PL PROJETO DE LEI 1865/1994

PARECER SOBRE AS EMENDAS NºS 27 A 62 APRESENTADAS EM PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 1.865/94 Reunião Conjunta das Comissões de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Lazer e de Administração Pública Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Lazer (Nova Redação, nos Termos do § 1º do Art. 138, do Regimento Interno) Relatório A proposição em exame, de autoria do Governador do Estado, dispõe sobre a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e dá outras providências. Submetida ao Plenário da Casa, após sua tramitação pelas Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Lazer, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, recebeu, na fase de discussão, as emendas supramencionadas. Por força do disposto no § 2º do art. 195, do Regimento Interno, a matéria vem a esta Comissão para que se emita parecer sobre as emendas apresentadas em Plenário. Lido o parecer, na fase de discussão foram apresentadas as Emendas nºs 1 e 2 pela Deputada Maria José Haueisen, as quais, acatadas por este relator, incorporam-se ao presente parecer em nova redação, consoante o § 1º do art. 138, do Regimento Interno. Fundamentação Cumpre, inicialmente, afirmar que nosso parecer não contemplará as Emendas nºs 55 a 58, retiradas a requerimento dos autores. O exame das emendas permite agrupá-las da seguinte forma: a) as Emendas nºs 27 a 30, 35, 60 e 61 objetivam autorizar estudos com vistas à absorção de novas entidades universitárias que não fizeram a opção por sua integração na UEMG nos prazos definidos constitucionalmente; b) as Emendas nºs 33, 34, 39 a 47, 49, 51 a 54 e 62 tratam de diversos assuntos relacionados ao quadro de pessoal da entidade como critérios de composição, remuneração, direitos e vantagens, proporcionalidade de vencimentos, critérios para eleição dos cargos executivos; c) a Emenda nº 31 trata da gratuidade do ensino; d) a Emenda nº 32 objetiva garantir a prestação de serviços comunitários pelos egressos da Universidade; e) a Emenda nº 36 estabelece prazo para a absorção de novas entidades; f) as Emendas nºs 37, 38, 48, 50 e 56 procuram corrigir falhas observadas na redação original, modificando ou acrescentando elementos indispensáveis à consecução dos objetivos pretendidos; g) a Emenda nº 57 objetiva estabelecer que o processo de absorção de novas fundações deve iniciar-se por uma determinada entidade; h) a Emenda nº 59, finalmente, procura garantir direitos inerentes aos cargos comissionados nas três instituições da Capital que são absorvidas de imediato pela UEMG. Ora, se levarmos em consideração que, na tramitação do projeto em tela pelas Comissões, no 1º turno, já haviam sido apresentadas e aprovadas 26 emendas, algumas do mesmo teor ou que guardam semelhança ou identidade com algumas apresentadas em Plenário, teremos uma situação complexa, que se mostrará com certeza no momento da votação. Portanto, achamos por bem, após o exame acurado de todas as emendas, apresentar um substitutivo que incorporasse todas as emendas passíveis de receber parecer favorável. Esse substitutivo, a nosso ver, simplificará o encaminhamento da votação, sem prejuízo das idéias fundamentais expressas nas emendas que nossos pares apresentaram. Outra razão motiva-nos a propor a alteração: a questão da unidade do texto legal, que poderia ficar seriamente comprometida pela aprovação das emendas. Uma última razão a justificar a modificação pretendida é a possibilidade de, no novo texto, aprofundarmos algumas alterações na

estrutura proposta para a Universidade, que nos parece excessivamente dimensionada. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.865/94, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido, cuja aprovação fará com que fiquem prejudicadas as Emendas nºs 1 a 62. SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 1.865/94 Dispõe sobre a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º - A Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -, criada pelo art. 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, é uma autarquia, pessoa jurídica de direito público, com sede e foro na Capital do Estado, com patrimônio e receita próprios, dotada de autonomia didático- científica e administrativa, incluída a gestão financeira e patrimonial. Parágrafo único - Equivalem à expressão Universidade do Estado de Minas Gerais, para os efeitos desta lei, os seguintes termos: I - Universidade; II - Autarquia; III - UEMG. Capítulo II Da Finalidade e da Competência Art. 2º - A Universidade tem por finalidade o desenvolvimento das ciências, da tecnologia, das letras e das artes e a formação de profissionais de nível universitário mediante o ensino, a pesquisa e a extensão, sem prejuízo da gratuidade do ensino público. Art. 3º - Compete à Universidade, observados o princípio da indissociabilidade entre pesquisa, ensino e extensão e sua função primordial de promover o desenvolvimento integrado das regiões mineiras: I - contribuir para a formação da consciência regional, produzindo e difundindo o conhecimento de Minas Gerais, de suas potencialidades e de seus problemas; II - promover a articulação entre ciência, tecnologia, arte e humanidades em programas de ensino, pesquisa e extensão; III - desenvolver as bases científicas e tecnológicas necessárias ao melhor aproveitamento dos recursos humanos e dos materiais disponíveis, dos bens e dos serviços requeridos pela sociedade; IV - formar recursos humanos ajustados às demandas da sociedade; V - elevar o padrão de qualidade e promover a expansão do ensino em seus diversos níveis; VI - oferecer alternativas para solução dos problemas específicos das populações à margem da produção das riquezas material e cultural; VII - assessorar governos municipais, grupos socioculturais e entidades representativas no planejamento e na execução de projetos específicos; VIII - promover os ideais de liberdade e solidariedade para a formação da cidadania nas relações sociais, bem como no intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras; IX - contribuir para a melhoria da qualidade de vida da sociedade mineira em suas diversas regiões. Capítulo III Da Estrutura da Universidade Art. 4º - Compõem a estrutura da Universidade do Estado de Minas Gerais: I - órgãos colegiados superiores: a) de deliberação geral: Conselho Universitário; b) de deliberação técnica: Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; c) de fiscalização econômico-financeira: Conselho Curador;

