PL PROJETO DE LEI 2016/1994

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.016/94 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório Encaminhada a esta Casa Legislativa pelo Presidente do Tribunal de Justiça, a proposição em tela altera os planos de carreira dos servidores do Poder Judiciário, instituídos pela Lei nº 10.593, de 7/1/92. No 1º turno, foram apresentadas 38 emendas ao projeto. Foram aprovadas as Emendas nºs 4 a 12, 14 a 19, 33, 35 e 38; foram rejeitadas, as Emendas nºs 1 a 3, 13, 21 a 23, 28, 29, 34 e 36, e foram prejudicadas as demais. Retorna agora o projeto a esta Comissão a fim de ser examinado no 2º turno. Nos termos do art. 196, § 1º, do Regimento Interno, apresentamos, em anexo, a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação A proposição em pauta não encontra óbice, do ponto de vista financeiro-orçamentário, à sua aprovação. Ela objetiva alterar os planos de carreira dos servidores do Poder Judiciário. Uma vez que as despesas decorrentes da execução da futura lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Poder Judiciário, a medida não causa impacto no orçamento estadual. O projeto está em consonância com a legislação em vigor, merecendo, portanto, prosperar nesta Casa. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.016/94 no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 23 de agosto de 1994. Célio de Oiveira, Presidente - João Maques, relator - Marcos Helênio - Jaime Martins. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 2.016/94 Altera os planos de carreira dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Os Quadros Específicos de Provimento Efetivo do Pessoal das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Justiça Militar e o Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância são os constantes nos Anexos I a IV desta lei, com a composição numérica neles indicada. § 1º - O Anexo V contém a correlação entre os cargos da sistemática anterior e os resultantes desta lei. § 2º - Fica mantido, no cargo correlato constante no Anexo V, o atual padrão de posicionamento do servidor na carreira, observado, no que couber, o previsto no art. 4º da Lei nº 10.856, de 5 de agosto de 1992. § 3º - O Anexo VI contém a correspondência entre os padrões de vencimentos dos inativos. Art. 2º - Serão providos por concurso público de provas ou de provas e títulos os cargos das classes iniciais de carreira de Agente Judiciário A, de Oficial Judiciário A e de Técnico Judiciário A, integrantes dos Anexos I a IV. § 1º - Os cargos das classes de Agente Judiciário B, de Oficial Judiciário B e de Técnico Judiciário B, constantes nos Anexos I a IV, subseqüentes em suas respectivas carreiras, serão preenchidos mediante promoção vertical. § 2º - Com a criação das classes referidas no parágrafo anterior, igual número de cargos da classe inicial correspondente, integrantes do Anexo VIII desta lei, será extinto quando ocorrer a promoção vertical dos seus ocupantes. § 3º - Após a extinção dos cargos integrantes do Anexo VIII, a promoção vertical dependerá da ocorrência de vaga.

§ 4º - O ingresso dos atuais concursados nos cargos mencionados no art. 14 da Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, dar-se-á na classe de Técnico de Apoio Judicial, nos padrões DO1, EO1, FO1 e GO1, definidos no Anexo IV desta lei, respectivamente nas comarcas de entrância inicial, intermediária, final e especial. Art. 3º - Os arts. 2º e 7º da Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, passam a ter a seguinte redação, a partir da vigência desta lei: Art. 2º - Carreira é o conjunto de classes, iniciais e subseqüentes, da mesma identidade funcional, integradas pelos respectivos cargos, dispostos hierarquicamente. Parágrafo único - Classe é o agrupamento de cargos efetivos de igual denominação e com atribuições de natureza correlata. ............................................... Art. 7º - O desenvolvimento do servidor efetivo na carreira far-se-á por progressão, promoção horizontal e promoção vertical, cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas em resoluções dos Tribunais. § 1º - Progressão é a passagem do servidor ao padrão seguinte do mesmo cargo a cada interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. § 2º - Promoção horizontal é a obtenção de 2 (dois) padrões de vencimento pelo servidor, a cada interstício de 2 (dois) anos no cargo da classe inicial, e de 3 (três) anos no cargo da classe subseqüente na carreira. § 3º - Promoção vertical é a passagem do servidor posicionado no nível IV dos cargos das classes de Agente Judiciário A, de Oficial Judiciário A ou de Técnico Judiciário A ao padrão inicial do cargo da classe subseqüente na carreira, observada a escolaridade exigida. § 4º - Os cargos da classe de Técnico Judiciário B são privativos de graduados em nível superior de escolaridade que tenham concluído cursos de pós-graduação indicados em resolução. § 5º - Os