PL PROJETO DE LEI 2169/1994
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI
Nº 2.169/94
Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de
Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe,
encaminhado à Assembléia Legislativa por meio da Mensagem nº 509/94,
cria e transforma cargos no Quadro de Pessoal da Educação e dá outras
providências.
Publicada em 9/9/94, a proposição, com tramitação em regime de
urgência, conforme solicitação do seu autor, segundo faculdade que lhe
confere o art. 69 da Constituição Estadual, foi distribuída às
Comissões supracitadas para, em reunião conjunta, nos termos do art.
222, c/c os arts. 103 e 195 do Regimento, receber parecer.
Fundamentação
Compete à Assembléia Legislativa, nos termos do art. 61, VIII, da
Carta mineira, dispor sobre a "criação, transformação e extinção de
cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e
fundacional".
A iniciativa do processo legislativo, na matéria, é privativa do
Governador do Estado, por força do disposto no art. 66, III, "b", da
Constituição mineira.
O projeto em exame dispõe sobre a criação de cargos de provimento em
comissão no Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da
Educação, de cargos de provimento efetivo no Quadro da Fundação Helena
Antipoff, além de apontar para uma posterior transformação, mediante o
envio de nova lei específica, dos cargos de provimento em comissão de
Secretário de Escola A, B e C em cargos de provimento efetivo.
Respeitados os parâmetros constitucionais que delimitam os campos da
competência estadual e da iniciativa no processo legislativo, nada
obsta a tramitação da matéria nesta etapa de análise da proposição.
Apresentamos apenas a Emenda nº 1, que tem como objetivo aprimorar a
redação do art. 1º do projeto em tela, evitando o surgimento de
dúvidas quando de sua interpretação e aplicação. A transformação de
que trata o artigo citado, por força do disposto no art. 61, VIII, da
Constituição Estadual, deverá ser objeto de lei específica, sendo que,
pela redação original da proposição, pode ser aventado o entendimento
de que o regulamento, norma de natureza infralegal, poderia ser
utilizado para tal providência, com a conseqüente supressão da
competência expressamente atribuída ao Poder Legislativo na
Constituição mineira.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela
constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 2.169/94
com a Emenda nº 1, que apresentamos a seguir.
EMENDA Nº 1
Substitua-se, no art. 1º, a expressão "serão transformados em cargos
da classe" pela expressão "serão transformados, por lei, em cargos da
classe".
Sala das Comissões, 19 de outubro de 1994.
Tarcísio Henriques, Presidente - Jorge Eduardo, relator - Dílzon Melo
- Geraldo Rezende - Antônio Júlio.
Comissão de Administração Pública
Relatório
Por meio da Mensagem nº 509/94, o Governador do Estado encaminhou
para exame desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 2.169/94, que
cria e transforma cargos no Quadro de Pessoal da Secretaria da
Educação.
Tramitando em regime de urgência e devendo ser apreciado em reunião
conjunta de comissões, o projeto foi encaminhado, para exame
preliminar, à Comissão de Constituição e Justiça, que emitiu parecer
pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da
matéria e lhe apresentou a Emenda nº 1.
Cabe, agora, a esta Comissão emitir parecer quanto ao mérito da
proposição.
Fundamentação
O projeto de lei em epígrafe objetiva, precipuamente, a criação e a
transformação de cargos no Quadro de Pessoal da Educação, além de
outras medidas sobre as quais teceremos algumas considerações.
Inicialmente, com referência à criação de cargos, a proposição
pretende criar, por meio do art. 12, cargos de provimento em comissão
destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da
Educação e, por meio do art. 14, cargos de provimento efetivo no
Quadro de Pessoal da Fundação Helena Antipoff.
Trata-se, certamente, de proposta necessária ao aprimoramento do
serviço público, valendo, também, tal entendimento para a
transformação dos cargos a que se referem os arts. 1º e 13 da
proposição.
É imperioso ressaltar o disposto no art. 1º, que prevê a
transformação de cargos de provimento em comissão de Secretário de
Escola em cargos de provimento efetivo, demonstrando, assim,
preocupação com a formação de um corpo burocrático estável, em
consonância com as diretrizes para a instituição dos planos de
carreira do pessoal civil do Poder Executivo, estabelecidas pela Lei
nº 10.961, de 1992.
Ainda quanto aos cargos de Secretário de Escola, louvamos a
providência que se inscreve no art. 2º da proposição, uma vez que
revoga dispositivos com lamentáveis vícios de técnica legislativa.
As outras medidas constantes no projeto em análise estão relacionadas
com a estrutura orgânica da Secretaria da Educação, destacando-se a
transformação das Delegacias Regionais de Ensino em Superintendências
Regionais de Ensino, a transformação da Superintendência de
Desenvolvimento Funcional em Superintendência de Desenvolvimento de
Recursos Humanos e a criação de um Centro de Qualidade Total,
subordinado ao Gabinete do Secretário.
