PL PROJETO DE LEI 2016/1994

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.016/94 Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária Comissão de Constituição e Justiça Relatório O projeto de lei em epígrafe foi encaminhado a esta Casa Legislativa pelo Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e tem por escopo dispor sobre os planos de carreira dos servidores do Poder Judiciário, instituídos pela Lei nº 10.593, de 7/1/92. Publicado em 11/5/94, o projeto foi distribuído às comissões competentes para ser objeto de apreciação, nos termos do art. 195 do Regimento Interno. Com fulcro nos arts. 274, I, e 129, III, do Regimento Interno, os Deputados José Militão e Romeu Queiroz apresentaram em Plenário requerimentos em que solicitam seja atribuído regime de urgência à tramitação da matéria e seja esta apreciada em reunião conjunta, pleito que foi, de pronto, aprovado. Preliminarmente, compete a esta Comissão o exame da proposição quanto à juridicidade, constitucionalidade e legalidade, atendendo ao disposto no art. 103, V, "a", do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em tela objetiva alterar os planos de carreira dos servidores do Poder Judiciário, instituídos pela Lei nº 10.593, de 7/1/92. Outras medidas também se inferem do projeto em pauta, pertinentes à transformação e à criação de cargos, à gratificação dos servidores e à respectiva remuneração. Constitui exigência constitucional expressa a competência da Assembléia Legislativa de dispor sobre a matéria em apreço, "ex vi" do disposto no art. 61, VIII e IX, da Constituição Estadual. Outra regra constitucional a ser observada está inserida no art. 66, IV, "b", da Carta mineira, que outorga ao Tribunal de Justiça, por seu Presidente, a iniciativa privativa para a deflagração do processo legislativo no tocante à matéria que ora se examina. Em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal, que julgou inconstitucional a ascensão como forma de evolução funcional, a proposição em pauta visa, precipuamente, a modificar o art. 7º da Lei nº 10.593, de 7/1/92, adequando-o ao nosso ordenamento jurídico vigente. Dessa forma, é proposta uma nova sistemática de progressão na carreira, conforme se depreende dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º do projeto. A nova redação proposta para o art. 7º da Lei nº 10.593, de 1992, prevê que o desenvolvimento do servidor efetivo na carreira se fará por progressão, por promoção horizontal e por promoção vertical, cumpridas as exigências legais. A progressão e a promoção são institutos criados como forma de estímulo ao servidor, segundo os critérios de antiguidade e merecimento. Referentemente à instituição destas formas de provimento, o projeto em tela está em consonância com as diretrizes contidas na Lei nº 10.961, de 1992, que prevê a observância pelos Poderes Judiciário e Legislativo das diretrizes estabelecidas para a instituição dos planos de carreira do pessoal civil do Poder Executivo, contidas na referida lei. Quanto à promoção vertical, cumpre-nos tecer algumas considerações. Consiste esta na passagem do servidor posicionado no último nível da classe inicial de uma carreira para o nível inicial de cargo da classe subseqüente na mesma carreira, prevista como complementar da anterior, desde que comprovada a habilitação exigida. O inciso II do § 2º do art. 5º do projeto, porém, prevê a hipótese de movimentação do servidor posicionado no nível II do cargo de Oficial de Apoio Judicial B para o padrão inicial de Técnico de Apoio Judicial, no que se refere à carreira de servidores da Justiça de 1ª Instância.

