PL PROJETO DE LEI 2016/1994

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 2.016/94 EMENDA Nº 19 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - A gratificação prevista no art. 10 da Lei nº 9.749, de 22 de dezembro de 1988, será devida e calculada sobre o símbolo de vencimento do servidor ou na conformidade do art. 1º, inciso I, da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989.". Sala das Reuniões, 30 de maio de 1994. Clêuber Carneiro Justificação: A gratificação citada no art. 10 da Lei nº 9.749, de 22/12/88, tinha seu valor baseado no símbolo de vencimento do servidor civil e no soldo do militar, que eram bem semelhantes. Com a alteração introduzida pelo art. 4º e seu parágrafo único da Lei nº 11.098, de 11/5/93, os servidores civis tiveram a incorporação em seus vencimentos de 50% da referida gratificação, incidindo ela, portanto, sobre o valor majorado do vencimento. Os militares, ao contrário, não tiveram a referida incorporação nos soldos e sofreram uma redução de mais de 50% na gratificação. Daí a proposta de alteração, para que os servidores militares tenham a recomposição da gratificação nos valores anteriores à citada lei. Pelo exposto, esta emenda há de merecer a aprovação da Casa. EMENDA Nº 20 No Anexo IX, substituam-se os índices relativos aos padrões DGTJM, DGTA e DGTJ pelo índice 13,9863. Sala das Reuniões, 6 de junho de 1994. Clêuber Carneiro Justificação: A proposta visa a corrigir grave distorção que atinge os ocupantes dos cargos de Diretor-Geral dos Tribunais de Alçada e de Justiça Militar. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, §§ 1º e 2º, assim como a Constituição do Estado em seu art. 32, asseguram a isonomia de vencimentos para os cargos com atribuições iguais ou assemelhadas. A similitude é suficiente para dar direito à isonomia de vencimentos: cargos de atribuições iguais ou assemelhadas devem ter vencimentos iguais. Manter o atual escalonamento levaria, ainda, à conclusão de que os demais cargos de direção devem ter remuneração diferenciada entre os diversos tribunais, o que, convenhamos, não é adequado nem, muito menos, justo. Por outro lado, a fixação do índice único de 13,9863 para os três cargos visa a adequar tecnicamente a tabela, mantendo entre os padrões PJSO1 e DG diferença percentual próxima à existente entre os padrões PJSO2 e PJSO1. À vista disso, a aprovação desta emenda, que preserva a qualidade técnica da tabela constante no projeto, impõe-se como medida de justiça. EMENDA Nº 21 Dê-se ao art. 6º a seguinte redação: "Art. 6º - Será computado como período aquisitivo para o desenvolvimento dos planos de carreira instituídos pela Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, o tempo de serviço público prestado aos órgãos do Poder Judiciário do Estado, de acordo com a legislação vigente.". Sala das Reuniões, 7 de junho de 1994. Ronaldo Vasconcellos Justificação: Retira-se do texto do artigo a expressão "exclusivamente", para que o tempo de serviço prestado a outros órgãos que não o Judiciário estadual também possa ser computado. EMENDA Nº 22 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - Serão computadas como de efetivo exercício as férias- prêmio para fins de aposentadoria e obtenção de qüinqüênios e trintenário dos servidores do Poder Judiciário do Estado.". Sala das Reuniões, 7 de junho de 1994. Ronaldo Vasconcellos Justificação: As férias-prêmio são um direito incorporado definitivamente aos demais direitos dos servidores públicos estaduais para fins de gozo ou de conversão em pecúnia. Não é justo que sejam excluídas para fins de aposentadoria e obtenção de adicionais e vantagens como os qüinqüênios e os trintenários dos servidores do Poder Judiciário estadual. O Poder Executivo já concedeu o benefício também ao Tribunal de Contas do Estado, que adotou a mesma sistemática, concedendo o benefício a seus servidores. EMENDA Nº 23 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - O Poder Judiciário se obriga a pagar os qüinqüênios e os trintenários corrigidos monetariamente com base no valor do salário do mês de seu efetivo recebimento pelos servidores.". Sala das Reuniões, 7 de junho de 1994. Ronaldo Vasconcellos Justificação: A correção monetária é procedimento constante na vida financeira nacional. Não é justo, pois, que os servidores públicos do Poder Judiciário, no momento de receber direitos e vantagens, fiquem prejudicados e tenham seus rendimentos defasados em virtude de não sofrerem correção monetária. EMENDA Nº 24 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - A partir da publicação desta lei, fica assegurado aos Oficiais de Justiça Avaliadores e aos Comissários de Menores, em razão da natureza de suas funções, o direito da percepção do adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o padrão de vencimento-base, conforme o previsto no art. 13 da Lei nº 10.856, de 5 de agosto de 1992. Sala das Reuniões, 13 de junho de 1994. Ronaldo Vasconcellos Justificação: A presente emenda tem como objetivo assegurar aos Oficiais de Justiça Avaliadores e aos Comissários de Menores o adicional previsto no inciso XXIII do art. 6º da Constituição Federal e no art. 13 da Lei nº 10.856, de 5/8/92, tendo em vista que essas categorias, em razão da natureza de suas funções, estão expostas, permanentemente, ao risco de vida em cumprimento de diligência de toda natureza, circunstância que é pública e notória. As condições de trabalho enfrentadas por essas categorias justificam, portanto, a aprovação desta emenda. EMENDA Nº 25 Mudar os percentuais de pontuação dos itens I, II e III do art. 12, mantendo-se a mesma redação do art. 12: "Art. 12 - ................................... I - Pontualidade/assiduidade: 0,4 II - Dedicação/eficiência: 0,4 III - Produtividade/qualidade do trabalho: 0,6". Sala das Reuniões, 13 de junho de 1994. Ronaldo Vasconcellos Justificação: A proposta visa a dar aos servidores do Poder Judiciário o tratamento remuneratório dispensado aos servidores do Tribunal de Contas e do Ministério Público, no qual as gratificações similares à Gratificação de Atividade Judiciária atingem o percentual de 140%. Essa equiparação afigura-se como medida da mais absoluta justiça, uma vez que visa a dispensar um tratamento igualitário a todos os servidores do Poder Judiciário. EMENDA Nº 26 Incluir § 6º no art. 7º, cuja redação está sendo modificada pelo art. 7º e itens I e II do art. 5º, poderão concorrer os servidores estáveis ocupantes de cargos efetivos, ficando dispensada, excepcionalmente, a exigência de posicionamento no último nível de cada grau de escolaridade nas Comarcas onde não houver servidor nesta condição. Sala das Reuniões, 13 de junho de 1994. Ronaldo Vasconcellos Justificação: A presente medida tem como objetivo possibilitar que os servidores com grau superior de escolaridade que já contem muito tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário e já possuam grande experiência, tenham condições de atingir os cargos subseqüentes na carreira, para que esses não fiquem vagos por grande lapso de tempo. Considera-se que na prática esses servidores, de fato, já vão exercer tais cargos, sem perceber a respectiva remuneração, visto que, no caso da Primeira Instância, os Escreventes que são classificados na categoria de Oficial de Apoio Judiciário A executam as tarefas pertinentes aos cargos de Oficial Judiciário B e de Técnico de Apoio Judicial. Logicamente, será esse servidor o candidato em potencial para exercer esse cargo mais elevado na carreira, preenchidos, naturalmente, os requisitos de escolaridade exigidos. Estando esses cargos vagos, o lógico é permitir que o servidor mais capacitado os ocupe definitivamente, em caráter efetivo, e não precariamente, até percorrer o último nível, como mencionado nesta lei. Ressalte-se que esse salutar critério já foi adotado na Lei nº 10.593, de 7/1/92, que dispõe sobre os planos de carreiras dos servidores do Poder Judiciário, conforme inserido no § 5º do art. 7º, mudando-se, apenas, o instituto de evolução na carreira de ascensão funcional, para promoção vertical, nova nomenclatura constante no projeto de lei em questão. Como se observa, não se trata de medida inusitada, mas tão-somente, de manter-se a sistemática já adotada pelo egrégio Tribunal de Justiça. Por medida da mais absoluta justiça e do interesse do serviço, é imperioso que seja aprovada essa proposta, que, além de beneficiar os servidores mais antigos, visa à modernização em busca da prestação jurisdicional pronta e eficiente. EMENDA Nº 27 Incluir dispositivo assegurando ao Oficial de Apoio Judicial A, portador de grau superior de escolaridade, evoluir na carreira até o cargo de Oficial de Apoio Judicial B, com a seguinte redação: "Art. .... - Fica assegurado, excepcionalmente, aos atuais servidores efetivos ocupantes do cargo de Oficial de Apoio Judicial A, portadores de grau superior de escolaridade em outras áreas e que contar com pelo menos 5 (cinco) anos de serviço prestado em Secretaria de Juízo, o direito de concorrer à promoção vertical, para o cargo de Oficial de Apoio Judicial