PL PROJETO DE LEI 2016/1994

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2.016/94 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 2.016/94, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, que altera os planos de carreira dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, com a Emenda nº 1 ao vencido no 1º turno. Vem agora o projeto a esta Comissão a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 2.016/94 Altera os planos de carreira dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Os Quadros Específicos de Provimento Efetivo do Pessoal das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Justiça Militar e o Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância são os constantes nos Anexos I a IV desta lei, com a composição numérica neles indicada. § 1º - O Anexo V contém a correlação entre os cargos da sistemática anterior e os resultantes desta lei. § 2º - Fica mantido, no cargo correlato constante no Anexo V, o atual padrão de posicionamento do servidor na carreira, observado, no que couber, o previsto no art. 4º da Lei nº 10.856, de 5 de agosto de 1992. § 3º - O Anexo VI contém a correspondência entre os padrões de vencimentos dos inativos. Art. 2º - Serão providos por concurso público de provas ou de provas e títulos os cargos das classes iniciais de carreira de Agente Judiciário A, de Oficial Judiciário A e de Técnico Judiciário A, integrantes dos Anexos I a IV desta lei. § 1º - Os cargos das classes de Agente Judiciário B, de Oficial Judiciário B e de Técnico Judiciário B, constantes nos Anexos I a IV, serão preenchidos mediante promoção vertical. § 2º - Os cargos das classes iniciais integrantes do Anexo VIII correspondentes às classes referidas no parágrafo anterior serão extintos quando ocorrer a promoção vertical de seus ocupantes. § 3º - Após a extinção dos cargos integrantes do Anexo VIII, a promoção vertical dependerá da ocorrência de vaga. Art. 3º - O ingresso dos atuais concursados nos cargos mencionados no art. 14 da Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, dar-se-á na classe de Técnico de Apoio Judicial, nos padrões D01, E01, F01 e G01, definidos no Anexo IV desta lei, nas comarcas de entrância inicial, intermediária, final e especial, respectivamente. Art. 4º - Os arts. 2º e 7º da Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Carreira é o conjunto de classes, iniciais e subseqüentes, da mesma identidade funcional, integradas pelos respectivos cargos, dispostos hierarquicamente. Parágrafo único - Classe é o agrupamento de cargos efetivos de igual denominação e com atribuições de natureza correlata. ............................................... Art. 7º - O desenvolvimento do servidor efetivo na carreira far-se-á por progressão, promoção horizontal e promoção vertical, cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas em resoluções dos tribunais. § 1º - Progressão é a passagem do servidor ao padrão seguinte do mesmo cargo a cada interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. § 2º - Promoção horizontal é a obtenção, pelo servidor, de 2 (dois) padrões de vencimento a cada interstício de 2 (dois) anos no cargo da

classe inicial e de 3 (três) anos no cargo da classe subseqüente na carreira. § 3º - Promoção vertical é a passagem do servidor posicionado no nível IV dos cargos das classes de Agente Judiciário A, de Oficial Judiciário A ou de Técnico Judiciário A ao padrão inicial do cargo da classe subseqüente na carreira, observada a escolaridade exigida. § 4º - Os cargos da classe de Técnico Judiciário B são privativos de graduados em nível superior de escolaridade que tenham concluído cursos de pós-graduação indicados em resolução. § 5º - Os cargos da classe de Oficial Judiciário B são privativos de graduados em nível superior de escolaridade, nas áreas específicas. § 6º - Para a primeira promoção vertical, prevista no § 3º, poderão concorrer os servidores estáveis ocupantes de cargos de provimento efetivo, dispensando-se a exigência de posicionamento no último nível de cada grau de escolaridade nas comarcas onde não houver servidor nessa condição.". Art. 5º - Fica dispensado do requisito mencionado no parágrafo único do art. 16 da Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, e exigido para as transformações previstas no art. 15 desta lei o servidor graduado em nível superior de escolaridade pertencente aos quadros dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Justiça Militar à data da publicação daquela lei. Art. 6º - São carreiras da Primeira Instância: I - a de Apoio Judicial, integrada pelas classes de Oficial de Apoio Judicial A e B e de Técnico de Apoio Judicial I, II, III e IV; II - a de Apoio Administrativo e Judicial de Nível Superior de Escolaridade, integrada pelas classes de