PL PROJETO DE LEI 1865/1994

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.865/94 Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública, de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Lazer e de Fiscalização Financeira e Orçamentária Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Governador do Estado e encaminhado à Assembléia Legislativa por meio da Mensagem nº 436/94, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a Universidade do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Publicada em 22/1/94, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Lazer e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para, nos termos regimentais, receber parecer. Em virtude de requerimento do Deputado Bonifácio Mourão, aprovado em Plenário em 2/3/94, foi o projeto distribuído, ainda, à Comissão de Administração Pública e, por força da aprovação de requerimentos do Deputado Ermano Batista, passou a tramitar em regime de urgência e em reunião conjunta de comissões, de acordo com os arts. 129, III, e 274, II, do Regimento Interno. Fundamentação A Constituição do Estado, no art. 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, criou, sob o regime autárquico, a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -, com reitoria na Capital e unidades localizadas nas diversas regiões do Estado. Mediante legislação ordinária, posterior à promulgação da Carta de 1989, o Estado de Minas Gerais iniciou o procedimento necessário para a instalação e a efetivação da Universidade, obedecidos os princípios consagrados no art. 199 da Constituição mineira, em que se assegura a autonomia didático-científica e administrativa à instituição. Além disso, o mesmo dispositivo constitucional estabelece que será dada prioridade, quando da efetiva instalação de unidades da UEMG, a "regiões densamente povoadas não atendidas por ensino público superior, observada a vocação regional". Assim sendo, o projeto de lei em exame, cuja iniciativa é de competência privativa do Estado membro, por força do art. 25, § 1º, da Constituição da República, vem complementar os dispositivos da Carta mineira no que se refere à Universidade do Estado de Minas Gerais. A iniciativa do Governador do Estado no processo legislativo faz-se necessária, ainda, por força do disposto no art. 66, III, "b" e "e", da Constituição Estadual. Alguns dispositivos do projeto, entretanto, podem ser aprimorados, razão pela qual apresentamos, ao final deste parecer, as Emendas nºs 1 e 2. A Emenda nº 1, incidindo sobre o art. 16, apenas compatibiliza o disposto na legislação ordinária com o princípio expresso no art. 199 da Constituição Estadual. A Emenda nº 2, por sua vez, procura evitar discrepâncias entre o disposto no § 1º do art. 44 e o que estabelece o art. 10, § 2º, da Lei nº 10.254, de 20/7/90, limitando, segundo os mesmos parâmetros, o tempo para o exercício, por designação, de função pública. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.865/94, com as Emendas nºs 1 e 2, a seguir redigidas. EMENDA Nº 1 Dê-se ao "caput" do art. 16 a seguinte redação: "Art. 16 - A Universidade, com reitoria na Capital, terá suas unidades de ensino, pesquisa e extensão localizadas nas diversas regiões do território mineiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 199 da Constituição do Estado.". EMENDA Nº 2 Dê-se ao § 1º do art. 44 a seguinte redação: "Art. 44 - .................................. § 1º - O prazo de exercício da função pública de que trata este artigo não poderá exceder ao período letivo em que se der a designação.". Sala das Comissões, 3 de março de 1994. Cóssimo Freitas, Presidente - Geraldo Rezende, relator - Maria José Haueisen - Clêuber Carneiro - Péricles Ferreira. Comissão de Administração Pública Relatório O projeto de lei em epígrafe, enviado à Assembléia Legislativa pelo Governador do Estado, por meio da Mensagem nº 436/94, dispõe sobre a organização da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e dá outras providências. Após o exame da proposição pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria e lhe apresentou as Emendas nºs 1 e 2, a Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Lazer opinou favoravelmente à sua aprovação com as citadas emendas e com as Emendas nºs 3 a 10, de