PL PROJETO DE LEI 1865/1994

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 1.865/94 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 1.865/94, do Governador do Estado, que dispõe sobre a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno na forma do Substitutivo nº 1. Vem agora o projeto a esta Comissão a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 1.865/94 Dispõe sobre a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º - A Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -, criada pelo art. 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, é uma autarquia de regime especial, pessoa jurídica de direito público, com sede e foro em Belo Horizonte, tem patrimônio e receita próprios e goza de autonomia didático-científica, administrativa e disciplinar, incluída a gestão financeira e patrimonial. Parágrafo único - As expressões Universidade do Estado de Minas Gerais, Universidade, autarquia e UEMG equivalem-se nesta lei para identificar a entidade de que trata este artigo. Capítulo II Da Finalidade e da Competência Art. 2º - A Universidade tem por finalidade o desenvolvimento das ciências, da tecnologia, das letras e das artes e a formação de profissionais de nível universitário mediante a pesquisa, o ensino e a extensão. Art. 3º - Compete à Universidade, observados o princípio da indissociabilidade da pesquisa, do ensino e da extensão e sua função primordial de promover o intercâmbio e a modernização das regiões mineiras: I - contribuir para a formação da consciência regional, produzindo e difundindo o conhecimento dos problemas e das potencialidades do Estado; II - promover a articulação entre ciência, tecnologia, arte e humanidades em programas de ensino, pesquisa e extensão; III - desenvolver as bases científicas e tecnológicas necessárias ao melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis, dos bens e dos serviços requeridos para o bem-estar social; IV - formar recursos humanos necessários à reprodução e à transformação das funções sociais; V - construir referencial crítico para o desenvolvimento científico, tecnológico e artístico nas diferentes regiões do Estado, respeitadas suas características culturais e ambientais; VI - elevar o padrão de qualidade do ensino e promover a sua expansão, em todos os níveis; VII - oferecer alternativas de solução para os problemas específicos das populações à margem da produção da riqueza material e cultural; VIII - assessorar governos municipais, grupos socioculturais e entidades representativas no planejamento e na execução de projetos específicos; IX - promover ideais de liberdade e solidariedade para a formação da cidadania nas relações sociais, bem como o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais, internacionais e estrangeiras; X - contribuir para a melhoria da qualidade de vida das regiões mineiras. Capítulo III Da Estrutura da Universidade Art. 4º - Compõem a estrutura da Universidade do Estado de Minas Gerais: I - órgãos colegiados superiores: a) de deliberação geral: Conselho Universitário; b) de deliberação técnica: Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; c) de fiscalização econômico-financeira: Conselho Curador; II - unidades de apoio técnico e administrativo aos conselhos superiores: a) Auditoria; b) Secretaria dos Conselhos Superiores; III - unidade de direção superior: Reitoria; IV - órgão de caráter consultivo: Conselho Superior de Integração; V - unidades de assessoramento superior: a) Gabinete; b) Assessoria Jurídica; c) Assessoria de Comunicação; VI - unidades suplementares: a) Centro de Psicologia Aplicada; b) Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos para a Educação; c) Coordenadoria de Bibliotecas; VII - unidades de coordenação e execução: a) Pró-Reitoria de Ensino: a.1) Coordenadoria de Pós-Graduação; a.2) Coordenadoria de Graduação; a.3) Coordenadoria de Ensino Fundamental e Médio; a.4) Coordenadoria de Ensino à Distância; b) Pró-Reitoria de Pesquisa e Extensão: b.1) Coordenadoria de Projetos; b.2) Coordenadoria de Apoio à Pesquisa; b.3) Coordenadoria de Cultura, Esporte e Lazer; b.4) Coordenadoria de Serviços e Cursos para a Comunidade; c) Pró-Reitoria de Planejamento: c.1) Coordenadoria de Planejamento Institucional: c.1.1) Divisão de Orçamento; c.1.2) Divisão de Planejamento Físico e Obras; c.2) Departamento de Informática; d) Pró-Reitoria de Administração e Finanças: d.1) Departamento de Recursos Humanos: d.1.1) Divisão de Pessoal; d.2) Departamento de Finanças: d.2.1) Divisão de