PL PROJETO DE LEI 1917/1994
PARECER SOBRE AS EMENDAS NºS 2 A 4 APRESENTADAS EM PLENÁRIO AO
PROJETO DE LEI Nº 1.917/94
Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Lazer
Relatório
O Projeto de Lei nº 1.917/94, que dispõe sobre o Plano Integrado para
o Desenvolvimento do Turismo em Minas Gerais - PLANITUR -, foi
encaminhado a esta Casa pelo Governador do Estado e tramita em regime
de urgência, nos termos do art. 69 da Constituição Estadual.
A proposição foi aprovada em reunião conjunta das Comissões de
Constituição e Justiça, de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e
Lazer e de Fiscalização Financeira e Orçamentária com a Emenda nº 1,
desta última Comissão. Em seguida, foi a Plenário e, durante a
discussão, recebeu as Emendas nºs 2 a 4, do Deputado Ronaldo
Vasconcellos.
Cabe, agora, a esta Comissão emitir parecer sobre as referidas
emendas, nos termos regimentais.
Fundamentação
A Emenda nº 2 altera a redação do art. 8º e do seu parágrafo único:
atribui à SELT, por meio da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -,
competência para formular, coordenar e executar as ações propostas
para os programas regionais, conferindo à referida entidade poder para
firmar convênios e acordos específicos com órgãos da administração
pública estadual, objetivando a execução das citadas ações. Essa
emenda conflita com a concepção fundamental que orienta o projeto,
qual seja o princípio da descentralização administrativa, por meio de
programas regionais e subprogramas especiais, que deverão ser
definidos, propostos e executados, de forma integrada, por diferentes
órgãos e entidades, de acordo com a competência específica, cabendo à
SELT, por meio da TURMINAS, a coordenação das ações.
A Emenda nº 3 apresenta incorreções do ponto de vista técnico, pois,
na realidade, o que se pretende por meio dela é acrescentar parágrafo
único ao art. 5º, cujo "caput" foi literalmente transcrito. O
parágrafo que se pretende acrescentar visa a submeter as ações do
PLANITUR à aprovação do Conselho Estadual de Turismo - CET.
A Emenda nº 4 propõe as seguintes alterações ao art. 7º: retira dos
diversos órgãos e entidades que integram os programas regionais a
competência para definir as ações que comporão os subprogramas,
fazendo-os, apenas, executores das ações; retira a SELT da relação de
órgãos; retira, também, a Secretaria de Comunicação Social; recoloca a
TURMINAS como entidade centralizadora do PLANITUR, com competência
para celebrar acordos e convênios para a execução dos referidos
subprogramas. Trata-se, também, de dispositivo centralizador, que
conflita com a idéia de descentralização não apenas da execução, mas
também da definição e do propósito das ações; se acolhido, tornará o
projeto de lei incoerente.
Com o propósito de evitar expectativas e dúvidas com relação ao
futuro da TURMINAS, suscitadas no parágrafo único do art. 8º,
apresentamos a Emenda nº 5 e, objetivando o aprimoramento da
proposição, incluímos a Emenda nº 6.
Conclusão
Em face do aduzido, opinamos pela rejeição das Emendas nºs 2 a 4 e
incluímos as Emendas nºs 5 e 6, a seguir redigidas.
EMENDA Nº 5
Suprima-se, ao final do parágrafo único do art. 8º, a expressão "ou a
entidade que vier a sucedê-la".
EMENDA Nº 6
Acrescente-se ao "caput" do art. 9º a expressão "dentro do prazo de
120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta lei".
Sala das Comissões, 19 de abril de 1994.
Cóssimo Freitas, Presidente - Francisco Ramalho, relator - Célio de
Oliveira - Gilmar Machado.