Técnico Judiciário A e B; III - a de Apoio Administrativo e Judicial de Nível Médio e Superior de Escolaridade, integrada pelas classes de Oficial Judiciário A e B; IV - a de Serviços Gerais, integrada pelas classes de Agente Judiciário A e B. Art. 7º - O ingresso na carreira de Apoio Judicial dar-se-á na classe de Oficial de Apoio Judicial A, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 8º - A promoção vertical na carreira de Apoio Judicial dar-se-á após aferição de capacidade, nos termos de regulamento e nos seguintes casos: I - de servidor posicionado no último nível do cargo de Oficial de Apoio Judicial A para o padrão inicial de Oficial de Apoio Judicial B; II - de servidor posicionado no nível II do cargo de Oficial de Apoio Judicial B para o padrão inicial de Técnico de Apoio Judicial, após constatada a inexistência de concursados para nomeação nos termos da legislação em vigor. Art. 9º - A promoção horizontal na classe de Técnico de Apoio Judicial dar-se-á a cada interstício de 3 (três) anos. Art. 10 - Durante o afastamento do titular, o cargo de Técnico de Apoio Judicial será exercido, em substituição, pelo Oficial de Apoio Judicial de mais elevado padrão de vencimento na Secretaria de Juízo. § 1º - O substituto fará jus, durante a substituição, ao pagamento da diferença entre o padrão de vencimento em que estiver posicionado e o padrão inicial do cargo de Técnico de Apoio Judicial. § 2º - Quando o padrão de vencimento do substituto for igual ou superior ao do titular, a diferença a ser paga será calculada tomando-se por base o padrão de vencimento imediatamente superior. Art. 11 - Aplica-se à carreira de Apoio Judicial, no que couber, o disposto nos arts. 2º e 7º da Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, com a redação que lhes dá o art. 4º desta lei. Art. 12 - Será computado como período aquisitivo para o desenvolvimento nos planos de carreiras instituídos pela Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, exclusivamente o tempo de serviço público prestado aos órgãos do Poder Judiciário do Estado. Art. 13 - Será observado o interstício de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de exercício para a obtenção de cada padrão de vencimento, para posicionamento no cargo de carreira do servidor que:

I - passar de um cargo para outro do mesmo órgão do Poder Judiciário do Estado, em virtude de nomeação decorrente de aprovação em concurso público; II - passar de um órgão para outro do Poder Judiciário do Estado, em virtude de nomeação decorrente de aprovação em concurso público; III - for ocupante de função pública classificada no anexo único da Resolução nº 198, de 5 de março de 1991, do Tribunal de Justiça, e que se efetivar nos termos do art. 22 dessa resolução. IV - for ocupante de função pública referida no inciso anterior e cujo tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário tiver sido considerado para fins de declaração de sua estabilidade. Parágrafo único - O tempo de serviço prestado exclusivamente ao Poder Judiciário, comprovado por documentação que tenha servido para declaração de estabilidade, nos termos do art. 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, será considerado para efeito de posicionamento na carreira a partir da vigência desta lei. Art. 14 - Os cargos constantes no Anexo VII desta lei, criados em decorrência da efetivação de servidor, consoante o disposto no § 3º do art. 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e no § 2º do art. 23 da Resolução nº 198, de 5 de março de 1991, serão extintos com a vacância, e a eles, em nenhuma hipótese, se dará substituto, nos termos de resolução do Tribunal de Justiça. Parágrafo único - Exclui-se da extinção o cargo subseqüente na carreira que, em decorrência de promoção vertical, estiver sendo ocupado por servidor na condição prevista neste artigo. Art. 15 - Ficam transformados, a partir da vigência desta lei: I - no quadro a que se refere o Anexo I da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993: a) em cargo de Secretário, TJ-DAS-02, PJ-SO1, 1 (um) cargo de Diretor de Departamento, TJ-DAS-06, com lotação na área de finanças do Tribunal de Justiça; b) em cargos de Diretor de Departamento, TJ-DAS-06, PJ-SO2, 10 (dez) cargos de Coordenador de Área, TJ-DAS-14, PJ-SO3; c) em cargos de Assessor Judiciário II, TJ-CH-AI-02, B-23, 5 (cinco) cargos de Assessor Judiciário I, TJ-CH-AI-03, B-16; d) em cargos de Assistente Técnico Operacional TJ-EX-01, B-23, 3 (três) cargos de Operador de Som, TJ-EX-01, A-23, e 1 (um) cargo de Assessor Judiciário I, TJ-CH-AI-03, B-16; II - no quadro a que se refere o Anexo II da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993: a) em cargos de Secretário TA-DAS-02, PJ-S01, 1 (um) cargo de Diretor de Departamento, TA-DAS-06, PJ-S02, com