cargos da classe de Oficial Judiciário B são privativos de graduados em nível superior de escolaridade, dentro das respectivas áreas específicas. § 6º - Para a primeira promoção vertical prevista no § 3º, poderão concorrer os servidores estáveis ocupantes de cargo de provimento efetivo, dispensando-se a exigência de posicionamento no último nível de cada grau de escolaridade nas comarcas onde não houver servidor nessa condição.". Art. 4º - O requisito exigido no parágrafo único do art. 16 da Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, assim como para as transformações previstas no art. 8º da presente lei, fica dispensado para servidor graduado em nível superior de escolaridade, pertencente aos quadros dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Justiça Militar na data da publicação desta lei. Art. 5º - São carreiras da Primeira Instância: I - de Apoio Judicial, integrada pelas classes de Oficial de Apoio Judicial A e B e de Técnico de Apoio Judicial I, II, III e IV; II - de Apoio Administrativo e Judicial de Nível Superior de Escolaridade, integrada pelas classes de Técnico Judiciário A e B; III - de Apoio Administrativo e Judicial de Nível Médio Superior de Escolaridade, integrada pelas classes de Oficial Judiciário A e B; IV - de Serviços Gerais, integrada pelas classes de Agente Judiciário A e B. Art. 6º - O ingresso na carreira de Apoio Judicial dar-se-á na classe de Oficial de Apoio Judicial A, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. § 1º - A promoção vertical na carreira de Apoio Judicial dar-se-á após aferição de capacidade, nos termos de regulamento e nas hipóteses seguintes: I - do servidor posicionado no último nível do cargo de Oficial de Apoio Judicial A para o padrão inicial de Oficial de Apoio Judicial B; II - do servidor posicionado no nível II do cargo de Oficial de Apoio Judicial B para o padrão inicial de Técnico de Apoio Judicial, após constatada a inexistência de concursados para nomeação nos moldes da legislação atual.

§ 2º - Durante o afastamento do titular, o cargo de Técnico de Apoio Judicial será exercido, em substituição, pelo Oficial de Apoio Judicial de mais elevado padrão de vencimento dentro da Secretaria de Juízo. § 3º - O substituto fará jus, durante a substituição, ao pagamento da diferença entre o padrão de vencimento em que estiver posicionado e o padrão inicial do cargo de Técnico de Apoio Judicial. § 4º - Quando o padrão de vencimento do substituto for igual ou superior ao do substituído, a diferença a ser paga será calculada tomando-se por base o padrão de vencimento imediatamente superior. § 5º - A promoção horizontal na classe de Técnico de Apoio Judicial dar-se-á a cada interstício de 3 (três) anos. § 6º - Aplica-se à carreira de Apoio Judicial, no que couber, o disposto no art. 3º desta lei. Art. 7º - Será computado como período aquisitivo para o desenvolvimento nos planos de carreira instituídos pela Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, exclusivamente o tempo de serviço público prestado aos órgãos do Poder Judiciário do Estado. § 1º - Para fins de posicionamento no cargo de carreira, observar-se- á o interstício de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de exercício para a obtenção de cada padrão de vencimento pelo servidor: I - que passar de um para outro cargo do mesmo órgão do Poder Judiciário do Estado, em virtude de nomeação através de concurso público; II - que passar de um para outro órgão do Poder Judiciário do Estado, em virtude de nomeação através de concurso público; III - ocupante de função pública classificada no Anexo Único da Resolução nº 198/91, do Tribunal de Justiça, o qual se efetivar nos termos do art. 22 daquela resolução; IV - ocupante de função pública referido no inciso III, cujo tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário tiver sido considerado para fins de declaração de sua estabilidade. § 2º - O tempo de serviço prestado exclusivamente ao Poder Judiciário, comprovado por documentação que tenha servido para declaração de estabilidade, nos termos do art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, será considerado para efeito de posicionamento na carreira a partir da vigência desta lei. Art. 8º - Os cargos constantes no Anexo VII desta lei, criados em decorrência da efetivação de servidor, consoante o disposto no § 3º do art. 