"Data venia", corroboramos o entendimento de que o dispositivo em apreço padece de irremediável eiva de inconstitucionalidade, uma vez que pretende possibilitar o ingresso do servidor em outra carreira diversa daquela na qual ingressou por concurso. Destarte, apresentamos, ao final, as Emendas nº 1, que suprime o referido dispositivo, e nº 2, que visa a retirar do inciso I do art. 4º a expressão "de Técnico de Apoio Judicial I, II, III e IV" como integrante da carreira de Apoio Judicial de 1ª Instância. Propomos, ainda, a Emenda nº 3, que visa a modificar a redação do § 7º do art. 5º, adequando-o à Lei nº 9.532, de 30/12/87, que estabelece o período de dez anos para obtenção do direito de apostilamento. Na esteira desse entendimento, deixamos de acolher a sugestão do Deputado Célio de Oliveira, que objetivava reduzir o período de que trata o § 7º do art. 5º. Finalmente, em obediência ao art. 32 da Constituição mineira, que assegura ao servidor público isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, apresentamos a Emenda nº 4 a fim de igualar os índices relativos aos padrões DGTM e DGTA ao índice relativo ao padrão DGTJ, sendo os primeiros correspondentes aos cargos de Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Militar e de Diretor-Geral do Tribunal de Alçada. Analisados, pois, os aspectos jurídico-constitucionais concernentes ao projeto de lei em exame e em face da autonomia funcional, administrativa e financeira assegurada ao Poder Judiciário pela Constituição Estadual (art. 97, "caput"), apresentamos a seguinte conclusão. Conclusão Concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 2.016/94 juntamente com as Emendas nºs 1 a 4, a seguir redigidas. EMENDA Nº 1 Suprima-se o inciso II do § 1º do art. 5º. EMENDA Nº 2 O inciso I do art. 4º passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º - ..................................... I - de Apoio Judicial, integrada pelas classes de Oficial de Apoio Judicial A e B;". EMENDA Nº 3 O § 7º do art. 5º passa a ter a seguinte redação: "Art. 5º - ..................................... § 7º - Aos atuais Escreventes que estejam executando as funções de Escrivão Judicial há mais de 10 (dez) anos na data desta lei fica assegurado o direito de continuar a receber a diferença de remuneração, inclusive na inatividade.". EMENDA Nº 4 No Anexo IX, substituam-se os índices relativos aos padrões DGTM e DGTA pelo índice 13,9863. Sala das Comissões, 22 de junho de 1994. Célio de Oliveira, Presidente - Ermano Batista, relator - Geraldo Rezende - Adelmo Carneiro Leão. Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Tribunal de Justiça, por seu Presidente, o projeto de lei em epígrafe altera os planos de carreira dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências. Publicada em 11/5/94, foi a matéria, que deverá tramitar em regime de urgência e ser analisada em reunião conjunta de comissões, distribuída à Comissão de Administração Pública para, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, I, "a", do Regimento Interno, receber parecer quanto ao mérito. Fundamentação A criação e a estruturação adequada de carreiras, isto é, de agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, aparecem na esfera da administração pública como instrumento de inestimável valor para a obtenção de maior dedicação e, conseqüentemente, maior eficácia por parte dos servidores. Ao instituir os planos de carreira, o poder público fixa, mediante regras definidas, os horizontes para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento funcional dos servidores, contribuindo dessa forma para que sejam observados os princípios doutrinários e as diretrizes constitucionais que informam a matéria, especialmente os princípios a que se referem os incisos I a V do § 1º do art. 30 da Constituição Estadual. Justifica-se a apresentação da proposição em exame, segundo seu autor, pela necessidade de que sejam adequadas as normas estaduais à decisão do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 245-7 e 231-7, nas quais se fixa jurisprudência contrária à forma de provimento derivado denominada acesso, ou ascensão, uma vez que o ingresso em carreira "só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos". Fica permitida, porém, a promoção, que consiste na passagem à classe subseqüente da mesma carreira, observados os requisitos legais. Dessa forma, em linhas gerais, o projeto encontra-se adequado às normas administrativas que orientam a matéria, sendo recomendada a sua aprovação. Apresentamos, com vistas ao aprimoramento do projeto, as Emendas nºs 5 a 18. Tais proposições, que introduzem matéria de natureza administrativa, mostram-se necessárias e convenientes à melhor atuação do poder público, já que procuram valorizar o servidor e, conseqüentemente, o seu trabalho. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.016/94 com as Emendas nºs 1 a 4, apresentadas na Comissão de Constituição e Justiça, e as Emendas nºs 5 a 18, a seguir redigidas. EMENDA Nº 5 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - Ficam criados no Anexo II do Projeto de Lei nº 2.016/94 55 (cinqüenta e cinco) cargos de Técnico Judiciário, elevando-se de 84 (oitenta e quatro) para 134 (cento e trinta e quatro) o número de cargos de Técnico Judiciário "A", TA-GS (grau superior), e de 9 (nove) para 14 (quatorze) o número de cargos de Técnico Judiciário "B", TA-GS (grau superior), procedendo-se aos ajustes necessários no anexo.". EMENDA Nº 6 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - Os cargos de Diretor Administrativo do Fórum Lafayette e Coordenador de Serviço, JPI-CH-A14, constantes no Anexo IV da Lei nº 10.856, de 5/8/92, serão de recrutamento limitado, devendo ser preenchidos por servidor da Carreira de 1ª Instância, mediante indicação do Diretor do Foro ou do Presidente do Tribunal de Justiça. Parágrafo único - Os servidores atualmente em disponibilidade remunerada, que exercem a opção prevista no art. 2º da Lei nº 9.776 serão designados para responder pelo cargo mencionado no "caput" do artigo.". EMENDA Nº 7 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - Ficam criados nos respectivos anexos da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993: I - 1 (um) cargo de Assessor de Imprensa, TA-DAS-09, PJ-S-02, de provimento em comissão e de recrutamento amplo e 10 (dez) cargos de Assistente Especializado, TA-EX-04, PJ-A23; II - 1 (um) cargo de Coordenador de Área, TA-DAS-10, PJ-S-03.". EMENDA Nº 8 Suprima-se o inciso I do § 2º do art. 11, renumerando-se os demais. EMENDA Nº 9 Acrescente-se ao art. 11 o seguinte § 3º: "Art. 11 - ................................... § 3º - Os valores da gratificação especial criada no art. 2º da Lei nº 9.403, de 11 de maio de 1987, são de 19,3% (dezenove inteiros e três décimos percentuais) para o cargo de Símbolo S-01 - Diretor- Geral, de 18% (dezoito por cento) para os cargos de Símbolo S-01, de 15% (quinze por cento) para os cargos de Símbolo S-02 e de 14% (quatorze por cento) para os cargos de Símbolos S-03 e S-04, calculados sobre os respectivos vencimentos, sendo extintos os percentuais excedentes aos acima listados e observado, na sua incorporação aos vencimentos, o teto previsto no art. 10 da Lei nº 10.539, de 5 de dezembro de 1991.". EMENDA Nº 10 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - Fica assegurado ao servidor que requerer aposentadoria, estiver posicionado no nível IV dos cargos das classes de Agente Judiciário, Oficial de Apoio Judiciário, Técnico de Apoio Judicial e Técnico Judiciário e contar pelo menos 30 (trinta) anos de serviços prestados ao Poder Judiciário o direito à promoção ao padrão de vencimento mais elevado daquele nível, do cargo efetivamente ocupado.". EMENDA Nº 11 Dê-se ao art. 13 a seguinte redação: "Art. 13 - O Técnico de Apoio Judicial fica sujeito à mesma jornada de trabalho fixada para os demais servidores que não exercem cargo em comissão, observados os padrões de vencimentos estabelecidos no Anexo IX desta lei.". EMENDA Nº 12 Acrescente-se o seguinte inciso IV ao parágrafo único do art. 6º: "Art. 6º - ................................... Parágrafo único - ............................ IV - ocupante de função pública referido no inciso III, cujo tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário foi considerado para fins de declaração de sua estabilidade.". EMENDA Nº 13 Acrescente-se ao art. 5º o seguinte § 8º: "Art. 5º - ................................... § 8º - O servidor que estiver exercendo a substituição a que se refere o parágrafo anterior por um período inferior a 5 (cinco) anos e superior a 3 (três) anos, consecutivos ou alternados, fará jus à diferença de remuneração mencionada no dispositivo, na proporção de 20% (vinte por cento) por ano de efetivo exercício em substituição.". EMENDA Nº 14 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - Fica assegurado, excepcionalmente, aos atuais servidores efetivos ocupantes do cargo de Oficial de Apoio Judicial A, com grau superior de escolaridade comprovado por meio de diploma devidamente registrado, em qualquer área de conhecimento, que tenham pelo menos 5 (cinco) anos de exercício em Secretaria de Juízo o direito a concorrer à promoção vertical ao cargo de Oficial de Apoio Judicial B. Parágrafo único - Aos servidores mencionados no artigo será dispensado o posicionamento no nível IV do cargo de Oficial de Apoio Judicial A.". EMENDA Nº 15 Dê-se aos incisos I, II e III do art. 12 a seguinte redação: "Art. 12 - ................................... I - Pontualidade/assiduidade: 0,4; II - Dedicação/eficiência: 0,4; III - Produtividade/qualidade do trabalho: 0,6.". EMENDA Nº 16 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - Fica assegurado, a partir da vigência desta lei, aos Oficiais de Justiça Avaliadores e aos Comissários de Menores, o direito à percepção de adicional de 30% (trinta por cento) a título de periculosidade, calculado sobre o vencimento do cargo, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.856, de 5 de agosto de 1992.". EMENDA Nº 17 Acrescente-se o seguinte § 2º ao art. 6º, passando o parágrafo único a § 1º: "Art. 6º - ................................... § 2º - O tempo de serviço prestado exclusivamente ao Poder Judiciário, comprovado por documentação que serviu para declaração de estabilidade, nos termos do art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, será considerado para efeito de posicionamento na carreira a partir da vigência desta lei.". EMENDA Nº 18 Na nova redação dada ao art. 7º da Lei nº 10.593, de 17/1/92, pelo art. 3º desta lei, acrescente-se o seguinte § 6º: "Art. 3º - ................................... § 6º - Para a primeira promoção vertical prevista no § 3º poderão concorrer os servidores estáveis ocupantes de cargo de provimento efetivo, dispensando-se a exigência de posicionamento no último nível de cada grau de escolaridade nas comarcas em que não houver servidor nessa condição.". Sala das Comissões, 22 de junho de 1994. Célio de Oliveira, Presidente - Geraldo Rezende, relator - Jorge Eduardo - José Renato - Ermano Batista - Adelmo Carneiro Leão. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório Encaminhada a esta Casa Legislativa pelo Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a proposição em epígrafe altera os planos de carreira dos servidores do Poder Judiciário, instituídos pela Lei nº 10.593, de 7/1/92. Publicada em 31/5/94, foi a matéria distribuída às comissões competentes para ser apreciada em regime de urgência, nos termos regimentais. Após o exame da proposição pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, apresentando as Emendas nºs 1 a 4, foi a matéria apreciada pela Comissão de Administração Pública, que opinou pela sua aprovação, apresentando as Emendas nºs 5 a 18. Passamos agora a analisar a matéria, nos termos do art. 103, X, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em pauta não encontra óbice, do ponto de vista financeiro-orçamentário, à sua aprovação. Por seu intermédio, tem-se por objetivo alterar os planos de carreira dos servidores do Poder Judiciário, sendo que as despesas decorrentes da execução da futura lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado, não causando, portanto, impacto no orçamento estadual. O projeto está em consonância com a legislação em vigor, merecendo prosperar nesta Casa. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.016/94 com as Emendas nºs 1 a 4, da Comissão de Constituição e Justiça, e as Emendas nºs 5 a 18, da Comissão de Administração Pública. Sala das Comissões, 22 de junho de 1994. Célio de Oliveira, Presidente - Roberto Amaral, relator - Agostinho Patrus - José Renato.