Contabilidade; d.3) Departamento de Material, Patrimônio e Serviços: d.3.1) Divisão de Material e Compras: d.3.1.1) Serviço de Almoxarifado; d.3.2) Divisão de Patrimônio; d.3.3) Divisão de Transportes e Serviços; VIII - "campi" regionais. § 1º - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão fixadas no estatuto da autarquia aprovado em decreto. § 2º - A denominação, a descrição e a competência das unidades administrativas integrantes da estrutura complementar dos "campi" regionais da UEMG serão estabelecidas em decreto, observados os quantitativos das unidades previstas no Anexo I desta lei e o disposto no art. 19 da Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985. § 3º - A estrutura dos "campi" regionais deverá, por deliberação do Conselho Universitário, ser adequada às condições de cada "campus", considerados, entre outros fatores: I - o número de cursos; II - o número de unidades universitárias; III - o grau de dispersão das unidades na malha urbana. § 4º - A implantação de unidades universitárias previstas neste artigo será feita gradualmente, observadas as prioridades de que trata o parágrafo único do art. 199 da Constituição do Estado. Seção I Dos Órgãos Colegiados Art. 5º - O Conselho Universitário é o órgão máximo de deliberação e supervisão da Universidade, e a ele incumbe a definição da política geral da instituição nos planos acadêmico, administrativo, financeiro, patrimonial e disciplinar. Art. 6º - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é o órgão técnico superior de deliberação e supervisão em matéria de ensino, pesquisa e extensão. Art. 7º - O Conselho Curador é o órgão de fiscalização orçamentária, econômica e financeira da Universidade. Art. 8º - A competência, a composição e as normas de funcionamento dos órgãos colegiados previstos nesta seção serão estabelecidas no estatuto da autarquia. Seção II Das Unidades de Apoio Técnico e Administrativo aos Conselhos Superiores Art. 9º - A Auditoria é a unidade técnica de controle interno, responsável pelo assessoramento aos conselhos superiores e à Reitoria. Art. 10 - A Secretaria dos Conselhos Superiores é a unidade responsável pelas atividades de apoio administrativo. Seção III Da Unidade de Direção Superior Executiva Art. 11 - À Reitoria, unidade de direção superior executiva da UEMG, compete supervisionar e controlar a realização das atividades básicas da Universidade e desenvolver política institucional que assegure a autonomia didático-científica e administrativa, incluída a gestão financeira, patrimonial e disciplinar, na forma estabelecida nas Constituições da República e do Estado. Art. 12 - O Reitor e o Vice-Reitor da UEMG serão nomeados pelo Governador do Estado e escolhidos entre os indicados em lista tríplice elaborada por colégio eleitoral definido no estatuto da Universidade, para mandato de 4 (quatro) anos contados da data da posse. Parágrafo único - A escolha dos candidatos aos cargos referidos neste artigo recairá sobre professores pertencentes ao corpo docente da Universidade, exceto no primeiro provimento. Seção IV Do Conselho Superior de Integração Art. 13 - O Conselho Superior de Integração, de caráter consultivo, visa a promover a integração da UEMG com a sociedade. Parágrafo único - O Conselho de que trata este artigo será constituído por representantes de diversos segmentos da sociedade e se reunirá sob a presidência do Reitor, nos termos do estatuto. Seção V Das Unidades Administrativas da Universidade Subseção I Das Pró-Reitorias Art. 14 - As Pró-Reitorias de Ensino, de Pesquisa e Extensão, de Planejamento e de Administração e Finanças são unidades de coordenação, execução e assessoramento superior, subordinadas à Reitoria da Universidade. § 1º - Os titulares das Pró-Reitorias serão nomeados e empossados pelo Reitor, escolhidos entre pessoas qualificadas para o exercício das funções. § 2º - Após a absorção das fundações educacionais optantes, somente poderão candidatar-se aos cargos referidos neste artigo professores pertencentes ao corpo docente da Universidade. Subseção II Dos "Campi" Regionais Art. 15 - A UEMG terá sua Reitoria sediada na Capital e suas unidades de ensino, pesquisa e extensão localizadas nas diversas regiões do território mineiro, organizadas em "campi" regionais, observado o disposto no parágrafo único do art. 199 da Constituição do Estado. Art. 16 - Cada "campus" universitário disporá de um órgão colegiado de deliberação superior, cuja competência, composição e demais normas de funcionamento serão definidas no estatuto.

