PL PROJETO DE LEI 2169/1994

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.169/94 Reunião Conjunta das Comissões de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Lazer e de Fiscalização Financeira e Orçamentária Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Lazer Relatório Encaminhado à Assembléia Legislativa por meio da Mensagem nº 509/94, do Governador do Estado, o projeto de lei em exame cria e transforma cargos do Quadro de Pessoal da Educação e dá outras providências. Aprovada no 1º turno, com a Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e com as Emendas nºs 2, 3 e 4, da Comissão de Administração Pública, vem a matéria a esta Comissão, a requerimento da Deputada Maria José Haueisen, para receber parecer para o 2º turno, na forma regimental. Compete-nos, ainda, elaborar a redação do vencido, que segue anexa e é parte deste parecer. Fundamentação A proposição versa matéria de iniciativa privativa do Governador do Estado, definida no art. 66, III, "b", "c" e "e" da Constituição do Estado, enviada em momento oportuno à apreciação desta Casa, com a finalidade de dotar a Secretaria da Educação de um quadro de pessoal mais dinâmico e adequado à proposta de melhoria da qualidade do ensino público oferecido à população. O projeto cuida de medidas gerais relacionadas à estrutura organizacional da mencionada secretaria, algumas das quais destacaremos a seguir. No art. 1º, os cargos em comissão de Secretário de Escola são transformados em cargos de provimento efetivo, cuja provisão ocorre, necessariamente, por meio de concurso público, procedimento mais adequado, em se tratando de preenchimento de cargo da administração pública. Entretanto, não cuidou o projeto de dispor sobre a caracterização dos referidos cargos, com a descrição de suas atribuições e dos requisitos para a investidura neles, o que, em princípio, deveria constar na lei. O art. 3º prevê exercício temporário de função pública, por meio de designação para cargos vagos. A medida, embora prevista no art. 289 da Constituição do Estado, aí é limitada à atividade de magistério e atribui prioridade ao candidato aprovado em concurso público para cargo correspondente. O dispositivo ora analisado prevê vigência para a designação por um prazo que iria até 28/2/95, conflitando com o disposto no art. 10 da Lei nº 10.254, de 20/7/90, que limita essa forma de provimento ao ano letivo em que ocorreu a designação. No art. 8º, é prevista a integração das Delegacias Regionais de Ensino à estrutura orgânica da Secretaria da Educação, transformadas em Superintendências Regionais de Ensino, alteração que, certamente, possibilitará maior eficiência aos referidos órgãos, com reflexos positivos na qualidade do atendimento oferecido. Algumas emendas fazem-se necessárias ao aperfeiçoamento da proposição, objetivando sua adequação à realidade educacional do Estado. Apresentamos as Emendas nºs 1 a 6, por meio das quais propomos, respectivamente, acrescentar alínea ao art. 4º da Lei nº 9.381, de 18/12/86, incluindo como específica do cargo de professor a função "ensino do uso de biblioteca"; também completando dispositivo da lei supra-referida, incluir o inciso III no seu art. 24, em que são prescritos os casos de perda de aulas assumidas em caráter facultativo; incluir um cargo de Musicoterapeuta no quadro de escola destinada ao atendimento exclusivo de portadores de necessidades educativas especiais; incorporar à proposição dispositivos contendo definição de critérios para a distribuição dos cargos de Auxiliar de Secretaria entre as escolas estaduais e para a distribuição de professores com a função "ensino do uso de biblioteca"; por último, facultar ao pessoal lotado nas atuais Delegacias Regionais de Ensino a

opção entre permanecer nas superintendências Regionais de Ensino ou retornar à docência nas escolas estaduais. Conclusão "Ex positis", somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.169/94 no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno, com as Emendas nºs 1 a 6, a seguir transcritas. EMENDA Nº 1 Inclua-se o seguinte art. 4º, renumerando-se os subseqüentes: "Art. 4º - O inciso I do art. 4º da Lei nº 9.381, de 12 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.938, de 26 de julho de 1989, fica acrescido da seguinte alínea "e": "Art. 4º - ..................................... e) ensino do uso de biblioteca.".". EMENDA Nº 2 Inclua-se o seguinte art. 5º, renumerando-se os subseqüentes: "Art. 5º - Acrescente-se ao art. 24 da Lei nº 9.381, de 18 de dezenbro de 1986, o inciso III, com a seguinte redação: "Art. 24 - ..................................... III - preenchimento do cargo por servidor efetivo.".". EMENDA Nº 3 Inclua-se o