PL PROJETO DE LEI 2016/1994
PARECER SOBRE AS EMENDAS APRESENTADAS EM PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº
2.016/94
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do Tribunal de Justiça, por seu Presidente, o projeto de
lei em epígrafe altera os planos de carreira dos servidores do Poder
Judiciário e dá outras providências.
Publicada em 11/5/94, a proposição recebeu pareceres favoráveis das
Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de
Fiscalização Financeira e Orçamentária, com as Emendas nºs 1 a 18,
então apresentadas, indo a seguir a Plenário, em 1º turno.
Durante a discussão, a matéria recebeu as Emendas nºs 19 a 36, sobre
as quais, nos termos do art. 195, § 2º, c/c o art. 103, do Regimento
Interno, emitimos este parecer.
Fundamentação
A Emenda nº 19, do Deputado Clêuber Carneiro, visa a modificar a base
de cálculo da Gratificação de Atividade Judiciária, sendo viável a sua
aprovação.
A Emenda nº 20 tem teor idêntico ao da Emenda nº 4, apresentada pela
Comissão de Constituição e Justiça.
A Emenda nº 21 propõe a retirada da palavra "exclusivamente" do
"caput" do art. 6º, o que, em termos administrativos, não é
recomendável, pois geraria incompatibilidade com outros dispositivos
do projeto.
A Emenda nº 22 propõe a contagem das férias-prêmio para efeito de
aposentadoria, o que já é contemplado nas normas vigentes.
A Emenda nº 23 prevê a correção monetária de qüinqüênios e outras
vantagens, medida essa que se torna desnecessária em face da
implantação de nova política nacional na matéria.
As Emendas nºs 24, 25, 26, 27, 30 e 31 repetem, respectivamente, a
redação das Emendas nºs 16, 15, 18, 14, 12 e 17 apresentadas na
Comissão de Administração Pública.
A Emenda nº 32 simplesmente repete emenda já apresentada e aprovada
em etapa anterior de análise nas comissões, devendo ser considerada
prejudicada.
A Emenda nº 33 visa a evitar transtornos na administração,
valorizando a experiência profissional.
A Emenda nº 34 não tem razão de ser, pois não existe no art. 7º o §
3º, que a proposição visa a modificar.
A Emenda nº 35 estabelece tratamento homogêneo entre Poderes, razão
pela qual deve ser aprovada.
A Emenda nº 36 inova na sistemática do tratamento de cargos em
comissão, merecendo maiores estudos, em ocasião oportuna.
Apresentamos, ainda, as Emendas nºs 37 e 38.
A Emenda nº 37 visa a compatibilizar o projeto com as alterações
propostas na Comissão de Constituição e Justiça, caso seja referendada
em Plenário a supressão do inciso II do § 1º do art. 5º. Esclarecemos,
ainda, que a matéria deverá receber votação destacada, caso seja
aprovada, como propomos, a Emenda nº 28.
A Emenda nº 38 suprime dispositivo do projeto original, retirando
matéria considerada imprópria para figurar no texto do projeto.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação das Emendas nºs 19, 33 e
35; pela aprovação da Emenda nº 28 na forma da Subemenda nº 1; pela
rejeição das Emendas nºs 21, 22, 23 29, 34 e 36, apresentadas em
Plenário, sendo consideradas prejudicadas as Emendas nºs 20, 24, 25,
26, 27, 30, 31 e 32; e pela aprovação das Emendas nºs 37 e 38, que
apresentamos.
SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 28
Dê-se ao inciso II do § 1º do art. 5º a seguinte redação:
"Art. 5º - .....................................
§ 1º - .........................................
II - do servidor posicionado no nível II do cargo de Oficial de Apoio
Judicial B para o padrão inicial de Técnico de Apoio Judicial,
respeitado o direito à nomeação dos concursados até a data desta
lei.".
EMENDA Nº 37
Inclua-se, no inciso II do art. 4º, a expressão "e Técnico de Apoio
Judicial I, II, III e IV".
EMENDA Nº 38
Suprima-se o § 7º do art. 5º.
Sala das Comissões, 6 de julho de 1994.
Tarcísio Henriques, Presidente e relator - Dílzon Melo - Ermano
Batista - João Batista - Geraldo Rezende - Maria José Haueisen.