PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 27/1993

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 27/93 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Procurador-Geral de Justiça, a proposição em tela estabelece a organização do Ministério Público do Estado e dá outras providências. No 1º turno, foi o projeto aprovado com as Emendas nºs 1 a 115. Agora, volta a matéria a esta Comissão para ser analisada no 2º turno. Segue anexa a redação do vencido, que integra este parecer. Fundamentação Conforme nos manifestamos anteriormente, a proposição em exame, aperfeiçoada com as referidas emendas, não encontra óbice, do ponto de vista financeiro-orçamentário, à sua aprovação. As despesas decorrentes da execução da futura lei serão cobertas por dotações próprias, consignadas na lei orçamentária. O projeto está de acordo com a legislação vigente. Merece, pois, prosperar nesta Casa. Além do mais, a proposição em comento se reveste de grande importância, pois consolida as leis existentes sobre o Ministério Público e se adapta às novas e importantes funções que lhe foram atribuídas. Aproveitamos a oportunidade para aperfeiçoar o projeto, o que fazemos por meio das Emendas nºs 1 a 6, redigidas na conclusão deste parecer. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 27/93 na forma do vencido no 1º turno com as Emendas nºs 1 a 6, a seguir redigidas. EMENDA Nº 1 Dê-se ao "caput" do art. 3º a seguinte redação: "Art. 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária, observado o disposto no art. 156 da Constituição do Estado.". EMENDA Nº 2 Substitua-se no inciso V do art. 89 o termo "chefia" por "coordenação". EMENDA Nº 3 Substitua-se no § 1º do art. 150 o termo "estabilidade" por "estabelecimento". EMENDA Nº 4 Acrescente-se no parágrafo único do art. 192 a expressão "e no art. 177, § 1º". EMENDA Nº 5 Suprima-se o art. 259. EMENDA Nº 6 No anexo a que se refere o art. 272, substitua-se "Procurador de Justiça (incluídos os três acima).... 80" por "Procurador de Justiça .... 100", e substitua-se "Promotor de Justiça de Entrância Especial .... 115" por "Promotor de Justiça de Entrância Especial .... 130". Sala das Comissões, 9 de agosto de 1994. Célio de Oliveira, Presidente - Roberto Amaral, relator - Jaime Martins - Gilmar Machado - José Renato. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 27/93 Estabelece a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Título I Disposições Gerais Art. 1º - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Parágrafo único - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Art. 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente: I - praticar atos próprios de gestão; II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os demonstrativos correspondentes; IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização; V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares e a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores; VI - prover os cargos iniciais da carreira e os demais cargos nos casos de promoção, remoção, permuta e outras formas de provimento derivado; VII - prover os cargos iniciais dos serviços auxiliares e editar atos que importem em movimentação, progressão e demais formas de provimento derivado; VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira, bem como os de disponibilidade de seus membros; IX - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de seus servidores; X - editar atos de concessão, alteração e cassação de pensão por morte e outros benefícios previstos nesta lei; XI - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares dos órgãos de administração e de execução; XII - compor os seus órgãos de administração; XIII - elaborar seus regimentos internos; XIV - exercer outras competências delas decorrentes. § 1º - As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa ou financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional dos Poderes Judiciário e Legislativo. § 2º - Os órgãos do Ministério Público têm asseguradas instalações privativas nos edifícios onde exerçam suas funções, especialmente nos Tribunais e nos fóruns, cabendo-lhes a respectiva administração. Art. 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária, observados os limites estipulados conjuntamente e incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Poder Executivo, que a submeterá ao Poder Legislativo. § 1º - Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, sem vinculação a nenhum tipo de despesa. § 2º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior, salvo motivo relevante e justificado, configura ato atentatório ao livre exercício das atividades do Ministério Público, e como tal será tratada, sem prejuízo da atualização monetária das dotações devidas. § 3º - Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão recolhidos diretamente e vinculados aos fins da instituição, vedada outra destinação. § 4º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno efetivado pelas superintendências administrativa, de finanças, de planejamento e coordenação e de auditoria interna, mediante comissão integrada por servidores efetivos do quadro de carreira da instituição. § 5º - As contas do Ministério Público serão julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 76, II e III, da Constituição Estadual. Título II Da Organização do Ministério Público Capítulo I Disposições Preliminares Art. 4º - São órgãos do Ministério Público: I - da administração superior: a) a Procuradoria-Geral de Justiça; b) o Colégio de Procuradores de Justiça; c) o Conselho Superior do Ministério Público; d) a Corregedoria-Geral do Ministério Público; II - de administração: a) as Procuradorias de Justiça; b) as Promotorias de Justiça; III - de execução: a) o Procurador-Geral de Justiça; b) o Conselho Superior do Ministério Público; c) os Procuradores de Justiça; d) os Promotores de Justiça; IV - auxiliares: a) os Centros de Apoio Operacional; b) a Comissão de Concurso; c) o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; d) os órgãos de apoio administrativo e de assessoramento; e) os estagiários. Capítulo II Dos Órgãos da Administração Superior Seção I Da Procuradoria-Geral de Justiça Art. 5º - A Procuradoria-Geral de Justiça, órgão de direção superior do Ministério Público, que funcionará em sede própria, será chefiada pelo Procurador-Geral de Justiça. § 1º - O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Governador do Estado, entre os Procuradores de Justiça com o mínimo de 10 (dez) anos de serviço na carreira, indicados em lista tríplice, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. § 2º - A eleição para a formação da lista tríplice far-se-á mediante voto obrigatório e plurinominal de todos os integrantes da carreira. § 3º - O Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público e os ocupantes de cargos de confiança da Administração Superior do Ministério