PL PROJETO DE LEI 1865/1994

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 1.865/94 EMENDA Nº 27 Acrescente-se onde convier o seguinte dispositivo: " .... - A Fundação Municipal de Ensino Superior de Uberaba - FUMESU - será encampada pela Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG.". Sala das Comissões, de 1994. Anderson Adauto Justificação: O Município de Uberaba é um dos mais tradicionais centros de ensino do interior do País e atrai estudantes das mais diversas regiões de Minas e do Brasil, há sucessivas gerações. No município existem atualmente 22 cursos superiores, mantidos por 4 instituições de ensino, nos quais estão matriculados cerca de 5.600 universitários. Entretanto, dessas quatro instituições, três são particulares, sendo apenas a Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, que oferece ensino superior gratuito, mantida pelo Governo Federal. Nas instituições particulares, o custo das mensalidades torna-se cada dia mais elevado, impedindo o acesso das camadas de menor poder aquisitivo ao 3º grau, o que traz como conseqüência uma elitização cada vez mais acentuada do acesso às escolas superiores. Por outro lado, Uberaba oferece condições ideais para a implantação de uma unidade e de um "campus" da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - por meio da absorção da Fundação Municipal de Ensino Superior de Uberaba - FUMESU. EMENDA Nº 28 Dê-se ao art. 51 a seguinte redação: "Art. 51 - Considerando-se o previsto no art. 34 desta lei, a Universidade promoverá estudos visando à incorporação da Fundação Educacional Lucas Machado - FELUMA -, da Fundação Municipal de Ensino Superior de Uberaba - FUMESU - e do Instituto Católico de Minas Gerais - ICMG -, em Coronel Fabriciano, observados os requisitos referidos nesta lei.". Sala das Reuniões, 22 de fevereiro de 1994. Ivo José Justificação: O Instituto Católico de Minas Gerais - ICMG -, mantido pela Sociedade Educacional União e Técnica - SEUT -, congrega cerca de 3 mil estudantes, oferecendo cursos nas áreas de Engenharia Elétrica e Mecânica, Educação Física, Pedagogia, Ciências Contábeis e Administração de Empresas. Representa atualmente a perspectiva de um futuro promissor para a maioria dos jovens das cidades de Ipatinga, Coronel Fabriciano e Timóteo, entre outras da região do Vale do Aço e adjacências. Pelo seu rigor acadêmico, tornou-se marco propulsor da cultura e da formação profissional, constituindo importante mola propulsora do desenvolvimento econômico e social da população do Vale do Aço e região. Para continuar e evoluir em seu trabalho educador e formador de mão-de-obra especializada, é imprescindível a sua incorporação à UEMG, auxiliando em seu aprimoramento e ampliando o rol das universidades que, pertencentes à Universidade Estadual, propagam a cultura, a tradição e a formação profissional em todo o Estado de Minas Gerais. EMENDA Nº 29 Dê-se ao art. 51 a seguinte redação: "Art. 51 - Considerando-se o previsto no art. 34 desta lei, a Universidade promoverá estudos visando à incorporação da Fundação Educacional Lucas Machado - FELUMA -, da Fundação Municipal de Ensino Superior de Uberaba - FUMESU -, e da Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cataguases - FAFIC.". Sala das Reuniões, 22 de fevereiro de 1994. Tarcísio Henriques Justificação: A FAFIC, além de atender a população da cidade de Cataguases, atende, principalmente, a das cidades vizinhas, como Leopoldina, Além Paraíba, Recreio, Palma, Miraí, Astolfo Dutra, Dona Eusébia e outras. Por outro lado, dadas as potencialidades da região e a capacidade das instalações da instituição educacional, o que se pretende, na realidade, é transformar a cidade em um dos "campi" da UEMG, com a ampliação dos cursos que ela tem condições de oferecer. EMENDA Nº 30 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - Fica autorizada a criação de uma unidade de ensino da Universidade do Estado de Minas Geais - UEMG - no Município de Manhumirim". Sala das Reuniões, de março de 1994. Jorge Hannas Justificação: Manhumirim é centro tradicional da cultura no Leste mineiro. Tendo a Congregação das Irmãs Sacramentinas já doado o espaço para a implantação do referido núcleo da Universidade, essa providência resultará na ampliação dos cursos já existentes oferecidos ao contingente estudantil da região. EMENDA Nº 31 Acrescentem-se ao art. 2º, "in fine", os seguintes termos: "sem prejuízo da gratuidade do ensino público". Sala das Reuniões, 9 de março de 1994. Adelmo Carneiro Leão Justificação: O Projeto de Lei nº 1.865/94, apesar de conter algumas imperfeições, veio normatizar a absorção das diversas unidades, sejam optantes ou não, dando à UEMG rosto e definição. Regulamenta, ainda, duas questões cruciais, geradoras de grande ansiedade no seio das novas integrantes: as dos quadros de pessoal e dos recursos destinados a cada uma delas. Inegável é que a proposta representa um avanço frente ao imobilismo e à inércia, podendo e devendo ser objeto de sugestões que venham a aperfeiçoá-la. Essa é a nossa intenção ao apresentarmos esta emenda. Buscamos evidenciar, no texto legal, que a UEMG, na busca de seus