lotação na área de finanças do Tribunal de Alçada; b) em cargos de Diretor de Departamento, TA-DAS-06, PJ-S02, 3 (três) cargos de Coordenador de Área, TA-DAS-10, PJ-S03; c) em cargos de Assessor Jurídico, TA-DAS-08, PJ-S02, 3 (três) cargos de Coordenador de Área, TA-DAS-10, PJ-S03; d) em cargos de Assistente Técnico Operacional, TA-EX-01, B-23, 3 (três) cargos de Operador de Som, TA-EX-01, A-23; III - no anexo a que se refere o inciso I do art. 8º da Lei nº 10.539, de 5 de dezembro de 1991, em cargos de Assessor Judiciário II, TJ-CH-AI-02, B-23, 2 (dois) cargos de Auxiliar Judiciário TJ-EX-02, A- 23; IV - no quadro a que se refere o Anexo III da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993: a) em cargo de Secretário TJM-DAS-07, PJ-S01, 1 (um) cargo de Diretor de Departamento, TJM-DAS-03, PJ-S02, com lotação na área de finanças do Tribunal de Justiça Militar; b) em cargos de Diretor de Departamento TJM-DAS-03, PJ-S02, 2 (dois) cargos de Coordenador de Área, TJM-DAS-05, PJ-S03; V - nos quadros a que se referem os Anexos I, II e III da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993, em cargos de Assistente Especializado, padrão A-23, os atuais cargos de Assistente Auxiliar, padrão A-16. Parágrafo único - Os cargos de Coordenador de Área transformados neste artigo serão definidos em resolução. Art. 16 - Ficam criados, no quadro a que se refere o Anexo I da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993: I - 3 (três) cargos de Assessor Judiciário II, TJ-CH-AI-02, B-23, observado o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.730, de 5 de dezembro de 1988; II - 40 (quarenta) cargos de Assessor Judiciário III, TJ-DAS-09, PJ- S02, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 9.730, de 5 de dezembro de 1988. Parágrafo único - O provimento dos cargos referidos no inciso II deste artigo far-se-á respeitando-se o previsto no art. 299 da Constituição do Estado. Art. 17 - Aplica-se, a partir da vigência desta lei, o disposto no art. 9º da Lei nº 10.856, de 5 de agosto de 1992, aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeira Instância que tiveram deferida a opção para o foro judicial, nos termos da Lei nº 9.776, de 8 de junho de 1989, e da Lei nº 10.278, de 26 de setembro de 1990, cujo tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário do Estado não tenha sido computado para efeito de desenvolvimento na carreira. Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se aos aposentados efetivos da Justiça de Primeira Instância que se enquadrem na mesma situação. Art. 18 - As tabelas de vencimentos dos Quadros Permanentes dos Servidores do Poder Judiciário do Estado, inclusive dos inativos, são compostas dos padrões escalonados verticalmente segundo os índices constantes no Anexo IX desta lei. § 1º - No valor estabelecido na alínea "i" do Anexo IX desta lei está incluído o percentual de antecipação bimestral vigente a partir de 1º de março de 1994, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993, combinado com o art. 4º da Lei nº 11.333, de 17 de dezembro de 1993. § 2º - Com a fixação dos valores dos padrões de vencimentos referidos neste artigo ficam extintas, a partir de 1º de março de 1994, as seguintes vantagens: I - Gratificação por Tempo Integral, criada pelo art. 21 da Lei nº 10.856, de 5 de agosto de 1992; II - Gratificação pela Prestação de Serviços em Caráter Especial, prevista no § 1º do art. 7º da Lei nº 10.539, de 5 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993; III- Auxílio para Diferença de Caixa, previsto no art. 131 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952; IV - gratificação prevista no parágrafo único do art. 27 do Regimento Interno do Conselho da Magistratura do Estado de Minas Gerais. Art. 19 - Os valores da gratificação especial criada pelo art. 2º da Lei nº 9.043, de 11 de maio de 1987, são de 19,3% (dezenove vírgula três por cento) para o cargo de símbolo S01 - Diretor-Geral -; de 18% (dezoito por cento) para os cargos de símbolo S01; de 15% (quinze por cento) para os cargos de símbolo S02 e de 14% (quatorze por cento) para os cargos de símbolos S03 e S04, calculados sobre os respectivos vencimentos, extinguindo-se os percentuais excedentes aos acima listados e observando-se, na sua incorporação aos vencimentos, o teto previsto no art. 10 da Lei nº 10.539, de 5 de dezembro de 1991. Art. 20 - A percepção da gratificação de atividade judiciária, prevista no art. 11 da Lei nº 9.730, de 5 de dezembro de 1988, fica condicionada à apuração dos seguintes requisitos e limites de pontuação: I - pontualidade/assiduidade: 0,4 (quatro décimos); II - dedicação/eficiência: 0,4 (quatro décimos); III - produtividade/qualidade do trabalho: 0,6 (seis décimos). Art. 21 - O Técnico de Apoio Judicial fica sujeito à