B, evoluindo somente até o nível II, dispensado o posicionamento no último nível IV.". Sala das Reuniões, 13 de junho de 1994. Ronaldo Vasconcellos Justificação: A presente medida visa a estender aos Oficiais de Apoio Judicial A, os atuais Escreventes, o direito de concorrer à promoção vertical prevista nesta lei. Tais servidores possuem grau superior de escolaridade, sendo, portanto, pessoas capazes e competentes, pois, por terem cursado uma faculdade, adquiriram conhecimentos gerais e, por contarem com o exercício de pelo menos cinco anos de serviços prestados na Secretaria de Juízo, são portadores da indispensável experiência na área específica de suas atribuições, com reflexo altamente benéfico para o serviço e, conseqüentemente, para a própria prestação jurisdicional. A proposição visa a beneficiar esses servidores que também almejam progredir na carreira, sem, contudo, atingir o cargo mais alto de Técnico de Apoio Judicial (Escrivão). Esse critério já foi adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça, quando regulamentou a absorção dos servidores da extinta MinasCaixa que prestavam serviços ao Poder Judiciário, levando em consideração o grau superior de escolaridade, consoante diretrizes fixadas na Portaria nº 833/94 da Presidência do Tribunal de Justiça. Dessa forma, seria observado o princípio do tratamento isonômico que deve imperar na política de pessoal, valorizando-se os que já trabalham na Casa. Trata-se, portanto, de proposta de elevado alcance, que merece ser integralmente aprovada. EMENDA Nº 28 Mudar a redação do inciso II do § 1º do art. 5º, condicionando o número de vagas no edital, que passará a viger com a seguinte redação: "Art. 5º - ................................... § 1º - ....................................... II - do servidor posicionado no nível II do cargo de Oficial de Apoio Judicial B para o padrão inicial de Técnico de Apoio Judicial, após constada a inexistência de concursados para nomeação nos moldes da legislação atual, até o número de vagas mencionadas no respectivo edital e no prazo de validade do concurso.". Sala das Reuniões, 13 de junho de 1994. Ronaldo Vasconcellos Justificação: A proposta tem como objetivo corrigir clamorosa injustiça com os atuais Escreventes (Oficial de Apoio Judicial), candidatos em potencial à promoção vertical pelas vagas reservadas para o plano de carreira instituído pela Lei nº 10.593, de 1º/1/92. Esses funcionários aspiram progredir na carreira, dentro da filosofia da nova sistemática implantada no projeto, que visa à valorização do servidor, estimulando o aperfeiçoamento e a busca da modernidade, que, no entanto, ficariam prejudicados se todos os cargos vagos fossem preenchidos por concursados, sem observância do número fixado no edital, visto que somente daqui, a 30 ou 35 anos ocorreria a vacância. A proposta original, conseqüentemente, sepultaria as esperanças dos funcionários da Casa, que contam com a necessária prática e a experiência. É de se ressaltar que essa proposta visa a corrigir a gritante distorção, inclusive com relação à perenidade do prazo de nomeações, que se deve limitar no tempo, pois sabidamente o concursado tem expectativa de direito. De acordo com a conveniência da administração é que aconteceria a nomeação. EMENDA Nº 29 Acrescentar o inciso I ao § 7º do art. 5º, estabelecendo a proporcionalidade da percepção da remuneração pela substituição, com a seguinte redação: "Art. 5º - ................................... § 7º - ....................................... I - O servidor que estiver exercendo a substituição referida neste parágrafo, por período inferior ao mencionado, mas superior a 3 (três) anos consecutivos ou alternados, fará jus a diferença, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício da substituição, não podendo ser inferior a 1.095 (mil e noventa e cinco) dias.". Sala das Reuniões, 13 de junho de 1994. Ronaldo Vasconcellos Justificação: Este dispositivo tem como finalidade conceder a proporcionalidade àqueles servidores que exerceram o cargo por mais de três anos e aos que aguardam poucos meses ou dias para complementar os cinco anos período de tempo durante o qual se acostumaram com salários maiores e com um padrão de vida melhor. No entanto, repentinamente teriam reduzidos esses vencimentos quando retornassem aos seus antigos cargos. A medida possui elevado alcance social e está em perfeita consonância com a sistemática adotada pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.532, de 30/12/87, e a proporcionalidade prevista no art. 2º da mesma lei. Por se tratar de adoção de tratamento igualitário, deve a presente emenda ser integralmente aprovada. EMENDA Nº 30 Incluir dispositivo computando-se o tempo de serviço do servidor em função pública, estabilizado e que foi efetivado em concurso público, inserindo o inciso IV no parágrafo único do art. 6º. "Art. 6º - .................................... Parágrafo único - ............................ IV - ocupante de função pública referido no inciso III, cujo tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário foi considerado para fins de declaração de sua estabilidade.". Sala das Reuniões, 13 de junho de 1994. Ronaldo Vasconcellos Justificação: Esta medida visa a corrigir gritante distorção com relação à contagem de tempo adotada no Poder Judiciário, mediante justificação judicial regularmente processada, que serve para declaração de estabilidade do servidor e que, no entanto, não está sendo considerada para fins de seu posicionamento na carreira. Muitos servidores nesta situação e com maior tempo de serviço prestado ao Judiciário estão posicionados em padrões de vencimento menores do que outros servidores que contam menor tempo de serviço. Por elementar princípio de justiça, tal desigualdade deve ser corrigida, o que por si justifica a aprovação da emenda ora proposta. EMENDA Nº 31 Incluir dispositivo para contar tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário, comprovado por documentação para fins de estabilidade, incluindo o § 2º ao art. 6º, com a seguinte redação: "Art. 6º - ................................... § 1º - ....................................... § 2º - O tempo de serviço prestado exclusivamente ao Poder Judiciário comprovado por documentação que tenha servido para declaração de estabilidade, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será considerado para fins de posicionamento na carreira.". Sala das Reuniões, 13 de junho de 1994. Ronaldo Vasconcellos Justificação: A proposta visa a sistematizar critério para contagem de tempo de serviço prestado pelos antigos Auxiliares de Cartório, que, contratados diretamente pelos Escrivães sem maiores formalidades de contrato de trabalho, não tinham como comprovar o vínculo empregatício. Ora, se esse tempo serviu de base para o servidor ter sua estabilidade declarada pelo Tribunal de Justiça conforme o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, que esse tempo seja considerado para fins de posicionamento na carreira, para que a incúria do empregador da época não seja motivo de prejuízo para o funcionário. A proposta está em consonância com a Instrução Conjunta nº 2/92, de 2/10/91, expedida pelo Tribunal de Justiça, e sua aprovação constitui um ato da mais absoluta justiça. EMENDA Nº 32 Muda a redação do art. 13, estabelecendo jornada de trabalho para os servidores que ocupam cargo Técnico de Apoio Judicial (Escrivães e Contadores-Tesoureiros) e suprime o seu parágrafo único: "Art. 13 - O Técnico de Apoio Judicial fica sujeito à mesma jornada de trabalho fixada para os demais servidores que não exercem cargo em comissão, observados os padrões de vencimentos estabelecidos no Anexo IX desta lei.". Sala das Reuniões, 13 de junho de 1994. Ronaldo Vasconcellos Justificação: A medida visa a corrigir gritante distorção contida na redação original, impedindo redução de vencimentos, proibida pelas Constituições Federal e Estadual. No projeto, a gratificação de 40% está sendo incorporada, como também estão as dos demais servidores, conforme o art. 11. Entretanto, apenas a categoria citada ficaria prejudicada com a redução da Gratificação de Atividade Judiciária, que, pela sua natureza, é devida universalmente a todos os servidores do Poder Judiciário. Estabelecer que a jornada de trabalho seja igualmente cumprida por todos os outros servidores, considerando que os Técnicos de Apoio Judicial executam trabalho demasiadamente estressante, é dispensar tratamento isonômico a todos os servidores da justiça de primeira instância que não exercem cargo comissionado. A supressão do parágrafo único afigura-se medida da mais absoluta justiça, evitando que servidores que exercem idênticas atribuições e executam a mesma carga horária percebam remuneração diferenciada, o que representaria uma odiosa discriminação. É justa e imperiosa a aprovação desta emenda. EMENDA Nº 33 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - O requisito exigido no parágrafo único do art. 16 da Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, assim como para as transformações previstas