Art. 17 - A direção executiva de cada "campus" universitário será exercida por titular nomeado e empossado pelo Reitor, escolhido entre os indicados em lista tríplice elaborada por colégio eleitoral, nos termos do estatuto. Parágrafo único - Os candidatos aos cargos de que trata o artigo deverão pertencer ao corpo docente da Universidade. Capítulo IV Do Patrimônio e da Receita Art. 18 - Constituem patrimônio da Universidade: I - o acervo de bens móveis e imóveis, ações, direitos e outros valores que lhe forem destinados pelo Estado; II - o patrimônio pertencente às fundações educacionais absorvidas pela UEMG nos termos do art. 21 desta lei; III - os bens móveis e imóveis pertencentes às demais entidades absorvidas ou incorporadas, nos termos dos arts. 21 e 24 desta lei; IV - doações e legados de pessoas físicas ou pessoas jurídicas públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; V - bens e direitos de que venha a ser titular. Art. 19 - Constituem receita da UEMG: I - recursos de dotações consignadas em orçamento da União, do Estado ou de Município ou resultantes de fundos ou programas especiais; II - auxílios ou subvenções de Poderes, órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; III - recursos que lhe forem destinados pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG -; IV - rendas auferidas com a prestação de serviços a terceiros; V - recursos que lhe forem destinados pela Loteria do Estado de Minas Gerais; VI - outras rendas de qualquer natureza. Capítulo V Da Absorção, da Incorporação e da Extinção de Entidades Art. 20 - A absorção e a incorporação de entidades serão realizadas por etapas, observadas as prioridades de que trata o parágrafo único do art. 199 da Constituição do Estado, e formalizadas por decreto do Governador, após parecer favorável do Conselho Universitário. Parágrafo único - O disposto neste artigo deverá observar os parâmetros estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nos objetivos e metas do Plano Plurianual de Ação Governamental quanto às repercussões no orçamento da Universidade. Art. 21 - Serão absorvidas pela Universidade as seguintes fundações educacionais de ensino superior, instituídas pelo Estado ou com sua participação, que manifestaram a opção de que trata o inciso I do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado : I - Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Carangola; II - Fundação Educacional do Vale do Jequitinhonha, de Diamantina; III - Fundação de Ensino Superior de Passos; IV - Fundação Educacional de Lavras; V - Fundação de Ensino e Pesquisa do Sul de Minas, de Varginha; VI - Fundação Educacional de Divinópolis; VII - Fundação Educacional de Patos de Minas; VIII - Fundação Educacional de Ituiutaba; IX - Fundação Cultural Campanha da Princesa, de Campanha. § 1º - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo à Fundação Educacional Nordeste Mineiro, de Teófilo Otôni, integrada na Universidade nos termos do § 3º do art. 5º da Lei nº 10.323, de 20 de dezembro de 1990. § 2º - Ficam autorizadas a extinção das fundações educacionais relacionadas neste artigo e a transferência de seus patrimônios à Universidade, observada a legislação vigente. Art. 22 - As entidades mencionadas no artigo anterior serão absorvidas uma por quadrimestre, a partir da publicação desta lei, segundo cronograma de prioridades e mediante o atendimento de requisitos administrativos, financeiros e acadêmicos, a juízo do Conselho Universitário, além dos previstos no § 2º do art. 5º da Lei nº 10.323, de 20 de dezembro de 1990. Parágrafo único - Na definição dos requisitos acadêmicos para a absorção de que trata o "caput" deste artigo, serão considerados: I - os programas de qualificação e titulação do corpo docente, com vistas a atender determinações superiores competentes; II - os projetos de ensino, pesquisa e extensão que correspondam às exigências da qualidade e estejam preferencialmente voltados para as necessidades regionais; III - o plano diretor de desenvolvimento acadêmico da entidade; IV - a existência de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de professores portadores de título de pós-graduação. Art. 23 - Até sua efetiva absorção pela UEMG, as entidades referidas no art. 21 desta lei serão consideradas unidades agregadas à Universidade. § 1º - Será garantida às unidades agregadas representação no Conselho Universitário e no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, com direito a voz, na forma prevista no estatuto. § 2º - O Governo do Estado assegurará subvenção mensal a cada uma das unidades agregadas. Art. 24 - Ficam incorporadas à Universidade as seguintes entidades: I - Fundação Mineira de Arte Aleijadinho - FUMA -, de Belo Horizonte; II - Fundação Escola Guignard, de Belo Horizonte; III - Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais, de Belo Horizonte; IV - Serviço de Orientação e Seleção Profissional - SOSP -, de Belo Horizonte, criado pela Lei nº 482, de 11 de novembro de 1949. Art. 25 - Ficam autorizadas a extinção das fundações educacionais mencionadas no artigo anterior e a transferência de seus patrimônios para a Universidade. Art. 26 - Fica autorizada a transferência, para a Universidade, do patrimônio do Serviço de Orientação e Seleção Profissional, bem como do prédio em que ele funcionava. Art. 27 - Fica transferido para a UEMG o patrimônio móvel do Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais. Parágrafo único - Até a instalação em sede própria, o curso de que trata o "caput" deste artigo continuará sendo ministrado em suas atuais dependências. Art. 