II - unidade de apoio técnico e administrativo aos conselhos superiores: a) Secretaria dos Conselhos Superiores; III - unidades de direção superior: a) Reitoria; b) unidades administrativas de assessoramento superior: 1 - Gabinete; 2 - Assessoria Jurídica, Técnica e de Comunicação; c) unidades de coordenação e execução: 1 - Pró-Reitoria de Ensino e Pesquisa: - Divisão de Bibliotecas 1.1 - Diretoria de Graduação - Coordenação de Psicologia Aplicada; 1.2 - Diretoria de Pós-Graduação; 1.3 - Diretoria de Pesquisa; 2 - Pró-Reitoria de Planejamento, Desenvolvimento Institucional e Administração: 2.1 - Diretoria de Planejamento Institucional; 2.2 - Diretoria de Orçamento e Finanças; 2.3 - Diretoria de Informática; 2.4 - Diretoria de Imprensa Universitária; 2.5 - Diretoria de Recursos Humanos; 2.6 - Diretoria de Serviços Gerais; 2.7 - Diretoria de Patrimônio, Material e Compras; 2.8 -Diretoria de Obras; 3 - Pró-Reitoria de Extensão: 3.1 - Diretoria de Cursos, Estágios e Promoções Culturais; IV - "campi" regionais: a) órgão colegiado de deliberação: Congregação; b) órgão de caráter consultivo: Conselho de Integração Comunitária; c) unidades administrativas: Diretoria-Geral: 1 - Secretaria de Ensino e Pesquisa; 2 - Secretaria de Administração; 3 - Núcleo de Apoio ao Estudante; 4 - Centro de Extensão; 5 - Biblioteca; d) Faculdade-Escola-Instituto: 1 - Órgão colegiado de deliberação: Conselho Departamental; 2 - Unidades administrativas: Diretoria de Faculdade-Escola- Instituto: 2.1 - serviços de administração; 2.2 - serviço de ensino; 2.3 - biblioteca; 2.4 - departamentos; 2.5 - colegiados de cursos. Parágrafo único - A estrutura dos "campi" regionais poderá ser reduzida, por deliberação do Conselho Universitário, observadas as condições de cada "campus" e levando-se em consideração os seguintes fatores, entre outros: I - o número de cursos; II - o número de unidades universitárias; III - o grau de dispersão das unidades na malha urbana. Seção I Dos Órgãos Colegiados Art. 5º - O Conselho Universitário é o órgão máximo de deliberação e supervisão da Universidade, incumbido de deliberar sobre matérias nos campos acadêmico, administrativo, financeiro, patrimonial e disciplinar. Art. 6º - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é o órgão técnico superior de deliberação e supervisão, na área de ensino, pesquisa e extensão. Art. 7º - O Conselho Curador é o órgão de fiscalização orçamentária, econômica e financeira da Universidade. Art. 8º - A competência, a composição e as normas de funcionamento dos órgãos colegiados previstos nesta seção serão estabelecidos no estatuto da Autarquia, elaborado pelo Conselho Universitário, apreciado pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Conselho de Educação competente e homologado pelo Governador do Estado, em decreto. Seção II Da Unidade de Apoio Técnico e Administrativo aos Conselhos Superiores Art. 9º - A Secretaria dos Conselhos Superiores é a unidade responsável pelas atividades de apoio administrativo. Seção III Da Unidade de Direção Superior Executiva Art. 10 - À Reitoria, unidade de direção superior executiva da UEMG, compete supervisionar e controlar a realização das atividades básicas da Universidade nos campos didático-científico e administrativo, incluída a gestão financeira, patrimonial e disciplinar, na forma das Constituições da República e do Estado de Minas Gerais. Art. 11 - O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos de lista tríplice eleita em reunião de colégio eleitoral formado pelos corpos docente, discente e técnico- administrativo, com peso definido no estatuto da Universidade, para mandato de 4 (quatro) anos contados da data da posse. Parágrafo único - Os candidatos aos cargos referidos neste artigo deverão pertencer ao corpo docente da Universidade do Estado de Minas Gerais, ressalvado o primeiro provimento, que terá vigência até o cumprimento do que estabelecer o estatuto da entidade em relação à matéria. Seção IV Das Unidades Administrativas Art. 12 - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas nos incisos III e IV do art. 4º desta lei serão estabelecidos no estatuto da Universidade. Subseção I Das Pró-Reitorias Art. 13 - As Pró-Reitorias de Ensino e Pesquisa, de Extensão e de Planejamento, Desenvolvimento Institucional e Administração são unidades de coordenação, execução e assessoramento superior subordinadas à Reitoria da Universidade. § 1º - Os titulares das Pró-Reitorias serão nomeados e empossados pelo Reitor, escolhidos de lista tríplice elaborada em reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e Conselho Universitário, a partir de nomes de professores do Quadro de Pessoal da UEMG qualificados para o exercício das funções. § 2º - O primeiro provimento dos Pró-Reitores, até que se aprove o estatuto da UEMG, será feito pelo Reitor, obedecido o critério de qualificação e de notório saber. Subseção II Dos "Campi" Regionais Art. 14 - A Universidade, com Reitoria na Capital, terá suas unidades de ensino, pesquisa e extensão localizadas nas diversas regiões do território mineiro, organizadas em "campi" regionais, observado o disposto no parágrafo único do art. 199 da Constituição Estadual e o inciso IV do art. 4º desta lei. Art. 15 - Cada "campus" universitário disporá de uma congregação, com competência, composição e demais normas de funcionamento definidas no estatuto. Art. 16 - O Diretor-Geral de cada "campus" universitário será nomeado e empossado pelo Reitor, escolhido de lista tríplice eleita por colégio eleitoral formado pelos corpos docente, discente e técnico- administrativo, na forma a ser definida no estatuto. Parágrafo único - Os candidatos ao cargo mencionado neste artigo deverão pertencer ao quadro de pessoal da unidade. Subseção III Dos Departamentos e dos Colegiados de Cursos Art. 17 - Os Departamentos previstos no inciso IV do art. 4º desta lei constituem a menor unidade estrutural da Universidade, para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal, compreendendo disciplinas da mesma área de conhecimento ou de áreas afins. Art. 18 - Os colegiados de cursos são os