PL PROJETO DE LEI 2016/1994
EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 2.016/94
EMENDA Nº 19
Acrescente-se onde convier:
"Art. .... - A gratificação prevista no art. 10 da Lei nº 9.749, de
22 de dezembro de 1988, será devida e calculada sobre o símbolo de
vencimento do servidor ou na conformidade do art. 1º, inciso I, da Lei
Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989.".
Sala das Reuniões, 30 de maio de 1994.
Clêuber Carneiro
Justificação: A gratificação citada no art. 10 da Lei nº 9.749, de
22/12/88, tinha seu valor baseado no símbolo de vencimento do servidor
civil e no soldo do militar, que eram bem semelhantes.
Com a alteração introduzida pelo art. 4º e seu parágrafo único da Lei
nº 11.098, de 11/5/93, os servidores civis tiveram a incorporação em
seus vencimentos de 50% da referida gratificação, incidindo ela,
portanto, sobre o valor majorado do vencimento.
Os militares, ao contrário, não tiveram a referida incorporação nos
soldos e sofreram uma redução de mais de 50% na gratificação.
Daí a proposta de alteração, para que os servidores militares tenham
a recomposição da gratificação nos valores anteriores à citada lei.
Pelo exposto, esta emenda há de merecer a aprovação da Casa.
EMENDA Nº 20
No Anexo IX, substituam-se os índices relativos aos padrões DGTJM,
DGTA e DGTJ pelo índice 13,9863.
Sala das Reuniões, 6 de junho de 1994.
Clêuber Carneiro
Justificação: A proposta visa a corrigir grave distorção que atinge
os ocupantes dos cargos de Diretor-Geral dos Tribunais de Alçada e de
Justiça Militar.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, §§ 1º e 2º, assim
como a Constituição do Estado em seu art. 32, asseguram a isonomia de
vencimentos para os cargos com atribuições iguais ou assemelhadas.
A similitude é suficiente para dar direito à isonomia de vencimentos:
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas devem ter vencimentos
iguais. Manter o atual escalonamento levaria, ainda, à conclusão de
que os demais cargos de direção devem ter remuneração diferenciada
entre os diversos tribunais, o que, convenhamos, não é adequado nem,
muito menos, justo.
Por outro lado, a fixação do índice único de 13,9863 para os três
cargos visa a adequar tecnicamente a tabela, mantendo entre os padrões
PJSO1 e DG diferença percentual próxima à existente entre os padrões
PJSO2 e PJSO1.
À vista disso, a aprovação desta emenda, que preserva a qualidade
técnica da tabela constante no projeto, impõe-se como medida de
justiça.
EMENDA Nº 21
Dê-se ao art. 6º a seguinte redação:
"Art. 6º - Será computado como período aquisitivo para o
desenvolvimento dos planos de carreira instituídos pela Lei nº 10.593,
de 7 de janeiro de 1992, o tempo de serviço público prestado aos
órgãos do Poder Judiciário do Estado, de acordo com a legislação
vigente.".
Sala das Reuniões, 7 de junho de 1994.
Ronaldo Vasconcellos
Justificação: Retira-se do texto do artigo a expressão
"exclusivamente", para que o tempo de serviço prestado a outros órgãos
que não o Judiciário estadual também possa ser computado.
EMENDA Nº 22
Acrescente-se onde convier:
"Art. .... - Serão computadas como de efetivo exercício as férias-
prêmio para fins de aposentadoria e obtenção de qüinqüênios e
trintenário dos servidores do Poder Judiciário do Estado.".
Sala das Reuniões, 7 de junho de 1994.
Ronaldo Vasconcellos
Justificação: As férias-prêmio são um direito incorporado
definitivamente aos demais direitos dos servidores públicos estaduais
para fins de gozo ou de conversão em pecúnia. Não é justo que sejam
excluídas para fins de aposentadoria e obtenção de adicionais e
vantagens como os qüinqüênios e os trintenários dos servidores do
Poder Judiciário estadual.
O Poder Executivo já concedeu o benefício também ao Tribunal de
Contas do Estado, que adotou a mesma sistemática, concedendo o
benefício a seus servidores.
