PL PROJETO DE LEI 1917/1994

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 1.917/94 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 1.917/94, do Governador do Estado, que dispõe sobre o Plano Integrado para o Desenvolvimento do Turismo em Minas Gerais e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno com a Emenda nº 1 ao vencido no 1º turno. Vem agora o projeto a esta Comissão a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar ao projeto a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 1.917/94 Dispõe sobre o Plano Integrado para o Desenvolvimento do Turismo em Minas Gerais e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica instituído o Plano Integrado para o Desenvolvimento do Turismo em Minas Gerais, nos termos do disposto nesta lei. Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, as expressões Plano Integrado para o Desenvolvimento do Turismo em Minas Gerais e PLANITUR-MG são equivalentes. Art. 2º - O PLANITUR-MG tem como objetivo definir a política estadual de apoio e incentivo ao turismo como atividade econômica. Parágrafo único - O PLANITUR-MG estabelecerá as diretrizes e objetivos da administração pública estadual e os subprogramas a serem executados para promoção da atividade turística, de forma regionalizada, conforme o disposto no art. 243, I, da Constituição do Estado. Art. 3º - Caberá ao Estado atuar de forma a garantir a preservação do produto turístico, a incentivar a sua exploração, dentro dos princípios da racionalidade e da eficiência, e a favorecer a ampliação da demanda turística. Art. 4º - O PLANITUR-MG, com vistas a ampliar, no âmbito do Estado, a afluência de turistas, seu tempo de permanência e seu gasto médio, definirá um conjunto de ações voltadas para: I - a obtenção de informações sobre o patrimônio histórico e natural, sobre os eventos culturais e de negócios do Estado e sobre a demanda turística; II - a recuperação e a preservação do patrimônio turístico mineiro; III - o estímulo às áreas de recursos humanos, de infra-estrutura e serviços e o incentivo à implantação de novos pólos turísticos e ao turismo social; IV - a divulgação do produto turístico mineiro. Parágrafo único - A implementação dessas ações será feita de forma regionalizada, com a participação articulada dos diversos órgãos e entidades da administração pública estadual, em parceria com os municípios e com a iniciativa privada. Art. 5º - A alocação dos recursos públicos estaduais necessários à execução das ações propostas no PLANITUR-MG será especificada na proposta orçamentária para cada exercício. Art. 6º - Será realizado, em cada circuito turístico, levantamento de potencial e de carências, com a finalidade de se elaborarem programas específicos que contenham as ações necessárias à viabilização da exploração econômica do turismo em cada região, observados os subprogramas apresentados no anexo desta lei. Parágrafo único - Os programas e as ações a que se refere este artigo serão implementados nas regiões na seguinte ordem de prioridade: I - circuito das cidades históricas, das estâncias hidrominerais, rio São Francisco e Capital do Estado; II - Parque do Rio Doce, represas de Furnas, de Três Marias e de Nova Ponte, circuito das grutas de Maquiné, da Lapinha e Rei do Mato; III - demais regiões turísticas do Estado. Art. 7º - Na elaboração dos programas regionais a que se refere o artigo anterior, caberá: I - ao Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG - a definição das ações que comporão o subprograma Inventariação, Restauração e Preservação do Patrimônio Histórico e Artístico; II - ao Instituto Estadual de Florestas - IEF - e à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM - a definição das ações que comporão o subprograma Inventariação, Recuperação e Conservação do Patrimônio Natural; III - às Secretarias de Estado da Cultura, de Indústria e Comércio e ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - a definição das ações que comporão o subprograma Inventariação, Organização e Incentivo a Eventos Turísticos; IV - à Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social a definição das ações que comporão o subprograma Inventariação, Incentivo e Proteção do Artesanato Mineiro; V - à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo a definição das ações que comporão os subprogramas Pesquisa das Tendências da Demanda Turística e Incentivo ao Turismo Social; VI - à Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e à Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG - a definição das ações que comporão o subprograma Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos; VII - ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA- MG -, à Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - e ao Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL-MG - a definição das ações que comporão o subprograma Adequação da Infra- Estrutura; VIII - ao Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI - a definição das ações que comporão o subprograma Ampliação do Potencial Receptivo e Implantação de Novos Pólos Turísticos; IX - à Secretaria de Estado de Comunicação Social a definição das ações que comporão os subprogramas Calendário de Eventos Turísticos e Divulgação do Produto Turístico; X - à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral a definição das ações que comporão o subprograma Coordenação, Acompanhamento e Avaliação da Política de Turismo. Art. 8º - As ações propostas para os programas regionais serão executadas pelos órgãos e entidades da administração pública estadual de acordo com sua competência, observada a relação de atividades e projetos apresentada no anexo desta lei. Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, por meio da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -, coordenar a execução dessas ações. Art. 9º - A TURMINAS será a entidade gestora do Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR -, a ser criado em lei específica, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta lei. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Anexo (a que se referem os arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº , de de de 1994) Subprogramas do Plano Integrado para o Desenvolvimento do Turismo em Minas Gerais I - Inventariação, Restauração e Preservação do Patrimônio Histórico e Artístico: a) atividades e projetos: 1 - identificar, pesquisar e cadastrar bens de significação histórica, arquitetônica e artística, visando subsidiar os processos de tombamento e a execução de obras de conservação e restauro, assim como diagnosticar o potencial cultural de cada município; 2 - executar obras de conservação e restauro com a participação dos municípios e, principalmente, da iniciativa privada; 3 - realizar atividades educativas voltadas para a permanente preservação e utilização econômica do patrimônio histórico, envolvendo tanto a população local como o usuário forâneo. b) - executores: 1 - Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG -; 2 - Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC. II - Inventariação, Recuperação e Conservação do Patrimônio Natural: a) atividades e projetos: 1 - inventariar os bens naturais de elevado potencial turístico e avaliar as condições de conservação desses bens, por meio de ação conjunta das diversas instituições estaduais que desenvolvem funções ligadas à área ambiental; 2 - realizar atividades de recuperação de áreas degradadas e adequar esse acervo natural à utilização turística; 3 - realizar ações educativas e fiscalizadoras voltadas para a conservação do patrimônio natural do Estado. b) executores: 1 - Instituto Estadual de Florestas - IEF -; 2 - Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -; 3 - Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH -; 4 - Departamento Estadual de Obras Públicas - DEOP -; 5 - Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC; 6 - Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG. III - Inventariação, Organização e Incentivo a Eventos Turísticos: a) atividades e projetos: 1 - identificar os eventos culturais e de negócios no Estado, avaliando, inclusive, as deficiências e potencialidades de eventos já existentes e a viabilidade de se incentivar a criação de novos eventos; 2 - criar um "bureau" de captação de eventos em Belo Horizonte, de forma a dotar a cidade de meios para atrair congressos e feiras nacionais e internacionais; 3 - realizar trabalhos de inventariação, promoção, participação e captação de eventos turísticos; 4 - definir adequadamente o calendário de eventos para evitar, nas cidades que os sediarem, a ociosidade dos períodos caracterizados por menor afluxo de turistas. b) executores: 1 - Secretaria de Estado da Cultura; 2 - Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP -; 3 - Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -; 4 - Secretaria de Estado da Indústria e Comércio. IV - Inventariação, Incentivo e Proteção do Artesanato Mineiro: a) atividades e projetos: 1 - mapear a produção artesanal do Estado, avaliando os principais problemas vividos pelo setor e propondo ações para superá-los; 2 - promover ações voltadas para a melhoria das condições de produção do artesanato, em todas as suas fases, incluídas as de obtenção de matéria-prima, de capacitação e assistência técnica, de introdução de novas tecnologias e de acesso ao crédito; 3 - propor leis e normas de estímulo e apoio à produção artesanal, bem como de incentivo ao estabelecimento de organizações de artesãos; 4 - divulgar o artesanato mineiro. b) executores: 1 - Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha - CODEVALE -

2 - Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social. V - Pesquisa das Tendências da Demanda Turística: a) atividades e projetos: 1 - definir as necessidades de cada região na área de recursos humanos, de infra-estrutura, de oferta de serviços turísticos e de divulgação do produto turístico a ser oferecido; 2 - coletar e analisar informações sobre a demanda interna - nacional e estadual - e externa, visando compatibilizar o produto turístico regional com o tipo de demanda detectada. b) executores: 1 - Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo; 2 - Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS. VI - Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos: a) atividades e projetos: 1 - estudar as carências e deficiências existentes na área de recursos humanos no setor de turismo, de forma a detectar as principais necessidades das regiões turísticas; 2 - desenvolver um programa de formação e aprimoramento para a mão- de-obra alocada no setor, nas áreas de hotelaria, restaurantes, transporte e divulgação de informações, bem como para profissionais da área de segurança; 3 - realizar cursos sobre a história de Minas Gerais, a história da arte, o folclore e outros, destinados a guias e operadores de agências de turismo e a funcionários de hotéis, restaurantes e estabelecimentos congêneres. b) executores: 1 - Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG -; 2 - Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP -; 3 - Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG. VII - Adequação da Infra-estrutura: a) atividades e projetos: 1 - identificar os problemas, as carências e as deficiências de infra-estrutura nos circuitos turísticos já existentes e, posteriormente, nas regiões avaliadas como de elevado potencial turístico; 2 - promover a co-participação dos setores público e privado na execução de atividades que visem à melhoria da infra-estrutura no Estado; 3 - garantir uma adequada utilização da infra-estrutura existente. b) executores: 1 - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -; 2 - Departamento Estadual de Obras Públicas - DEOP -; 3 - Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG; 4 - Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG -; 5 - Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL-MG. VIII - Ampliação do Potencial Receptivo e Estímulo à Implantação de Novos Pólos Turísticos: a) atividades e projetos: 1 - estudar e analisar o setor de equipamentos turísticos e recreativos do Estado de forma a detectar as distorções e carências existentes nos municípios integrantes dos circuitos turísticos mineiros; 2 - avaliar os investimentos necessários à implantação de uma estrutura turística em locais de elevado potencial turístico, mas ainda subexplorados; 3 - motivar grupos hoteleiros, nacionais e internacionais, e demais empresas ligadas ao turismo a se instalarem no Estado. b) executor: Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI. IX - Incentivo ao Turismo Social: a) atividades e projetos: 1 - promover a implantação de uma estrutura receptiva de hospedagens e serviços que possibilite à população de baixa renda o acesso às atrações turísticas do Estado; 2 - estimular as associações, clubes de serviço, empresas e Prefeituras a construir áreas de "camping", albergues e colônias de férias para atender ao turismo de trabalhadores de menor poder aquisitivo; 3 - incentivar a criação de grupos de idosos, em colaboração com entidades como a LBA, o SESC e o SESI, para participação dos associados em excursões por elas organizadas fora da alta estação, beneficiando-os com descontos e outras vantagens oferecidas pelos meios de hospedagem e demais prestadores de serviços, para aproveitamento da oferta do produto e do equipamento turístico ocioso, em decorrência da sazonalidade. b) executor: Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo. X - Calendário de Eventos Turísticos: a) atividades e projetos: 1 - elaborar o calendário oficial de eventos turísticos, de caráter cultural, religioso, folclórico, comercial ou artístico, visando fornecer informações tais como a natureza dos eventos, a época de sua realização, sua duração e sua localização; 2 - divulgar o calendário oficial em tempo hábil, visando à consolidação dos eventos mineiros como fator de atração de turistas nacionais e internacionais. b) executor: Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS. XI- Divulgação do Produto Turístico: a) atividades e projetos: 1 - publicar anúncios em jornais, revistas, rádio e televisão; 2 - editar "folders", "posters" e "outdoors"; 3 - publicar reportagens nos cadernos de turismo dos principais jornais do País e do exterior; 4 - elaborar documentários sobre as regiões e os produtos turísticos específicos do Estado; 5 - editar atlas e guia turístico do Estado; 6 - divulgar feiras, congressos e seminários; 7 - promover concursos fotográficos sobre o produto turístico mineiro; 8 - promover programa especial para a imprensa, mediante a premiação de reportagens sobre o turismo no Estado e a organização de visitas de jornalistas especializados a cidades turísticas, em períodos nos quais se realizem eventos que se pretenda divulgar; 9 - promover programa especial para agentes de viagem; 10 - divulgar o produto turístico entre os turistas que chegam aos hotéis e aos terminais rodoviários e aeroviários; 11 - utilizar os órgãos oficiais do Estado para a divulgação do turismo. b) executores: 1 - Secretaria de Estado de Comunicação Social; 2 - Fundação TV Minas - Cultural e Educativa; 3 - Rádio Inconfidência Ltda. XII - Coordenação, Acompanhamento e Avaliação da Política de Turismo: a) atividades e projetos: promover a articulação entre os órgãos estaduais e municipais e a iniciativa privada, para se concretizarem as propostas do PLANITUR-MG e se detectarem eventuais insuficiências e distorções da política para o setor, propondo solução para os problemas existentes ou ajustamentos que se fizerem necessários. b) executor: Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. Sala das Comissões, 18 de maio de 1994. Maria Olívia, Presidente - João Batista, relator - Péricles Ferreira.