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à UEMG os saldos financeiros e as dotações orçamentárias previstas no Orçamento Fiscal de 1994 para a Fundação Mineira de Arte Aleijadinho e para a Fundação Escola Guignard. Art. 29 - A Universidade adotará as medidas administrativas necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 24 a 28, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta lei. Capítulo VI Do Pessoal Art. 3O - O regime jurídico dos servidores da UEMG é o referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. Capítulo VII Dos Cargos Art. 31 - Os cargos de Reitor, Pró-Reitor e Chefe de Gabinete a que se refere a Lei nº 10.596, de 8 de janeiro de 1992, passam a integrar o Quadro Específico de Provimento em Comissão da autarquia. § 1º - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão da UEMG, 1 (um) cargo de Vice-Reitor e 1 (um) cargo de Pró-Reitor. § 2º - Os valores do vencimento e da representação dos cargos de que trata este artigo são os constantes no Anexo II desta lei, observada a data de vigência nele indicada. Art. 32 - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão da autarquia, os cargos constantes no Anexo III desta lei, destinados às unidades da estrutura intermediária da UEMG. § 1º - Os vencimentos dos cargos criados neste artigo serão calculados de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo III desta lei.

§ 2º - O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública, acrescida da gratificação de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão. Art. 33 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da UEMG, os cargos de provimento efetivo que compõem as classes constantes no Anexo IV desta lei. Art. 34 - A investidura em cargo de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos. Parágrafo único- A realização de concursos públicos para os cargos da UEMG será determinada pelo Conselho Universitário. Art. 35 - A Universidade poderá contratar, sob a forma de contrato de direito administrativo, professor visitante, especialista de notória competência ou docente portador de título de pós-graduação "stricto sensu", para participar de projeto acadêmico de relevante interesse, caso em que o contratado não será considerado servidor público. § 1º - A contratação prevista neste artigo terá duração máxima de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período nos casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho Universitário. § 2º - O professor visitante terá vencimento correspondente ao do cargo de professor efetivo. Art. 36 - Os professores da Fundação Escola Guignard e da Fundação Mineira de Arte Aleijadinho reconhecidos pelo Conselho Estadual de Educação como de notório saber serão considerados professores graduados, para todos os efeitos, no Quadro de Pessoal da Universidade. Parágrafo único - Aos professores detentores da função de Professor Responsável das instituições mencionadas no "caput" deste artigo fica garantido o enquadramento, no mínimo, como Professor Assistente. Art. 37 - Os valores de vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da autarquia são os constantes no Anexo V desta lei, observada a data de vigência nele indicada. Art. 38 - Aos atuais professores e servidores técnico-administrativos ocupantes de cargos ou detentores de função pública da Fundação Mineira de Arte Aleijadinho, da Fundação Escola Guignard, do Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais e do Serviço de Orientação e Seleção Profissional ficam assegurados os direitos e as vantagens previstos em lei. Parágrafo único - A função pública de que trata este artigo extingue- se com a vacância. Capítulo VIII Disposições Finais Art. 39 - A UEMG poderá transformar instituições e cursos de nível médio em colégios universitários. Parágrafo único - Os colégios universitários terão por finalidade oferecer ensino geral de qualidade e melhorar as condições de desempenho dos estudantes para a realização de estudos universitários. Art. 40 - A UEMG poderá celebrar convênios com o Estado e com os municípios, com vistas ao desenvolvimento de programas comuns e à utilização de dependências e instalações físicas necessárias às suas atividades. Art. 41 - A UEMG realizará programas de ensino, pesquisa e extensão com entidades conveniadas, para