PL PROJETO DE LEI 1917/1994

PARECER SOBRE AS EMENDAS NºS 2 A 4 APRESENTADAS EM PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 1.917/94 Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Lazer Relatório O Projeto de Lei nº 1.917/94, que dispõe sobre o Plano Integrado para o Desenvolvimento do Turismo em Minas Gerais - PLANITUR -, foi encaminhado a esta Casa pelo Governador do Estado e tramita em regime de urgência, nos termos do art. 69 da Constituição Estadual. A proposição foi aprovada em reunião conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Lazer e de Fiscalização Financeira e Orçamentária com a Emenda nº 1, desta última Comissão. Em seguida, foi a Plenário e, durante a discussão, recebeu as Emendas nºs 2 a 4, do Deputado Ronaldo Vasconcellos. Cabe, agora, a esta Comissão emitir parecer sobre as referidas emendas, nos termos regimentais. Fundamentação A Emenda nº 2 altera a redação do art. 8º e do seu parágrafo único: atribui à SELT, por meio da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -, competência para formular, coordenar e executar as ações propostas para os programas regionais, conferindo à referida entidade poder para firmar convênios e acordos específicos com órgãos da administração pública estadual, objetivando a execução das citadas ações. Essa emenda conflita com a concepção fundamental que orienta o projeto, qual seja o princípio da descentralização administrativa, por meio de programas regionais e subprogramas especiais, que deverão ser definidos, propostos e executados, de forma integrada, por diferentes órgãos e entidades, de acordo com a competência específica, cabendo à SELT, por meio da TURMINAS, a coordenação das ações. A Emenda nº 3 apresenta incorreções do ponto de vista técnico, pois, na realidade, o que se pretende por meio dela é acrescentar parágrafo único ao art. 5º, cujo "caput" foi literalmente transcrito. O parágrafo que se pretende acrescentar visa a submeter as ações do PLANITUR à aprovação do Conselho Estadual de Turismo - CET. A Emenda nº 4 propõe as seguintes alterações ao art. 7º: retira dos diversos órgãos e entidades que integram os programas regionais a competência para definir as ações que comporão os subprogramas, fazendo-os, apenas, executores das ações; retira a SELT da relação de órgãos; retira, também, a Secretaria de Comunicação Social; recoloca a TURMINAS como entidade centralizadora do PLANITUR, com competência para celebrar acordos e convênios para a execução dos referidos subprogramas. Trata-se, também, de dispositivo centralizador, que conflita com a idéia de descentralização não apenas da execução, mas também da definição e do propósito das ações; se acolhido, tornará o projeto de lei incoerente. Com o propósito de evitar expectativas e dúvidas com relação ao futuro da TURMINAS, suscitadas no parágrafo único do art. 8º, apresentamos a Emenda nº 5 e, objetivando o aprimoramento da proposição, incluímos a Emenda nº 6. Conclusão Em face do aduzido, opinamos pela rejeição das Emendas nºs 2 a 4 e incluímos as Emendas nºs 5 e 6, a seguir redigidas. EMENDA Nº 5 Suprima-se, ao final do parágrafo único do art. 8º, a expressão "ou a entidade que vier a sucedê-la". EMENDA Nº 6 Acrescente-se ao "caput" do art. 9º a expressão "dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta lei". Sala das Comissões, 19 de abril de 1994. Cóssimo Freitas, Presidente - Francisco Ramalho, relator - Célio de Oliveira - Gilmar Machado.