objetivos, não refugirá do comando consubstanciado no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal, qual seja: "Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - .......................................... IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais". A Carta Estadual também traduz esse princípio basilar contido no seu art. 196, V: "Art. 196 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - .......................................... V - gratuidade do ensino público". Observa-se que nossa emenda, a par de divulgar o texto constitucional, objetiva esclarecer as comunidades envolvidas, tranqüilizando-as no tocante a esse aspecto. EMENDA Nº 32 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - A UEMG deverá criar mecanismos para assegurar que os diplomados pela instituição prestem, por período determinado, serviços comunitários obrigatórios na área de sua graduação.". Sala das Reuniões, 9 de março de 1994. Adelmo Carneiro Leão Justificação: A presente proposta é inovadora ao buscar a contrapartida do aluno que se formou às custas dos cofres públicos. Ganha o estudante, que adquire experiência semelhante à do estágio, e ganha a comunidade, pois recebe a prestação gratuita de serviços qualificados por um profissional diplomado pela UEMG. EMENDA Nº 33 Dê-se ao art. 18 a seguinte redação: "Art. 18 - A direção executiva de cada "campus" universitário será exercida por titulares nomeados e empossados pelo Reitor, escolhidos por eleição direta, na qual votará o colégio eleitoral formado pelos corpos docente, discente e técnico-administrativo, com peso de 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) para cada um.

§ 1º - Os candidatos ao cargo referido no "caput" deverão pertencer ao quadro de pessoal da unidade. § 2º - O Estatuto da Universidade definirá o processo eleitoral.". Sala das Reuniões, 9 de março de 1994. Adelmo Carneiro Leão Justificação: Nossa proposta, além de justa, lógica e democrática, busca, essencialmente, atender à comunidade escolar diretamente envolvida, buscando sua participação efetiva e responsável na condução do "campus". EMENDA Nº 34 Dê-se a seguinte redação ao art. 12: "Art. 12 - O Reitor e o Vice-Reitor serão escolhidos por eleição direta, para mandato de 4 (quatro) anos, com formação de chapas para os dois cargos, na qual votará o colégio eleitoral formado pelos corpos docente, discente e técnico-administrativo, com peso de 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) para cada um. § 1º - Os candidatos aos cargos referidos no "caput" deverão pertencer ao corpo docente da UEMG. § 2º - O Estatuto da Universidade definirá o processo eleitoral.". Sala das Reuniões, 9 de março de 1994. Adelmo Carneiro Leão Justificação: Entendemos que nossa proposta, por ser essencialmente democrática, tem o condão de conscientizar toda a comunidade escolar, envolvida na vida da Universidade, trazendo-a para a participação efetiva e direta na definição dos rumos da UEMG. Ademais, trará inestimável auxílio na divulgação responsável e no aprimoramento das diversas propostas de trabalho dos eventuais candidatos. Dessa forma, estaremos realizando o princípio da Constituição Estadual abaixo transcrito, que não podemos deixar relegado para momento posterior: "Art. 196 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - .......................................... VII - gestão democrática do ensino público, na forma da lei". EMENDA Nº 35 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - Fica absorvida pela UEMG a Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Cataguases - FAFIC.". Sala das Reuniões, 9 de março de 1994. Tarcísio Henriques Justificação: A FAFIC, além de atender à população da cidade de Cataguases, atende à das cidades vizinhas, como Leopoldina, Além Paraíba, Recreio, Palma, Miraí, Astolfo Dutra, Dona Eusébia e outras. Por outro lado, dadas as potencialidades da região e a capacidade das instalações da instituição educacional, o que se pretende na realidade é transformar a cidade em um dos "campi" da UEMG, com a ampliação dos cursos que tem condições de oferecer. EMENDA Nº 36 Acrescente-se ao art. 51 o seguinte parágrafo: "§ .... - As instituições mencionadas neste artigo serão incorporadas à UEMG no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.". Sala das Comissões, de 1994. Anderson Adauto Justificação: O Município de Uberaba é um dos mais tradicionais centros de ensino do interior do País, atraindo estudantes das mais diversas regiões de Minas e do Brasil, há sucessivas gerações. Nele existem atualmente 22 cursos superiores, mantidos por 4 instituições de ensino, nos quais estão matriculados cerca de 5.600 universitários. Entretanto, das 4 instituições de ensino, 3 são particulares. Apenas a Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, mantida pelo Governo Federal, oferece ensino superior gratuito. Nas instituições particulares, o custo das mensalidades torna-se a cada dia mais elevado, impedindo o acesso das camadas de menor poder aquisitivo ao 3º grau, o que traz como conseqüência uma elitização cada vez mais acentuada do acesso às escolas superiores.

