PL PROJETO DE LEI 1917/1994

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 1.917/94 EMENDA Nº 2 Dê-se ao art. 8º a seguinte redação: Art. 8º - As ações propostas para os programas regionais serão formuladas, coordenadas e executadas pela Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo - SELT -, por meio da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS. Parágrafo único - Mediante convênios e acordos específicos, a Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo - SELT -, por meio da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS - descentralizará a execução das ações de que trata este artigo pelos órgãos da administração pública estadual, de acordo com a sua competência, conforme a relação das atividades e projeto apresentados no anexo desta lei. Justificação: Com a presente emenda pretende-se: atribuir aos órgãos de turismo a responsabilidade central pela formulação, coordenação e execução da política estadual de turismo e do PLANITUR-MG, compatibilizando a legislação setorial do Estado com a legislação federal específica (Lei nº 8.181, de 28/3/91); impedir a atomização das ações de promoção do desenvolvimento do turismo, pulverizadas no projeto original com a atribuição de responsabilidades de formulação de programas a 18 diferentes órgãos; restabelecer a significação da existência de órgãos específicos para o turismo; manter o espírito do projeto de lei original, estabelecendo a descentralização executiva, via convênios com a TURMINAS, para diversos órgãos e entidades da administração pública estadual, conforme sua competência. Sala das Reuniões, 29 de março de 1994. Ronaldo Vasconcellos EMENDA Nº 3 Dê-se ao art. 5º a seguinte redação: "Art. 5º - A alocação de recursos públicos estaduais pertinente às ações propostas no PLANITUR-MG será especificada na proposta orçamentária para cada exercício. Parágrafo único - As ações do PLANITUR-MG de que trata este artigo serão apresentadas em programa anual de trabalho elaborado pela Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS - e aprovado pela Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo, por intermédio do Conselho Estadual de Turismo - CET.". Justificação: Pretende-se com a emenda estabelecer a responsabilidade da SELT e da TURMINAS na elaboração dos programas que darão origem à proposta orçamentária setorial, bem como submetê-los à prévia aprovação - no âmbito da SELT - do CET, compatibilizando as alterações no Projeto de Lei nº 1.918/94, que trata do assunto, com as que são aqui sugeridas. Sala das Reuniões, 29 de março de 1994. Ronaldo Vasconcellos EMENDA Nº 4 Dê-se ao art. 7º a seguinte redação: "Art. 7º - Os programas regionais a que se refere o artigo anterior deverão contemplar as ações propostas em todos os subprogramas apresentados no anexo desta lei, cabendo sua execução, mediante convênios e acordos específicos com a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -, aos seguintes órgãos e entidades: I - ao Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas gerais - IEPHA-MG, a execução das ações que comporão o subprograma Inventariação, Restauração e Preservação do Patrimônio Histórico e Artístico; II - ao Instituto Estadual de Floresta - IEF - e à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -, a execução das ações que comporão o subprograma Inventariação, Recuperação e Conservação do Patrimônio Natural; III - à Secretaria de Estado da Cultura, à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio e ao Instituto de Agropecuária - IMA -, executar

as ações que comporão o subprograma Inventariação, Organização e Incentivo de Eventos Turísticos; IV - à Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, executar as ações que comporão o subprograma Inventariação, Incentivo e Proteção do Artesanato Mineiro; V - à Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e à Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG -, a execução das ações que comporão o subprograma Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos; VI - ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA -, à Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - e ao Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL-MG, executar as ações que comporão o subprograma Adequação da Infra-Estrutura; VII - ao Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI -, executar as ações que comporão o subprograma Ampliação do Potencial Receptivo e Implantação de Novos Pólos Turísticos; VIII - à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, executar as ações que comporão o subprograma Coordenação, Acompanhamento e Avaliação da Política de Turismo. Parágrafo único - Caberá à Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS - a execução direta das ações que comporão os subprogramas Pesquisa das Tendências da Demanda Turística, Incentivo ao Turismo Social, Calendário de Eventos Turísticos e Divulgação do Produto Turístico.". Justificação: Com a presente emenda pretende-se: substitutir as responsabilidades de elaboração pelas de execução, na ação de órgãos e entidades da administração pública estadual; estabelecer a descentralização executiva dos programas afetos à competência dos mesmos órgãos e entidades, sempre através de convênios com a Empresa Estadual de Turismo - TURMINAS; compatibilizar o disposto nos incisos do projeto de lei original com o disposto neste artigo, substituindo a responsabilidade de elaboração pela de execução, em cada um deles; eliminar (inciso V) responsabilidades específicas atribuídas à Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo, transferindo-as para a esfera de competência executiva privativa da TURMINAS, como disposto nas modificações do art. 8º, parágrafo único; transferir (eliminação do inciso IX) responsabilidades - tecnicamente inalienáveis dos órgãos de turismo - da Secretaria de Estado de Comunicação Social para a TURMINAS, no mesmo art. 8º e seu parágrafo único. Sala das Reuniões, 29 de março de 1994. Ronaldo Vasconcellos