EMENDA Nº 23
Acrescente-se onde convier:
"Art. .... - O Poder Judiciário se obriga a pagar os qüinqüênios e os
trintenários corrigidos monetariamente com base no valor do salário do
mês de seu efetivo recebimento pelos servidores.".
Sala das Reuniões, 7 de junho de 1994.
Ronaldo Vasconcellos
Justificação: A correção monetária é procedimento constante na vida
financeira nacional. Não é justo, pois, que os servidores públicos do
Poder Judiciário, no momento de receber direitos e vantagens, fiquem
prejudicados e tenham seus rendimentos defasados em virtude de não
sofrerem correção monetária.
EMENDA Nº 24
Acrescente-se onde convier:
"Art. .... - A partir da publicação desta lei, fica assegurado aos
Oficiais de Justiça Avaliadores e aos Comissários de Menores, em razão
da natureza de suas funções, o direito da percepção do adicional de
periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o padrão
de vencimento-base, conforme o previsto no art. 13 da Lei nº 10.856,
de 5 de agosto de 1992.
Sala das Reuniões, 13 de junho de 1994.
Ronaldo Vasconcellos
Justificação: A presente emenda tem como objetivo assegurar aos
Oficiais de Justiça Avaliadores e aos Comissários de Menores o
adicional previsto no inciso XXIII do art. 6º da Constituição Federal
e no art. 13 da Lei nº 10.856, de 5/8/92, tendo em vista que essas
categorias, em razão da natureza de suas funções, estão expostas,
permanentemente, ao risco de vida em cumprimento de diligência de toda
natureza, circunstância que é pública e notória. As condições de
trabalho enfrentadas por essas categorias justificam, portanto, a
aprovação desta emenda.
EMENDA Nº 25
Mudar os percentuais de pontuação dos itens I, II e III do art. 12,
mantendo-se a mesma redação do art. 12:
"Art. 12 - ...................................
I - Pontualidade/assiduidade: 0,4
II - Dedicação/eficiência: 0,4
III - Produtividade/qualidade do trabalho: 0,6".
Sala das Reuniões, 13 de junho de 1994.
Ronaldo Vasconcellos
Justificação: A proposta visa a dar aos servidores do Poder
Judiciário o tratamento remuneratório dispensado aos servidores do
Tribunal de Contas e do Ministério Público, no qual as gratificações
similares à Gratificação de Atividade Judiciária atingem o percentual
de 140%. Essa equiparação afigura-se como medida da mais absoluta
justiça, uma vez que visa a dispensar um tratamento igualitário a
todos os servidores do Poder Judiciário.
EMENDA Nº 26
Incluir § 6º no art. 7º, cuja redação está sendo modificada pelo art.
7º e itens I e II do art. 5º, poderão concorrer os servidores estáveis
ocupantes de cargos efetivos, ficando dispensada, excepcionalmente, a
exigência de posicionamento no último nível de cada grau de
escolaridade nas Comarcas onde não houver servidor nesta condição.
Sala das Reuniões, 13 de junho de 1994.
Ronaldo Vasconcellos
Justificação: A presente medida tem como objetivo possibilitar que os
servidores com grau superior de escolaridade que já contem muito tempo
de serviço prestado ao Poder Judiciário e já possuam grande
experiência, tenham condições de atingir os cargos subseqüentes na
carreira, para que esses não fiquem vagos por grande lapso de tempo.
Considera-se que na prática esses servidores, de fato, já vão exercer
tais cargos, sem perceber a respectiva remuneração, visto que, no caso
da Primeira Instância, os Escreventes que são classificados na
categoria de Oficial de Apoio Judiciário A executam as tarefas
pertinentes aos cargos de Oficial Judiciário B e de Técnico de Apoio
Judicial. Logicamente, será esse servidor o candidato em potencial
para exercer esse cargo mais elevado na carreira, preenchidos,
naturalmente, os requisitos de escolaridade exigidos. Estando esses
cargos vagos, o lógico é permitir que o servidor mais capacitado os
ocupe definitivamente, em caráter efetivo, e não precariamente, até
percorrer o último nível, como mencionado nesta lei. Ressalte-se que
esse salutar critério já foi adotado na Lei nº 10.593, de 7/1/92, que
dispõe sobre os planos de carreiras dos servidores do Poder
Judiciário, conforme inserido no § 5º do art. 7º, mudando-se, apenas,
o instituto de evolução na carreira de ascensão funcional, para
promoção vertical, nova nomenclatura constante no projeto de lei em
questão.