seguinte art. 6º, renumerando-se os subseqüentes: "Art. 6º - A escola estadual destinada ao atendimento exclusivo de alunos portadores de necessidades educativas especiais poderá contar com 1 (um) cargo de Técnico de Nível Superior de Educação - Musicoterapeuta.". EMENDA Nº 4 Acrescente-se o seguinte art. 7º, renumerando-se os subseqüentes: "Art. 7º - Os cargos de Nível Médio de Educação - Auxiliar de Secretaria - serão distribuídos nas escolas estaduais de acordo com os seguintes critérios: I - 1 (um) cargo para cada conjunto de 20 (vinte) turmas de educação pré-escolar, arredondando-se fração igual ou superior a 15 (quinze); II - 1 (um) cargo para cada conjunto de 10 (dez) turmas do Ciclo Básico de Alfabetização - CBA - à 4ª série do ensino fundamental ou das escolas para portadores de necessidades educativas especiais, com regime não seriado, arredondando-se fração igual ou superior a 6 (seis); III - 1 (um) cargo para cada conjunto de 6 (seis) turmas de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental e do ensino médio, arredondando-se fração igual ou superior a 4 (quatro); IV - 1 (um) cargo para cada conjunto de 30 (trinta) servidores lotados e/ou em exercício na escola, arredondando-se fração igual ou superior a 20 (vinte). Parágrafo único - A escola que não atender aos critérios estabelecidos neste artigo poderá ter 1 (um) cargo de Nível Médio de Educação - Auxiliar de Secretaria.". EMENDA Nº 5 Acrescente-se o seguinte art. 8º, renumerando-se os subseqüentes: "Art. 8º - O número de professores destinado à função "ensino do uso de biblioteca" obedecerá à seguinte proporção: I - 1 (um) para cada conjunto de 20 (vinte) turmas por turno, arredondando-se fração igual ou superior a 15 (quinze) ou II - 1 (um) para cada turno que funcione com um mínimo de 5 (cinco) turmas. § 1º - A função de que trata este artigo deverá ser atribuída a professor devidamente qualificado segundo critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação. § 2º - Do número de professores calculado com base neste artigo deverá ser deduzido o número de Técnicos de Nível Médio de Educação - Auxiliar de Biblioteca Escolar em exercício na escola.". EMENDA Nº 6 Acrescentem-se ao art. 8º os seguintes parágrafos: "Art. 8º - ..................................... § 1º - O pessoal de magistério em exercício nas atuais Delegacias Regionais de Ensino terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei, para optar por permanecer nas Superintendências Regionais de Ensino ou retornar à atividade de docência, nas escolas públicas estaduais." § 2º - A opção de que trata o parágrafo anterior manterá correspondência de nível do Quadro do Magistério com cargo de que o servidor for detentor.". Sala das Comissões, 26 de outubro de 1994. Cóssimo Freitas, Presidente - Péricles Ferreira, relator - Maria José Haueisen. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em comento cria e transforma cargos no Quadro de Pessoal da Educação e dá outras providências. No 1º turno, foi a matéria aprovada com as Emendas nºs 1 a 4. Na fase regimental seguinte, foi o projeto distribuído às Comissões de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Lazer e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para, em reunião conjunta, receber parecer. Inicialmente, a Comissão que nos antecedeu opinou pela aprovação do projeto na forma do vencido no 1º turno, com as Emendas nºs 1 a 6, e elaborou a redação do vencido. Agora, vem a matéria a esta Comissão para receber parecer. Fundamentação Conforme nos manifestamos, a proposição em tela não encontra óbice do ponto de vista financeiro-orçamentário. As despesas decorrentes de sua execução serão cobertas por crédito especial, cuja abertura é autorizada pelo projeto, observado o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320 (federal), de 17/3/64. A matéria está de acordo com a legislação vigente, merecendo prosperar nesta Casa. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.169/94 na forma do vencido no 1º turno, com as Emendas nºs 1 a 6, apresentadas pela Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Lazer. Sala das Comissões, 26 de outubro de 1994. Cóssimo Freitas, Presidente - José Renato, relator - Bonifácio Mourão - Péricles Ferreira - Gilmar Machado. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 2.169/94 Cria e transforma cargos no Quadro de Pessoal da Educação e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Os cargos de provimento em comissão de Secretário de Escola A, B e C, previstos no Anexo I da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994, alterado pelo art. 5º desta lei, serão transformados, por lei, em cargos da classe de Secretário de Escola, código QE-SE, faixa de vencimentos QE-10 a QE-19, e incluídos no Quadro Específico de Provimento Efetivo, nos termos do regulamento aprovado em decreto. Art. 2º - Ficam revogados os arts. 68 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, e 3º da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994. Art. 3º - Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Educação - QE - poderão ser exercidos temporariamente por servidor designado para a respectiva função pública, em cargo vago, e sempre que ocorrer vacância, até o prazo máximo de 28 de fevereiro de 1995. Parágrafo único - Após o prazo previsto neste artigo os cargos somente poderão ser providos por candidatos aprovados em concurso público. Art. 4º - Os Anexos I, II, IX e X da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994, ficam alterados na forma constante nos Anexos I, II, III e IV desta lei. Art. 5º - O art. 3º da Lei nº 10.933, de 24 de novembro de 1992, fica acrescido do inciso VII, com a seguinte redação: "Art.3º - ...................................... VII - Delegacias Regionais de Ensino.". Art. 6º - A Superintendência de Desenvolvimento Funcional, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Educação, de que trata o inciso III, "b", do art. 3º da Lei nº 10.933, de 24 de novembro de 1992, passa a denominar-se Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos. Parágrafo único - A Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos é composta das seguintes unidades administrativas: I - Diretoria de Capacitação de Recursos Humanos; II - Diretoria de Seleção e Acompanhamento; III - Diretoria de Desenvolvimento da Gestão Escolar. Art. 7º - A Superintendência de Administração de Pessoal, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Educação, de que trata o inciso IV, "b", do art. 3º da Lei nº 10.933, de 24 de novembro de 1992, passa a ser composta das seguintes unidades administrativas: I - Diretoria de Direitos e Vantagens; II - Diretoria de Gestão de Pessoal; III - Diretoria de Pessoal dos Órgãos Regionais e Central. Art. 8º - As Delegacias Regionais de Ensino, integrantes da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Educação, ficam transformadas em Superintendências Regionais de Ensino - SRE - e classificadas na forma constante no Anexo V desta lei. Art. 9º - Fica criado na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Educação o Centro de Qualidade Total, subordinado ao Gabinete do Secretário. Art. 10 - A descrição e competência das unidades administrativas previstas nos arts. 5º, 6º, 7º e 9º desta lei serão estabelecidas em decreto. Art. 11 - Ficam criados no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 1 (um) cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo S-02; 1 (um) cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo S-03; 3 (três) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo S-03, e 3(três) cargos de Assistente de Gabinete, código MG-28, símbolo S-04, de provimento em comissão, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Educação - nº III, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974. Art. 12 - Ficam transformados, no Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Educação, em cargos da classe de Diretor II, MG-05, símbolo S-02, códigos ED-211 a 251, os cargos da classe de Diretor I, MG-06, símbolo S-03, códigos ED-84 a 110, ED-164, ED-169- 170, ED-298, ED-363-364, ED-403 a 405, ED-407-408, ED-413, ED-416 e ED-418, de provimento em comissão, constantes no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974. Art. 13 - Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Fundação Helena Antipoff, de que trata o art. 25 da Lei nº 11.475, de 26 de maio de 1994, 5 (cinco) cargos de Oficial de Educação Integral, nível elementar de escolaridade; 8 (oito) cargos de Agente de Educação Integral II, de 1º grau de escolaridade; 6 (seis) cargos de Assistente de Educação Integral III, de 2º grau de escolaridade, e 2 (dois) cargos de Analista de Educação Integral IV, de nível superior de escolaridade. Art. 14 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de R$54.941,31 (cinqüenta e quatro mil novecentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), observado o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320 (federal), de 17 de março de 1964. Art. 15 - O parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.539, de 1994, passa a ter a seguinte redação: "Art. 12 - ..................................... Parágrafo único - Após a absorção das fundações educacionais optantes, somente poderão candidatar-se aos cargos referidos neste artigo professores pertencentes ao corpo docente da Universidade.". Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.