órgãos de coordenação didática dos cursos da Universidade e sua composição será definida no estatuto. Capítulo IV Do Patrimônio e da Receita Art. 19 - Constituem patrimônio da Autarquia: I - o acervo de bens móveis e imóveis, ações, direitos e outros valores que lhe forem destinados pelo Estado; II - o patrimônio pertencente às fundações educacionais, nos termos do art. 21 desta lei; III - os bens móveis e imóveis pertencentes às demais entidades absorvidas nos termos dos arts. 21 e 25 desta lei; IV - doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas; V - bens e direitos de que venha a ser titular. Art. 20 - Constituem receita da Autarquia: I - recursos de dotações consignadas em orçamento da União, de Estado e de município ou resultantes de fundos ou programas especiais; II - auxílios ou subvenções de Poderes, órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; III - recursos que lhe forem destinados pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG -, até 50% (cinqüenta por cento) dos recursos a que se refere o parágrafo único do art. 212 da Constituição do Estado; IV - rendas auferidas com a prestação de serviços a terceiros; V - rendas decorrentes de taxas escolares; VI - outras rendas de qualquer natureza. Capítulo V Da Absorção, da Criação e da Extinção de Entidades Art. 21 - Serão absorvidas progressivamente pela Universidade as seguintes fundações educacionais de ensino superior, instituídas pelo Estado ou com sua participação, que manifestaram a opção de que trata o art. 82, inciso I, do § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado de Minas Gerais: I - Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, de Carangola; II - Fundação Educacional do Vale do Jequitinhonha, de Diamantina; III - Fundação de Ensino Superior de Passos; IV - Fundação Educacional de Lavras; V - Fundação de Ensino e Pesquisa do Sul de Minas, de Varginha; VI - Fundação Educacional de Divinópolis; VII - Fundação Educacional de Patos de Minas; VIII - Fundação Educacional de Ituiutaba; IX - Fundação Cultural Campanha da Princesa, de Campanha. Art. 22 - A absorção das entidades mencionadas no art. 21 desta lei se dará por etapas, obedecidos os requisitos administrativos, financeiros e acadêmicos, a juízo do Conselho Universitário, além dos previstos no § 2º do art. 5º da Lei nº 10.323, de 20 de dezembro de 1990. § 1º - Os requisitos acadêmicos de absorção contemplarão: I - programas de qualificação e titulação do corpo docente, com vistas a cumprir determinações superiores competentes, observado o disposto no § 2º; II - projetos de ensino, pesquisa e extensão que correspondam às exigências de qualidade e estejam preferencialmente voltados para as necessidades regionais; III - plano diretor de desenvolvimento acadêmico da entidade. § 2º - Os programas de que trata o inciso I do parágrafo anterior incluirão, para a entidade: I - ter, pelo menos, 10% (dez por cento) do corpo docente com titulação "stricto sensu"; II - ter 40% (quarenta por cento) do corpo docente com pós-graduação "lato sensu"; III - ter pelo menos 20% (vinte por cento) do corpo docente em regime de tempo integral. § 3º - A extinção de fundação e a transferência do respectivo patrimônio se darão no ato de absorção da entidade. Art. 23 - Enquanto não forem absorvidas pela UEMG, as entidades referidas no art. 21 desta lei serão consideradas unidades agregadas à Universidade. § 1º - Garantir-se-á às unidades agregadas representação no Conselho Universitário e no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, com direito a voz, na forma do estatuto. § 2º - O Governo do Estado assegurará subvenção mensal a cada uma das unidades agregadas. Art. 24 - A Reitoria da Universidade tomará as providências necessárias à instalação das unidades universitárias resultantes do processo de absorção. § 1º - Para efeito do disposto neste artigo, a Reitoria elaborará e executará, na forma de plano de implantação, programas especiais de melhoria das condições das entidades absorvidas e das agregadas, especialmente os de: I - titulação e qualificação de docentes; II - implantação e melhoria de bibliotecas, laboratórios, oficinas e sistemas de informação, documentação e divulgação; III - implantação e expansão do regime de dedicação exclusiva para docentes, com vistas ao aprimoramento das atividades de ensino, pesquisa e extensão; IV - preparação do pessoal para a prestação do concurso público a que se refere o art. 34 desta lei; V - treinamento e qualificação de pessoal técnico-administrativo. § 2º - A realização de tais programas será garantida por recursos orçamentários. Art. 25 - Ficam absorvidas de imediato pela Universidade as seguintes entidades: I - Fundação Mineira de Arte Aleijadinho - FUMA -, de Belo Horizonte, na forma de Faculdade de Artes Aleijadinho, mantidos os cursos ora ministrados, sem prejuízo da abertura de novos cursos; II - Fundação Escola Guignard, absorvida na forma de Faculdade de Artes Plásticas Guignard, mantidos os cursos ora ministrados, sem prejuízo da criação de novos, e utilizadas as dependências de sua nova sede no Bairro Mangabeiras, na Capital; III - O curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais, em Belo Horizonte, que será transformado em Faculdade de Educação, mantidos os cursos ora ministrados, sem prejuízo da abertura de novos cursos; IV - O Serviço de Orientação e Seleção Profissional - SOSP -, de Belo Horizonte, criado pela Lei Estadual nº 482, de ll de novembro de l949, que passa a constituir a Coordenadoria de Psicologia Aplicada da UEMG, na forma do estatuto. § 1º - Ficam transferidos para a Universidade o patrimônio do Serviço de Orientação e Seleção Profissional e o prédio em que vem funcionando. § 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à Fundação Educacional Nordeste Mineiro, de Teófilo Otôni, integrada à Universidade nos termos do § 3º do art. 5º da Lei nº 10.323, de 20 de dezembro de 1990. § 3º - Fica transferido para a UEMG o patrimônio móvel do curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais, que continuará utilizando suas atuais dependências, até a instalação em sede própria. § 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à UEMG os saldos financeiros e as dotações orçamentárias previstas no orçamento fiscal de 1994 para a Fundação Mineira de Arte Aleijadinho e para a Fundação Escola Guignard. Art. 26 - A Universidade adotará as medidas administrativas necessárias ao cumprimento do disposto no art. 25 e seus parágrafos. Art. 27 - A Universidade se articulará com os Governos e as comunidades locais com vistas a facilitar a instalação das unidades universitárias e o desenvolvimento e a expansão de suas atividades. Parágrafo único - A expansão da UEMG se fará nos termos do art. 28, respeitados os seguintes critérios:

I - elevada qualidade acadêmica, em virtude da titulação do corpo docente e da existência do regime de tempo integral ou dedicação exclusiva; II - prioridade para preenchimento de lacunas existentes na cobertura do Estado pelas atuais unidades de ensino superior e pelas entidades de pesquisa; III - fuga à dispersão de recursos e à sobreposição de atividades; IV - prioridade para as áreas de fomento à educação, política de saúde e desenvolvimento científico e tecnológico do Estado. Art. 28 - Poderão ser criadas ou absorvidas novas unidades, preenchidos os requisitos constantes nos incisos I a IV do art. 27 e: I - comprovada sua viabilidade mediante estudos realizados pelos órgãos competentes; II - garantidos os recursos orçamentários necessários; III - obtida a aprovação do Conselho Universitário. Capítulo VI Do Pessoal Art. 29 - O regime jurídico dos servidores da UEMG é o referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. Art. 30 - Os cargos de Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitor e Chefe de Gabinete a que se refere a Lei nº 10.596, de 8 de janeiro de 1992, passam a integrar o Quadro Específico de Provimento em Comissão da Autarquia. § 1º - Fica criado, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, 1 (um) cargo de Vice-Reitor; § 2º - Os valores do vencimento e da representação dos cargos de que trata este artigo são os constantes no Anexo I desta lei, observada a data de vigência nele indicada. Art. 31 - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão da Autarquia, os cargos constantes no Anexo II desta lei, destinados às unidades da estrutura da UEMG. § 1º - Os vencimentos dos cargos criados neste artigo são calculados de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo II desta lei. § 2º - O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública acrescida da gratificação de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento do cargo em comissão. Art. 32 - Nenhum servidor da Universidade poderá perceber vencimento mensal superior à remuneração estabelecida para o cargo de Reitor. Art. 33 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da UEMG, os cargos de provimento efetivo constituídos pelas classes constantes no Anexo III desta lei, garantida aos professores efetivos das entidades mencionadas no art. 25 desta lei a transformação de seus cargos em cargos de professores da UEMG, assegurados os direitos e as vantagens adquiridos em legislação anterior e mantida estreita correlação de nível e grau com seus atuais cargos. Parágrafo único - As classes de que trata este artigo integrarão o Plano de Carreira da Universidade, a ser reestruturado por decreto, observado o disposto na Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992. Art. 34 - A investidura em cargo de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos. § 1º - A realização dos concursos públicos para os cargos da UEMG obedecerá ao que determinar o estatuto. § 2º - Os servidores das entidades absorvidas, em efetivo exercício na data da opção da unidade, que não lograrem aprovação no concurso público de que trata este artigo, integrarão quadro suplementar a ser regulamentado. § 3º - A vacância extinguirá a função pública de que trata o parágrafo anterior. Art. 35 - A Universidade poderá contratar, sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o servidor não será considerado servidor público, professor visitante, especialistas de notória competência ou docentes portadores de títulos de pós-graduação

"stricto sensu" para participação em projetos acadêmicos de relevante interesse. § 1º - A contratação prevista neste artigo terá duração máxima de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por até igual período, em casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho Universitário. § 2º - O professor visitante terá vencimento correspondente ao de cargo de professor efetivo. Art. 36 - Os professores da FUMA e da Fundação Escola Guignard, reconhecidos pelo Conselho Estadual de Educação como de notório saber, serão considerados para todos os efeitos, no Quadro de Pessoal da Universidade, como tendo formação equivalente à de graduação. Parágrafo único - Aos professores das instituições mencionadas no "caput" deste artigo, detentores de cargos de Professor Responsável, fica garantido o enquadramento mínimo como Professor Assistente. Art. 37 - Os valores dos vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da Autarquia são os constantes no Anexo IV desta lei, observada a data de vigência nele indicada. Parágrafo único - Os valores referidos neste artigo serão reajustados de acordo com os índices fixados para o reajustamento dos vencimentos do pessoal dos órgãos integrantes do Sistema de Ciência e Tecnologia a que se refere a Lei nº 10.324, de 21 de dezembro de 1990. Art. 38 - Enquanto não se submetem ao concurso a que estão obrigados para o ingresso no Quadro de Pessoal da Universidade, os empregados das fundações educacionais absorvidas serão considerados detentores de função pública, "ex-vi" do disposto no art. 5º da Lei nº 10.323, de 20 de dezembro de 1990. § 1º - O prazo de exercício da função pública de que trata este artigo será o estabelecido no art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, contado a partir da data da absorção da unidade, admitida a prorrogação. § 2º - Terá prioridade para a designação de que trata este artigo: I - o pessoal que estiver em exercício na Fundação na data de sua absorção, respeitada a remuneração estabelecida no contrato de trabalho; II - o pessoal designado nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, para o exercício de função pública na FUMA, na Fundação Escola Guignard e no curso de Pedagogia do Instituto de Educação. Art. 39 - Ficam assegurados os direitos e as vantagens previstos em lei aos atuais