Como se observa, não se trata de medida inusitada, mas tão-somente,
de manter-se a sistemática já adotada pelo egrégio Tribunal de
Justiça.
Por medida da mais absoluta justiça e do interesse do serviço, é
imperioso que seja aprovada essa proposta, que, além de beneficiar os
servidores mais antigos, visa à modernização em busca da prestação
jurisdicional pronta e eficiente.
EMENDA Nº 27
Incluir dispositivo assegurando ao Oficial de Apoio Judicial A,
portador de grau superior de escolaridade, evoluir na carreira até o
cargo de Oficial de Apoio Judicial B, com a seguinte redação:
"Art. .... - Fica assegurado, excepcionalmente, aos atuais servidores
efetivos ocupantes do cargo de Oficial de Apoio Judicial A, portadores
de grau superior de escolaridade em outras áreas e que contar com pelo
menos 5 (cinco) anos de serviço prestado em Secretaria de Juízo, o
direito de concorrer à promoção vertical, para o cargo de Oficial de
Apoio Judicial B, evoluindo somente até o nível II, dispensado o
posicionamento no último nível IV.".
Sala das Reuniões, 13 de junho de 1994.
Ronaldo Vasconcellos
Justificação: A presente medida visa a estender aos Oficiais de Apoio
Judicial A, os atuais Escreventes, o direito de concorrer à promoção
vertical prevista nesta lei. Tais servidores possuem grau superior de
escolaridade, sendo, portanto, pessoas capazes e competentes, pois,
por terem cursado uma faculdade, adquiriram conhecimentos gerais e,
por contarem com o exercício de pelo menos cinco anos de serviços
prestados na Secretaria de Juízo, são portadores da indispensável
experiência na área específica de suas atribuições, com reflexo
altamente benéfico para o serviço e, conseqüentemente, para a própria
prestação jurisdicional. A proposição visa a beneficiar esses
servidores que também almejam progredir na carreira, sem, contudo,
atingir o cargo mais alto de Técnico de Apoio Judicial (Escrivão).
Esse critério já foi adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça, quando
regulamentou a absorção dos servidores da extinta MinasCaixa que
prestavam serviços ao Poder Judiciário, levando em consideração o grau
superior de escolaridade, consoante diretrizes fixadas na Portaria nº
833/94 da Presidência do Tribunal de Justiça. Dessa forma, seria
observado o princípio do tratamento isonômico que deve imperar na
política de pessoal, valorizando-se os que já trabalham na Casa.
Trata-se, portanto, de proposta de elevado alcance, que merece ser
integralmente aprovada.
EMENDA Nº 28
Mudar a redação do inciso II do § 1º do art. 5º, condicionando o
número de vagas no edital, que passará a viger com a seguinte redação:
"Art. 5º - ...................................
§ 1º - .......................................
II - do servidor posicionado no nível II do cargo de Oficial de Apoio
Judicial B para o padrão inicial de Técnico de Apoio Judicial, após
constada a inexistência de concursados para nomeação nos moldes da
legislação atual, até o número de vagas mencionadas no respectivo
edital e no prazo de validade do concurso.".
Sala das Reuniões, 13 de junho de 1994.
Ronaldo Vasconcellos
Justificação: A proposta tem como objetivo corrigir clamorosa
injustiça com os atuais Escreventes (Oficial de Apoio Judicial),
candidatos em potencial à promoção vertical pelas vagas reservadas
para o plano de carreira instituído pela Lei nº 10.593, de 1º/1/92.