atender às necessidades do desenvolvimento regional e à política estadual de desenvolvimento tecnológico. Art. 42 - Poderão ser criadas unidades, preferencialmente a partir de núcleos de pesquisa e extensão consolidados, ou poderão ser incorporadas à UEMG outras entidades cujas atividades sejam consideradas de relevante interesse para o cumprimento dos objetivos da Universidade, atendidos os seguintes requisitos: I - comprovação da regularidade administrativa, financeira e acadêmica da entidade, mediante estudos realizados pela Reitoria; II - garantia, pelo poder público, dos recursos orçamentários necessários; III - aprovação, pelo Conselho Universitário, da criação ou da incorporação referidas no "caput". § 1º - Terão prioridade para incorporação, nos termos deste artigo, as seguintes entidades: I - Fundação Educacional Lucas Machado - FELUMA -, de Belo Horizonte; II - Fundação Municipal de Ensino Superior de Uberaba - FUMESU -; III - Fundação de Ensino e Pesquisa de Itajubá - FEPI -; IV - Fundação Presidente Antônio Carlos - FUPAC -, de Barbacena; V - Fundação José Bonifácio de Lafayette Andrada, de Barbacena; VI - Faculdade de Filosofia e Letras de Januária; VII - Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cataguases - FAFIC -; VIII - Instituto Católico de Minas Gerais - ICMG -, de Coronel Fabriciano; IX - Fundação Comunitária Educacional e Cultural de Patrocínio; X - Universidade Vale do Rio Doce - UNIVALE -, de Governador Valadares. Art. 43 - Os atuais servidores das entidades e unidades incorporadas nos termos do art. 24 desta lei que se encontravam em exercício, à disposição ou ocupando cargo de provimento em comissão na data de 31 de dezembro de 1993 ingressarão no plano de carreira da UEMG, na forma estabelecida na Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992. Art. 44 - Os servidores das entidades absorvidas que se encontravam em efetivo exercício à data de opção da unidade integrarão quadro suplementar constituído de detentores de função pública. § 1º - O posicionamento dos servidores no quadro suplementar será feito nos termos do regulamento a ser estabelecido em decreto, ouvida, previamente, a Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP. § 2º - Aplica-se às funções públicas de que trata o "caput" deste artigo o disposto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. § 3º - Aplicar-se-á o disposto neste artigo aos servidores das entidades referidas nos incisos I a X do art. 42. Art. 45 - Fica assegurada ao pessoal absorvido pela UEMG a validade dos concursos públicos realizados na forma dos editais respectivos, publicados pelo Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos, observada a legislação pertinente. Art. 46 - Os cargos criados pelo art. 5º da Lei nº 10.596, de 8 de janeiro de 1992, ficam mantidos até o provimento efetivo dos cargos correspondentes do Quadro de Pessoal da Universidade, quando serão declarados extintos por decreto do Governador. Art. 47 - Os cargos criados nos arts. 32 e 33 e discriminados nos Anexos III e IV desta lei serão providos de acordo com as necessidades de cada estágio de implantação da Universidade. Art. 48 - O corpo discente da UEMG, constituído de alunos matriculados nas várias modalidades de cursos, terá os deveres e os direitos previstos na legislação de ensino, no estatuto e nos demais documentos universitários. Parágrafo único - O regime disciplinar do corpo discente obedecerá às normas da legislação federal e ao disposto nos mandamentos universitários próprios, bem como no Regimento Geral e nos regimentos das unidades universitárias. Art. 49 - O corpo discente terá representação, com direito a voz e a voto, nos órgãos colegiados da UEMG. Parágrafo único - Os representantes estudantis no Conselho Universitário, no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no Conselho Curador e nos Colegiados das unidades universitárias serão indicados em conformidade com o disposto na legislação específica, no Regimento Geral e nos mandamentos universitários, vedada a participação do mesmo representante em mais de um órgão. Art. 50 - São órgãos de representação estudantil: I - Diretório Central dos Estudantes - DCE -; II - Diretórios Acadêmicos das unidades universitárias. Parágrafo único - Os membros do DCE e dos Diretórios Acadêmicos serão eleitos para mandato de 1 (um) ano, na forma estabelecida em legislação específica.

Art. 51 - O aluno que, na data da promulgação desta lei, estiver matriculado ou com a matrícula trancada numa das faculdades mencionadas nos arts. 21 e 24 ou num dos colégios incorporados à UEMG terá seus direitos assegurados na forma da lei. Art. 52 - Para atender às despesas de instalação e funcionamento da UEMG, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de CR$11.500.000.000,00 (onze bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 53 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 54 - Revogam-se as disposições em contrário.