Por outro lado, Uberaba oferece condições ideais para a implantação de uma unidade e um "campus" da UEMG, por meio da absorção da Fundação Municipal de Ensino Superior de Uberaba - FUMESU. EMENDA Nº 37 Dê-se ao § 1º do art. 31 a seguinte redação: "§ 1º - Ficam extintas as fundações educacionais mencionadas no "caput" deste artigo, com a transferência imediata dos respectivos patrimônios para a Universidade.". Sala das Reuniões, de março de 1994. Maria José Haueisen Justificação: O texto original do parágrafo em questão apenas autoriza a extinção das fundações de que trata o art. 31. Entendemos que tal dispositivo precisa ser mais incisivo, de maneira a preservar a sociedade de uma possível omissão do agente público que deverá proceder à extinção das respectivas fundações. EMENDA Nº 38 Dê-se ao § 2º do art. 28 a seguinte redação: "§ 2º - O Governo do Estado assegurará subvenção mensal ou dotação orçamentária a cada uma das unidades agregadas ou incorporadas, como auxílio para o pagamento de despesas de pessoal e para a execução dos programas especiais referidos no parágrafo único do art. 29 desta lei.". Sala das Reuniões, de março de 1994. Maria José Haueisen Justificação: O projeto de lei enviado à Assembléia faz a distinção entre unidades agregadas e unidades incorporadas. Entendemos que a destinação de recursos é fundamental à sobrevivência das unidades, devendo ser estendida a todas, como garantia de um tratamento igualitário. EMENDA Nº 39 Acrescente-se ao art. 18 o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único - Só poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral do Campus Universitário membros do corpo docente e integrantes do Quadro de Pessoal da UEMG que estejam em exercício no respectivo "campus" há, pelo menos, 1 (um) ano.". Sala das Reuniões, de março de 1994. Maria José Haueisen Justificação: Mais uma vez procuramos prestigiar os servidores de carreira da UEMG, em vez de permitir a livre nomeação. Tal medida, além de valorizar o corpo docente da Universidade, visa resguardar o serviço público daqueles que ocupam cargos em comissão com o único intuito de promover-se politicamente. EMENDA Nº 40 Acrescente-se ao art. 17 o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único - Na composição do órgão colegiado de que trata este artigo será garantida a participação de representantes dos corpos docente e dicente da UEMG, bem como de representantes do corpo técnico-administrativo e da comunidade escolar, eleitos de forma direta por seus pares.". Sala das Reuniões, de março de 1994. Maria José Haueisen Justificação: A emenda em questão tem por finalidade garantir a participação, nos órgãos colegiados superiores dos "campi", dos diversos segmentos ligados à vida escolar. EMENDA Nº 41 Dê-se ao parágrafo único do art. 15 a seguinte redação: "Parágrafo único - Os titulares das Pró-Reitorias serão escolhidos, nomeados e empossados pelo Reitor, entre pessoas qualificadas, integrantes do Quadro de Pessoal da UEMG.". Sala das Reuniões, de março de 1994. Maria José Haueisen Justificação: A presente emenda tem por finalidade transformar cargos que, pelo projeto inicial, seriam de recrutamento amplo em cargos de recrutamento limitado. Procuramos, com esta emenda, valorizar os servidores da Universidade, sem, contudo, deixar de garantir o poder discricionário do Reitor na escolha dos titulares dos cargos. EMENDA Nº 42 Acrescente-se ao art. 12 o seguinte parágrafo: "§ .... - Na eleição de Reitor e de Vice-Reitor de que trata este artigo, podem condidatar-se apenas integrantes do quadro de pessoal da UEMG.". Sala das Reuniões, de março de 1994. Maria José Haueisen Justificação: A emenda que propomos tem por finalidade prestigiar os servidores da Universidade que ora se cria, transformando cargos que, pela proposta do Governador, seriam de recrutamento amplo em cargos de recrutamento limitado. Entendemos que tal medida, além de motivar os servidores, resguarda o serviço público de ingerências políticas, responsáveis por inúmeros descompassos nesse setor. EMENDA Nº 43 Acrescente-se ao art. 8º o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único - Os integrantes dos