Esses funcionários aspiram progredir na carreira, dentro da filosofia
da nova sistemática implantada no projeto, que visa à valorização do
servidor, estimulando o aperfeiçoamento e a busca da modernidade, que,
no entanto, ficariam prejudicados se todos os cargos vagos fossem
preenchidos por concursados, sem observância do número fixado no
edital, visto que somente daqui, a 30 ou 35 anos ocorreria a vacância.
A proposta original, conseqüentemente, sepultaria as esperanças dos
funcionários da Casa, que contam com a necessária prática e a
experiência. É de se ressaltar que essa proposta visa a corrigir a
gritante distorção, inclusive com relação à perenidade do prazo de
nomeações, que se deve limitar no tempo, pois sabidamente o concursado
tem expectativa de direito. De acordo com a conveniência da
administração é que aconteceria a nomeação.
EMENDA Nº 29
Acrescentar o inciso I ao § 7º do art. 5º, estabelecendo a
proporcionalidade da percepção da remuneração pela substituição, com a
seguinte redação:
"Art. 5º - ...................................
§ 7º - .......................................
I - O servidor que estiver exercendo a substituição referida neste
parágrafo, por período inferior ao mencionado, mas superior a 3 (três)
anos consecutivos ou alternados, fará jus a diferença, na proporção de
1/5 (um quinto) por ano de exercício da substituição, não podendo ser
inferior a 1.095 (mil e noventa e cinco) dias.".
Sala das Reuniões, 13 de junho de 1994.
Ronaldo Vasconcellos
Justificação: Este dispositivo tem como finalidade conceder a
proporcionalidade àqueles servidores que exerceram o cargo por mais de
três anos e aos que aguardam poucos meses ou dias para complementar os
cinco anos período de tempo durante o qual se acostumaram com salários
maiores e com um padrão de vida melhor. No entanto, repentinamente
teriam reduzidos esses vencimentos quando retornassem aos seus antigos
cargos.
A medida possui elevado alcance social e está em perfeita consonância
com a sistemática adotada pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº
9.532, de 30/12/87, e a proporcionalidade prevista no art. 2º da mesma
lei. Por se tratar de adoção de tratamento igualitário, deve a
presente emenda ser integralmente aprovada.
EMENDA Nº 30
Incluir dispositivo computando-se o tempo de serviço do servidor em
função pública, estabilizado e que foi efetivado em concurso público,
inserindo o inciso IV no parágrafo único do art. 6º.
"Art. 6º - ....................................
Parágrafo único - ............................
IV - ocupante de função pública referido no inciso III, cujo tempo de
serviço prestado ao Poder Judiciário foi considerado para fins de
declaração de sua estabilidade.".
Sala das Reuniões, 13 de junho de 1994.
Ronaldo Vasconcellos
Justificação: Esta medida visa a corrigir gritante distorção com
relação à contagem de tempo adotada no Poder Judiciário, mediante
justificação judicial regularmente processada, que serve para
declaração de estabilidade do servidor e que, no entanto, não está
sendo considerada para fins de seu posicionamento na carreira. Muitos
servidores nesta situação e com maior tempo de serviço prestado ao
Judiciário estão posicionados em padrões de vencimento menores do que
outros servidores que contam menor tempo de serviço.
Por elementar princípio de justiça, tal desigualdade deve ser
corrigida, o que por si justifica a aprovação da emenda ora proposta.
EMENDA Nº 31
Incluir dispositivo para contar tempo de serviço prestado ao Poder
Judiciário, comprovado por documentação para fins de estabilidade,
incluindo o § 2º ao art. 6º, com a seguinte redação:
"Art. 6º - ...................................
§ 1º - .......................................
§ 2º - O tempo de serviço prestado exclusivamente ao Poder Judiciário
comprovado por documentação que tenha servido para declaração de
estabilidade, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, será considerado para fins de
posicionamento na carreira.".
Sala das Reuniões, 13 de junho de 1994.