Público, para concorrerem à formação da lista tríplice, deverão renunciar aos respectivos cargos até 30 (trinta) dias antes da data fixada para a eleição. § 4º - A eleição referida no § 2º deste artigo será regulamentada pela Câmara de Procuradores de Justiça e deverá ocorrer no 2º (segundo) dia útil do mês de novembro dos anos ímpares, vedado o voto por procuração. § 5º - A Comissão Eleitoral será indicada pela Câmara de Procuradores de Justiça, cabendo-lhe encaminhar a lista tríplice ao Procurador- Geral de Justiça logo que encerrada a apuração. § 6º - Os 3 (três) candidatos mais votados figurarão em lista, e, em caso de empate, incluir-se-á o mais antigo na instância, observando- se, caso necessário, os demais critérios de desempate previstos no art. 185, parágrafo único. § 7º - O Procurador-Geral de Justiça encaminhará ao Governador do Estado a lista tríplice com indicação do número de votos obtidos, em ordem decrescente, até o dia útil seguinte àquele em que a receber. § 8º - Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos 20 (vinte) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Procurador de Justiça mais votado, para o exercício do mandato. Art. 6º - O Procurador-Geral de Justiça tomará posse perante o Governador do Estado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da nomeação, ressalvado o disposto no § 8º do artigo anterior, e entrará em exercício, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, no primeiro dia útil seguinte. Parágrafo único - O Procurador-Geral de Justiça terá prerrogativas e representação de Secretário de Estado, observado, ainda, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, e nos arts. 24, § 1º, 32, "caput", e 125, I, "c", da Constituição Estadual. Art. 7º - São inelegíveis para o cargo de Procurador-Geral de Justiça os membros do Ministério Público que: I - tenham-se afastado do exercício das funções, na forma prevista no art. 142, nos 6 (seis) meses anteriores à data da eleição; II - forem condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado; III - à data da eleição não apresentarem declaração de regularidade dos serviços afetos a seu cargo; IV - estejam respondendo a processo disciplinar administrativo ou cumprindo sanção correspondente; V - mantenham conduta pública ou particular incompatível com a dignidade do cargo; VI - estiverem afastados do exercício do cargo para desempenho de função junto a associação de classe; VII - estiverem inscritos ou integrarem as listas a que se referem os arts. 94, "caput", e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal, e art. 78, § 3º, da Constituição Estadual. Parágrafo único - Qualquer membro do Ministério Público poderá representar à Comissão Eleitoral acerca das causas de inelegibilidade previstas neste artigo, cabendo da decisão recurso à Câmara de Procuradores de Justiça no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 8º - O Procurador-Geral de Justiça será substituído, automaticamente, em seus afastamentos, ausências e impedimentos temporários, pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto, observado o disposto no art. 89, parágrafo único. Parágrafo único - Em caso de suspeição, o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Procurador de Justiça mais antigo na instância. Art. 9º - Ocorrendo a vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça, assumirá interinamente o Procurador de Justiça mais antigo na instância, e será realizada nova eleição, em 30 (trinta) dias, para o preenchimento do cargo, na forma do respectivo edital. § 1º - O cargo de Procurador-Geral de Justiça será exercido pelo Procurador de Justiça mais antigo na instância se a vacância se der nos últimos 6 (seis) meses do mandato. § 2º - No caso do parágrafo anterior, o sucessor deverá completar o período de mandato de seu antecessor. Art. 10 - O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído do cargo por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa, ou condenação por infração apenada com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado. Art. 11 - O Colégio de Procuradores de Justiça decidirá, por maioria absoluta, acerca da admissibilidade da representação para a destituição do Procurador-Geral de Justiça, nos casos previstos no artigo anterior, desde que formulada por 1/3 (um terço) de seus integrantes ou, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos membros do Ministério Público em atividade, em sessão presidida pelo Procurador de Justiça mais antigo na instância. Parágrafo único - Admitida a representação, a deliberação quanto à destituição do Procurador-Geral de Justiça far-se-á na forma disposta nos artigos subseqüentes. Art. 12 - A destituição do Procurador-Geral de Justiça será precedida de autorização da Assembléia Legislativa. § 1º - O pedido de autorização para destituição do Procurador-Geral de Justiça, se aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, será encaminhado à Assembléia Legislativa pelo Procurador de Justiça mais antigo na instância. § 2º - O Colégio de Procuradores de Justiça estará habilitado a iniciar o procedimento de destituição do Procurador-Geral de Justiça se a Assembléia Legislativa não se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do pedido de autorização. Art. 13 - Autorizada a proposta de destituição do Procurador-Geral de Justiça, o Colégio de Procuradores de Justiça, em sessão presidida pelo Procurador de Justiça mais antigo na instância, constituirá, em votação secreta, comissão processante integrada por 3 (três)

Procuradores de Justiça e presidida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público. § 1º - O Procurador-Geral de Justiça será cientificado, no prazo de 10 (dez) dias, da proposta de destituição, podendo, em 15 (quinze) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por defensor, e requerer produção de provas. § 2º - Não sendo oferecida defesa, o Corregedor-Geral do Ministério Público nomeará defensor dativo para fazê-la em igual prazo. § 3º - Findo o prazo, o Corregedor-Geral do Ministério Público designará data para instrução e julgamento nos 10 (dez) dias subseqüentes. § 4º - Na sessão de julgamento, presidida pelo Procurador de Justiça mais antigo na instância, após a leitura do relatório da comissão processante, o Procurador-Geral de Justiça, pessoalmente ou por defensor, terá 30 (trinta) minutos para produzir defesa oral, deliberando, em seguida, o Colégio de Procuradores de Justiça pelo voto fundamentado de 2/3 (dois terços) de seus membros. § 5º - A presença à sessão de julgamento será limitada aos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e ao seu defensor. § 6º - A sessão poderá ser suspensa, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, para a realização de diligência requerida pelo Procurador-Geral de Justiça ou por qualquer membro do Colégio de Procuradores de Justiça, desde que reputada, por maioria de votos, imprescindível