órgãos colegiados de que trata esta seção não receberão remuneração, podendo a UEMG, mediante requerimento e comprovação do interessado, reembolsar despesas de transporte, alojamento e alimentação.". Sala das Reuniões, de março de 1994. Maria José Haueisen Justificação: A criação de conselhos, onde há a participação de diversos segmentos da sociedade, deve, a nosso ver, preservar o Estado do ônus do pagamento de "jeton". Entendemos que a não-remuneração ora proposta garantirá a participação efetiva apenas daqueles que tiverem na educação um ideal, não visando unicamente ao lucro. EMENDA Nº 44 Acrescente-se ao art. 7º o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único - Na composição do Conselho Curador de que trata este artigo, será garantida a participação de, no mínimo, um representante do corpo docente, um representante do corpo discente e um representante do corpo técnico-administrativo da UEMG, todos eleitos por seus pares.". Sala das Reuniões, de março de 1994. Maria José Haueisen Justificação: A emenda em questão tem por finalidade garantir uma composição democrática do Conselho Curador, mediante a participação dos diversos segmentos da Universidade. EMENDA Nº 45 Acrescente-se ao art. 6º o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único - Na composição do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de que trata este artigo, será garantida a participação de um representante do corpo docente de cada faculdade ou instituto e de representantes do corpo discente, na proporção de 1/5 dos membros representantes dos docentes, todos eleitos por seus pares.". Sala das Reuniões, de março de 1994. Maria José Haueisen Justificação: A emenda em questão tem por finalidade garantir a participação de representantes dos alunos e dos professores na composição do referido Conselho. EMENDA Nº 46 Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao art. 5º: "Parágrafo único - Na composição do Conselho Universitário de que trata este artigo, será garantida a participação de, no mínimo, um representante do corpo docente, um representante do corpo discente e um representante do corpo técnico-administrativo da UEMG, todos eleitos por seus pares.". Sala das Reuniões, de março de 1994. Maria José Haueisen Justificação: A emenda em questão tem por finalidade garantir uma composição democrática e representativa do referido Conselho, com a participação dos diversos segmentos da Universidade. EMENDA Nº 47 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. .... - O Colégio Eleitoral referido nesta lei é composto pelos corpos docente, discente e técnico-administrativo, na proporção de 33,3% para cada um, na forma definida no estatuto da UEMG.". Sala das Reuniões, de de 1994. Gilmar Machado Justificação: Entendemos que o processo mais democrático para a escolha dos dirigentes da Universidade é aquele do qual participam as pessoas diretamente envolvidas, ou seja, a comunidade escolar. A emenda em causa visa a garantir que, além do corpo docente, o corpo discente e os próprios servidores tenham a oportunidade de se manifestar acerca do processo eleitoral e dos candidatos, o que tornará, indubitavelmente, mais representativa a escolha efetuada. EMENDA Nº 48 Acrescentem-se ao art. 31 os seguintes parágrafos: "§ 6º - A Unidade mencionada na alínea "a" deste artigo fica incorporada como Faculdade de Artes - Aleijadinho, mantendo os cursos ora ministrados, sem prejuízo da abertura de novos cursos. § 7º - A Unidade mencionada na alínea "b" deste artigo fica incorporada como Faculdade de Artes Plásticas Guignard, mantendo os cursos ora ministrados, sem prejuízo de novos cursos que possam vir a ser criados, e utilizará as dependências de sua nova sede no Bairro Mangabeiras, na Capital.". Sala das Reuniões, de de 1994. Agostinho Patrus Justificação: Buscamos, com esta emenda, preservar a individualidade que caracterizou, até hoje, as duas unidades que ora se incorporam à UEMG. De fato, tanto a FUMA como a Escola Guignard possuem uma história, em seus respectivos campos de atividade, a qual não pode ser desprezada, até mesmo como homenagem aos seus fundadores. Ressalte-se que a emenda não