Ronaldo Vasconcellos
Justificação: A proposta visa a sistematizar critério para contagem
de tempo de serviço prestado pelos antigos Auxiliares de Cartório,
que, contratados diretamente pelos Escrivães sem maiores formalidades
de contrato de trabalho, não tinham como comprovar o vínculo
empregatício. Ora, se esse tempo serviu de base para o servidor ter
sua estabilidade declarada pelo Tribunal de Justiça conforme o art. 19
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, que esse tempo seja considerado para fins de posicionamento
na carreira, para que a incúria do empregador da época não seja motivo
de prejuízo para o funcionário.
A proposta está em consonância com a Instrução Conjunta nº 2/92, de
2/10/91, expedida pelo Tribunal de Justiça, e sua aprovação constitui
um ato da mais absoluta justiça.
EMENDA Nº 32
Muda a redação do art. 13, estabelecendo jornada de trabalho para os
servidores que ocupam cargo Técnico de Apoio Judicial (Escrivães e
Contadores-Tesoureiros) e suprime o seu parágrafo único:
"Art. 13 - O Técnico de Apoio Judicial fica sujeito à mesma jornada
de trabalho fixada para os demais servidores que não exercem cargo em
comissão, observados os padrões de vencimentos estabelecidos no Anexo
IX desta lei.".
Sala das Reuniões, 13 de junho de 1994.
Ronaldo Vasconcellos
Justificação: A medida visa a corrigir gritante distorção contida na
redação original, impedindo redução de vencimentos, proibida pelas
Constituições Federal e Estadual. No projeto, a gratificação de 40%
está sendo incorporada, como também estão as dos demais servidores,
conforme o art. 11. Entretanto, apenas a categoria citada ficaria
prejudicada com a redução da Gratificação de Atividade Judiciária,
que, pela sua natureza, é devida universalmente a todos os servidores
do Poder Judiciário.
Estabelecer que a jornada de trabalho seja igualmente cumprida por
todos os outros servidores, considerando que os Técnicos de Apoio
Judicial executam trabalho demasiadamente estressante, é dispensar
tratamento isonômico a todos os servidores da justiça de primeira
instância que não exercem cargo comissionado.
A supressão do parágrafo único afigura-se medida da mais absoluta
justiça, evitando que servidores que exercem idênticas atribuições e
executam a mesma carga horária percebam remuneração diferenciada, o
que representaria uma odiosa discriminação.
É justa e imperiosa a aprovação desta emenda.
EMENDA Nº 33
Acrescente-se onde convier:
"Art. .... - O requisito exigido no parágrafo único do art. 16 da Lei
nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, assim como para as transformações
previstas no art. 8º da presente lei, fica dispensado para servidor
graduado em nível superior de escolaridade, pertencente aos quadros
dos Tribunais de Justiça, Alçada e Justiça Militar na data da
publicação desta lei.".
Sala das Reuniões, 14 de junho de 1994.
Tarcísio Henriques
Justificação: A Lei nº 10.593, de 1992, restringe o acesso aos cargos
em comissão, de recrutamento limitado, aos servidores com formação de
nível de 2º grau de escolaridade, com a denominação de Supervisor V,
que passaram a receber a denominação de Coordenador II; posteriormente
foram transformados em Diretor I e, em determinados casos, para
corrigir questões de nível hierárquico, em Diretor II (art. 8º do
Projeto de Lei nº 2.016/94).
Diversos fatores, entre os quais a defasagem salarial observada após
esse período, forçaram um esvaziamento dos quadros dos Tribunais,
causando inúmeros transtornos: servidores experientes, aptos a
desenvolver as funções com eficiência, os quais não tiveram
possibilidade de se graduar, tendo em vista o pequeno intervalo de
tempo entre a publicação da lei e o momento atual, estariam, agora,
impedidos de assumir a posição que, até então, lhes era de direito.
Dessa forma, foram obrigados a conviver com a realidade de ser
supervisionados por principiantes graduados em nível superior, o que
cria um clima de insatisfação, comprometendo, até mesmo, a qualidade
dos serviços prestados ao público.
Seria, portanto, justa, a fixação de um período de adaptação para que
todos os servidores que se encontram nessa situação possam concluir a
graduação em nível superior de escolaridade.