ao esclarecimento dos fatos. Art. 14 - Rejeitada a proposta de destituição ou não atingida a votação prevista no § 4º do artigo anterior, o Presidente da sessão determinará o arquivamento dos autos do procedimento. Art. 15 - Acolhida a proposta de destituição, o Presidente da sessão, em 48 (quarenta e oito) horas, encaminhará os autos à Assembléia Legislativa, que decidirá, por maioria absoluta, na forma do seu Regimento Interno. Art. 16 - Destituído o Procurador-Geral de Justiça, proceder-se-á na forma determinada pelo art. 9º. Art. 17 - O Procurador-Geral de Justiça ficará afastado de suas funções: I - em caso de cometimento de infração penal, cuja sanção cominada seja de reclusão, desde o recebimento da denúncia oferecida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, ou queixa-crime, até o trânsito em julgado da decisão judicial; II - no procedimento de destituição, desde a aprovação do pedido de autorização pelo Colégio de Procuradores de Justiça, na forma prevista pelo art. 11, até final decisão da Assembléia Legislativa, ressalvado o disposto no art. 14. § 1º - O período de afastamento contará como de exercício do mandato. § 2º - Nas hipóteses disciplinadas neste artigo, assumirá a chefia do Ministério Público o Procurador de Justiça mais antigo na instância. Art. 18 - Ao Procurador-Geral de Justiça compete: I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente; II - integrar como membro nato e presidir os órgãos colegiados do Ministério Público; III - proferir voto de qualidade, salvo em matéria disciplinar, quando prevalecerá a decisão mais favorável ao membro do Ministério Público; IV - submeter à Câmara de Procuradores de Justiça as propostas de orçamento anual e as de criação, transformação e extinção de cargos e serviços auxiliares; V - solicitar ao Colégio de Procuradores de Justiça manifestação sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional; VI - decidir sobre as sugestões encaminhadas pela Câmara de Procuradores de Justiça acerca da criação, da transformação e da extinção de cargos e serviços auxiliares, das modificações na Lei Orgânica e das providências relacionadas com o desempenho das funções institucionais; VII - elaborar a proposta orçamentária, estabelecendo as prioridades institucionais e as diretrizes administrativas, aplicando as respectivas dotações; VIII - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público; IX - comparecer, espontaneamente ou quando regular-mente solicitado, à Assembléia Legislativa ou às suas comissões, para prestar esclarecimentos; X - apresentar, todos os anos, pessoalmente, em reunião da Assembléia Legislativa, relatório das atividades do Ministério Público referentes ao ano anterior, indicando providências consideradas necessárias para o aperfeiçoamento da instituição e da administração da justiça; XI - praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e à execução orçamentária do Ministério Público; XII - praticar atos de gestão administrativa e financeira; XIII - prover os cargos iniciais da carreira e os demais cargos nos casos de promoção, remoção, permuta e outras formas de provimento derivado; XIV - prover os cargos iniciais dos serviços auxiliares e editar atos que importem em movimentação, progressão e demais formas de provimento derivado; XV - propor ao Poder Legislativo a fixação, a revisão, o reajuste e a recomposição dos vencimentos dos membros do Ministério Público e de seus servidores, determinando as implantações decorrentes do sistema remuneratório, observado o disposto no art. 299 da Constituição Estadual; XVI - deferir o compromisso de posse dos membros do Ministério Público e dos servidores do quadro administrativo; XVII - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares; XVIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares, bem como decidir sobre o aproveitamento de membro da instituição em disponibilidade, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público; XIX - editar atos de concessão, alteração e cassação de pensão por morte e de outros benefícios previstos nesta lei; XX - delegar suas funções administrativas, observado o disposto no § 1º deste artigo; XXI - designar membro do Ministério Público para: a) exercer as atribuições de dirigente de Centro de Apoio Operacional e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; b) ocupar cargo de confiança ou assessoramento junto aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, observado o disposto no inciso XXXVII deste artigo; c) integrar organismos estatais afetos à sua área de atuação; d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não-confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, ou de quaisquer peças de informação; e) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços; f) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou, em caso de excepcional volume de feitos, com o consentimento deste; g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público; h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância ou junto ao Procurador Regional Eleitoral, quando por este solicitado; i) propor ação de perfilhação compulsória; j) atuar em plantão nas férias forenses; XXII - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito; XXIII - decidir, na forma desta lei, processo disciplinar administrativo contra membro do Ministério Público e seus servidores, aplicando as sanções cabíveis; XXIV - expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público; XXV - editar, caso aprovadas, as recomendações, sem caráter vinculativo, sugeridas pelo Conselho Superior do Ministério Público aos membros da instituição; XXVI - encaminhar aos Presidentes dos Tribunais as listas a que se referem os arts. 94, "caput", e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal, e o art. 78, § 3º, da Constituição Estadual; XXVII - determinar a abertura de concurso para ingresso na carreira e presidir a respectiva comissão; XXVIII - solicitar à Ordem dos Advogados do Brasil a elaboração de lista sêxtupla para a escolha de representantes para integrar a Comissão de Concurso; XXIX - convocar membro do Ministério Público em atividade para colaboração com a Comissão de Concurso; XXX - designar, mediante eleição do Conselho Superior do Ministério Público, os membros da Comissão de Concurso e seus substitutos e arbitrar-lhes gratificação pelos serviços prestados, durante a realização das provas; XXXI - despachar expediente relativo ao Ministério Público e fornecer informações sobre as providências efetivadas; XXXII - dar publicidade ao protocolo, à movimentação e aos despachos que proferir nos expedientes cíveis e criminais que lhe forem diretamente dirigidos; XXXIII - propor à Câmara de Procuradores de Justiça a fixação das atribuições das Procuradorias e das Promotorias de Justiça e dos respectivos cargos; XXXIV - propor à Câmara de Procuradores de Justiça a exclusão, a inclusão ou outra modificação das atribuições das Procuradorias e das Promotorias de Justiça e dos respectivos cargos; XXXV - designar outro Procurador ou Promotor de Justiça para funcionar em feito determinado de atribuição do titular, com a concordância deste; XXXVI - dispor a respeito da movimentação dos Promotores de Justiça Substitutos, no interesse do serviço; XXXVII - convocar Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça, estes da mais elevada entrância, para prestar, temporariamente, serviços à Procuradoria-Geral de Justiça ou ocupar cargos de confiança; XXXVIII - despachar os requerimentos de inscrição para promoção, remoção ou permuta formulados por membros do Ministério Público; XXXIX - representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público acerca de infração disciplinar praticada por membro da instituição; XL - representar, de ofício ou por provocação do interessado, à Corregedoria-Geral de Justiça sobre falta disciplinar de magistrado ou de serventuário de justiça; XLI - interromper, por conveniência do serviço, férias ou licença, salvo por motivo de saúde, de membro do Ministério Público e de seus servidores; XLII - autorizar o membro do Ministério Público a ausentar-se do País; XLIII - autorizar o membro do Ministério Público a ausentar-se da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça, justificadamente, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis; XLIV - designar membros da instituição para plantões em finais de semana, em feriados ou em razão de outras medidas urgentes; XLV - decidir sobre a escala de férias e a atuação em plantões forenses propostas pelas Procuradorias e pelas Promotorias de Justiça; XLVI - conceder férias, férias-prêmio, licenças, afastamentos, adicionais e outras vantagens previstas em lei;

XLVII - requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao custeio das atividades do Ministério Público; XLVIII - participar ou indicar membro da instituição para compor a Comissão Permanente prevista no art. 155, § 2º, da Constituição Estadual; XLIX - encaminhar ao Governador do Estado a proposta do Ministério Público para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias; L - propor alteração, na dotação orçamentária do Ministério Público, dos recursos dos elementos semelhantes, de um para o outro, dentro das consignações respectivas, de acordo com as necessidades do serviço e as normas legais vigentes; LI - propor a abertura de crédito, na forma da legislação pertinente; LII - celebrar convênios com os órgãos municipais, estaduais e federais para atendimento das necessidades da instituição; LIII - requisitar de qualquer autoridade, repartição, secretaria, cartório ou ofício de justiça, certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções; LIV - expedir carteira funcional dos membros do Ministério Público e servidores; LV - expedir atos normativos que visem à celeridade e a racionalização das atividades do Ministério Público; LVI - requisitar policiamento para a guarda dos prédios e das salas do Ministério Público ou para a segurança de seus membros e servidores; LVII - fazer publicar no órgão oficial do Estado: a) semestralmente, nos meses de fevereiro e agosto, a lista de antigüidade dos membros da instituição, bem como a relação das Procuradorias e das Promotorias de Justiça vagas e os correspondentes critérios de provimento; b) anualmente, até o dia 31 de dezembro, a tabela de substituição dos membros do Ministério Público nas comarcas; LVIII - propor a verificação de incapacidade física ou mental de membro do Ministério Público; LIX - representar ao Presidente do Tribunal de Justiça para instauração de processo de verificação de incapacidade física ou mental de magistrado e serventuário de justiça; LX - propor ação civil para decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público; LXI - convocar membro do Ministério Público para deliberação sobre matéria administrativa ou de interesse da instituição; LXII - requisitar, motivadamente, meios materiais e servidores públicos, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, para o exercício de atividades técnicas ou especializadas nos procedimentos administrativos do Ministério Público; LXIII - exercer outras atribuições compatíveis e necessárias ao desempenho de seu cargo. § 1º - As funções indicadas nos incisos XI, XII, XVI, XVII, XXI, XXIX, XXXI, XXXII, XXXVI, XXXVIII, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV e LVII poderão ser delegadas. § 2º - A designação prevista no inciso XLIV não acarreta direito a qualquer compensação. Art. 19 - O Procurador-Geral de Justiça apresentará, no mês de abril de cada ano, o Plano Geral de Atuação do Ministério Público, destinado a viabilizar a consecução de metas prioritárias, nas diversas áreas de suas atribuições. Parágrafo único - O Plano Geral de Atuação será elaborado com a participação dos Centros de Apoio Operacional, das Procuradorias e das Promotorias de Justiça e aprovado pela Câmara de Procuradores de Justiça. Seção II Do Colégio de Procuradores de Justiça e de Seu Órgão Especial Art. 20 - O Colégio de Procuradores de Justiça e seu órgão especial, denominado Câmara de Procuradores de Justiça, reunir-se-ão na forma desta lei e do respectivo regimento interno. Subseção I Do Colégio de Procuradores de Justiça Art. 21 - O Colégio de Procuradores de Justiça, órgão da administração superior do Ministério Público, é presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e integrado por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe: I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou deliberação de 1/4 (um quarto) de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público e outras de interesse institucional; II - representar, na forma desta lei, ao Poder Legislativo para a destituição do Procurador-Geral de Justiça; III - conferir exercício ao Procurador-Geral de Justiça; IV - eleger, dar posse e exercício ao Corregedor-Geral do Ministério Público; V - destituir, na forma desta lei, o Corregedor-Geral do Ministério Público; VI - eleger, na segunda quinzena do mês de novembro dos anos pares, 10 (dez) membros do Órgão Especial, conferindo-lhes, concomitantemente, posse e exercício com os demais componentes, nos termos do regimento interno; VII - conferir posse e exercício, na segunda quinzena do mês de dezembro, aos membros do Conselho Superior do Ministério Público; VIII - autorizar, em caso de omissão da Câmara de Procuradores de Justiça e por iniciativa da maioria de seus integrantes, que o Procurador-Geral de Justiça ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público; IX - convocar reunião extraordinária, na forma do regimento interno; X - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de processo disciplinar administrativo contra membro do Ministério Público; XI - decidir, em grau de recurso, acerca das causas de inelegibilidade para escolha de membro de órgão colegiado do Ministério Público e do Corregedor-Geral do Ministério Público; XII - elaborar seu regimento interno, regulamentando, inclusive, a atuação da Câmara de Procuradores de Justiça; XIII - exercer outras atribuições conferidas por lei. Art. 22 - As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas, salvo nas hipóteses legais de sigilo. Parágrafo único - As propostas referentes a homenagens, votos de congraçamento e atos assemelhados, ressalvados os casos de notório interesse institucional, não serão objeto de publicação. Subseção II Da Câmara de Procuradores de Justiça Art. 23 - A Câmara de Procuradores de Justiça, presidida pelo Procurador-Geral de Justiça, é composta pelos 10 (dez) Procuradores de Justiça mais antigos no cargo e por 10 (dez) Procuradores de Justiça eleitos pelo Colégio de Procuradores, para mandato de 2 (dois) anos. § 1º - O Procurador de Justiça que pretender integrar, como membro eleito, a Câmara de Procuradores de Justiça deverá manifestar-se, por escrito, ao Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias contados do primeiro dia útil subseqüente à convocação da eleição. § 2º - Serão investidos no mandato tantos membros mais antigos quantos forem os necessários para a composição da Câmara de Procuradores de Justiça, se o número de inscritos à eleição não atingir o número de vagas. § 3º - Os Procuradores de Justiça eleitos para integrar a Câmara de Procuradores de Justiça serão substituídos, no caso de vacância, impedimento ou suspeição, pelos suplentes, assim considerados os Procuradores de Justiça que se seguirem na ordem de votação. § 4º - A substituição dos membros mais antigos caberá, para todos os efeitos, aos Procuradores de Justiça que se lhes seguirem na ordem de antigüidade, excluindo-se os eleitos. § 5º - O Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público são membros natos da Câmara de Procuradores de Justiça.

§ 6º - Aplica-se o disposto no art. 7º, I a VII, à eleição para a Câmara de Procuradores de Justiça. § 7º - O membro eleito da Câmara de Procuradores de Justiça é inelegível para o mandato subseqüente, salvo se na condição de suplente com exercício inferior a 6 (seis) meses. § 8º - O exercício de cargo de confiança e a condição de integrante eleito do Conselho Superior do Ministério Público são incompatíveis com a condição de membro da Câmara de Procuradores de Justiça. § 9º - A eleição de que trata este artigo será realizada, em escrutínio secreto e voto plurinominal, na segunda quinzena do mês de novembro dos anos pares, considerando-se eleitos os 10 (dez) Procuradores de Justiça mais votados. § 10 - No caso de empate na votação para a eleição dos membros da Câmara de Procuradores de Justiça, será considerado eleito o mais antigo no cargo. § 11 - Os membros da Câmara de Procuradores de Justiça tomarão posse e entrarão em exercício perante o Colégio de Procuradores de Justiça, em sessão solene a ser realizada na primeira sessão do ano seguinte à eleição. § 12 - Os membros natos e os mais antigos no cargo que deixarem a condição de integrantes da Câmara de Procuradores de Justiça estarão impedidos de a ela retornar pelo critério de antigüidade, no mesmo mandato, ressalvada a vacância. § 13 - O Procurador de Justiça que assumir o cargo de Procurador- Geral de Justiça ou de Corregedor-Geral do Ministério Público passará a integrar a Câmara de Procuradores de Justiça na qualidade de membro nato e será substituído na forma desta lei. § 14 - A Câmara de Procuradores de Justiça reunir-se-à mensalmente em sessão ordinária, por convocação extraordinária do Procurador-Geral de Justiça ou por proposta da maioria de seus integrantes, na forma do regimento interno. Art. 24 - Compete à Câmara de Procuradores de Justiça: I - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas com o desempenho das funções institucionais; II - aprovar os projetos de criação, transformação e extinção de cargos e serviços auxiliares e a proposta orçamentária anual do Ministério Público; III - aprovar o Plano Geral de Atuação do Ministério Público; IV - representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público acerca da instauração de processo disciplinar administrativo contra membro do Ministério Público e recomendar a realização de inspeções e correições; V - dar posse e exercício aos Procuradores de Justiça e posse coletiva e exercício aos Promotores de Justiça Substitutos aprovados em concurso; VI - deliberar, por iniciativa de 1/4 (um quarto) de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público; VII - julgar, nos termos do regimento interno, recurso contra decisão: a) de vitaliciamento ou não de membro do Ministério Público, inclusive permanência na carreira durante o estágio probatório; b) condenatória em processo disciplinar administrativo; c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade; d) de recusa de indicação para promoção ou remoção por antigüidade; e) de indeferimento do requerimento de acesso, complementação ou retificação de dados do assento funcional; f) prevista no art. 7º, parágrafo único; VIII - rever atos e decisões do Procurador-Geral de Justiça sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, na forma do regimento interno; IX - decidir sobre pedido de revisão de processo disciplinar administrativo; X - decidir acerca das causas de inelegibilidade para escolha de membro do Conselho Superior do Ministério Público; XI - aprovar o regimento interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público; XII - aprovar, por maioria absoluta, proposta de fixação das atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça e dos respectivos cargos; XIII - aprovar, por maioria absoluta, a exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça e dos respectivos cargos; XIV - conhecer dos relatórios reservados elaborados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público em inspeções realizadas nas Procuradorias de Justiça, recomendando as providências cabíveis; XV - convocar reunião extraordinária, na forma do regimento interno; XVI - determinar a apuração da responsabilidade criminal de membro do Ministério Público quando, em processo disciplinar administrativo, verificar-se a existência de indícios da prática de infração penal; XVII - aprovar o regulamento do concurso para ingresso na carreira do Ministério Público e o do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; XVIII - deliberar sobre a indicação de Subcorregedores-Gerais e de Promotores de Justiça para assessorar o Corregedor-Geral do Ministério Público, no caso de recusa injustificada do Procurador-Geral de Justiça à designação; XIX - instituir comissões, permanentes ou temporárias, para preparar os assuntos a serem levados à sua apreciação, sem prejuízo das atividades de seus membros e sem acréscimo, a qualquer título, de sua remuneração; XX - desempenhar outras atribuições conferidas por