PL PROJETO DE LEI 1865/1994

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.865/94 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório Encaminhado a esta Assembléia Legislativa pelo Governador do Estado, por meio da Mensagem nº 436/94, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e dá outras providências. A proposição foi aprovada no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, tendo sido rejeitadas as Emendas nºs 63 e 64 e prejudicadas as Emendas nºs 1 a 62. Retorna , agora, o projeto a esta Comissão para receber parecer para o 2º turno, cabendo-nos ainda elaborar a redação do vencido, que segue anexa e é parte deste parecer. Fundamentação O projeto em apreço visa a levar o ensino superior gratuito e de qualidade à Capital e ao interior; a contribuir para a formação da consciência regional; a promover a articulação entre ciência, tecnologia, arte e humanidades; a formar e qualificar recursos humanos; a elevar o padrão de qualidade do ensino e promover sua expansão; a oferecer alternativas de solução para os problemas regionais; a assessorar os Governos municipais e as comunidades no planejamento e na execução de projetos específicos; tudo isso confluindo para a melhoria da qualidade de vida em nosso Estado. Além disso, conforme esta Comissão se manifestou anteriormente, a proposição em comento não encontra óbice do ponto de vista financeiro- orçamentário à sua aprovação, pois as despesas decorrentes de sua execução serão cobertas por crédito adicional, cuja abertura é por ela autorizada, observado o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320 (federal), de 13 de março de 1964. O projeto em tela está de acordo com a legislação vigente, merecendo prosperar nesta Casa. Entretanto, julgamos conveniente aperfeiçoar a proposição em comento, mediante a apresentação do Substitutivo nº 1, tendo em vista o interesse público. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.865/94 na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno, redigido a seguir. SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 1.865/94 Dispõe sobre a Universidade do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º - A Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -, criada pelo art. 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, é uma autarquia de regime especial, pessoa jurídica de direito público, com sede e foro em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, patrimônio e receita próprios, goza de autonomia didático-científica, administrativa e disciplinar, incluída a gestão financeira e patrimonial. Parágrafo único - Equivalem à expressão Universidade do Estado de Minas Gerais as seguintes denominações e sigla utilizadas nesta lei: I - Universidade; II - Autarquia; III - UEMG. Capítulo II Da Finalidade e da Competência Art. 2º - A Universidade tem por finalidade o desenvolvimento das Ciências, da Tecnologia, das Letras e das Artes, mediante a pesquisa, o ensino, a extensão e a formação de profissionais de nível universitário. Art. 3º - Compete à Universidade, observado o princípio da indissociabilidade da pesquisa, do ensino e da extensão e sua função primordial de promover o intercâmbio e a modernização das regiões mineiras: I - contribuir para a formação da consciência regional, produzindo e difundindo o conhecimento de Minas Gerais, de seus problemas e de suas potencialidades; II - promover a articulação entre Ciência, Tecnologia, Arte e Humanidades em programas de ensino, pesquisa e extensão; III - desenvolver as bases científicas e tecnológicas necessárias à melhoria do aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis, dos bens e dos serviços requeridos para o bem-estar social; IV - formar recursos humanos necessários à reprodução e à transformação das funções sociais; V - construir referencial crítico para o desenvolvimento científico, tecnológico e artístico nas diferentes regiões do Estado, respeitando suas características culturais e ambientais; VI - elevar o padrão de qualidade e promover a expansão do ensino, em seus diversos níveis; VII - oferecer alternativas de solução para os problemas específicos das populações à margem da produção da riqueza material e cultural; VIII - assessorar governos municipais, grupos socioculturais e entidades representativas no planejamento e na execução de projetos específicos; IX - promover ideais de liberdade e solidariedade para a formação da cidadania nas relações sociais, bem como no intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais, internacionais e estrangeiras; X - contribuir para a melhoria da qualidade de vida das regiões mineiras. Capítulo III Da Estrutura da Universidade Art. 4º - A Universidade do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura: I - Órgãos colegiados superiores: a) de deliberação geral: Conselho Universitário; b) de deliberação técnica: Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; c) de fiscalização econômico-financeira: Conselho Curador; II - Unidades de apoio técnico e administrativo aos Conselhos Superiores: a) Auditoria; b) Secretaria dos Conselhos Superiores; III - unidades de direção superior: a) Reitoria: a.1 - órgão de caráter consultivo: Conselho Superior de Integração; b) Unidades de Assessoramento Superior: b.1 - Gabinete; b.2 - Assessoria Jurídica; b.3 - Assessoria de Comunicação; c) Unidades Suplementares: c.1 - Centro de Psicologia Aplicada; c.2 - Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos para a Educação; c.3 - Coordenadoria de Bibliotecas; d) Unidades de Coordenação e Execução: d.1 - Pró-Reitoria de Ensino: d.1.1 - Coordenadoria de Pós-Graduação; d.1.2 - Coordenadoria de Graduação; d.1.3 - Coordenadoria de Ensino Fundamental e Médio; d.1.4 - Coordenadoria de Ensino a Distância; d.2 - Pró-Reitoria de Pesquisa e Extensão: d.2.1 - Coordenadoria de Projetos; d.2.2 - Coordenadoria de Apoio à Pesquisa; d.2.3 - Coordenadoria de Cultura, Esporte e Lazer; d.2.4 - Coordenadoria de Serviços e Cursos para a Comunidade; d.3 - Pró-Reitoria de Planejamento: d.3.1 - Coordenadoria de Planejamento Institucional; d.3.1.1 - Divisão de Orçamento; d.3.1.2 - Divisão de Planejamento Físico e Obras; d.3.2 - Departamento de Informática; d.4 - Pró-Reitoria de Administração e Finanças: d.4.1 - Departamento de Recursos Humanos d.4.1.1 - Divisão de Pessoal; d.4.2 - Departamento de Finanças; d.4.2.1 - Divisão de Contabilidade; d.4.3 - Departamento de Material, Patrimônio e Serviços d.4.3.1 - Divisão de Material e Compras; d.4.3.1.1 - Serviço de Almoxarifado; d.4.3.2 - Divisão de Patrimônio; d.4.3.3 - Divisão de Transportes e Serviços; IV - "Campi" regionais. § 1º - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão fixadas em decreto. § 2º - A denominação, a descrição e a competência das unidades administrativas integrantes da estrutura complementar dos "campi" regionais da UEMG serão estabelecidas em decreto, observados os quantitativos das unidades previstas no Anexo I desta lei e o disposto no art. 19 da Lei Delegada nº 5, de 28 de dezembro de 1987. § 3º - A estrutura dos "campi" regionais deverá, por deliberação do Conselho Universitário, ser adequada às condições de cada "campus", levando-se em consideração os seguintes fatores, entre outros: I - o número de cursos; II - o número de unidades universitárias; III - o grau de dispersão das unidades na malha urbana. § 4º - A implantação de unidades universitárias previstas no § 2º deste artigo será feita gradualmente, observadas as prioridades de que trata o parágrafo único do art. 199 da Constituição do Estado. Seção I DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Art. 5º - O Conselho Universitário é o órgão máximo de deliberação e supervisão da Universidade, incumbindo-se da definição da política geral da instituição nos planos acadêmico, administrativo, financeiro, patrimonial e disciplinar. Art. 6º - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é o órgão técnico superior de deliberação e supervisão, em matéria de ensino, pesquisa e extensão. Art. 7º - O Conselho Curador é o órgão de fiscalização orçamentária, econômica e financeira da Universidade. Art. 8º - A competência, a composição e as normas de funcionamento dos órgãos colegiados previstos nesta seção serão estabelecidas no estatuto da Autarquia, a ser aprovado pelo Governador do Estado, em decreto. Seção II Das Unidades de Apoio Técnico e Administrativo aos Conselhos Superiores Art. 9º - A Auditoria é a unidade técnica de controle interno responsável pelo assessoramento aos Conselhos Superiores e à Reitoria. Art. 10 - A Secretaria dos Conselhos Superiores é a unidade responsável pelas atividades de apoio administrativo. Seção III Da Unidade de Direção Superior Executiva Art. 11 - À Reitoria, unidade de direção superior executiva da UEMG, compete supervisionar e controlar a realização das atividades básicas da Universidade e desenvolver política institucional que assegure a autonomia didático-científica e administrativa, incluída a gestão financeira, patrimonial e disciplinar, na forma das Constituições da República e do Estado de Minas Gerais. Art. 12 - O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos em lista tríplice elaborada em reunião de colégio eleitoral, definido no estatuto da Universidade, para mandato de 4 (quatro) anos contados da data da posse. Parágrafo único - Excetuado o primeiro provimento, a escolha dos candidatos aos cargos referidos neste artigo se dará sobre pessoas pertencentes ao corpo docente da instituição. Seção IV Do Conselho Superior de Integração Art. 13 - O Conselho Superior de Integração, de caráter consultivo, nos termos do estatuto, será constituído de representantes de diversos segmentos da sociedade, reunindo-se sob a presidência do Reitor, visando à integração da UEMG com a sociedade. Seção V Das Unidades Administrativas da Universidade Art. 14 - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas nos incisos III e IV do art. 4º desta lei serão estabelecidas no estatuto da Universidade, a ser aprovado pelo Governador do Estado, em decreto. Subseção I Das Pró-Reitorias Art. 15 - As Pró-Reitorias de Ensino, de Pesquisa e Extensão, de Planejamento e de Administração e Finanças são unidades de coordenação, execução e assessoramento superior, subordinadas à Reitoria da Universidade. § 1º - Os titulares das Pró-Reitorias serão escolhidos, nomeados e empossados pelo Reitor, entre pessoas qualificadas para o exercício das funções. § 2º - Após a absorção das fundações educacionais optantes, os candidatos aos cargos referidos neste artigo deverão pertencer ao corpo docente da instituição. Subseção II Dos "Campi" Regionais Art. 16 - A Universidade, com Reitoria na Capital, terá suas unidades de ensino, pesquisa e extensão localizadas nas diversas regiões do território mineiro organizadas em "campi" regionais, observado o disposto no parágrafo único do art. 199 da Constituição Estadual. Art. 17 - Cada "campus" universitário disporá de um órgão colegiado de deliberação superior, cuja competência, composição e demais normas indispensáveis ao seu funcionamento serão definidas no estatuto. Art. 18 - A direção executiva de cada "campus" universitário será exercida por titular nomeado e empossado pelo Reitor, escolhido em lista tríplice elaborada por colégio eleitoral, nos termos do estatuto. Parágrafo único - Os candidatos mencionados no artigo deverão pertencer ao corpo docente da instituição. Capítulo IV Do Patrimônio e da Receita Art. 19 - Constituem patrimônio da Autarquia: I - o acervo de bens móveis e imóveis, ações, direitos e outros valores que lhe forem destinados pelo Estado; II - o patrimônio pertencente às fundações educacionais nos termos do art. 22 desta lei; III - os bens móveis e imóveis pertencentes às demais entidades absorvidas ou incorporadas, nos termos dos arts. 22 e 25 desta lei; IV - doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas; V - bens e direitos de que venha a ser titular. Art. 20 - Constituem receita da Autarquia: I - recursos de dotações consignadas em orçamento da União, Estado e município ou resultantes de fundos ou programas especiais; II - auxílios ou subvenções de poderes, órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; III - recursos que lhe forem destinados pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG; IV - rendas auferidas com a prestação de serviços a terceiros; V - recursos que lhe forem destinados pela Loteria do Estado de Minas Gerais; VI - outras rendas de qualquer natureza. Capítulo V Da Absorção, da Incorporação e da Extinção de Entidades Art. 21 - A absorção e a incorporação de unidades serão realizadas por etapas, observadas as prioridades de que trata o parágrafo único do art. 199 da Constituição do Estado de Minas Gerais e formalizadas por decreto do Governador do Estado, após parecer favorável do Conselho Universitário. Parágrafo único - O disposto neste artigo, no que se refere a repercussões nos orçamentos da Universidade, deverá observar os parâmetros estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nos objetivos e nas metas do Plano Plurianual de Ação Governamental. Art. 22 - Serão absorvidas pela Universidade as seguintes Fundações Educacionais de Ensino Superior, instituídas pelo Estado ou com sua participação, que manifestaram a opção de que trata o art. 82, inciso I, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais: I - Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Carangola; II - Fundação Educacional do Vale do Jequitinhonha, de Diamantina; III - Fundação de Ensino Superior de Passos; IV - Fundação Educacional de Lavras; V - Fundação de Ensino e Pesquisa do Sul de Minas, de Varginha; VI - Fundação Educacional de Divinópolis; VII - Fundação Educacional de Patos de Minas; VIII - Fundação Educacional de Ituiutaba; IX - Fundação Cultural Campanha da Princesa, de Campanha. § 1º - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo à Fundação Educacional Nordeste Mineiro, de Teófilo Otôni, integrada à Universidade nos termos do § 3º do art. 5º da Lei nº 10.323, de 20 de dezembro de 1990. § 2º - Ficam autorizadas a extinção das fundações educacionais relacionadas no "caput" do artigo e a transferência do respectivo patrimônio à Universidade, observada a legislação vigente. Art. 23 - A absorção das entidades mencionadas no art. 22 desta lei se dará uma por quadrimestre, a partir da publicação desta lei, segundo cronograma de prioridades e mediante o atendimento de requisitos administrativos, financeiros e acadêmicos, a juízo do Conselho Universitário, além dos previstos no § 2º do art. 5º da Lei nº 10.323, de 20 de dezembro de 1990. Parágrafo único - Os requisitos acadêmicos de absorção contemplarão: I - programas de qualificação e titulação do corpo docente, com vistas a atender determinações superiores competentes; II - projetos de ensino, pesquisa e extensão que correspondam às exigências da qualidade e estejam preferencialmente voltados para as necessidades regionais; III - plano diretor de desenvolvimento acadêmico da entidade; IV - existência de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de professores com pós-graduação. Art. 24 - Enquanto não absorvidas pela UEMG, as entidades referidas no art. 22 desta lei serão consideradas unidades agregadas à Universidade. § 1º - Garantir-se-á às unidades agregadas representação no Conselho Universitário e no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, com direito a voz, na forma prevista no estatuto. § 2º - O Governo do Estado assegurará subvenção mensal a cada uma das unidades agregadas. Art. 25 - Ficam incorporadas à Universidade as seguintes entidades: I - Fundação Mineira de Arte Aleijadinho - FUMA -, de Belo Horizonte; II - Fundação Escola Guignard, de Belo Horizonte; III - o curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais, de Belo Horizonte; IV - o Serviço de Orientação e Seleção Profissional - SOSP - de Belo Horizonte, criado pela Lei nº 482, de 11 de novembro de 1949. § 1º - Ficam autorizadas a extinção das fundações educacionais mencionadas no "caput" deste artigo e a transferência dos respectivos patrimônios para a Universidade. § 2º - Fica autorizada a transferência para a Universidade do patrimônio do Serviço de Orientação e Seleção Profissional e do prédio em que vem funcionando.

§ 3º - Fica transferido para a UEMG o patrimônio móvel do Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais, que continuará utilizando suas atuais dependências até instalação em sede própria. § 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à UEMG os saldos financeiros e as dotações orçamentárias previstas no orçamento fiscal de 1994 para a Fundação Mineira de Arte Aleijadinho e para a Fundação Escola Guignard. Art. 26 - A Universidade adotará as medidas administrativas necessárias ao cumprimento do disposto no art. 25 e seus parágrafos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei. Capítulo VI Do Pessoal Art. 27 - O regime jurídico dos servidores da UEMG é o referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. Capítulo VII Dos Cargos Art. 28 - Os cargos de Reitor, Pró-Reitor e Chefe de Gabinete a que se refere a Lei nº 10.596, de 8 de janeiro de 1992, passam a integrar o Quadro Específico de Provimento em Comissão da Autarquia. § 1º - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, 1 (um) cargo de Vice-Reitor e 1 (um) cargo de Pró-Reitor. § 2º - Os valores de vencimento e de representação dos cargos de que trata este artigo são os constantes no Anexo II desta lei, observada a data de vigência nele indicada. Art. 29 - Ficam criados, no Quadro Específico de provimento em comissão da Autarquia, os cargos constantes no Anexo III desta lei, destinados às unidades da estrutura intermediária da UEMG. § 1º - Os vencimentos dos cargos criados neste artigo são calculados de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo III desta lei. § 2º - O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública, acrescida da gratificação de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento do cargo em comissão. Art. 30 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da UEMG, os cargos de provimento efetivo constituídos pelas classes constantes no Anexo IV desta lei. Art. 31 - A investidura em cargo de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos. Parágrafo único - A realização dos concursos públicos para os cargos da UEMG será determinada pelo Conselho Universitário. Art. 32 - A Universidade poderá contratar, sob forma de contrato de direito administrativo, professor visitante, especialistas de notória competência ou docentes portadores de título de pós-graduação "stricto sensu", para a participação em projetos acadêmicos de relevante interesse, caso em que o contratado não será considerado servidor público. § 1º - A contratação prevista neste artigo terá a duração máxima de dois anos, podendo ser prorrogada até igual período, em casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho Universitário. § 2º - O professor visitante terá vencimento correspondente ao de cargo de professor efetivo. Art. 33 - Os professores da Fundação Escola Guignard e da Fundação Mineira de Arte Aleijadinho - FUMA -, reconhecidos pelo Conselho Estadual de Educação como de notório saber, serão considerados para todos os efeitos no Quadro de Pessoal da Universidade como tendo formação equivalente à de graduação. Parágrafo único - Aos professores das instituições mencionadas no "caput" deste artigo detentores da função de Professor Responsável fica garantido o enquadramento, no mínimo, como Professor Assistente. Art. 34 - Os valores dos vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da Autarquia são os constantes no Anexo V desta lei, observada a data de vigência nele indicada.

Art. 35 - Aos atuais professores e servidores técnico-administrativos da FUMA, da Fundação Escola Guignard, do curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais e do Serviço de Orientação e Seleção Profissional - SOSP - detentores de cargos e de função pública ficam assegurados os direitos e as vantagens previstos em lei. Parágrafo único - A função pública de que trata este artigo se extinguirá com a vacância. Capítulo VIII Disposições Finais Art. 36 - A UEMG poderá transformar instituições e cursos de nível médio em colégios universitários. Parágrafo único - Os colégios universitários terão por finalidade ministrar ensino de educação geral qualificado e melhorar as condições de desempenho de candidatos aos estudos universitários. Art. 37 - A UEMG poderá celebrar convênios com o Estado e os municípios, tendo em vista o desenvolvimento de programas comuns e a utilização de dependências e instalações físicas necessárias às suas atividades. Art. 38 - A UEMG realizará programas de ensino, pesquisa e extensão com entidades conveniadas, atendendo às necessidades do desenvolvimento regional e à política estadual de desenvolvimento tecnológico. Art. 39 - Poderão ser criadas unidades, preferencialmente a partir de núcleos de pesquisa e extensão consolidados, ou poderão ser incorporadas outras entidades cujas atividades sejam consideradas de relevante interesse para o cumprimento dos objetivos da UEMG, atendidos os seguintes requisitos: I - fique comprovada sua regularidade administrativa, financeira e acadêmica, mediante estudos realizados pela Reitoria; II - sejam-lhes assegurados os recursos orçamentários necessários pelo poder público; III - obtenham aprovação do Conselho Universitário. § 1º - Terão prioridade para incorporação, nos termos deste artigo, as seguintes entidades: I - Fundação Educacional Lucas Machado - FELUMA -, de Belo Horizonte; II - Fundação Municipal de Ensino Superior de Uberaba - FUMESU -; III - Fundação de Ensino e Pesquisa de Itajubá - FEPI -; IV - Fundação Presidente Antônio Carlos - FUPAC - de Barbacena; V - Fundação José Bonifácio Lafaiete de Andrada, de Barbacena; VI - Faculdade de Filosofia e Letras de Januária; VII - Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cataguases - FAFIC -; VIII - Instituto Católico de Minas Gerais - ICMG -, de Coronel Fabriciano; IX - Fundação Comunitária Educacional e Cultural de Patrocínio; X - Universidade do Vale do Rio Doce - UNIVALE -, de Governador Valadares. § 2º - Aplica-se o disposto no art. 41 e seus parágrafos aos servidores das instituições referidas nos incisos I a X deste artigo. Art. 40 - Os atuais servidores das entidades e das unidades incorporadas nos termos do art. 25 desta lei que se encontravam em exercício ou à disposição ou exercendo cargo de provimento em comissão à data de 31 de dezembro de 1993 ingressarão no plano de carreira da UEMG pela forma estabelecida na Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992. Art. 41 - Os servidores das entidades absorvidas em efetivo exercício à data de opção da unidade integrarão quadro suplementar constituído de detentores de função pública. § 1º - O posicionamento dos servidores no quadro suplementar se dará nos termos do regulamento a ser baixado em decreto, ouvida, previamente, a Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP. § 2º - Aplica-se às funções públicas de que trata o "caput" do artigo o disposto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. Art. 42 - Fica assegurada ao pessoal absorvido pela UEMG a validade dos concursos públicos realizados na forma dos editais respectivos do

Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos, observada a legislação pertinente. Art. 43 - Ficam mantidos os cargos criados pelo art. 5º da Lei nº 10.596, de 8 de janeiro de 1992, até o provimento efetivo dos cargos correspondentes do Quadro de Pessoal da Universidade, quando então serão declarados extintos por meio de decreto do Governador do Estado. Art. 44 - Os cargos criados nos arts. 29 e 30 e discriminados nos Anexos III e IV serão providos na medida das necessidades de cada estágio de implantação da Universidade. Art. 45 - O corpo discente da UEMG, constituído de alunos matriculados nas várias modalidades de cursos, terá os deveres e os direitos previstos na legislação de ensino, no estatuto e nos demais documentos universitários. Parágrafo único - O regime disciplinar do corpo discente obedecerá às normas da lei federal e ao disposto nos mandamentos universitários próprios, bem como no regimento geral e nos regimentos das unidades universitárias. Art. 46 - O corpo discente terá representação, com direito a voz e a voto, nos órgãos colegiados da UEMG. § 1º - São órgãos de representação estudantil: I - o Diretório Central dos Estudantes - DCE -; II - os diretórios acadêmicos das unidades universitárias. § 2º - Os membros do DCE e dos diretórios acadêmicos serão eleitos para mandato de 1 (um) ano, na forma estabelecida em legislação específica. § 3º - Os representantes estudantis no Conselho Universitário, no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no Conselho Curador e nos Colegiados das unidades universitárias serão indicados de conformidade com o disposto na legislação específica, no Regimento Geral e nos mandamentos universitários, vedada a participação do mesmo representante em mais de um órgão. Art. 47 - O aluno que, na data da promulgação desta lei, estiver matriculado ou com a matrícula trancada numa das faculdades mencionadas nos arts. 22 e 25 ou nos colégios incorporados terá seus direitos assegurados na forma da lei. Art. 48 - Para atender às despesas de instalação e funcionamento da Autarquia, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de CR$11.500.000.000,00 (onze bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320 (federal), de 17 de março de 1964. Art. 49 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 50 - Revogam-se as disposições em contrário. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 1.865/94 Dispõe sobre a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º - A Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -, criada pelo art. 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, é uma autarquia, pessoa jurídica de direito público, com sede e foro na Capital do Estado, com patrimônio e receita próprios, dotada de autonomia didático- científica e administrativa, incluída a gestão financeira e patrimonial. Parágrafo único - Equivalem à expressão Universidade do Estado de Minas Gerais, para os efeitos desta lei, os seguintes termos: I - Universidade; II - Autarquia; III - UEMG. Capítulo II Da Finalidade e da Competência Art. 2º - A Universidade tem por finalidade o desenvolvimento das ciências, da tecnologia, das letras e das artes e a formação de

profissionais de nível universitário, mediante o ensino, a pesquisa e a extensão, sem prejuízo da gratuidade do ensino público. Art. 3º - Compete à Universidade, observado o princípio da indissociabilidade entre pesquisa, ensino e extensão, e sua função primordial de promover o desenvolvimento integrado das regiões mineiras: I - contribuir para a formação da consciência regional, produzindo e difundindo o conhecimento de Minas Gerais, de suas potencialidades e de seus problemas; II - promover a articulação entre ciência, tecnologia, arte e humanidades em programas de ensino, pesquisa e extensão; III - desenvolver as bases científicas e tecnológicas necessárias ao melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis, dos bens e dos serviços requeridos pela sociedade; IV - formar recursos humanos ajustados às demandas da sociedade; V - elevar o padrão de qualidade e promover a expansão do ensino, em seus diversos níveis; VI - oferecer alternativas para solução dos problemas específicos das populações à margem da produção da riqueza material e cultural; VII - assessorar governos municipais, grupos sociocul-turais e entidades representativas no planejamento e na execução de projetos específicos; VIII - promover os ideais de liberdade e solidariedade para a formação da cidadania nas relações sociais, bem como no intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras; IX - contribuir para a melhoria da qualidade de vida da sociedade mineira nas diversas regiões do Estado. Capítulo III Da Estrutura da Universidade Art. 4º - Compõem a estrutura da UEMG: I - Órgãos colegiados superiores: a) de deliberação geral: Conselho Universitário; b) de deliberação técnica: Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; c) de fiscalização econômico-financeira: Conselho Curador; II - unidade de apoio técnico e administrativo aos conselhos superiores: a) Secretaria dos Conselhos Superiores; III - unidades de direção superior: a) Reitoria; b) unidades administrativas de assessoramento superior: 1 - Gabinete; 2 - Assessoria Jurídica, Técnica e de Comunicação; c) unidades de coordenação e execução: 1 - Pró-Reitoria de Ensino e Pesquisa: - Divisão de Bibliotecas; 1.1 - Diretoria de Graduação - Coordenação de Psicologia Aplicada; 1.2 - Diretoria de Pós-Graduação; 1.3 - Diretoria de Pesquisa; 2 - Pró-Reitoria de Planejamento, Desenvolvimento Institucional e Administração: 2.1 - Diretoria de Planejamento Institucional; 2.2 - Diretoria de Orçamento e Finanças; 2.3 - Diretoria de Informática; 2.4 - Diretoria de Imprensa Universitária; 2.5 - Diretoria de Recursos Humanos; 2.6 - Diretoria de Serviços Gerais; 2.7 - Diretoria de Patrimônio, Material e Compras; 2.8 - Diretoria de Obras; 3 - Pró-Reitoria de Extensão: 3.1 - Diretoria de Cursos, Estágios e Promoções Culturais; IV - "campi" regionais: a) Órgão colegiado de deliberação: Congregação; b) Órgão de caráter consultivo: Conselho de Integração Comunitária; c) unidades administrativas: Diretoria-Geral: 1 - Secretaria de Ensino e Pesquisa; 2 - Secretaria de Administração; 3 - Núcleo de Apoio ao Estudante; 4 - Centro de Extensão; 5 - Biblioteca; d) Faculdade/Escola/Instituto: 1 - Órgão colegiado de deliberação: Conselho Depar-tamental; 2 - unidades administrativas: Diretoria de Faculda- de/Escola/Instituto: 2.1 - serviços de administração; 2.2 - serviço de ensino; 2.3 - Biblioteca; 2.4 - Departamentos; 2.5 - Colegiados de Cursos. Parágrafo único - A estrutura dos "campi" regionais poderá ser reduzida, por deliberação do Conselho Universitário, observadas as condições de cada "campus" e levando-se em consideração os seguintes fatores, entre outros: I - o número de cursos; II - o número de unidades universitárias; III - o grau de dispersão das unidades na malha urbana. Seção I Dos Órgãos Colegiados Art. 5º - O Conselho Universitário é o órgão máximo de deliberação e supervisão da Universidade, incumbido de deliberar sobre matérias nos campos acadêmico, administrativo, financeiro, patrimonial e disciplinar. Art. 6º - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é o órgão técnico superior de deliberação e supervisão, nas áreas de ensino, pesquisa e extensão. Art. 7º - O Conselho Curador é o órgão de fiscalização orçamentária, econômica e financeira da Universidade. Art. 8º - A competência, a composição e as normas de funcionamento dos órgãos colegiados previstos nesta seção serão estabelecidas no estatuto da Autarquia, elaborado pelo Conselho Universitário, apreciado pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Conselho de Educação competente e homologado pelo Governador do Estado, em decreto. Seção II Da Unidade de Apoio Técnico e Administrativo aos Conselhos Superiores Art. 9º - A Secretaria dos Conselhos Superiores é a unidade responsável pelas atividades de apoio administrativo. Seção III Da Unidade de Direção Superior Executiva Art. 10 - À Reitoria, unidade de direção superior executiva da UEMG, compete supervisionar e controlar a realização das atividades básicas da Universidade nos campos didático-científico e administrativo, incluída a gestão financeira, patrimonial e disciplinar, na forma das Constituições da República e do Estado de Minas Gerais. Art. 11 - O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos de lista tríplice eleita em reunião de colégio eleitoral, formado pelos corpos docente, discente e técnico- administrativo, com peso definido no estatuto da Universidade, para mandato de 4 (quatro) anos contados da data da posse. Parágrafo único - Os candidatos aos cargos referidos neste artigo deverão pertencer ao corpo docente da UEMG, ressalvado o primeiro provimento, que terá vigência até o cumprimento do que estabelecer o estatuto da entidade em relação à matéria. Seção IV Das Unidades Administrativas Art. 12 - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas nos incisos III e IV do art. 4º desta lei serão estabelecidas no estatuto da Universidade. Subseção I Das Pró-Reitorias

Art. 13 - As Pró-Reitorias de Ensino e Pesquisa, de Extensão e de Planejamento, Desenvolvimento Institucional e Administração são unidades de coordenação, execução e assessoramento superior, subordinadas à Reitoria da Universidade. § 1º - Os titulares das Pró-Reitorias serão nomeados e empossados pelo Reitor, escolhidos de lista tríplice elaborada em reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e Conselho Universitário a partir de nomes de professores do Quadro de Pessoal da UEMG, qualificados para o exercício das funções. § 2º - O primeiro provimento dos Pró-Reitores, até que se aprove o estatuto da UEMG, será feito pelo Reitor, obedecido o critério de qualificação e de notório saber. Subseção II Dos "Campi" Regionais Art. 14 - A Universidade, com Reitoria na Capital, terá suas unidades de ensino, pesquisa e extensão localizadas nas diversas regiões do território mineiro, organizadas em "campi" regionais, observado o disposto no parágrafo único do art. 199 da Constituição Estadual e o inciso IV do art. 4º desta lei. Art. 15 - Cada "campus" universitário disporá de uma Congregação, com competência, composição e demais normas de funcionamento definidas no estatuto. Art. 16 - O Diretor-Geral de cada "campus" universitário será nomeado e empossado pelo Reitor, escolhido de lista tríplice eleita por colégio eleitoral, formado pelos corpos docente, discente e técnico- administrativo, na forma a ser definida no estatuto. Parágrafo único - Os candidatos ao cargo mencionado neste artigo deverão pertencer ao quadro de pessoal da unidade. Subseção III Dos Departamentos e dos Colegiados de Cursos Art. 17 - Os departamentos previstos no inciso IV do art. 4º desta lei constituem a menor unidade estrutural da Universidade, para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal, compreendendo disciplinas da mesma área de conhecimento ou de áreas afins. Art. 18 - Os colegiados de cursos são os órgãos de coordenação didática dos cursos da Universidade, e sua composição será definida no estatuto. Capítulo IV Do Patrimônio e da Receita Art. 19 - Constituem patrimônio da Autarquia: I - o acervo de bens móveis e imóveis, ações, direitos e outros valores que lhe forem destinados pelo Estado; II - o patrimônio pertencente às fundações educacionais nos termos do art. 21 desta lei; III - os bens móveis e imóveis pertencentes às demais entidades absorvidas nos termos dos arts. 21 e 25 desta lei; IV - doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas; V - bens e direitos de que venha a ser titular. Art. 20 - Constituem receita da Autarquia: I - recursos de dotações consignadas em orçamento da União, do Estado ou de município ou resultantes de fundos ou programas especiais; II - auxílios ou subvenções de Poderes, órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; III - recursos que lhe forem destinados pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG -, até 50% (cinqüenta por cento) dos recursos a que se refere o parágrafo único do art. 212 da Constituição do Estado; IV - rendas auferidas com a prestação de serviços a terceiros; V - rendas decorrentes de taxas escolares; VI - outras rendas de qualquer natureza. Capítulo V Da Absorção, da Criação e da Extinção de Entidades Art. 21 - Serão absorvidas progressivamente pela Universidade as seguintes fundações educacionais de ensino superior, instituídas pelo Estado ou com sua participação, que manifestaram a opção de que trata o art. 82, § 1º, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais: I - Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Carangola; II - Fundação Educacional do Vale do Jequitinhonha, de Diamantina; III - Fundação de Ensino Superior de Passos; IV - Fundação Educacional de Lavras; V - Fundação de Ensino e Pesquisa do Sul de Minas, de Varginha; VI - Fundação Educacional de Divinópolis; VII - Fundação Educacional de Patos de Minas; VIII - Fundação Educacional de Ituiutaba; IX - Fundação Cultural Campanha da Princesa, de Campanha. Art. 22 - A absorção das entidades mencionadas no art. 21 desta lei dar-se-á por etapas, obedecidos os requisitos administrativos, financeiros e acadêmicos, a juízo do Conselho Universitário, além dos previstos no § 2º do art. 5º da Lei nº 10.323, de 20 de dezembro de 1990. § 1º - Os requisitos acadêmicos para a absorção incluirão: I - programas de qualificação e titulação do corpo docente, com vistas a atender determinações superiores competentes, observado o disposto no § 2º; II - projetos de ensino, pesquisa e extensão que correspondam às exigências de qualidade e estejam preferencialmente voltados para as necessidades regionais; III - plano diretor de desenvolvimento acadêmico da entidade. § 2º - Os programas de que trata o inciso I do parágrafo anterior incluirão, para a entidade: I - ter pelo menos 10% (dez por cento) do corpo docente com titulação "stricto sensu"; II - ter 40% (quarenta por cento) do corpo docente com pós-graduação "lato sensu"; III - ter pelo menos 20% (vinte por cento) do corpo docente em regime de tempo integral. § 3º - A extinção de fundação e a transferência do respectivo patrimônio dar-se-ão no ato da absorção da entidade. Art. 23 - Enquanto não absorvidas pela UEMG, as entidades referidas no art. 21 desta lei serão consideradas unidades agregadas à Universidade. § 1º - Garantir-se-á às unidades agregadas representação no Conselho Universitário e no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, com direito a voz, na forma do estatuto. § 2º - O Governo do Estado assegurará subvenção mensal a cada uma das unidades agregadas. Art. 24 - A Reitoria da Universidade tomará as providências necessárias à instalação das unidades universitárias resultantes do processo de absorção. § 1º - Para efeito do disposto neste artigo, a Reitoria elaborará e executará, na forma de plano de implantação, programas especiais de melhoria das condições das entidades absorvidas e das agregadas, especialmente os de: I - titulação e qualificação de docentes; II - implantação e melhoria de bibliotecas, laboratórios, oficinas e sistemas de informação, documentação e divulgação; III - implantação e expansão do regime de dedicação exclusiva para docentes, com vistas ao aprimoramento das atividades de ensino, pesquisa e extensão; IV - preparação do pessoal para a prestação do concurso público a que se refere o art. 34 desta lei; V - treinamento e qualificação de pessoal técnico-administrativo. § 2º - A realização de tais programas será garantida por recursos orçamentários. Art. 25 - Ficam absorvidas de imediato pela Universidade as seguintes entidades: I - Fundação Mineira de Arte Aleijadinho - FUMA -, de Belo Horizonte, na forma de Faculdade de Artes Aleijadinho, mantidos os cursos ora ministrados, sem prejuízo da abertura de novos cursos; II - Fundação Escola Guignard, na forma de Faculdade de Artes Plásticas Guignard, mantidos os cursos ora ministrados, sem prejuízo da criação de novos cursos, e utilizadas as dependências de sua nova sede no Bairro Mangabeiras, na Capital; III - o curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais, em Belo Horizonte, que será transformado em Faculdade de Educação, mantidos os cursos ora ministrados, sem prejuízo da abertura de novos cursos; IV - O Serviço de Orientação e Seleção Profissional - SOSP -, de Belo Horizonte, criado pela Lei nº 482, de 11 de novembro de 1949, que passa a denominar-se Coordenadoria de Psicologia Aplicada da UEMG, na forma do estatuto. § 1º - Ficam transferidos para a Universidade o patrimônio do SOSP e o prédio em que vem funcionando. § 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à Fundação Educacional Nordeste Mineiro, de Teófilo Otôni, integrada à Universidade nos termos do § 3º do art. 5º da Lei nº 10.323, de 20 de dezembro de 1990. § 3º - Fica transferido para a UEMG o patrimônio móvel do curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais, que continuará utilizando suas atuais dependências, até a instalação em sede própria. § 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à UEMG os saldos financeiros e as dotações orçamentárias previstas no orçamento fiscal de 1994 para a Fundação Mineira de Arte Aleijadinho e a Fundação Escola Guignard. Art. 26 - A Universidade adotará as medidas administrativas necessárias ao cumprimento do disposto no art. 25 e seus parágrafos. Art. 27 - A Universidade se articulará com os Governos e as comunidades locais com vistas a facilitar a instalação das unidades universitárias e o desenvolvimento e a expansão de suas atividades. Parágrafo único - A expansão da UEMG se fará nos termos do art. 28, respeitados os seguintes critérios: I - elevada qualidade acadêmica, em função da titulação do corpo docente e da existência do regime de tempo integral ou dedicação exclusiva; II - prioridade para o preenchimento de lacunas existentes na cobertura do Estado pelas atuais unidades de ensino superior e de pesquisa; III - fuga à dispersão de recursos e à sobreposição de atividades; IV - prioridade para as áreas de fomento à educação, política de saúde e desenvolvimento científico e tecnológico do Estado. Art. 28 - Poderão ser criadas ou absorvidas novas unidades, preenchidos os requisitos constantes nos incisos I a IV do art. 27 e: I - comprovada sua viabilidade, mediante estudos realizados pelos órgãos competentes; II - garantidos os recursos orçamentários necessários; III - obtida a aprovação do Conselho Universitário. Capítulo VI Do Pessoal Art. 29 - O regime jurídico dos servidores da UEMG é o referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. Art. 30 - Os cargos de Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitor e Chefe de Gabinete a que se refere a Lei nº 10.596, de 8 de janeiro de 1992, passam a integrar o Quadro Específico de Provimento em Comissão da Autarquia. § 1º - Fica criado, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, 1 (um) cargo de Vice-Reitor; § 2º - Os valores do vencimento e da representação dos cargos de que trata este artigo são os constantes no Anexo I desta lei, observada a data de vigência nele indicada. Art. 31 - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão da Autarquia, os cargos constantes no Anexo II desta lei, destinados às unidades da estrutura da UEMG. § 1º - Os vencimentos dos cargos criados neste artigo são calculados de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro

de 1992, com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo II desta lei. § 2º - O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública acrescida da gratificação de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento do cargo em comissão. Art. 32 - Nenhum servidor da Universidade poderá perceber vencimento mensal superior à remuneração estabelecida para o cargo de Reitor. Art. 33 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da UEMG, os cargos de provimento efetivo constituídos pelas classes constantes no Anexo III desta lei, garantida aos professores efetivos das entidades mencionadas no art. 25 desta lei a transformação de seus cargos em cargos de professor da UEMG, assegurados seus direitos e suas vantagens adquiridos em legislação anterior e mantida estreita correlação de nível e grau com seus atuais cargos. Parágrafo único - As classes de que trata este artigo integrarão o plano de carreira da Universidade, a ser reestruturado em decreto, observado o disposto na Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992. Art. 34 - A investidura em cargo de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos. § 1º - A realização de concursos públicos para os cargos da UEMG obedecerá ao que determinar o estatuto. § 2º - Os servidores das entidades absorvidas, em efetivo exercício à data da opção da unidade, que não lograrem aprovação no concurso público de que trata este artigo integrarão quadro suplementar a ser regulamentado. § 3º - A vacância extinguirá a função pública de que trata o parágrafo anterior. Art. 35 - A Universidade poderá contratar, sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o servidor não será considerado servidor público, professor visitante, especialistas de notória competência ou docentes portadores de títulos de pós-graduação "stricto sensu" para participação em projetos acadêmicos de relevante interesse. § 1º - A contratação prevista neste artigo terá duração máxima de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período, em casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho Universitário. § 2º - O professor visitante terá vencimento correspondente ao de cargo de professor efetivo. Art. 36 - Os professores da Fundação Mineira de Arte Aleijadinho - FUMA - e da Fundação Escola Guignard reconhecidos pelo Conselho Estadual de Educação como de notório saber serão considerados para todos os efeitos, no Quadro de Pessoal da Universidade, como tendo formação equivalente à de graduação. Parágrafo único - Aos professores das instituições mencionadas no "caput" deste artigo detentores de cargos de Professor Responsável fica garantido o enquadramento, no mínimo, como Professor Assistente. Art. 37 - Os valores dos vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da Autarquia são os constantes no Anexo IV desta lei, observada a data de vigência nele indicada; Parágrafo único - Os valores referidos neste artigo serão reajustados de acordo com os índices fixados para o reajustamento dos vencimentos do pessoal dos órgãos integrantes do Sistema de Ciência e Tecnologia a que se refere a Lei nº 10.324, de 21 de dezembro de 1990. Art. 38 - Enquanto não se submetem ao concurso a que estão obrigados para o ingresso no quadro de pessoal da Universidade, os empregados das fundações educacionais absorvidas serão considerados detentores de função pública, "ex vi" do disposto no art. 5º da Lei nº 10.323, de 20 de dezembro de 1990. § 1º - O prazo de exercício da função pública de que trata este artigo será o estabelecido no art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, contado a partir da data da absorção da unidade, admitida a prorrogação. § 2º - Terá prioridade para a designação de que trata este artigo:

I - o pessoal que estiver em exercício na fundação na data de sua absorção, respeitada a remuneração estabelecida no contrato de trabalho; II - o pessoal designado nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, para o exercício de função pública na Fundação Mineira de Arte Aleijadinho, na Fundação Escola Guignard e no curso de Pedagogia do Instituto de Educação. Art. 39 - Ficam assegurados os direitos e as vantagens previstos em lei aos atuais professores e servidores técnico-administrativos da Fundação Mineira de Arte Aleijadinho - FUMA -, da Fundação Escola Guignard, do curso de Pedagogia do Instituto de Educação e do Serviço de Orientação e Seleção Profissional - SOSP -, detentores de função pública. Parágrafo único - A função pública de que trata este artigo se extinguirá com a vacância. Art. 40 - O vencimento correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva para o magistério de ensino superior, médio e fundamental corresponderá a 3 (três) vezes o vencimento para o regime parcial de 20 (vinte) horas, conforme disposto no Anexo IV, "a" e "c", desta lei. Capítulo VII Disposições Finais Art. 41 - Além de outros procedimentos internos, a Universidade promoverá avaliação de sua estrutura e do desempenho de suas atividades acadêmicas e administrativas a cada quatriênio, por instituições ou grupos de profissionais de notória competência, estranhos à UEMG, prestando-se a análise conclusiva aos ajustamentos necessários. Art. 42 - A UEMG implantará política de acompanhamento de egressos a fim de identificar a qualidade da formação profissional que oferece, para efeito de orientação de currículos, programas e metodologias de ensino. Art. 43 - A UEMG poderá transformar instituições e cursos de nível médio em colégios universitários. Parágrafo único - Os colégios universitários terão por finalidade ministrar ensino de educação geral qualificado e melhorar as condições de desempenho de candidatos aos estudos universitários. Art. 44 - A UEMG poderá celebrar convênios com o Estado e com municípios, tendo em vista o desenvolvimento de programas comuns e a utilização de dependências e instalações físicas necessárias às suas atividades. Art. 45 - A UEMG realizará programas de ensino, pesquisa e extensão mediante convênios com entidades de ensino e pesquisa, em atendimento às necessidades do desenvolvimento regional e à política estadual de desenvolvimento tecnológico. Art. 46 - Considerando-se o previsto nos arts. 27 e 28 desta lei, a Universidade promoverá estudos visando à possível absorção das seguintes unidades de ensino: I - Fundação Educacional Lucas Machado - FELUMA -; II - Fundação Municipal de Ensino Superior de Uberaba - FUMESU -; III - Fundação de Ensino e Pesquisa de Itajubá - FEPI -; IV - Fundação Presidente Antônio Carlos - FUPAC -, de Barbacena; V - Fundação José Bonifácio Lafaiete de Andrade, de Barbacena; VI - Faculdade de Filosofia e Letras de Januária; VII - Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cataguases - FAFIC -; VIII - Instituto Católico de Minas Gerais - ICMG -, de Coronel Fabriciano; IX - Fundação Comunitária Educacional e Cultural, de Patrocínio. Parágrafo único - A UEMG promoverá estudos com vistas à criação de uma unidade de ensino no Município de Manhumirim. Art. 47 - Os atuais servidores das entidades e unidades absorvidas nos termos do art. 25 desta lei em exercício ou à disposição ou exercendo cargo de provimento em comissão na data de 31 de dezembro de 1993 ingressarão no Plano de Carreira da UEMG pela forma estabelecida na Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992. Art. 48 - Fica assegurada ao pessoal absorvido pela UEMG a validade dos concursos públicos realizados na forma dos editais respectivos do Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos, observada a legislação pertinente. Art. 49 - Ficam mantidos os cargos criados pelo art. 5º da Lei nº 10.596, de 8 de janeiro de 1992, até o provimento efetivo dos cargos correspondentes do Quadro de Pessoal da Universidade, quando, então, serão declarados extintos, por meio de decreto do Governador do Estado. § 1º - O servidor que tiver obtido avaliação positiva de desempenho no exercício de suas funções terá o tempo de serviço prestado à Universidade contado como título no concurso a que se refere o art. 34 desta lei. § 2º - Os cargos criados nos arts. 31 e 33 e discriminados nos Anexos II e III serão providos na medida das necessidades de cada estágio de implantação da Universidade. Art. 50 - A Universidade do Estado de Minas Gerais deverá criar mecanismos para assegurar que os diplomados pela instituição prestem, por período determinado, serviços comunitários na área de sua graduação. Art. 51 - O corpo discente da UEMG, constituído de alunos matriculados nas várias modalidades de cursos, terá os deveres e os direitos previstos na legislação de ensino, no estatuto e nos demais documentos universitários. Parágrafo único - O regime disciplinar do corpo discente obedecerá às normas da lei federal e ao disposto nos mandamentos universitários próprios, bem como no regimento geral e nos regimentos das unidades universitárias. Art. 52 - O corpo discente terá representação, com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados da UEMG. § 1º - São órgãos de representação estudantil: 1 - o Diretório Central dos Estudantes - DCE -; 2 - os Diretórios Acadêmicos das unidades universitárias. § 2º - Os membros do DCE e dos Diretórios Acadêmicos serão eleitos para mandato de 1 (um) ano, na forma estabelecida em legislação específica. § 3º - Os representantes estudantis no Conselho Universitário, no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e no Conselho Curador e nos colegiados das unidades universitárias serão indicados em conformidade com o disposto na legislação específica, no regimento geral e nos mandamentos universitários, vedada a participação do mesmo representante em mais de um órgão. Art. 53 - O aluno que, na data da promulgação desta lei, estiver matriculado ou com a matrícula trancada numa das faculdades mencionadas nos arts. 21 e 25 terá seus direitos assegurados na forma da lei. Art. 54 - As verbas da Loteria do Estado de Minas Gerais nos exercícios de 1995 a 1998 serão destinadas prioritariamente à Universidade do Estado de Minas Gerais. Art. 55 - Para atender às despesas de instalação e funcionamento da Autarquia, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de CR$11.500.000.000,00 (onze bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320 (federal), de 17 de março de 1964. Art. 56 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 57 - Revogam-se as disposições em contrário.