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e no § 2º do art. 23 da Resolução nº 198/91, de 5 de março de 1991, serão extintos com a vacância, e a eles, em nenhuma hipótese, se dará substituto, nos termos de resolução do Tribunal de Justiça. Parágrafo único - Exclui-se da extinção o cargo subseqüente na carreira que, em decorrência de promoção vertical, estiver sendo ocupado por servidor na condição prevista neste artigo. Art. 9º - Ficam transformados, a partir da vigência desta lei: I - em Secretário, TJ-DAS-02, PJ-SO1, 1 (um) cargo de Diretor de Departamento, TJ-DAS-07, com lotação na área de Finanças do Tribunal de Justiça; em Diretor de Departamento, TJ-DAS-06, PJ-SO2, 10 (dez) cargos de Coordenador de Área, TJ-DAS-10, PJ-SO3, do Anexo I da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993; II - em Secretário, TA-DAS-02, PJ-S01, 1 (um) cargo de Diretor de Departamento, TA-DAS-06, PJ-S02, com lotação na área de Finanças do Tribunal de Alçada; em Diretor de Departamento, TA-DAS-06, PJ-S02, 3 (três) cargos de Coordenador de Área, TA-DAS-10, PJ-S03; e em Assessor Jurídico, TA-DAS-08, PJ-S02, 3 (três) cargos de Coordenador de Área, TA-DAS-10, PJ-S03, do Anexo II da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993; III - em Assessor Judiciário II, TJ-CH-AI-02, B-23, 5 (cinco) cargos de Assessor Judiciário I, TJ-CH-AI-03, B-16, do Anexo I da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993; e 2 (dois) cargos de Auxiliar Judiciário, TJ-EX-02, A-23, criados pelo art. 8º da Lei nº 10.539, de 5 de dezembro de 1991;

IV - em Assistente Técnico Operacional, TJ-EX-01, B-23, 3 (três) cargos de Operador de Som, TJ-EX-01, A-23, e 1 (um) cargo de Assessor Judiciário I, TJ-CH-AI, 03, B-16, do Anexo I da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993; V - em Assistente Técnico Operacional, TA-EX-01, B-23, 3 (três) cargos de Operador de Som, TA-EX-01, A-23, do Anexo II da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993; VI - em Secretário, TJM-DAS-02, PJ-S01, 1 (um) cargo de Diretor de Departamento, TJM-DAS-03, PJ-S02, com lotação na área de Finanças do Tribunal de Justiça Militar, e em Diretor de Departamento, TJM-DAS-03, PJ-S02, 2 (dois) cargos de Coordenador de Área, TJM-DAS-05, PJ-S03, do Anexo III da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993; VII - em Assistente Especializado, padrão A23, os atuais cargos de Assistente Auxiliar, padrão A16, dos Anexos I, II e III da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993. Parágrafo único - Os cargos de Coordenador de Área transformados no artigo serão definidos em resolução. Art. 10 - Ficam criados no Anexo I da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993: I - 3 (três) cargos de Assessor Judiciário II, TJ-CH-AI-02, B-23, observado o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.730, de 5 de dezembro de 1988; II - 40 (quarenta) cargos de Assessor Judiciário III, TJ-DAS-09, PJ- S02, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 9.730, de 5 de dezembro de 1988. Parágrafo único - O provimento dos cargos referidos no inciso II deste artigo far-se-á respeitando o previsto no art. 299 da Constituição do Estado. Art. 11 - Aplica-se, a partir da vigência desta lei, o disposto no art. 9º da Lei nº 10.856, de 5 de agosto de 1992, aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeira Instância que tiveram deferida a opção para o foro judicial, nos termos da Lei nº 9.776, de 8 de junho de 1989, e da Lei nº 10.278, de 26 de setembro de 1990, e cujo tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário do Estado não foi computado para efeito de desenvolvimento na carreira. Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se aos aposentados efetivos da Justiça de Primeira Instância que se enquadrem na mesma situação. Art. 12 - As tabelas de vencimentos dos quadros permanentes dos servidores do Poder Judiciário do Estado, inclusive dos inativos, são compostas dos padrões escalonados verticalmente segundo os índices constantes no Anexo IX desta lei. § 1º - No valor estabelecido na letra "i" do Anexo IX desta lei, está incluído o percentual de antecipação bimestral, vigente a partir de 1º de março de 1994, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993, combinado com o art. 4º da Lei nº 11.333, de 17 de dezembro de 1993. § 2º - Com a fixação dos valores dos padrões de vencimentos referidos neste artigo, ficam extintas, a partir de 1º de março de 1994, as seguintes vantagens: I - Gratificação por Tempo Integral, criada pelo art. 21 da Lei nº 10.856, de 5 de agosto de 1992; II - Gratificação pela Prestação de Serviços em Caráter Especial, prevista no § 1º do art. 7º da Lei nº 10.539, de 5 de dezembro de 1991, com a redação da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993; III - Auxílio para Diferença de Caixa, previsto no art. 131 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952; IV - Gratificação prevista no parágrafo único do art. 27 do Regimento Interno do Conselho da Magistratura do Estado de Minas Gerais. § 3º - Os valores da Gratificação Especial criada no art. 2º da Lei nº 9.403, de 11 de maio de 1987, são de 19,3% (dezenove inteiros e três décimos percentuais) para o cargo de símbolo SO1 - Diretor-Geral; de 18% (dezoito por cento) para os cargos de símbolo SO1, de 15% (quinze por cento) para os cargos de símbolo SO2 e de 14% (quatorze por cento) para os cargos de símbolos SO3 e SO4, calculados sobre os respectivos vencimentos, sendo extintos os percentuais