No tocante às propostas supracitadas, corroboramos o entendimento de
que elas objetivam maior eficiência e presteza na execução dos
serviços públicos, já que a organização desses serviços está sujeita a
modificações e reformas decorrentes de suas peculiaridades.
Finalmente, cabe salientar a nova composição de cargos estabelecida
para os Anexos I, II, IX e X da Lei nº 11.452, de 1994, que contêm os
Quadros de Pessoal da Educação e do Conselho Estadual de Educação,
retificando uma imprecisão por erro de codificação.
Em virtude da extinção do Quadro Suplementar do Estado, a que se
refere a Lei nº 3.214, de 1964, efetuada por meio do art. 9º do
Projeto de Lei nº 2.193/94, de iniciativa do Chefe do Executivo,
apresentamos, ao final, as Emendas nºs 2 e 3, que propõem a supressão
do § 3º do art. 4º do projeto em pauta, o qual faz alusão ao referido
quadro, e, conseqüentemente, a supressão das tabelas de correlação
constantes no Anexo II da proposição em exame, referentes ao Quadro
Suplementar.
Oportunamente, apresentamos a Emenda nº 4, que tem por escopo dar
nova redação ao parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.539, de 1994,
a fim de aprimorá-lo.
Conclusão
Pelas razões aduzidas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº
2.169/94 com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição
e Justiça, e com as Emendas nºs 2 a 4, a seguir transcritas.
EMENDA Nº 2
Suprima-se o § 3º do art. 4º.
EMENDA Nº 3
Suprimam-se do Anexo II as tabelas de correlação entre os cargos de
provimento efetivo e de provimento em comissão do Quadro Suplementar e
os cargos do Quadro de Pessoal da Educação.
EMENDA Nº 4
Dê-se ao parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.539, de 1994, a
seguinte redação:
"Art. 12 - .....................................
Parágrafo único - Após a absorção das fundações educacionais optantes, somente poderão candidatar-se aos cargos referidos neste artigo professores pertencentes ao corpo docente da Universidade.". Sala das Comissões, 19 de outubro de 1994. Tarcísio Henriques, Presidente - Álvaro Antônio, relator - Dílzon Melo - Geraldo Rezende - Antônio Júlio. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em análise, publicado em 9/9/94, cria e transforma cargos no Quadro de Pessoal da Educação e dá outras providências. A matéria foi examinada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade e apresentou-lhe a Emenda nº 1, e pela Comissão de Administração Pública, que se manifestou pela sua aprovação com a referida emenda e com as Emendas nºs 2 a 4, por ela apresentadas. Passamos, agora, a analisar a proposição, nos termos do art. 103, X, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em epígrafe visa à criação e à transformação de cargos no Quadro de Pessoal da Educação. Para fazer jus às despesas decorrentes da execução da futura lei, a proposição em comento autoriza a abertura de crédito especial, observado o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320 (federal), de 17/3/64, que disciplina a matéria. Diante do volume de recursos destinados à Secretaria de Estado da Educação para prover despesas com pessoal, o impacto de ordem financeira e orçamentária decorrente da abertura do referido crédito é irrelevante. Assim, o projeto não encontra impedimento à sua aprovação. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.169/94 com a Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e com as Emendas nºs 2 a 4, da Comissão de Administração Pública. Sala das Comissões, 19 de outubro de 1994. Tarcísio Henriques, Presidente - Roberto Amaral, relator - Dílzon Melo - Antônio Júlio - Álvaro Antônio - Jorge Eduardo.
Parágrafo único - Após a absorção das fundações educacionais optantes, somente poderão candidatar-se aos cargos referidos neste artigo professores pertencentes ao corpo docente da Universidade.". Sala das Comissões, 19 de outubro de 1994. Tarcísio Henriques, Presidente - Álvaro Antônio, relator - Dílzon Melo - Geraldo Rezende - Antônio Júlio. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em análise, publicado em 9/9/94, cria e transforma cargos no Quadro de Pessoal da Educação e dá outras providências. A matéria foi examinada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade e apresentou-lhe a Emenda nº 1, e pela Comissão de Administração Pública, que se manifestou pela sua aprovação com a referida emenda e com as Emendas nºs 2 a 4, por ela apresentadas. Passamos, agora, a analisar a proposição, nos termos do art. 103, X, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em epígrafe visa à criação e à transformação de cargos no Quadro de Pessoal da Educação. Para fazer jus às despesas decorrentes da execução da futura lei, a proposição em comento autoriza a abertura de crédito especial, observado o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320 (federal), de 17/3/64, que disciplina a matéria. Diante do volume de recursos destinados à Secretaria de Estado da Educação para prover despesas com pessoal, o impacto de ordem financeira e orçamentária decorrente da abertura do referido crédito é irrelevante. Assim, o projeto não encontra impedimento à sua aprovação. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.169/94 com a Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e com as Emendas nºs 2 a 4, da Comissão de Administração Pública. Sala das Comissões, 19 de outubro de 1994. Tarcísio Henriques, Presidente - Roberto Amaral, relator - Dílzon Melo - Antônio Júlio - Álvaro Antônio - Jorge Eduardo.