professores e servidores técnico-administrativos da FUMA, da Fundação Escola Guignard, do Curso de Pedagogia do Instituto de Educação e do SOSP, detentores de função pública. Parágrafo único - A função pública de que trata este artigo se extinguirá com a vacância. Art. 40 - O vencimento correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva, para o magistério de ensinos superior, médio e fundamental, corresponderá a 3 (três) vezes o vencimento estipulado para o regime parcial de 20 (vinte) horas, conforme o disposto no Anexo IV, "a" e "c", desta lei. Capítulo VII Disposições Finais Art. 41 - Além de outros procedimentos internos, a Universidade promoverá avaliação de sua estrutura e do desempenho de suas atividades acadêmicas e administrativas, a cada quadriênio, por instituições ou grupos de profissionais de notória competência, estranhos à UEMG, prestando-se a análise conclusiva aos ajustamentos necessários. Art. 42 - A UEMG implantará política de acompanhamento de egressos a fim de identificar a qualidade da formação profissional que oferece, para efeito de orientação de currículos, programas e metodologias de ensino. Art. 43 - A UEMG poderá transformar instituições e cursos de nível médio em colégios universitários. Parágrafo único - Os colégios universitários terão por finalidade ministrar ensino de educação geral qualificado e melhorar as condições de desempenho de candidatos aos estudos universitários. Art. 44 - A UEMG poderá celebrar convênios com o Estado e os municípios tendo em vista o desenvolvimento de programas comuns e a utilização de dependências e instalações físicas necessárias às suas atividades. Art. 45 - A UEMG realizará programas de ensino, pesquisa e extensão mediante convênios com entidades de ensino e pesquisa, em atendimento às necessidades do desenvolvimento regional e à política estadual de desenvolvimento tecnológico. Art. 46 - Considerando-se o previsto nos arts. 27 e 28 desta lei, a Universidade promoverá estudos visando à possível absorção das seguintes unidades de ensino: I - Fundação Educacional Lucas Machado - FELUMA -; II - Fundação Municipal de Ensino Superior de Uberaba - FUMESU -; III - Fundação de Ensino e Pesquisa de Itajubá - FEPI -; IV - Fundação Presidente Antônio Carlos - FUPAC -, de Barbacena; V - Fundação José Bonifácio Lafaiete de Andrade, de Barbacena; VI - Faculdade de Filosofia e Letras de Januária; VII - Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cataguases - FAFIC -; VIII - Instituto Católico de Minas Gerais - ICMG -, de Coronel Fabriciano; IX - Fundação Comunitária Educacional e Cultural, de Patrocínio. Parágrafo único - A UEMG promoverá estudos com vistas à criação de uma unidade de ensino no Município de Manhumirim. Art. 47 - Os atuais servidores de entidades e unidades absorvidas nos termos do art. 25 desta lei, em exercício ou à disposição, ou exercendo cargo de provimento em comissão na data de 31 de dezembro de 1993, ingressarão no Plano de Carreira da UEMG pela forma estabelecida na Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992. Art. 48 - Fica assegurada ao pessoal absorvido pela UEMG a validade dos concursos públicos realizados na forma dos editais respectivos do Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos, observada a legislação pertinente. Art. 49 - Ficam mantidos os cargos criados pelo art. 5º da Lei nº 10.596, de 8 de janeiro de 1992, até o provimento efetivo dos cargos correspondentes do Quadro de Pessoal da Universidade, quando serão declarados extintos, por meio de decreto do Governador do Estado. § 1º - O servidor que tiver obtido avaliação positiva de desempenho no exercício de suas funções terá o tempo de serviço prestado à Universidade contado como título no concurso a que se refere o art. 34 desta lei. § 2º - Os cargos criados nos arts. 31 e 33 e discriminados nos Anexos II e III serão providos na medida das necessidades de cada estágio de implantação da Universidade. Art. 50 - A UEMG deverá criar mecanismos para assegurar que os diplomados pela instituição prestem, por período determinado, serviços comunitários na área de sua graduação. Art. 51 - O corpo discente da UEMG, constituído de alunos matriculados nas várias modalidades de cursos, terá os deveres e os direitos previstos na legislação de ensino, no estatuto e nos demais documentos universitários. Parágrafo único - O regime disciplinar do corpo discente obedecerá às normas da lei federal e ao disposto nos mandamentos universitários próprios, no Regimento Geral e nos regimentos das unidades universitárias. Art. 52 - O corpo discente terá representação, com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados da UEMG. § 1º - São órgãos de representação estudantil: I - o Diretório Central dos Estudantes - DCE -; II - os diretórios acadêmicos das unidades universitárias. § 2º - Os membros do DCE e dos diretórios acadêmicos serão eleitos para mandato de 1 (um) ano, na forma estabelecida em legislação específica. § 3º - Os representantes estudantis no Conselho Universitário, no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e no Conselho Curador, bem como nos colegiados das unidades universitárias serão indicados em conformidade com o disposto na legislação específica, no Regimento Geral e nos mandamentos universitários, vedada a participação do mesmo representante em mais de um órgão. Art. 53 - O aluno que, na data da promulgação desta lei, estiver matriculado ou com a matrícula trancada numa das faculdades mencionadas nos arts. 21 e 25 terá seus direitos assegurados na forma da lei. Art. 54 - As verbas da Loteria do Estado de Minas Gerais, nos exercícios de 1995 a 1998, serão destinadas prioritariamente à UEMG. Art. 55 - Para atender às despesas de instalação e funcionamento da Autarquia, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de CR$11.500.000.000,00 (onze bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 56 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 57 - Revogam-se as disposições em contrário. Anexo I (a que se refere o § 2º do art. 30 da Lei nº , de de de 1994) Vigência: out/93 +--------------------------------------------------------------------- Cargos Vencimento Representação| +--------------------------------------------------------------------- Reitor 160.918,58 112.961,64 Vice-Reitor 129.327,10 90.785,06 Pró-Reitor 129.327,10 66.927,98 Chefe de Gabinete 95.611,42 66.927,98 Anexo II (a que se refere o art. 31 da Lei nº , de de de 1994) Cargos de Provimento em Comissão ---------------------------------------------------------------------- Código Denominação Fator de Quanti- Recru- Ajusta- dade tamento mento Amplo- Limi- tado ---------------------------------------------------------------------- A - Reitoria UM-01 Diretor 1,2381 14 A UM-02 Coordenador 1,1000 3 A UM-03 Secretário dos Conse- lhos Supe- riores 1,1000 1 A UM-04 Assessor 1,2000 1 A UM-05 Chefe de Divisão 1,0000 1 A UM-06 Secretária do Reitor 0,4082 1 A UM-07 Secretária do Vice- Reitor 0,3538 1 A UM-08 Secretária do Pró-Rei- tor 0,3538 3 A UM-09 Motorista do Reitor 0,2232 2 A B - Unidades Universitárias UM-10 Diretor Ge- ral de Cam- pus 1,2381 4 A UM-11 Diretor de Faculdade 1,2381 12 L UM-12 Vice-Diretor de Facul- dade 1,1000 12 L UM-13 Chefe de Departa- mento 0,9000 47 L UM-14 Coordenador de Curso 0,9000 34 L UM-15 Coordenador de Centro 0,9000 6 L UM-16 Diretor de Biblioteca 0,9000 14 A UM-17 Diretor de Colégio 1,1000 1 A UM-18 Chefe de Secretaria 0,9000 7 L UM-19 Chefe de Serviço 0,5000 30 L UM-20 Chefe de Unidade Su- plementar 0,9000 3 A UM-21 Chefe de Núcleo 0,9000 5 A UM-22 Secretária de Diretor 0,3538 4 A Anexo III (a que se refere o art. 33 da Lei nº , de de de 1994) Quadro de Pessoal da UEMG Cargos de Provimento Efetivo ---------------------------------------------------------------------- Denominação Nº de Cargos Nível da Classe ---------------------------------------------------------------------- Atendente de Serviços 27 IA a IF Ajudante de Serviços Administrativos 15 IA a IF Oficial de Serviços 5 IIA a IIF Agente Administrativo 19 IIIA a IVF Motorista 13 IIIA a IIIF Telefonista 3 IIIA a IIIF Auxiliar Administrativo 91 VA a VIF Especialista 72 IA a VIF Professor 234 IA a VIC Total 499 Anexo IV (a que se refere o art. 37 da Lei nº , de de de 1994) A - Carreira de Magistério de Ensino Superior Vigência: out/93 ---------------------------------------------------------------------- Vencimento Nível Tempo Parcial Tempo Integral com Dedicação Exclusiva ---------------------------------------------------------------------- IA 70.000,00 140.000,00 IB 73.290,00 146.580,00 IC 76.734,63 153.469,26 IIA 88.244,82 176.489,64 IIB 92.392,33 184.784,66 IIC 96.734,76 193.469,52 IIIA 116.081,72 232.163,44 IIIB 121.537,56 243.075,12 IIIC 127.249,82 254.449,64 IVU 152.699,78 305.399,56 B - Carreira Técnico-Administrativa Vigência: out/93

---------------------------------------------------------------------- Vencimento Nível Nível Elementar Nível Superior 1º e 2º Graus ---------------------------------------------------------------------- IA 12.074,46 45.902,09 IB 13.218,57 49.924,82 IC 14.471,24 54.299,99 ID 15.842,61 59.058,57 IE 17.343,71 64.234,31 IF 18.987,32 69.863,61 IIA 14.671,50 54.357,29 IIB 16.061,88 59.120,88 IIC 17.583,95 64.302,08 IID 19.250,34 69.937,22 IIE 21.074,27 76.066,25 IIF 23.071,44 82.732,38 IIIA 17.827,04 64.369,86 IIIB 19.516,55 70.011,02 IIIC 21.365,87 76.146,45 IIID 23.390,51 82.819,64 IIIE 25.606,97 90.077,64 IIIF 28.033,82 97.971,60 IVA 21.661,13 76.226,75 IVB 23.713,79 82.907,00 IVC 25.960,89 90.172,64 IVD 28.421,12 98.075,03 IVE 31.114,17 106.669,88 IVF 34.062,62 116.018,03 VA 26.320,16 90.267,75 VB 28.814,45 98.178,47 VC 31.544,76 106.782,42 VD 34.534,10 116.140,47 VE 37.806,39 126.318,56 VF 41.389,08 137.388,56 VIA 31.981,14 106.895,07 VIB 35.011,83 116.262,93 VIC 38.329,58 126.451,73 VID 41.961,83 137.533,46 VIE 45.937,86 149.586,39 VIF 52.174,77 162.695,49 C - Carreira de Magistério de Ensinos Fundamental e Médio Vigência: out/93 ---------------------------------------------------------------------- Vencimento Nível Tempo Parcial Tempo Integral com Dedicação Exclusiva ---------------------------------------------------------------------- IA 32.984,36 65.968,70 IB 33.895,97 67.792,05 IC 34.832,88 69.665,64 ID 35.795,54 71.591,07 IIA 41.315,51 82.631,00 IIB 42.457,34 84.914,55 IIC 43.630,73 87.261,44 IID 44.836,46 89.673,03 IIIA 50.405,52 100.811,15 IIIB 51.798,75 103.597,50 IIIC 53.230,37 106.460,63 IIID 54.701,52 109.402,92 Sala das Comissões, 13 de abril de 1994. Tarcísio Henriques, Presidente - Francisco Ramalho, relator - Dílzon Melo - Maria José Haueisen - Cóssimo Freitas (voto contrário) - Ambrósio Pinto (voto contrário). Comissão de Administração Pública (Nova Redação, nos Termos do Art. 138, § 1º, do Regimento Interno) Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto em apreço dispõe sobre a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e dá outras providências. Após tramitar nas Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Lazer, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, foi a proposição encaminhada ao Plenário, onde recebeu as Emendas nºs 27 a 62. Posteriormente, foi o projeto distribuído às Comissões supramencionadas para, em reunião conjunta, receber parecer sobre as referidas emendas apresentadas em Plenário, nos termos regimentais. A Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Lazer opinou pela aprovação da matéria, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Durante a fase de discussão do parecer da Comissão de Administração Pública, foram apresentadas propostas de emendas pelos Deputados Ermano Batista e Ivo José, as quais foram acolhidas por esta relatoria e aprovadas pelos membros da referida Comissão. Passamos, assim, à elaboração da nova redação do parecer, consoante determina o supracitado dispositivo do Regimento Interno desta Casa. Fundamentação Já havíamos salientado no parecer para o 1º turno do projeto em estudo, elaborado por esta Comissão, que a instalação da UEMG será um grande passo para o desenvolvimento educacional deste Estado. Dada a importância do projeto de lei apresentado pelo Governador do Estado, o Poder Legislativo não se pode furtar a prestar sua efetiva contribuição, com vistas a aprimorá-lo, mesmo que tal proposição seja o resultado de vários estudos técnicos empreendidos pela Reitoria e por outros órgãos e instituições afetos à área da educação. Tendo isso em vista, as emendas apresentadas em Plenário foram numerosas, motivo pelo qual procuraremos sistematizá-las por assunto, pois muitas delas tratam de um mesmo tema. É o caso das Emendas nºs 27 a 30, 35, 60 e 61, que objetivam garantir a incorporação de novas unidades de ensino superior que não fizeram a opção no prazo constitucionalmente determinado. Consideramos que as instituições de ensino referidas pelas ditas emendas devem ser acolhidas pela Universidade, a fim de que esta atue em grande parte do território mineiro, estendendo a toda a população o benefício da educação superior pública. Havendo disponibilidade de recursos e interesse social, nada impede que tais unidades sejam absorvidas pela UEMG. Observe-se que a Emenda nº 60, por ter um caráter mais abrangente, repete o disposto nas demais emendas citadas. No entanto, por um descuido, uma das entidades relacionadas no texto do art. 51 do projeto original não foi mencionada na Emenda nº 60, e duas, que são optantes, o foram, o que nos leva a propor a Subemenda nº 1 à Emenda nº 60, que apresentamos ao final deste parecer. Ficam, assim, prejudicadas, nos termos do art. 287, IV, V e VI, do Regimento Interno, se aprovada a referida subemenda, as Emendas nºs 27 a 30, 35 e 61 e, por extensão, as Emendas nºs 3, da Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Lazer; 14 a 16, da Comissão de Administração Pública, e 21, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Emenda nº 31 trata da gratuidade do ensino público oferecido pela UEMG, o que já está devidamente garantido pela própria Constituição da República e pela Constituição Estadual, não havendo necessidade de se consignar, redundantemente, esse preceito. Concluímos, pois, pela rejeição da Emenda nº 31. A Emenda nº 32 procura instituir a obrigatoriedade de os ex-alunos formados pela UEMG exercerem, de maneira compulsória, serviços em prol da comunidade, como contrapartida do benefício da gratuidade do curso que lhes foi oferecido. Embora seja a medida altamente inovadora e de grande alcance social, não se coaduna com o princípio da gratuidade do ensino público, devidamente assegurado pelo art. 196, V, da Carta política mineira. Não podemos deixar de constatar que a prestação obrigatória de serviços comunitários, após a diplomação dos estudantes, nada mais é do que uma forma de pagamento dos serviços educacionais prestados pelo Estado, o que contraria a disposição constitucional acima aludida. A Emenda nº 32 está, portanto, eivada do vício da inconstitucionalidade, razão pela qual propomos a sua rejeição. A Emenda nº 33 dispõe sobre os critérios para a nomeação da direção executiva de cada "campus" universitário, propondo que a sua escolha seja feita por eleição direta, votada por colégio eleitoral formado, paritariamente, pelos corpos docente, discente e técnico- administrativo. Somos pela aprovação da Emenda nº 33, por ser medida de alto caráter democrático. A Emenda nº 34 dispõe sobre a escolha do Reitor e do Vice-Reitor, propondo a eleição direta votada por colégio eleitoral de ampla representatividade. Opinamos pela redução do mandato do Reitor e do Vice-Reitor para dois anos; razão por que apresentamos a Subemenda nº 1 à Emenda nº 34. A Emenda nº 36 estabelece o prazo de 180 dias para a incorporação das instituições mencionadas no art. 51 do projeto em comento. Como propusemos a Subemenda nº 1 à Emenda nº 60 ao final deste parecer, dando nova redação ao art. 51, a Emenda nº 36 fica prejudicada. Ademais, o prazo proposto seria exíguo para o cumprimento da medida pretendida. A Emenda nº 37 pretende alterar o art. 31 da proposição, retirando o caráter autorizativo daquele comando expresso no referido dispositivo. Somos, portanto, pela aprovação da Emenda nº 37. A Emenda nº 38 tem por escopo alterar o § 2º do art. 28 do projeto, que define a forma de participação do Estado junto às unidades agregadas. A redação original do projeto é mais esclarecedora, razão pela qual rejeitamos a Emenda nº 38. A Emenda nº 39 está prejudicada em vista do nosso pronunciamento em prol da aprovação da Emenda nº 33. A Emenda nº 40 dispõe sobre a composição dos órgãos colegiados dos "campi" regionais. Tal matéria deve ser tratada no Estatuto da Universidade. Propomos, por isso, a rejeição da Emenda nº 40. A Emenda nº 41 tem por objetivo limitar a escolha dos titulares das Pró-Reitorias entre aqueles que fazem parte do quadro de pessoal da UEMG. Valorizam-se, assim, os servidores da própria Universidade, o que nos leva a emitir parecer favorável à aprovação da Emenda nº 41, na forma da Subemenda nº 1. A Emenda nº 42 está prejudicada devido ao pronunciamento anterior pela aprovação da Emenda nº 34. Ambas tratam do mesmo tema. A Emenda nº 43 dispõe sobre a remuneração dos integrantes dos órgãos colegiados. Tal matéria estaria mais adequada se tratada no Estatuto da Universidade, razão pela qual propomos sua rejeição. As Emendas nºs 44 a 46 tratam da composição dos órgãos colegiados instituídos pelos arts. 5º, 6º e 7º da proposição. Consideramos que a matéria deve ser tratada pelo Estatuto da UEMG, que é o instrumento mais adequado para definir os critérios para tal composição. A Emenda nº 47 está prejudicada pelo pronunciamento favorável à aprovação da Emenda nº 34. A Emenda nº 48 pretende preservar a tradição dos nomes da Fundação Mineira de Arte Aleijadinho e da Fundação Escola Guignard. Por serem conhecidas, a emenda em comento propõe que sejam absorvidas como Faculdade de Artes Aleijadinho e Faculdade de Artes Plásticas Guignard, respectivamente, sem prejuízo de novos cursos que venham a ser criados nas duas instituições. Somos pela sua aprovação. A Emenda nº 49 busca garantir vantagens e direitos consignados no Projeto de Lei nº 1.851/93. Tal projeto já foi aprovado e remetido à sanção do Governador do Estado em 30/3/94. Todavia, não se pode pretender direitos previstos em um projeto que até o momento não foi sancionado pelo Poder Executivo, razão pela qual propomos a rejeição dessa emenda. A Emenda nº 50 altera a redação do inciso III do art. 24, que monopoliza 50% dos recursos da FAPEMIG. Tais recursos são