encontraria obstáculos intransponíveis para sua execução. Por entendermos justa a pretensão, esperamos contar com o apoio de nossos pares à proposição que ora apresentamos. EMENDA Nº 49 Acrescentem-se ao art. 42, onde convier, os seguintes parágrafos: "§ .... - Garantir-se-ão aos professores das unidades citadas no "caput" deste artigo todos os direitos e vantagens estabelecidos nesta lei. § .... - Aos professores da Fundação Escola Guignard e da Fundação Mineira de Arte Aleijadinho detentores de cargos de Professor Responsável fica garantido o enquadramento no mínimo como Professor Assistente.". Sala das Reuniões, de de 1994. Agostinho Patrus Justificação: A emenda pretende resguardar os direitos e vantagens que os professores da FUMA e da Escola Guignard arduamente conquistaram em passado recente, configurando-se como uma atitude justa, já que não seria conveniente que tais servidores fossem enquadrados no plano de carreira da UEMG com desvantagens - de cargos e salários - em relação à sua atual condição. EMENDA Nº 50 Dê-se ao inciso III do art. 24, a seguinte redação: "III - recursos que lhe forem destinados pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG -, até 50% (cinqüenta por cento) dos recursos a que se refere o parágrafo único do art. 212 da Constituição do Estado de Minas Gerais.". Sala das Reuniões, de março de 1994. Romeu Queiroz Justificação: A destinação de no mínimo 50% dos recursos à Universidade prejudicaria outros órgãos e entidades da administração pública estadual que se dedicam ao ensino e à pesquisa científica, ao desenvolvimento experimental e a serviço técnico-científicos relevantes para o Estado. EMENDA Nº 51 Acrescentem-se os seguintes §§ 3º e 4º ao art. 40:

"§ 3º - Os atuais servidores das unidades incorporadas ou absorvidas que não obtiverem aprovação no concurso público de que trata o "caput" deste artigo integrarão quadro suplementar a ser regulamentado. § 4º - A vacância extinguirá a função pública de que trata este artigo.". Sala das Reuniões, de março de 1994. Maria José Haueisen Justificação: Os atuais servidores das unidades incorporadas ou absorvidas terão que se submeter a concurso público conforme prevê o "caput" do art. 40. A emenda em questão tem a finalidade de garantir a permanência, em suas atuais atividades, daqueles que deixarem de obter aprovação no referido concurso. Acreditamos estar sendo justos com aqueles que dedicaram anos de suas vidas às instituições que agora passarão a integrar a UEMG. A previsão de extinção dos cargos com a vacância impedirá o acesso de pessoas que não as previstas nos dispositivos ora propostos. EMENDA Nº 52 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - O preenchimento dos cargos constantes nos Anexos I, II, III se dará na proporção em que se efetivar a integração proposta, mediante justificação da demanda dos serviços de forma qualitativa e quantitativa.". Sala das Reuniões, Hely Tarquínio Justificação: O preenchimento dos cargos propostos representará a macrocefalia da Universidade se executada da forma proposta. Significará também uma inversão de prioridades, pois os esforços iniciais da UEMG devem ser aplicados no processo de incorporação, agregação e adequação das unidades do ensino, pesquisa e extensão que constituem o cerne e objetivo final de toda instituição de ensino superior. A UEMG não pode se constituir com a preocupação de se tornar um centro de excelência e de tecnologia gerencial gerindo o vazio, mas sim atendendo à demanda educacional da população carente do Estado de Minas Gerais. EMENDA Nº 53 Dê-se ao art. 13 a seguinte redação: "Art. 13 - O Conselho Superior de Integração, de caráter consultivo e de duração limitada ao processo de integração, nos termos do estatuto, será composto de membros pertencentes e indicados pelos órgãos colegiados, mencionados nos arts. 5º, 6º e 7º, e de representantes das comunidades interessadas no processo, sob a Presidência do Reitor, para a discussão e operacionalização das atividades inerentes ao processo.". Sala das Reuniões, de de 1994. Hely Tarquínio Justificação: A integração da Universidade é um processo que, conforme estabelece o projeto de