no art. 8º da presente lei, fica dispensado para servidor graduado em nível superior de escolaridade, pertencente aos quadros dos Tribunais de Justiça, Alçada e Justiça Militar na data da publicação desta lei.". Sala das Reuniões, 14 de junho de 1994. Tarcísio Henriques Justificação: A Lei nº 10.593, de 1992, restringe o acesso aos cargos em comissão, de recrutamento limitado, aos servidores com formação de nível de 2º grau de escolaridade, com a denominação de Supervisor V, que passaram a receber a denominação de Coordenador II; posteriormente foram transformados em Diretor I e, em determinados casos, para corrigir questões de nível hierárquico, em Diretor II (art. 8º do Projeto de Lei nº 2.016/94). Diversos fatores, entre os quais a defasagem salarial observada após esse período, forçaram um esvaziamento dos quadros dos Tribunais, causando inúmeros transtornos: servidores experientes, aptos a desenvolver as funções com eficiência, os quais não tiveram possibilidade de se graduar, tendo em vista o pequeno intervalo de tempo entre a publicação da lei e o momento atual, estariam, agora, impedidos de assumir a posição que, até então, lhes era de direito. Dessa forma, foram obrigados a conviver com a realidade de ser supervisionados por principiantes graduados em nível superior, o que cria um clima de insatisfação, comprometendo, até mesmo, a qualidade dos serviços prestados ao público. Seria, portanto, justa, a fixação de um período de adaptação para que todos os servidores que se encontram nessa situação possam concluir a graduação em nível superior de escolaridade. EMENDA Nº 34 Suprima-se no § 3º do art. 7º, a expressão "dentro das respectivas áreas específicas". Sala das Reuniões, 15 de junho de 1994. Tarcísio Henriques Justificação: A proposta da criação do cargo de Oficial Judiciário B visa a incentivar os funcionários que, embora ocupantes de cargos de nível de 2º grau, tenham concluído ou venham a concluir curso superior. Mas, tanto no Tribunal de Justiça quanto no de Alçada, até então, não existia preocupação, à época da posse, com o aproveitamento da graduação em nível superior de funcionários aprovados, para cargos de 2º grau. Se prevalecesse a redação atual, a existência, em determinados setores, de pessoas com diversos níveis de formação escolar exercendo a mesma função daria margem a injustiças, considerando-se que apenas algumas delas seriam beneficiadas, as que estivessem "dentro das respectivas áreas específicas". EMENDA Nº 35 Dê-se ao § 1º do art. 17 a seguinte redação: "Art. 17 - .................................... § 1º - Os referidos valores serão revistos de acordo com as regras adotadas para os servidores do Poder Executivo, observado o disposto no art. 299 da Constituição do Estado.". Sala das Reuniões Agostinho Patrus Justificação: A redação original do § 1º do art. 17 do Projeto de Lei nº 2.016 guardava similitude com o disposto no Projeto de Lei nº 1.984, do Poder Executivo, que previa a revisão dos valores de vencimento dos servidores a partir de 1º/1/95. No entanto, durante a tramitação do Projeto de Lei nº 1.984, foi modificado o dispositivo, fazendo-se a previsão de reajuste de acordo com o crescimento da receita de abril a junho, conforme se lê no art. 6º do citado projeto. Assim, para que não se cause prejuízo aos servidores do Poder Judiciário, pretende a emenda alterar a redação do § 1º do art. 17, de modo a assegurar-lhes o tratamento dispensado aos servidores do Poder Executivo. EMENDA Nº 36 Acrescente-se o seguinte § 2º ao art. 9º, transformando-se em § 1º o seu parágrafo único: "Art. 9º - ...................................

§ 2º - 50% (cinqüenta por cento) dos cargos previstos no inciso II deste artigo são privativos de servidores integrantes dos Quadros Específicos de Provimento Efetivo a que se refere o art. 1º.". Sala das Reuniões, 23 de junho de 1994. Roberto Carvalho Justificação: Pretende a emenda estabelecer que o provimento dos cargos de Assessor Judiciário III seja privativo de servidores efetivos do Poder Judiciário, como forma de valorizar a classe, propiciando uma alternativa de crescimento na carreira. Convém notar que a disposição guarda absoluta coerência com o disposto no inciso V do art. 37 da Constituição da República, segundo o qual "os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei". No decorrer da discussão, foram apresentadas ao projeto emendas dos Deputados Clêuber Carneiro, Ronaldo Vasconcellos, Tarcísio Henriques, Agostinho Patrus e Roberto Carvalho, as quais receberam os nºs 19 a 36.