sua autoria. Cabe agora a esta Comissão emitir parecer sobre a proposição, nos termos do art. 103, I, do Regimento Interno. Em reunião realizada em 10/3/94, foram propostas diversas emendas durante a fase de discussão da matéria, as quais foram aprovadas pelos membros desta Comissão e receberam parecer favorável desta relatoria. Assim, de acordo com o dispositivo regimental acima citado, passamos à elaboração da nova redação do parecer. Fundamentação O tema de que trata a proposição é de fundamental importância para o aprimoramento dos serviços públicos educacionais prestados pelo Estado. A Universidade do Estado de Minas Gerais foi criada pela Constituição mineira, que, no art. 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu um prazo de dois anos, contados da promulgação da Carta, para a sua instalação. Decorrido esse prazo, o projeto de lei em exame vem viabilizar o funcionamento efetivo da referida autarquia, cumprindo, ainda que tardiamente, o mandamento constitucional. A estrutura da entidade, tal como se apresenta na proposta em questão, resultou de vários estudos técnicos empreendidos pela sua Reitoria, com a participação da Fundação João Pinheiro, da Secretaria de Administração e do Conselho Estadual de Política de Pessoal. Com efeito, essa estrutura mostra-se adequada ao alcance dos fins precípuos de promoção do ensino superior, tanto na Capital como no interior do Estado. Nos termos do art. 82, § 1º, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Política Estadual, as fundações educacionais de ensino superior instituídas pelo Estado, ou com a sua participação, puderam optar por serem absorvidas pela Universidade do Estado de Minas Gerais, sob a forma de unidades. A proposição cuida desse particular, prevendo os mecanismos de absorção das referidas entidades, o que será feito de maneira gradativa, na proporção de, no mínimo, uma fundação a cada quadrimestre, segundo um cronograma de prioridades e mediante o cumprimento de requisitos administrativos, financeiros e acadêmicos. O projeto trata, também, dos cargos e das tabelas que deverão compor o quadro de pessoal da Universidade, considerando as necessidades de cada setor. Cuida, ainda, de garantir pessoal qualificado e prevê a imprescindível realização de concurso público para o provimento dos cargos efetivos, consoante determina a Constituição Estadual em seu art. 21, § 1º. Ressalte-se que, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 21/7/90, o regime jurídico único dos servidores dessa autarquia deve ser o estatutário. Assegura, ainda, o projeto em exame a destinação de recursos para a Universidade, por meio de dotações orçamentárias e repasses da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG -, à qual compete apoiar projetos de pesquisa de órgãos da administração

direta e das entidades da administração indireta dedicados ao ensino, à pesquisa científica e a serviços técnico-científicos. Todavia, alguns ajustes tornam-se necessários, a fim de aprimorar a proposição em tela. O art. 13 do projeto contém a expressão "diversos segmentos da sociedade", termos por demais genéricos, sendo de bom alvitre proceder à substituição da citada expressão por outra mais específica, razão pela qual apresentamos a Emenda nº 11, ao final deste parecer. O parágrafo único do art. 15 dispõe que os titulares das Pró-Reitorias deverão ter "notório reconhecimento". Por considerarmos que o termo foge da terminologia comumente adotada em nosso ordenamento jurídico, oferecemos a Emenda nº 12, suprimindo a referida expressão. O art. 27, por sua vez, fixa uma data retroativa para que a lei produza efeitos. A absorção das entidades dar-se-á a partir da data da publicação da lei, sendo impossível fazê-la antes desse prazo. Apresentamos, pois, a Emenda nº 13, corrigindo a distorção. Propomos, ainda, a Emenda nº 14, com vistas a criar condições para a instalação da Faculdade de Filosofia e Letras de Januária, instituída pelo Decreto nº 9.314, de 7/1/66. Por sugestão do Deputado João Batista, apresentamos a Emenda nº 15, que autoriza a absorção da Fundação Municipal de Ensino Superior de Uberaba - FUMESU - pela UEMG. Por meio da Emenda nº 16, sugerida pelo Deputado Tarcísio Henriques, é absorvida a Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cataguases - FAFIC. Isso posto, e dentro do que nos cabe analisar, acreditamos que a proposição vem a proporcionar os meios necessários ao cumprimento da relevante missão que recai sobre a primeira universidade estadual mineira, e estamos certos de que essa entidade trará grande contribuição para o desenvolvimento do ensino neste Estado. Conclusão Opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.865/94, com as Emendas nºs 1 e 2, da Comissão de Constituição e Justiça; as Emendas nºs 3 a 10, da Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Lazer, e as Emendas nºs 11 a 16, a seguir transcritas. EMENDA Nº 11 Dê-se ao art. 13 a seguinte redação: "Art. 13 - O Conselho Superior de Integração, de caráter consultivo, será constituído por representantes de segmentos da sociedade escolhidos pelo Conselho Universitário, nos termos do Estatuto, e presidido pelo Reitor.". EMENDA Nº 12 Suprima-se a expressão "de notório reconhecimento" do parágrafo único do art. 15. EMENDA Nº 13 Substitua-se a expressão "a partir de fevereiro de 1994", no art. 27, pela expressão "a partir da data da publicação desta lei". EMENDA Nº 14 Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo: "Art. .... - A Universidade do Estado de Minas Gerais instalará, respeitados os requisitos previstos no art. 34, a Faculdade de Filosofia e Letras de Januária, instituída pelo Decreto nº 9.314, de 7 de janeiro de 1966.". EMENDA Nº 15 Acrescente-se ao art. 51 o seguinte parágrafo único: "Art. 51 - .................................... Parágrafo único - Fica autorizada a absorção da Fundação Municipal de Ensino Superior de Uberaba - FUMESU -, com sede em Uberaba, na forma que vier a ser estabelecida no Estatuto da UEMG.". EMENDA Nº 16 Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo: "Art. .... - Fica absorvida pela UEMG a Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cataguases - FAFIC.". Sala das Comissões, 10 de março de 1994. Célio de Oliveira, Presidente - Sebastião Costa, relator - Adelmo Carneiro Leão - Tarcísio Henriques - Dílzon Melo - Mílton Salles - João Batista. Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Lazer Relatório A proposição em tela, do Governador do Estado, dispõe sobre a Universidade do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Remetida a esta Casa por meio da Mensagem nº 1/94, a proposição foi publicada em 22/1/94 e encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Lazer e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Atendendo a requerimentos apresentados em Plenário, a matéria tramita em regime de urgência, consoante os dispositivos regimentais. Após a apreciação preliminar da Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria e lhe apresentou as Emendas nºs 1 e 2, vem a proposição a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito. Fundamentação A Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -, criada pelo art. 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, realiza um velho sonho da sociedade mineira. Com efeito, o que se observa, até o momento, é que, nos municípios não servidos por entidades federais de ensino superior, os jovens encontram enorme dificuldade para prosseguir seus estudos, já que as fundações e faculdades isoladas cobram mensalidades inacessíveis a boa parte da população. Levar o ensino superior gratuito e de qualidade à Capital e ao interior constitui, pois, um desafio a ser vencido pela UEMG e na solução do qual esta Casa deve colaborar, no limite de suas responsabilidades e competências. Analisando-se o projeto em tela, verifica-se que atende plenamente ao que se espera da UEMG, devendo-se ressaltar os objetivos de contribuir para a formação da consciência regional; promover a articulação entre ciência, tecnologia, arte e humanidades; formar e qualificar recursos humanos; elevar o padrão de qualidade do ensino e promover sua expansão; oferecer alternativas de solução para os problemas regionais; assessorar os Governos Municipais e as comunidades no planejamento e na execução de projetos específicos. Todos esses objetivos visam a contribuir para a melhoria da qualidade de vida em nosso Estado. No entanto e sem que seja depreciado o mérito do projeto em tela, observamos, em sua redação, pequenas distorções