lei, resulta no somatório das diversas unidades isoladas de ensino superior, constituídas graças às iniciativas e aos esforços comunitários. É um processo que se extinguirá à medida que as unidades existentes sejam incorporadas ou agregadas à UEMG, passando, após esse processo, a representar um corpo único que precisará se expandir para atender a toda a demanda reprimida de ensino superior que ocorre hoje no Estado de Minas Gerais, principalmente por parte das populações carentes. Essa atribuição já está prevista para o Conselho Universitário no art. 5º. EMENDA Nº 54 Dê-se ao art. 45 a seguinte redação: "Art. 45 - Aos atuais professores e servidores técnico- administrativos da Fundação Mineira de Arte Aleijadinho - FUMA -, da Fundação Escola Guignard, do curso de Pedagogia do Instituto de Educação e do Serviço de Orientação e Seleção Profissional - SOSP -, detentores de função pública, ficam assegurados os direitos e vantagens previstos em lei. Parágrafo único - A função pública de que trata este artigo se extinguirá com a vacância.". Sala das Reuniões, de março de 1994. Maria Elvira EMENDA Nº 55 Suprima-se o § 2º do art. 31. Sala das Reuniões, de de 1994. Francisco Ramalho Justificação: Nos termos do art. 82, § 1º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a entidade Fundação Educacional Nordeste Mineiro, de Teófilo Otôni, optou pela extinção dos seus vínculos com o poder público estadual, mediante alteração do seu estatuto. Ora, uma entidade que fez tal opção não pode, por força de disposição de lei ordinária, ser incorporada à UEMG, conforme estabelece o § 2º do art. 31 do Projeto de Lei nº 1.865/94, em tramitação nesta Casa. É o que justifica a presente emenda supressiva. EMENDA Nº 56 Dê-se ao § 4º do art. 31 a seguinte redação: "§ 4º - Fica autorizada a transferência para a UEMG do patrimônio móvel do curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais, que continuará utilizando suas atuais dependências, até a instalação em sede própria.". Agostinho Patrus Justificação: O curso de Pedagogia possui patrimônio móvel que deverá ser transferido para a UEMG, nos termos desta lei. Por outro lado, é necessário que se garanta ao referido curso a permanência no espaço físico por ele ocupado atualmente até que ele seja contemplado com sede própria. EMENDA Nº 57 Acrescente-se onde convier o seguinte dispositivo: " .... - A primeira unidade a ser absorvida pela UEMG deverá ser a Fundação Educacional de Divinópolis - FUNED - e o Instituto de Ensino Superior - INESP - que a integram.". Sala das Reuniões, 17 de março de 1994. Jaime Martins EMENDA Nº 58 Acrescente-se o seguinte parágrafo único à Emenda nº 21: "Parágrafo único - A absorção mencionada neste artigo respeitará a legislação federal e, automaticamente, transformará os empregados e professores das fundações em servidores de função pública, na forma da Lei nº 10.254, de 20/7/90, e de acordo com as Constituições Federal e Estadual.". Sala das Reuniões, de março de 1994. José Bonifácio. EMENDA Nº59 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - Quando da absorção definitiva da Fundação Mineira de Arte Aleijadinho e da Fundação Escola Guignard pela UEMG, ficam assegurados aos seus dirigentes e aos demais detentores de cargos comissionados os direitos inerentes a seus respectivos cargos, desde que já os exerçam há mais de 5 (cinco) anos.". Sala das Comissões, de março de 1994. Álvaro Antônio Justificação: Os cargos comissionados na FUMA e na Fundação Escola Guignard são preenchidos em seu nível de direção superior por processo eletivo, escolhendo-se profissionais habilitados por meio de prova de títulos e de conhecimentos específicos para cada função. Os demais níveis são preenchidos pelo critério de mérito, confiabilidade, capacidade, habilitação e experiência, a exemplo do que ocorre na administração pública. Ora, nada mais justo que preservar esses direitos na nova ordem administrativa, quando da anexação da FUMA e da Escola Guignard à UEMG. Ressalte-se o fato de que os atuais detentores de função de confiança emprestaram toda a energia de suas vidas ao mister de manter a excelência dos centros acadêmicos citados.