lei ou previstas no regimento interno. § 1º - Os recursos referidos no inciso VII, "a" a "d", terão efeito suspensivo. § 2º - Salvo disposição em contrário, as decisões da Câmara de Procuradores de Justiça serão tomadas por maioria simples de votos, presente mais da metade de seus integrantes, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade, na forma prevista no art. 18, III. § 3º - As decisões da Câmara de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas no prazo de 5 (cinco) dias, exceto nas hipóteses legais de sigilo. § 4º - As propostas referentes a homenagens, votos de congraçamento e atos assemelhados, ressalvados os casos de notório interesse institucional, não serão objeto de publicação. Art. 25 - A ausência injustificada de membro da Câmara de Procuradores de Justiça a 3 (três) reuniões solenes, ordinárias ou extraordinárias consecutivas ou 5 (cinco) alternadas implicará a perda automática do mandato. § 1º - A Câmara de Procuradores de Justiça apreciará, em cada sessão, as justificativas de ausência apresentadas, deliberando, por maioria, acerca do acolhimento destas, na forma do regimento interno. § 2º - A Câmara de Procuradores de Justiça fará inserir em ata o resultado do julgamento quando recusar as justificativas apresentadas. § 3º - Decretada a perda do mandato, será convocado suplente para preenchimento da vaga. Seção III Do Conselho Superior do Ministério Público Art. 26 - O Conselho Superior do Ministério Público é órgão da Administração Superior do Ministério Público, incumbindo-lhe velar pela observância de seus princípios institucionais. Art. 27 - O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor- Geral do Ministério Público e por 10 (dez) Procuradores de Justiça eleitos pelos integrantes da carreira, para mandato de 1 (um) ano. Art. 28 - A eleição dos membros do Conselho Superior do Ministério Público será realizada em escrutínio secreto, votação obrigatória e plurinominal, na primeira quinzena do mês de dezembro.

§ 1º - Resolução expedida pelo Procurador-Geral de Justiça regulamentará a escolha dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, vedado o voto por procuração. § 2º - O Procurador de Justiça que pretender integrar como membro eleito o Conselho Superior do Ministério Público deverá manifestar-se, por escrito, junto ao Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do primeiro dia útil subseqüente à convocação da eleição. § 3º - Os Procuradores de Justiça eleitos para integrar o Conselho Superior do Ministério Público serão automaticamente substituídos, no caso de vacância, pelos suplentes, assim considerados os Procuradores de Justiça que se seguirem na ordem de votação. § 4º - No caso de empate na votação para a eleição dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, será considerado eleito o mais antigo no cargo. § 5º - Serão investidos no mandato tantos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça mais antigos quantos forem necessários para a composição do Conselho Superior do Ministério Público, se o número de inscritos para a eleição for inferior ao de vagas, observado o disposto no art. 29, § 3º. Art. 29 - O disposto no art. 7º, I a VII, aplica-se à eleição para o Conselho Superior do Ministério Público. § 1º - O membro eleito do Conselho Superior do Ministério Público é inelegível para o mandato subseqüente, salvo se na condição de suplente com exercício inferior a 6 (seis) meses. § 2º - Os membros natos do Conselho Superior do Ministério Público que, por qualquer motivo, deixarem de integrá-lo nessa condição são inelegíveis para o exercício de mandato subseqüente. § 3º - O exercício de cargo de confiança e a condição de integrante da Câmara de Procuradores de Justiça são incompatíveis com a de membro do Conselho Superior do Ministério Público. § 4º - Qualquer membro do Ministério Público poderá representar à Comissão Eleitoral acerca das causas de inelegibilidade previstas neste artigo, cabendo da decisão recurso para o Colégio de Procuradores, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 30 - Aplica-se ao Conselho Superior do Ministério Público o disposto no art. 25. Art. 31 - A posse e o exercício dos membros do Conselho Superior do Ministério Público efetivar-se-ão na segunda quinzena do mês da eleição, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça. Art. 32 - O Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á quinzenalmente, em sessão ordinária, por convocação extraordinária de seu Presidente ou por proposta de 1/3 (um terço) de seus membros. Art. 33 - Ao Conselho Superior do Ministério Público compete: I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, "caput", e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal e o art. 78, § 3º, da Constituição Estadual; II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a promoção ou remoção por merecimento; III - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para promoção ou remoção por antigüidade; IV - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público; V - eleger os membros do Ministério Público que integrarão a comissão de concurso para ingresso na carreira; VI - decidir, em sessão pública e pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, sobre a permanência de membro do Ministério Público em estágio probatório e seu vitaliciamento; VII - determinar, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, a remoção ou a disponibilidade compulsória de membro do Ministério Público; VIII - decidir sobre reclamações apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, e aprovar o quadro geral de antigüidade; IX - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendação, sem caráter vinculativo, aos órgãos de execução para o desempenho de suas funções; X - autorizar, atendida a necessidade do serviço, o afastamento de membro do Ministério Público para, sem prejuízo de vencimentos e vantagens, freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento ou estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de 2 (dois) anos, evidenciado o interesse da instituição e observado, ainda, o disposto no art. 137, § 3º; XI - decidir, em caso de omissão injustificada do Procurador-Geral de Justiça, pela abertura de concurso para provimento de cargos iniciais da carreira, quando o número de vagas exceder a 1/5 (um quinto) do quadro respectivo; XII - homologar o resultado do concurso para ingresso na carreira do Ministério Público; XIII - autorizar, em razão de ato excepcional e fundamentado, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, o Procurador-Geral de Justiça a exercer, pessoalmente ou por designação, as funções processuais afetas a outro membro da instituição; XIV - representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público acerca da instauração de processo disciplinar administrativo contra membro do Ministério Público; XV - determinar a apuração da responsabilidade criminal de membro do Ministério Público quando, em processo disciplinar administrativo, verificar-se a existência de indícios da prática de infração penal; XVI - opinar sobre o aproveitamento de membro do Ministério Público em disponibilidade; XVII - solicitar ao Corregedor-Geral do Ministério Público informações sobre a conduta e a atuação funcional de membro da instituição, determinando a realização de visitas de inspeção para verificação de eventuais irregularidades no serviço, especialmente no caso de inscritos para promoção ou remoção voluntária; XVIII - conhecer dos relatórios reservados elaborados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público em inspeções e correições realizadas nas Promotorias de Justiça, recomendando as providências cabíveis; XIX - determinar a suspensão do exercício funcional de membro do Ministério Público em caso de verificação de incapacidade física ou mental; XX - aprovar o regulamento de estágio probatório elaborado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público; XXI - elaborar seu regimento interno; XXII - exercer outras atribuições previstas em lei ou no regimento interno. § 1º - Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus integrantes, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade. § 2º - As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas no prazo de 5 (cinco) dias, exceto nas hipóteses legais de sigilo. § 3º - Na indicação para promoção ou remoção voluntária por antigüidade, observar-se-á o disposto no art. 186. § 4º - Na indicação para promoção ou remoção voluntária por merecimento, o processo de votação será oral, atendidos os critérios estabelecidos no art. 177. § 5º - Das decisões referentes aos incisos VI, VII e VIII, caberá recurso à Câmara de Procuradores de Justiça no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do ato no órgão oficial. § 6º - Não será admitida a inscrição nas listas a que se refere o inciso I dos membros do Ministério Público que, nos 12 (doze) meses anteriores à data da elaboração, tenham exercido, ainda que transitoriamente, o cargo de Procurador-Geral de Justiça, Procurador- Geral de Justiça Adjunto ou Corregedor-Geral do Ministério Público. Seção IV Do Impedimento e da Suspeição nos Órgãos Colegiados Art. 34 - O integrante de órgão colegiado é considerado impedido nos seguintes casos:

I - quando a deliberação envolver interesse de cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive; II - quando for interessado no resultado do julgamento; III - quando não comparecer à sessão de leitura de relatório ou de discussão de matéria em pauta. Art. 35 - Considera-se fundada a suspeição de parcialidade do integrante de órgão colegiado quando: I - houver notória inimizade com o interessado no julgamento da matéria; II - for parte em processo cível, criminal ou administrativo em que tiver funcionado o interessado no julgamento da matéria; III - houver motivo de foro íntimo. Art. 36 - A exceção de impedimento ou suspeição, salvo por motivo de foro íntimo, poderá ser argüida pelo interessado ou por qualquer integrante do órgão colegiado, até o início do julgamento. § 1º - O integrante do órgão colegiado poderá alegar o impedimento e a suspeição por motivo de foro íntimo, no prazo do parágrafo anterior. § 2º - Argüido o impedimento ou a suspeição, o órgão colegiado, após a oitiva do integrante considerado impedido ou suspeito, decidirá a questão de plano. § 3º - Serão convocados os suplentes necessários se, em razão de impedimento ou suspeição de integrantes do órgão colegiado, houver prejuízo, por falta de número legal, à apreciação de matéria em pauta, suspendendo-se, se for o caso, o julgamento. Seção V Da Corregedoria-Geral do Ministério Público Art. 37 - O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, entre os Procuradores de Justiça inscritos, na segunda quinzena do mês de dezembro dos anos ímpares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. § 1º - A eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público far-se-á na forma de resolução expedida pelo Procurador-Geral de Justiça. § 2º - O Corregedor-Geral do Ministério Público, membro nato da Câmara de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público, será nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça e empossado, com imediato exercício, perante o Colégio de Procuradores de Justiça. Art. 38 - A Corregedoria-Geral do Ministério Público é órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público. Art. 39 - Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público: I - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado à Câmara de Procuradores de Justiça; II - realizar inspeções e correições nas Promotorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Conselho Superior do Ministério Público; III - oferecer denúncia contra o Procurador-Geral de Justiça, na forma prevista pelo art. 17, I; IV - realizar, de ofício ou mediante determinação do Conselho Superior do Ministério Público, inspeções para verificação de regularidade de serviço dos inscritos para promoção ou remoção voluntária; V - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público; VI - propor ao Conselho Superior do Ministério Público o vitaliciamento ou não de membro da instituição; VII - fazer recomendações, nos limites de sua atribuição, sem caráter vinculativo, a órgão de execução; VIII - instaurar, de ofício, por provocação do órgão da Administração Superior do Ministério Público ou do Procurador-Geral de Justiça, processo disciplinar administrativo contra membro da instituição; IX - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça o processo disciplinar administrativo afeto à decisão deste;

X - remeter, de ofício ou quando solicitado, informações necessárias ao desempenho das atribuições dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público; XI - apresentar, quando requisitado pelo Procurador-Geral de Justiça, relatório estatístico sobre as atividades das Procuradorias e das Promotorias de Justiça; XII - prestar ao membro do Ministério Público informações de caráter pessoal e funcional, assegurando-lhe o direito de acesso, retificação e complementação dos dados; XIII - manter atualizados os assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público; XIV - requisitar informações, exames, perícias, documentos, diligências, certidões, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de suas funções; XV - elaborar o regulamento de estágio probatório; XVI - elaborar o regimento interno, submetendo-o à apreciação da Câmara de Procuradores de Justiça; XVII - informar ao Conselho Superior do Ministério Público sobre a conduta pessoal e a atuação funcional dos membros da instituição inscritos para promoção ou remoção por merecimento ou antigüidade, inclusive permuta; XVIII - acompanhar as comunicações de suspeição de membros do Ministério Público, por motivo de foro