imprescindíveis para a manutenção da nova autarquia. Somos pela rejeição da Emenda nº 50. A Emenda nº 51 objetiva criar um quadro suplementar para absorver o pessoal das fundações optantes que não lograrem aprovação nos concursos públicos. Essa, de fato, era uma lacuna grave da proposição original. Entendemos que a proposta é pertinente, mas necessita de critérios de prazos, pelo que opinamos pela aprovação da Subemenda nº 1 à Emenda nº 51, apresentada no final do parecer. A Emenda nº 52 visa a garantir que o preenchimento dos cargos constantes nos Anexos I, II e III seja feito de acordo com as reais necessidades dos serviços da Universidade. Tal preceito já está consignado no § 3º do art. 56 da proposição. Somos pela rejeição da proposição. A Emenda nº 53 define a atuação do Conselho Superior de Educação, tratada no art. 13 da proposição. Rejeitamos a Emenda nº 53, por entender que o referido Conselho deve ter duração em caráter permanente. A Emenda nº 54 altera o "caput" do art. 45, garantindo aos professores e servidores das fundações que menciona direitos e vantagens. Somos pela sua aprovação. As Emendas nºs 55 e 58 foram retiradas em virtude de requerimentos dos autores. A Emenda nº 56 autoriza a transferência imediata do patrimônio móvel do Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais para a UEMG. Somos pela sua aprovação. A Emenda nº 57 busca privilegiar a Fundação Educacional de Divinópolis, estabelecendo que esta deve ser a primeira fundação a ser absorvida. Tal medida foge dos critérios adotados pelo projeto em análise. Somos pela sua rejeição. A Emenda nº 59 versa sobre direitos dos servidores que têm cargos comissionados. Como tais cargos serão extintos na ocasião da incorporação, não é possível garantir-lhes os direitos pretendidos. Somos pela sua rejeição. A Emenda nº 62 trata da proporcionalidade entre o vencimento dos professores que exercem a jornada de 40 horas semanais, em regime de dedicação exclusiva, e aqueles que não cumprem tal jornada. Somos pela sua aprovação. Por fim, propomos a Emenda nº 63, com vistas a proceder à alteração do Anexo III, a que se refere o art. 39 do projeto, no tocante ao nível da classe de professores, e a Emenda nº 64, que dispõe sobre bolsas de estudo para estudantes carentes. Opinamos, ainda, contrariamente à aprovação do Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 1.865/94, apresentado pela Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Lazer. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação das Emendas nºs 33, 37, 41, 48, 54, 56 e 62; pela rejeição das Emendas nºs 31, 32, 38, 40, 43 a 46, 49, 50, 52, 53, 57 e 59, ficando prejudicadas as Emendas nºs 27 a 30, 35, 36, 39, 42, 47 e 61 e as Emendas nºs 3, da Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Lazer; 14 a 16, da Comissão de Administração Pública; e 21, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Somos pela aprovação das subemendas que receberam o nº 1 às Emendas nºs 34, 51 e 60, a seguir redigidas, assim como pela aprovação da Emenda nº 63. Opinamos, ainda, contrariamente à aprovação do Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 1.865/94 e apresentamos, também, as Emendas nºs 63 e 64. SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 34 Altera o art. 12 do projeto de lei em epígrafe, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - O Reitor e o Vice-Reitor serão escolhidos por eleição direta, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição, com formação de chapas para os dois cargos, nas quais votará o colégio eleitoral formado pelos corpos docente, discente e técnico- administrativo, com peso de 33,3% para cada um. § 1º - Os candidatos aos cargos referidos no "caput" deverão pertencer ao corpo docente da Universidade do Estado de Minas Gerais. § 2º - O Estatuto da Universidade definirá o processo eleitoral.". SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 41 Dê-se ao parágrafo único do art. 15 a seguinte redação: "Art. 15 - .................................... Parágrafo único - Os titulares das Pró-Reitorias serão escolhidos, nomeados e empossados pelo Reitor entre pessoas qualificadas, integrantes do quadro de pessoal da UEMG, ressalvado o primeiro provimento, de livre nomeação do Reitor.". SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 51 Acrescente-se os seguintes parágrafos ao art. 40: "Art. 40 - .................................... § 3º - Os atuais servidores das unidades incorporadas ou absorvidas que estiverem em efetivo exercício na data em que a respectiva entidade fez a sua opção e que não obtiverem aprovação no concurso público de que trata este artigo integrarão quadro suplementar a ser regulamentado. § 4º - A vacância extinguirá a função pública de que trata o parágrafo anterior.". SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 60 Dê-se ao art. 51 a seguinte redação: "Art. 51 - Considerando-se o art. 34 desta lei, a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - incorporará as seguintes unidades de ensino: I - Fundação Educacional Lucas Machado - FELUMA -; II- Fundação Municipal de Ensino Superior de Uberaba - FUMESU -; III - Fundação Municipal de Ensino e Pesquisa de Itajubá - FEPI -; IV - Faculdade de Filosofia e Letras de Januária; V - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cataguases - FAFIC -

VI - Instituto Católico de Minas Gerais - ICMG -, de Coronel Fabriciano; VII - Fundação Comunitária Educacional e Cultural, de Patrocínio; VIII - Fundação Presidente Antônio Carlos - FUPAC -; IX - Fundação José Bonifácio Lafaiete de Andrada, de Barbacena; X - Universidade do Vale do Rio Doce - UNIVALE. § 1º - A UEMG criará unidades de ensino nos Municípios de Manhumirim, Muriaé, Mantena e Teófilo Otôni.". EMENDA Nº 63 No Anexo III, a que se refere o art. 39 do projeto, substitua-se o nível "IA a VIC", referente à Classe de Professor, por "IA a IVU". EMENDA Nº 64 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - As entidades previstas no art. 21 distribuirão bolsas de estudo para os alunos comprovadamente carentes. § 1º - Para a execução do disposto neste artigo, serão utilizados: I - valores arrecadados nos concursos vestibulares; II - valores arrecadados com taxas de matrículas; III - outros recursos. § 2º - Os critérios para a qualificação de aluno carente serão estipulados pela direção de cada entidade, e os alunos que neles se enquadrarem se submeterão a exames específicos para a obtenção das bolsas.". Sala das Comissões, 14 de abril de 1994. Tarcísio Henriques, Presidente e relator - Ivo José - Kemil Kumaira - Ermano Batista - Baldonedo Napoleão - Simão Pedro Toledo.