e incorreções, que julgamos necessário corrigir por meio das Emendas nºs 3 a 10, cuja necessidade passamos a justificar. A Emenda nº 3 tem a finalidade de permitir que outras entidades universitárias que não tenham feito opção pela absorção dentro dos prazos determinados possam, agora, fazê-lo, situação admitida como pertinente por meio do Parecer nº 8.320, de 26/8/92, da Procuradoria- Geral do Estado. A Emenda nº 4 tem o escopo de melhorar a redação do parágrafo a que se refere, evitando interpretações dúbias. A Emenda nº 5 objetiva coadunar o projeto em estudo com a legislação federal pertinente. A Emenda nº 6 procura corrigir erro datilográfico observado no projeto original. A Emenda nº 7 visa a corrigir distorção decorrente da redação do artigo a que se aplica, que não previa a situação dos servidores das unidades incorporadas que se encontravam à disposição ou exercendo cargo de provimento em comissão na UEMG na data de 31/12/93. A Emenda nº 8 visa a assegurar, mediante lei, a forma de reajustamento dos valores do vencimento do pessoal da Universidade. A Emenda nº 9, por sua vez, procura adequar o texto do projeto à determinação do art. 5º da Lei nº 10.323 e, ainda, prever um tempo necessário à realização de concursos públicos destinados ao preenchimento do quadro de professores da UEMG. Finalmente, a Emenda nº 10 objetiva corrigir denominação dada no projeto, adequando-a a outros dispositivos. Conclusão

À vista do aduzido, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.865/94, no 1º turno, com as Emendas nºs 1 e 2, da Comissão de Constituição e Justiça, e 3 a 10, que apresentamos a seguir. EMENDA Nº 3 O art. 51 fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 51 - ................................... Parágrafo único - Fica autorizada a absorção da Fundação de Ensino e Pesquisa - FEPI -, com sede em Itajubá, na forma que vier a ser estabelecida no estatuto da UEMG.". EMENDA Nº 4 Dê-se a seguinte redação ao § 1º do art. 28: "Art. 28 - ................................... § 1º - Garantir-se-á às unidades agregadas representação no Conselho Universitário e no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, com direito exclusivamente a voz, na forma prevista no estatuto.". EMENDA Nº 5 O art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - A competência, a composição e as normas de funcionamento dos órgãos colegiados previstos nesta seção serão estabelecidos no estatuto da autarquia, a ser aprovado pelo Governador do Estado, em decreto, após a autorização fornecida pelo órgão competente do sistema de ensino.". EMENDA Nº 6 Dê-se ao inciso III do art. 23 a seguinte redação: "Art. 23 - ................................... III - os bens móveis e imóveis pertencentes a outras entidades absorvidas ou incorporadas, nos termos dos arts. 26 e 31 desta lei;". EMENDA Nº 7 Dê-se a seguinte redação ao art. 54: "Art. 54 - Os atuais servidores das entidades e unidades incorporadas nos termos do art. 31 desta lei que se encontravam em exercício ou à disposição ou exercendo cargo de provimento em comissão na data de 31 de dezembro de 1993 ingressarão no plano de carreira da UEMG pela forma estabelecida na Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992.". EMENDA Nº 8 Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao art. 43: "Art. 43 - ................................... Parágrafo único - Os valores referidos neste artigo serão reajustados de acordo com os índices fixados para reajustamento dos vencimentos do pessoal dos órgãos integrantes do Sistema de Ciência e Tecnologia a que se refere a Lei nº 10.324, de 21 de dezembro de 1990.". EMENDA Nº 9 Dê-se a seguinte redação ao art. 44 e a seus parágrafos: "Art. 44 - Enquanto não se submetem ao concurso a que estão obrigados para o ingresso no quadro de pessoal da Universidade, os empregados das fundações educacionais absorvidas ou incorporadas serão considerados detentores de função pública "ex-vi" do disposto no art. 5º da Lei nº 10.323, de 20 de dezembro de 1990. § 1º - O prazo de exercício da função pública de que trata este artigo será o estabelecido no art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, contado a partir da data de absorção da unidade, admitida a prorrogação. § 2º - Terá prioridade para a designação de que trata o "caput" deste artigo:". EMENDA Nº 10 Dê-se a seguinte redação à alínea b.5.4 do inciso III do art. 4º: "Art. 4º - ................................... III - ........................................ b.5.4 - Coordenadoria de Apoio ao Estudante.". Sala das Comissões, 9 de março de 1994. Cóssimo Freitas, Presidente e relator - Francisco Ramalho - Maria José Haueisen - Ambrósio Pinto. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório Encaminhada a esta Assembléia Legislativa pelo Governador do Estado, por meio da Mensagem nº 436/94, a proposição em tela dispõe sobre a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e dá outras providências. A matéria foi examinada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade e lhe apresentou as Emendas nºs 1 e 2, e pelas Comissões de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Lazer e de Administração Pública, que se manifestaram pela aprovação do projeto com as referidas emendas e com as Emendas nºs 3 a 10 e 11 a 16 por elas, respectivamente, apresentadas. Passamos, agora, a analisar a proposição nos termos do art. 103, X, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em questão não encontra óbice à sua aprovação, do ponto de vista financeiro-orçamentário, pois as despesas decorrentes de sua execução serão cobertas por crédito adicional, cuja abertura é por ela autorizada, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17/3/64. O projeto em tela está de acordo com a legislação vigente, merecendo prosperar nesta Casa. No que concerne aos §§ 3º e 5º do art. 31, nada mais coerente do que a transferência, para a Universidade, dos bens, dos saldos financeiros e das dotações orçamentárias previstas no orçamento fiscal de 1994, das entidades ali mencionadas, como a FUMA, a Guignard e o SOSP, já que estas, pela incorporação mencionada no "caput" do mesmo artigo, desaparecem jurídica e legalmente, passando a existir somente a autarquia centralizadora criada pela Carta mineira de 1989, a titular de direitos e obrigações, como mencionados. Entretanto, julgamos necessário aperfeiçoar a proposição em comento, o que fazemos por meio das Emendas nºs 17 a 25, apresentadas na conclusão deste parecer. Imprescindível se torna, também, prever na receita da autarquia a parcela referente a taxas escolares, como é vezo em unidades do gênero e como permitido pela legislação. Julgamos por bem ainda acrescentar uma outra emenda autorizando a absorção da Fundação Presidente Antônio Carlos - FUPAC - e da Fundação José Bonifácio Lafaiete de Andrada, com sede no Município de Barbacena. Isso porque neste momento de consolidação desse grande projeto educacional do Estado, que é a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -, não podemos deixar de nele incluir a Fundação Presidente Antônio Carlos - FUPAC - e a Fundação José Bonifácio Lafaiete de Andrada, de Barbacena, que se constituem em importantes pólos educacionais da região das Vertentes, catalisadores da identidade cultural mineira. Suas escolas de 3º grau, de caráter particular, incluem, no que diz respeito à primeira, Cursos de Letras, História, Matemática, Pedagogia, Ciências Contábeis, Administração de Empresa e Direito; e, no que se refere à segunda, Cursos de Medicina, que atestam sua relevância e abonam sua caminhada rumo à Universidade. Atende-se, assim, aos anseios do corpo docente; do alunado e de seus pais, que arcam com os custos de sua educação; dos funcionários e de toda a coletividade de Barbacena e da região, que desejam contar com os benefícios incalculáveis do ensino público gratuito, a exemplo do que ocorre em cidades vizinhas como São João del-Rei, Lavras e Juiz de Fora. A absorção da FUPAC e da Fundação José Bonifácio Lafaiete de Andrada pela UEMG representa o reconhecimento do Estado ao esforço daquela comunidade, que vem mantendo com tanta tenacidade, há tanto tempo, a chama da cultura e da educação em Minas Gerais. A Emenda nº 22 justifica-se pela necessidade de se garantir ao corpo docente do Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais, quando de sua incorporação pela UEMG, os direitos adquiridos em legislação anterior. No que se refere à Emenda nº 23, pretende-se, com a inclusão do § 1º ao art. 43 transformar em direito a opção do professor pelo regime de 40 horas semanais, que, atualmente, é exercida sob a forma de concessão, o que não alcança todos os professores interessados; e com o § 2º, a manter os benefícios já conquistados em lei anterior. Justifica-se a Emenda nº 24 porquanto o regime de tempo integral, que se encontra atualmente em vigor, atende melhor às necessidades dos professores da UEMG, que se encontram nessa condição de trabalho. A Emenda nº 25 pretende reparar omissões constatadas na redação original do projeto. Conclusão Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.865/94 com as Emendas nºs 1 e 2, da Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 3 a 10, da Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Lazer, com as Emendas nºs 11 a 16, da Comissão de Administração Pública, e com as Emendas nºs 17 a 26, desta Comissão. EMENDA Nº 17 Dê-se ao inciso I do art. 24 a seguinte redação: "Art. 24 - ................................... I - recursos de dotações consignadas em orçamento da União, Estado e Município ou resultantes de fundos ou programas especiais;". EMENDA Nº 18 Acrescente-se, onde convier, o seguinte inciso ao art. 24: "Art. 24 - ................................... - rendas decorrentes de taxas escolares;". EMENDA Nº 19 Acrescente-se, onde convier, o seguinte inciso ao art. 24: "Art. 24 - ................................... - outras rendas de qualquer natureza.". EMENDA Nº 20 Suprima-se o inciso V do art. 24. EMENDA Nº 21 Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo: "Art. .... - Ficam absorvidas pela Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - a Fundação Presidente Antônio Carlos - FUPAC - e a Fundação José Bonifácio Lafaiete de Andrada, de Barbacena.". EMENDA Nº 22 Dê-se ao "caput" do art. 39 a seguinte redação: "Art. 39 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da UEMG, os cargos de provimento efetivo constituídos pelas classes constantes no Anexo III desta lei, garantindo-se aos professores efetivos do Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais a transformação de seus cargos em cargos de professores da UEMG, assegurados seus direitos e vantagens adquiridos em legislação anterior, mantendo-se estrita correlação de nível e grau com seus atuais cargos.". EMENDA Nº 23 Acrescente-se ao art. 43 os seguintes parágrafos: "Art. 43 - ................................... § 1º - Ao ocupante de cargo da classe de professor do Quadro de Magistério Superior do Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais fica ressalvado o direito de optar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei, pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais, assegurada a percepção do vencimento correspondente a essa jornada de trabalho. § 2º - Os vencimentos e vantagens pessoais dos professores efetivos do curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais serão incorporados aos proventos de aposentadoria, nos termos da legislação vigente. § 3º - Ficam garantidas ao professor de ensino superior da UEMG as gratificações previstas no art. 67 da Lei nº 11.050, de 19/1/93.". EMENDA Nº 24 Suprima-se na terceira coluna da tabela constante no Anexo IV A - Carreira de Magistério do Ensino Superior, previsto no art. 43, a expressão "com dedicação exclusiva". EMENDA Nº 25 Dê-se às alíneas "a" e "b" do § 2º do art. 44 a seguinte redação: "Art. 44 - ................................... § 2º - ....................................... a) o pessoal que estiver em exercício nas fundações citadas no art. 26, na data de sua absorção, respeitada a remuneração estabelecida no contrato de trabalho; b) o pessoal designado, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20/7/90, para o exercício de função pública na Fundação Mineira de Arte Aleijadinho, na Fundação Escola Guignard e no Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais.". EMENDA Nº 26 Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo: "Art. .... - Todas as verbas da Loteria do Estado de Minas Gerais, nos exercícios de 1995 a 1998, serão destinadas à Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG.". Sala das Comissões, 10 de março de 1994. Célio de Oliveira, Presidente - Baldonedo Napoleão, relator - Roberto Amaral - Adelmo Carneiro Leão - Wilson Pires - Tarcísio Henriques - Mílton Salles.