excedentes aos acima alistados e observado, na sua incorporação aos vencimentos, o teto previsto no art. 10 da Lei nº 10.539, de 5 de dezembro de 1991. Art. 13 - Fica o recebimento da gratificação de atividade judiciária, prevista no art. 11 da Lei nº 9.730, de 5 de dezembro de 1988, condicionado à apuração dos seguintes requisitos e limites de pontuação: I - pontualidade/assiduidade: 0,4; II - dedicação/eficiência: 0,4; III - produtividade/qualidade do trabalho: 0,6. Art. 14 - O Técnico de Apoio Judicial fica sujeito à mesma jornada de trabalho fixada para os demais servidores que não exercem cargo em comissão, observados os padrões de vencimentos estabelecidos no Anexo IX desta lei. Art. 15 - O padrão de vencimento do cargo de Coordenador de Serviço, integrante do Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário, código CH-AI-01, passa a ser o PJ-SO4, índice 4,3130, do Anexo IX desta lei. Art. 16 - O Poder Judiciário instituirá, na esfera de sua competência, programa de assistência em creche e pré-escola destinado aos filhos e dependentes dos servidores dos seus quadros de pessoal, desde o nascimento até 6 (seis) anos de idade, conforme se dispuser em resolução. Parágrafo Único - As despesas decorrentes do disposto neste artigo serão custeadas pela dotação orçamentária própria, consignada no orçamento do Poder Judiciário. Art. 17 - Poderão ser instituídos, por resolução do Tribunal de Justiça, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos no plano de carreiras: I - prêmios pela apresentação de idéias, projetos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais; II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio. Art. 18 - Os valores das tabelas de vencimentos, pensões e proventos dos servidores do Poder Judiciário serão convertidos em Unidades Reais de Valor - URVs - em 1º de abril de 1994, obedecidos os mesmos critérios definidos para os servidores do Poder Executivo em legislação específica. § 1º - Os referidos valores serão revistos de acordo com as regras adotadas para os servidores do Poder Executivo, observado o disposto no art. 299 da Constituição do Estado. § 2º - O Tribunal de Justiça publicará as tabelas de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário expressas em URVs, nos termos da lei. Art. 19 - Os cargos de Diretor Administrativo do Fórum Lafayette e Coordenador de Serviço, JPI-CH-A14, constantes no Anexo IV da Lei nº 10.856, de 5 de agosto de 1992, serão de recrutamento limitado, devendo ser preenchidos por servidor da carreira de Primeira Instância, mediante indicação do Diretor do Foro ou do Presidente do Tribunal de Justiça. Parágrafo único - Os servidores atualmente em disponibilidade remunerada, que exercem a opção prevista no art. 2º da Lei nº 9.776, serão designados para responder pelo cargo mencionado no "caput" do artigo. Art. 20 - Ficam criados nos respectivos anexos da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993: I - 1 (um) cargo de Assessor de Imprensa, TA-DAS-09, PJ-S02, de provimento em comissão e recrutamento amplo, e 10 (dez) cargos de Assistente Especializado, TA-EX-04, PJ-A23; II - 1 (um) cargo de Coordenador de Área, TA-DAS-10, PJ-S03. Art. 21 - Fica assegurado ao servidor que requerer aposentadoria, e estiver posicionado no nível IV do cargo das classes de Agente Judiciário, Oficial de Apoio Judiciário, Técnico de Apoio Judicial e Técnico Judiciário e contar com, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviços prestados ao Poder Judiciário o direito à promoção ao padrão de vencimento mais elevado daquele nível, do cargo efetivamente ocupado.

Art. 22 - Fica assegurado, excepcionalmente, aos atuais servidores efetivos ocupantes do cargo de Oficial de Apoio Judicial A, com grau superior de escolaridade comprovado através de diploma devidamente registrado, em qualquer área de conhecimento, os quais tenham pelo menos 5 (cinco) anos de exercício em Secretaria de Juízo, o direito de concorrer à promoção vertical ao cargo de Oficial de Apoio Judicial B. Parágrafo único - Aos servidores mencionados no artigo será dispensado o posicionamento no nível IV do cargo de Oficial de Apoio Judicial A. Art. 23 - Fica assegurado, a partir da vigência desta lei, aos Oficiais de Justiça Avaliadores e aos Comissários de Menores, o direito à percepção de adicional de 30% (trinta por cento) a título de periculosidade, calculado sobre o vencimento do cargo, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.856, de 5 de agosto de 1992. Art. 24 - A gratificação prevista no art. 10 da Lei nº 9.749, de 22 de dezembro de 1988, será devida e calculada sobre o símbolo de vencimento do servidor ou em conformidade com o art. 1º, inciso I, da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989. Art. 25 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado. Art. 26 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas. Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário.