PL PROJETO DE LEI 1917/1994

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.917/94 Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Lazer e de Fiscalização Financeira e Orçamentária Comissão de Constituição e Justiça Relatório Por meio da Mensagem nº 449/94, o Governador do Estado encaminha a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 1.917/94, que dispõe sobre o Plano Integrado para o Desenvolvimento do Turismo em Minas Gerais e dá outras providências. Com fulcro no art. 69 da Constituição do Estado, o Chefe do Executivo solicitou seja a matéria apreciada em regime de urgência. Ainda em atendimento à solicitação do Governador do Estado, o projeto em tela será apreciado em reunião conjunta das comissões competentes, nos termos do art. 222 do Regimento Interno. Publicado o projeto em 8/3/94, compete a esta Comissão o exame preliminar relativo à juridicidade, à constitucionalidade e à legalidade da proposição, o que fazemos nos termos a seguir. Fundamentação A proposição em exame tem por escopo instituir o Plano Integrado para o Desenvolvimento do Turismo em Minas Gerais - PLANITUR-MG -, que, a par de estabelecer as diretrizes e os objetivos da administração pública estadual para a promoção da atividade turística no Estado, tem como objetivo uma política de apoio e incentivo ao turismo como atividade econômica. À luz dos pressupostos constitucionais pertinentes à matéria, o projeto de lei em exame torna efetivo o que foi determinado nos arts. 242 e 243 da Constituição Estadual. Com efeito, a Carta Estadual, por meio do seu art. 243, fixou as diretrizes e ações a serem observadas pelo Estado na definição da política estadual de turismo, destacando-se, no inciso I do referido artigo, a adoção de plano integrado e permanente estabelecido em lei. Vê-se, pois, que a matéria em apreço necessita de disciplina legal, cabendo à Assembléia Legislativa dispor sobre ela, conforme prescreve o art. 61, "caput", da nossa Carta Estadual. Observe-se, ainda, que a Constituição Federal deu à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre a proteção do patrimônio turístico (art. 24, VII), norma repetida no art. 10, XV, "g", da Carta mineira. Finalmente, cumpre ressaltar, à luz do texto constitucional, que não há reserva de competência para a iniciativa do processo legislativo nesta Casa. Conclusão Concluímos, portanto, pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.917/94 na forma proposta. Sala das Comissões, 12 de abril de 1994. Cóssimo Freitas, Presidente - Francisco Ramalho, relator - Maria José Haueisen - Geraldo Rezende. Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Lazer Relatório Encaminhado pela Mensagem nº 449/94, do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre o Plano Integrado para o Desenvolvimento do Turismo em Minas Gerais - PLANITUR-MG - e dá outras providências. Publicada em 8/3/94, a proposição tramita em regime de urgência, a pedido do Executivo, conforme o disposto no art. 69 da Constituição Estadual. Examinado o projeto preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, cabe, agora, a esta Comissão emitir parecer sobre a matéria, na forma regimental. Fundamentação

Com o encaminhamento do projeto de lei em tela, o Poder Executivo dá cumprimento aos dispositivos constitucionais referentes ao desenvolvimento do turismo no Estado, especialmente ao comando contido no art. 243, I, da Constituição Estadual, que determina o seguinte: "Art. 243 - O Estado, juntamente com o órgão colegiado representativo dos segmentos do setor, definirá a política estadual de turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações: I - adoção de plano integrado e permanente, estabelecido em lei, para o desenvolvimento do turismo no Estado, observado o princípio da regionalização". O PLANITUR-MG tem por objetivo estabelecer as diretrizes de ação governamental na área do turismo, os programas e ações a serem executados pelos órgãos estaduais envolvidos e a política de apoio e de incentivo à atividade turística. Nessa perspectiva, caberá ao Estado desenvolver ações que possam garantir a preservação do produto turístico, o incentivo à sua exploração e a oferta de condições que permitam a ampliação da demanda turística em Minas Gerais. Está previsto para ser implantado, de forma regionalizada, um conjunto de ações relativas ao patrimônio histórico e natural do Estado, à realização de eventos diversos, à preparação de recursos humanos para a área, à implantação de pólos turísticos e ao turismo social, entre outras. A elaboração e a implementação dessas ações ficarão a cargo de diversos órgãos e entidades da administração estadual, de acordo com sua competência, e sob a coordenação da Secretaria de Esportes. O PLANITUR-MG determina que deverá ser elaborada e implementada uma série de programas voltados para a viabilização turística em cada região do Estado, obedecendo-se à ordem de prioridade nele estabelecida, na qual se dá destaque às cidades históricas, às estâncias hidrominerais e à Capital. No projeto de lei em exame, está previsto, ainda, que a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS - será a entidade gestora do Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR -, a ser criado em lei específica. Como se vê, o PLANITUR-MG consiste em um conjunto de medidas articuladas e conexas. Se executadas adequadamente, poderão dinamizar esse setor de atividade econômica que, embora importante, ainda se encontra pouco desenvolvido em nosso Estado. Pelos recursos que mobiliza e pelos inúmeros empregos que gera, o turismo é hoje reconhecido como um importante fator de desenvolvimento social, cultural e econômico. No entanto, nosso Estado, apesar de possuir um extraordinário acervo turístico, representado por cidades históricas, estâncias hidrominerais, grutas, rios e montanhas, ainda não soube explorá-lo turisticamente, por falta de uma política de apoio ao setor. Dessa forma, acreditamos que o PLANITUR-MG, proposto pelo projeto de lei em tela, vem preencher essa lacuna na ação do Estado, em prol do nosso desenvolvimento. Conclusão Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.917/94 em sua forma original, no 1º turno. Sala das Comissões, 12 de abril de 1994. Cóssimo Freitas, Presidente - Ambrósio Pinto, relator - Francisco Ramalho. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, a proposição em tela dispõe sobre o Plano Integrado para o Desenvolvimento do Turismo em Minas Gerais - PLANITUR-MG. Após o exame da Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, e da Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Lazer, que opinou pela aprovação do projeto na forma original, cabe-nos, agora, emitir parecer, nos termos do art. 103, X, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto em pauta não encontra óbice, do ponto de vista financeiro- orçamentário, à sua aprovação, porquanto os recursos necessários para a implementação proposta estão previstos no orçamento. A medida merece prosperar nesta Casa, pois irá concorrer para o aumento de divisas do Estado, estabelecendo-se uma política compatível com o nosso potencial turístico. Objetivando aprimorar o projeto, apresentamos a Emenda nº 1. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.917/94 com a Emenda nº 1, a seguir transcrita. EMENDA Nº 1 Substituam-se os incisos I e II do art. 6º pelos seguintes: "I - 1º nível - circuito das cidades históricas, das estâncias hidrominerais, rio São Francisco e a Capital do Estado. II - 2º nível - Parque Estadual do Rio Doce, represas de Furnas e Três Marias e o circuito das grutas de Maquiné, Lapinha e Rei do Mato.". Sala das Comissões, 12 de abril de 1994. Cóssimo Freitas, Presidente - Roberto Amaral, relator - Ambrósio Pinto - Geraldo Rezende - Maria José Haueisen.