PL PROJETO DE LEI 1917/1994

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.917/94 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre o Plano Integrado para o Desenvolvimento do Turismo em Minas Gerais - PLANITUR-MG - e dá outras providências. No 1º turno, foi o projeto aprovado com as Emendas nºs 1, 5 e 6. Agora, vem a matéria a esta Comissão a fim de ser examinada no 2º turno, e ser elaborada a redação do vencido, que segue anexa e é parte deste parecer. Fundamentação As despesas decorrentes do projeto de lei em tela são especificadas na proposta orçamentária de cada período, nos termos do art. 5º do projeto de lei em comento. Visando complementar a amplitude do inciso II do parágrafo único do art. 6º, estamos incluindo, mediante a apresentação da Emenda nº 1, a Represa de Nova Ponte, recentemente inaugurada pelo Governador do Estado, o que virá a atender à aspiração dos munícipes de Nova Ponte e região. Conclusão Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.917/94, no 2º turno, com a Emenda nº 1, a seguir redigida. EMENDA Nº 1 Dê-se ao inciso II do parágrafo único do art. 6º a seguinte redação: "Art. 6º - ................................. Parágrafo único - .......................... II - 2º nível - Parque do Rio Doce, Represas de Furnas, de Três Marias e de Nova Ponte, rio São Francisco e circuito das Grutas de Maquiné, da Lapinha e do Rei do Mato.". Sala das Comissões, 20 de abril de 1994. Célio de Oliveira, Presidente - Baldonedo Napoleão, relator - Roberto Amaral - Bernardo Rubinger. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 1.917/94 Dispõe sobre o Plano Integrado para o Desenvolvimento do Turismo em Minas Gerais - PLANITUR-MG e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica instituído o Plano Integrado para o Desenvolvimento do Turismo em Minas Gerais - PLANITUR-MG, nos termos do disposto nesta lei. Parágrafo único - Para efeito desta lei, as expressões Plano Integrado para o Desenvolvimento do Turismo em Minas Gerais e PLANITUR-MG são equivalentes. Art. 2º - O PLANITUR-MG, a par de estabelecer as diretrizes e os objetivos da administração pública estadual e os subprogramas a serem executados na promoção da atividade turística no Estado, de forma regionalizada, conforme o disposto no art. 243, inciso I, da Constituição do Estado, tem como objetivo definir uma política de apoio e incentivo ao turismo como atividade econômica. Art. 3º - Caberá ao Estado atuar de forma que seja garantida a preservação do produto turístico e incentivada sua exploração, dentro dos princípios da racionalidade e da busca de eficiência, bem como favorecer a ampliação da demanda turística. Art. 4º - O PLANITUR-MG, com vistas à ampliação da afluência de turistas, de seu tempo de permanência no Estado e de seu gasto médio, atuará sobre todos esses elementos a partir da definição de um conjunto de ações voltadas para: I - a obtenção de informações sobre o patrimônio histórico e natural, sobre os eventos culturais e de negócios do Estado e sobre a demanda turística; II - a recuperação e a preservação do patrimônio turístico mineiro;

III - o estímulo às áreas de recursos humanos, infra-estrutura e serviços e o incentivo à implantação de novos pólos turísticos e ao turismo social; IV - a divulgação do produto turístico mineiro. Parágrafo único - A implementação dessas ações será feita de forma regionalizada, com a participação articulada de diversos órgãos e entidades da administração pública estadual, em estreita parceria com os municípios e a iniciativa privada. Art. 5º - A alocação de recursos públicos estaduais pertinente às ações propostas no PLANITUR-MG será especificada na proposta orçamentária para cada exercício. Art. 6º - Será realizado, por circuito turístico, levantamento de potencial e de carências, de forma a se elaborarem programas específicos contendo as ações necessárias à viabilização da exploração econômica do turismo em cada região, observados os subprogramas apresentados no anexo desta lei. Parágrafo único - Os programas e as ações de que trata este artigo serão implementados de acordo com a seguinte ordem de prioridades: I - 1º nível - Circuito das cidades históricas, das estâncias hidrominerais, rio São Francisco e Capital do Estado; II - 2º nível - Parque do Rio Doce, Represas de Furnas, de Três Marias e de Nova Ponte, circuito das Grutas de Maquiné, Lapinha e Rei do Mato; III - 3º nível - Demais regiões turísticas do Estado. Art. 7º - Os programas regionais de que trata o art. 6º deverão contemplar as ações propostas em todos os subprogramas apresentados no anexo desta lei, cabendo a sua elaboração aos seguintes órgãos e entidades: I - ao Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG a definição das ações que comporão o subprograma Inventariação, Restauração e Preservação do Patrimônio Histórico e Artístico; II - ao Instituto Estadual de Florestas - IEF - e à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM - a definição das ações que comporão o subprograma Inventariação, Recuperação e Conservação do Patrimônio Natural; III - à Secretaria de Estado da Cultura, à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio e ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - a definição das ações que comporão o subprograma Inventariação, Organização e Incentivo de Eventos Turísticos; IV - à Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social a definição das ações que comporão o subprograma Inventariação, Incentivo e Proteção do Artesanato Mineiro; V - à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo a definição das ações que comporão os subprogramas Pesquisa das Tendências da Demanda Turística e Incentivo ao Turismo Social; VI - à Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e à Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG - a definição das ações que comporão o subprograma Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos; VII - ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG, à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA- MG, à Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - e ao Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL-MG definir as ações que comporão o subprograma Adequação da Infra-Estrutura; VIII - ao Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI - definir as ações que comporão o subprograma Ampliação do Potencial Receptivo e Implantação de Novos Pólos Turísticos; IX - à Secretaria de Estado de Comunicação Social definir as ações que comporão os subprogramas Calendário de Eventos Turísticos e Divulgação do Produto Turístico; X - à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral definir as ações que comporão o subprograma Coordenação, Acompanhamento e Avaliação da Política de Turismo. Art. 8º - As ações propostas para os programas regionais serão executadas por órgãos e entidades da administração pública estadual de acordo com sua competência, conforme a relação das atividades e dos projetos apresentados no anexo desta lei. Parágrafo único - A coordenação da execução destas ações caberá à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo - SELT -, por meio da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS. Art. 9º - A TURMINAS ou a entidade que vier a sucedê-la será a entidade gestora do Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR -, a ser criado em lei específica, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta lei. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Anexo* * - O anexo do Projeto de Lei nº 1.917/94 é o publicado na redação final do referido projeto, nesta edição.