EMENDA Nº 34
Suprima-se no § 3º do art. 7º, a expressão "dentro das respectivas
áreas específicas".
Sala das Reuniões, 15 de junho de 1994.
Tarcísio Henriques
Justificação: A proposta da criação do cargo de Oficial Judiciário B
visa a incentivar os funcionários que, embora ocupantes de cargos de
nível de 2º grau, tenham concluído ou venham a concluir curso
superior.
Mas, tanto no Tribunal de Justiça quanto no de Alçada, até então, não
existia preocupação, à época da posse, com o aproveitamento da
graduação em nível superior de funcionários aprovados, para cargos de
2º grau. Se prevalecesse a redação atual, a existência, em
determinados setores, de pessoas com diversos níveis de formação
escolar exercendo a mesma função daria margem a injustiças,
considerando-se que apenas algumas delas seriam beneficiadas, as que
estivessem "dentro das respectivas áreas específicas".
EMENDA Nº 35
Dê-se ao § 1º do art. 17 a seguinte redação:
"Art. 17 - ....................................
§ 1º - Os referidos valores serão revistos de acordo com as regras
adotadas para os servidores do Poder Executivo, observado o disposto
no art. 299 da Constituição do Estado.".
Sala das Reuniões
Agostinho Patrus
Justificação: A redação original do § 1º do art. 17 do Projeto de Lei
nº 2.016 guardava similitude com o disposto no Projeto de Lei nº
1.984, do Poder Executivo, que previa a revisão dos valores de
vencimento dos servidores a partir de 1º/1/95.
No entanto, durante a tramitação do Projeto de Lei nº 1.984, foi
modificado o dispositivo, fazendo-se a previsão de reajuste de acordo
com o crescimento da receita de abril a junho, conforme se lê no art.
6º do citado projeto.
Assim, para que não se cause prejuízo aos servidores do Poder
Judiciário, pretende a emenda alterar a redação do § 1º do art. 17, de
modo a assegurar-lhes o tratamento dispensado aos servidores do Poder
Executivo.
EMENDA Nº 36
Acrescente-se o seguinte § 2º ao art. 9º, transformando-se em § 1º o
seu parágrafo único:
"Art. 9º - ...................................
§ 2º - 50% (cinqüenta por cento) dos cargos previstos no inciso II deste artigo são privativos de servidores integrantes dos Quadros Específicos de Provimento Efetivo a que se refere o art. 1º.". Sala das Reuniões, 23 de junho de 1994. Roberto Carvalho Justificação: Pretende a emenda estabelecer que o provimento dos cargos de Assessor Judiciário III seja privativo de servidores efetivos do Poder Judiciário, como forma de valorizar a classe, propiciando uma alternativa de crescimento na carreira. Convém notar que a disposição guarda absoluta coerência com o disposto no inciso V do art. 37 da Constituição da República, segundo o qual "os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei". No decorrer da discussão, foram apresentadas ao projeto emendas dos Deputados Clêuber Carneiro, Ronaldo Vasconcellos, Tarcísio Henriques, Agostinho Patrus e Roberto Carvalho, as quais receberam os nºs 19 a 36.
§ 2º - 50% (cinqüenta por cento) dos cargos previstos no inciso II deste artigo são privativos de servidores integrantes dos Quadros Específicos de Provimento Efetivo a que se refere o art. 1º.". Sala das Reuniões, 23 de junho de 1994. Roberto Carvalho Justificação: Pretende a emenda estabelecer que o provimento dos cargos de Assessor Judiciário III seja privativo de servidores efetivos do Poder Judiciário, como forma de valorizar a classe, propiciando uma alternativa de crescimento na carreira. Convém notar que a disposição guarda absoluta coerência com o disposto no inciso V do art. 37 da Constituição da República, segundo o qual "os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei". No decorrer da discussão, foram apresentadas ao projeto emendas dos Deputados Clêuber Carneiro, Ronaldo Vasconcellos, Tarcísio Henriques, Agostinho Patrus e Roberto Carvalho, as quais receberam os nºs 19 a 36.