mesma jornada de trabalho fixada para os demais servidores que não exercem cargo em comissão, observados os padrões de vencimentos estabelecidos no Anexo IX desta lei. Art. 22 - O padrão de vencimento do cargo de Coordenador de Serviço, integrante do Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário, código CH-AI-01, passa a ser o PJ-SO4, índice 4,3130, constante no Anexo IX desta lei. Art. 23 - O Poder Judiciário instituirá, na esfera de sua competência, programa de assistência em creche e pré-escola destinado aos filhos e aos dependentes, até o limite de 6 (seis) anos de idade, dos servidores dos seus quadros de pessoal, conforme se dispuser em resolução. Parágrafo único - As despesas decorrentes do disposto neste artigo serão custeadas por dotação orçamentária própria, consignada no orçamento do Poder Judiciário. Art. 24 - Poderão ser instituídos, por resolução do Tribunal de Justiça, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos no plano de carreira: I - prêmios pela apresentação de idéias, projetos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução de custos operacionais; II - medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogios. Art. 25 - Os valores das tabelas de vencimentos, pensões e proventos dos servidores do Poder Judiciário serão convertidos em Unidade Real de Valor - URV - em 1º de abril de 1994, obedecidos os mesmos critérios definidos para os servidores do Poder Executivo em legislação específica. § 1º - Os referidos valores serão revistos de acordo com as regras adotadas para os servidores do Poder Executivo, observado o disposto no art. 299 da Constituição do Estado. § 2º - O Tribunal de Justiça publicará as tabelas de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário expressos em URV, nos termos da lei. Art. 26 - Os cargos de Diretor Administrativo do Fórum Lafayette e de Coordenador de Serviço, JPI-CH-A-14, constantes no Anexo IV da Lei nº 10.856, de 5 de agosto de 1992, serão de recrutamento limitado e preenchidos por servidor da carreira de Primeira Instância, mediante indicação do Diretor do Foro ao Presidente do Tribunal de Justiça. Parágrafo único - Os servidores atualmente em disponibilidade remunerada que exerceram a opção prevista no art. 2º da Lei nº 9.776, de 8 de junho de 1989, serão designados para responder pelos cargos mencionados no "caput" do artigo. Art. 27 - Ficam criados no Quadro Específico de Provimento em Comissão, a que se refere o Anexo II da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993: I - 1 (um) cargo de Assessor de Imprensa, TA-DAS-12, PJ-S02, de provimento em comissão e de recrutamento amplo, e 10 (dez) cargos de Assistente Especializado TA-EX-04, PJ-A-23; II - 1 (um) cargo de Coordenador de Área, TA-DAS-10, PJ-S03. Art. 28 - Fica assegurado ao servidor que requerer aposentadoria, que estiver posicionado no nível IV do cargo das classes de Agente Judiciário, de Oficial de Apoio Judicial, de Técnico de Apoio Judicial e de Técnico Judiciário e que contar com pelo menos 30 (trinta) anos de serviços prestados ao Poder Judiciário o direito à promoção ao padrão de vencimento mais elevado do nível e do cargo efetivamente ocupado. Art. 29 - Fica assegurado, excepcionalmente, aos servidores efetivos que, à data de publicação desta lei, ocupem cargo de Oficial de Apoio Judicial A, tenham diploma registrado de conclusão de curso superior, em qualquer área de conhecimento, e tenham pelo menos 5 (cinco) anos de exercício em Secretaria de Juízo o direito de concorrer à promoção vertical ao cargo de Oficial de Apoio Judicial B. Parágrafo único - Ficam os servidores mencionados neste artigo dispensados da exigência de posicionamento no nível IV do cargo de Oficial de Apoio Judicial A. Art. 30 - Fica assegurado, a partir da vigência desta lei, aos Oficiais de Justiça Avaliadores e aos Comissários de Menores o direito à percepção de adicional de 30% (trinta por cento) a título de periculosidade, calculado sobre o vencimento do cargo, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.856, de 5 de agosto de 1992. Art. 31 - A gratificação prevista no art. 10 da Lei nº 9.749, de 22 de dezembro de 1988, será devida e calculada sobre o símbolo de vencimento do servidor, ou em conformidade com o art. 1º, I, da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989. Art. 32 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado. Art. 33 - Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 11.510, de 7 de julho de 1994, o seguinte § 4º: "Art. 6º - .................................... § 4º - A concessão de reajuste mediante decreto a que se refere o "caput" deste artigo limitar-se-á ao exercício financeiro de 1994.". Art. 34 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas. Art. 35 - Revogam-se as disposições em contrário.