Finalmente, cumpre realçar que tal medida não implica aumento de despesas para o Tesouro Estadual e não fere a legislação de comisssionamento em vigor, cujo prazo mínimo para assegurar o instituto do apostilamento é de cinco anos, prazo respeitado pela presente emenda. EMENDA Nº 60 Dê-se ao art. 51 a seguinte redação: "Art. 51 - Considerando-se o art. 34 desta lei, a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - promoverá estudos visando à incorporação das seguintes unidades de ensino: a) Fundação de Ensino e Pesquisa de Itajubá - FEPI -; b) Fundação Presidente Antônio Carlos - FUPAC -, de Barbacena; c) Fundação José Bonifácio Lafaiete de Andrada, de Barbacena; d) Faculdade de Filosofia e Letras, de Januária; e) Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cataguases - FAFIC -; f) Instituto Católico de Minas Gerais - ICMG -, de Coronel Fabriciano; g) Fundação Educacional de Divinópolis - FUNED -; h) Instituto de Ensino Superior - INESP -, de Divinópolis; i) Fundação Comunitária Educacional e Cultural, de Patrocínio. Parágrafo único - A UEMG promoverá estudos visando à criação de uma unidade de ensino no Município de Manhumirim.". Sala das Reuniões, de de 1994. Agostinho Patrus Justificação: A possibilidade de incorporação das citadas Fundações na UEMG representa a perspectiva de um futuro promissor para a maioria dos jovens dos municípios mencionados e adjacências, propicia o aprimoramento dessas unidades de ensino e amplia o rol das faculdades que, pertencentes à UEMG, propagam a cultura, a tradição e a formação profissional em todo o Estado. EMENDA Nº 61 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - A Fundação Presidente Antônio Carlos - FUPAC - e a Fundação José Bonifácio Lafaiete de Andrada, de Barbacena, poderão ser absorvidas mediante convênio especial, em que será mantida a autonomia de cada uma quanto à mantenção dos seus servidores administrativos e professores, na forma dos respectivos estatutos, asseguradas gratuidade ou bolsas de estudo para os alunos dos seus cursos superiores na forma do art. 30 e respeitadas a orientação pedagógica da UEMG e a autoridade do seu Reitor, até que seja criada a Universidade Presidente Antônio Carlos, naquela cidade, mantidos os princípios acima indicados.". Sala das Reuniões, 22 de março de 1994. José Bonifácio Justificação: A presente emenda visa a regular a absorção das aludidas Fundações universitárias de Barbacena mediante convênio especial, que garantirá gratuidade ou bolsas de estudo para os alunos em igualdade de condições com todos os demais da UEMG; permanência dos atuais professores e servidores, na forma dos estatutos das Fundações; preservação do direito de se criar a Universidade Presidente Antônio Carlos, em Barbacena. Com objetivos elevados, a emenda preserva a identidade das referidas Fundações e beneficia os alunos com gratuidade ou bolsas de estudo, na forma do projeto. EMENDA Nº 62 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - O vencimento correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas, com dedicação exclusiva, para o magistério de ensinos superior, médio e fundamental, corresponderá a 3 (três) vezes o vencimento para o regime parcial, recalculando-se o Anexo IV, "A" e "C", desta lei.". Sala das Reuniões, de de 1994. Adelmo Carneiro Leão Justificação: O regime de 40 horas, acrescido da dedicação exclusiva, torna o profissional inteiramente voltado para a tarefa de lecionar na Universidade. A par de tornar o regime mais atraente para o professor, por lhe proporcionar incentivo financeiro, para a UEMG nossa proposta é extremamente positiva, uma vez que favorece maior comprometimento e produtividade. Ademais, é uma oportunidade ímpar para o aprimoramento do profissional, que poderá dedicar-se a estudos e cursos de aperfeiçoamento. Ressaltamos, ainda, que nossa sugestão é praxis nas universidades. O Sr. Presidente - Encerra-se a discussão. No decorrer da discussão, foram apresentadas ao projeto emendas que receberam os nºs 27 a 62. Nos termos do que dispõe o § 2º do art. l95 do Regimento Interno, a Presidência vai encaminhar o projeto com as emendas à Comissão de Educação para receber parecer.