PL PROJETO DE LEI 2016/1994

PARECER SOBRE AS EMENDAS APRESENTADAS EM PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 2.016/94 Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Tribunal de Justiça, por seu Presidente, o projeto de lei em epígrafe altera os planos de carreira dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências. Publicada em 11/5/94, a proposição recebeu pareceres favoráveis das Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, com as Emendas nºs 1 a 18, então apresentadas, indo a seguir a Plenário, em 1º turno. Durante a discussão, a matéria recebeu as Emendas nºs 19 a 36, sobre as quais, nos termos do art. 195, § 2º, c/c o art. 103, do Regimento Interno, emitimos este parecer. Fundamentação A Emenda nº 19, do Deputado Clêuber Carneiro, visa a modificar a base de cálculo da Gratificação de Atividade Judiciária, sendo viável a sua aprovação. A Emenda nº 20 tem teor idêntico ao da Emenda nº 4, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça. A Emenda nº 21 propõe a retirada da palavra "exclusivamente" do "caput" do art. 6º, o que, em termos administrativos, não é recomendável, pois geraria incompatibilidade com outros dispositivos do projeto. A Emenda nº 22 propõe a contagem das férias-prêmio para efeito de aposentadoria, o que já é contemplado nas normas vigentes. A Emenda nº 23 prevê a correção monetária de qüinqüênios e outras vantagens, medida essa que se torna desnecessária em face da implantação de nova política nacional na matéria. As Emendas nºs 24, 25, 26, 27, 30 e 31 repetem, respectivamente, a redação das Emendas nºs 16, 15, 18, 14, 12 e 17 apresentadas na Comissão de Administração Pública. A Emenda nº 32 simplesmente repete emenda já apresentada e aprovada em etapa anterior de análise nas comissões, devendo ser considerada prejudicada. A Emenda nº 33 visa a evitar transtornos na administração, valorizando a experiência profissional. A Emenda nº 34 não tem razão de ser, pois não existe no art. 7º o § 3º, que a proposição visa a modificar. A Emenda nº 35 estabelece tratamento homogêneo entre Poderes, razão pela qual deve ser aprovada. A Emenda nº 36 inova na sistemática do tratamento de cargos em comissão, merecendo maiores estudos, em ocasião oportuna. Apresentamos, ainda, as Emendas nºs 37 e 38. A Emenda nº 37 visa a compatibilizar o projeto com as alterações propostas na Comissão de Constituição e Justiça, caso seja referendada em Plenário a supressão do inciso II do § 1º do art. 5º. Esclarecemos, ainda, que a matéria deverá receber votação destacada, caso seja aprovada, como propomos, a Emenda nº 28. A Emenda nº 38 suprime dispositivo do projeto original, retirando matéria considerada imprópria para figurar no texto do projeto. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação das Emendas nºs 19, 33 e 35; pela aprovação da Emenda nº 28 na forma da Subemenda nº 1; pela rejeição das Emendas nºs 21, 22, 23 29, 34 e 36, apresentadas em Plenário, sendo consideradas prejudicadas as Emendas nºs 20, 24, 25, 26, 27, 30, 31 e 32; e pela aprovação das Emendas nºs 37 e 38, que apresentamos. SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 28 Dê-se ao inciso II do § 1º do art. 5º a seguinte redação: "Art. 5º - ..................................... § 1º - ......................................... II - do servidor posicionado no nível II do cargo de Oficial de Apoio Judicial B para o padrão inicial de Técnico de Apoio Judicial, respeitado o direito à nomeação dos concursados até a data desta lei.". EMENDA Nº 37 Inclua-se, no inciso II do art. 4º, a expressão "e Técnico de Apoio Judicial I, II, III e IV". EMENDA Nº 38 Suprima-se o § 7º do art. 5º. Sala das Comissões, 6 de julho de 1994. Tarcísio Henriques, Presidente e relator - Dílzon Melo - Ermano Batista - João Batista - Geraldo Rezende - Maria José Haueisen.