íntimo, apurando, quando for o caso e reservadamente, a razão de sucessivas argüições; XIX - submeter à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público impugnação à permanência na carreira do Promotor de Justiça em estágio probatório; XX - examinar o relatório anual das Procuradorias e Promotorias de Justiça; XXI - dar posse e exercício aos Promotores de Justiça promovidos ou removidos e, em caráter supletivo, aos Promotores de Justiça Substitutos nomeados, encaminhando os termos respectivos à Procuradoria-Geral de Justiça; XXII - elaborar as listas previstas no art. 40; XXIII - dar posse e exercício aos Subcorregedores-Gerais do Ministério Público; XXIV - rever e atualizar, anualmente, os atos e as recomendações expedidas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público; XXV - propor ao Procurador-Geral de Justiça e à Câmara de Procuradores de Justiça a expedição de instruções e outras normas administrativas, sempre que necessário ou conveniente ao serviço; XXVI - convocar membro do Ministério Público para deliberação sobre matéria administrativa ou de interesse da instituição; XXVII - designar membro do Ministério Público para os fins previstos no art. 170; XXVIII - desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regimento interno. § 1º - Nos assentamentos funcionais a que se refere o inciso XIII, deverão constar, obrigatoriamente: I - os pareceres da Corregedoria-Geral do Ministério Público, inclusive o previsto no art. 171, § 5º, e a decisão do Conselho Superior do Ministério Público sobre o estágio probatório; II - as anotações resultantes de apreciação dos Procuradores de Justiça, desde que identificado o número do processo, o nome das partes, a comarca e o nome do Procurador de Justiça que atuou no feito; III - as observações feitas em inspeções e correições; IV - as penalidades disciplinares eventualmente aplicadas. § 2º - As anotações que importem em demérito serão lançadas no assentamento funcional após prévia ciência do interessado, permitindo- se a retificação, na forma prevista no art. 105, §§ 2º e 3º. Art. 40 - Os Subcorregedores-Gerais do Ministério Público, escolhidos entre os Procuradores de Justiça, em número mínimo de 6 (seis), serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça, em listas tríplices elaboradas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.

§ 1º - Os Subcorregedores-Gerais do Ministério Público poderão ser destituídos pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Corregedor- Geral do Ministério Público, ou por provocação deste. § 2º - É obrigatório o exercício da função de Subcorregedor-Geral do Ministério Público, ressalvado o disposto no parágrafo anterior. Art. 41 - Aos Subcorregedores-Gerais compete: I - substituir o Corregedor-Geral do Ministério Público em suas faltas, afastamentos temporários, impedimento ou suspeição, recaindo a atribuição no Subcorregedor-Geral mais antigo na instância; II - realizar inspeções e correições, podendo ser assessorados por Promotores de Justiça designados pelo Procurador-Geral de Justiça; III - presidir processo disciplinar administrativo contra Procurador de Justiça, na forma disposta no art. 228, § 1º; IV - exercer, por delegação, outras atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público. Art. 42 - O exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público não importará em dispensa de suas normais atribuições, exceto quando no exercício temporário do cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público ou durante a realização de inspeções e correições. Parágrafo único - O exercício das funções de que trata este artigo não implicará acréscimo na remuneração do membro do Ministério Público, a qualquer título. Art. 43 - O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Subcorregedores-Gerais e, no máximo, 5 (cinco) Promotores de Justiça da mais elevada entrância, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça. Art. 44 - Aplica-se o disposto no art. 7º, I a VII, à eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público e, no que couber, à escolha dos Subcorregedores-Gerais do Ministério Público. Parágrafo único - Qualquer membro do Ministério Público poderá representar à Comissão Eleitoral acerca das causas de inelegibilidade previstas neste artigo, cabendo da decisão recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 45 - Ocorrendo a vacância do cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público, assumirá interinamente o Subcorregedor-Geral mais antigo na instância, e será realizada nova eleição em 30 (trinta) dias para preenchimento do cargo e complementação do mandato. Parágrafo único - Caso a vacância se verifique nos últimos 6 (seis) meses de mandato, o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público será exercido, no período remanescente, pelo Subcorregedor-Geral mais antigo na instância. Art. 46 - O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá ser destituído do cargo pelo Colégio de Procuradores de Justiça, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa, ou condenação por infração apenada com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado. Parágrafo único - O Colégio de Procuradores de Justiça decidirá, por maioria de votos, pela admissibilidade da representação para a destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público, nos casos previstos no "caput" deste artigo, desde que formulada pelo Procurador-Geral de Justiça, por 1/3 (um terço) de seus integrantes ou por 1/10 (um décimo) dos membros do Ministério Público em atividade. Art. 47 - Autorizada a proposta de destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público, o Colégio de Procuradores, em sessão presidida pelo Procurador-Geral de Justiça, constituirá, em votação secreta, comissão processante integrada por três Procuradores de Justiça, cabendo a presidência ao mais antigo na instância. § 1º - O Corregedor-Geral do Ministério Público será cientificado, no prazo de 10 (dez) dias, da proposta de destituição, podendo, em 15 (quinze) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por defensor, e requerer produção de provas. § 2º - Não sendo oferecida defesa, o presidente da comissão processante nomeará defensor dativo para fazê-la em igual prazo.

§ 3º - Findo o prazo, o presidente da comissão processante designará data para instrução e julgamento, nos 10 (dez) dias subseqüentes. § 4º - Na sessão de julgamento, presidida pelo Procurador-Geral de Justiça, após a leitura do relatório da comissão processante, o Corregedor-Geral do Ministério Público, pessoalmente ou por defensor, terá 30 (trinta) minutos para produzir defesa oral, deliberando, em seguida, o Colégio de Procuradores de Justiça, pelo voto fundamentado de 2/3 (dois terços) de seus membros. § 5º - A presença à sessão de julgamento será limitada aos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao seu defensor. § 6º - A sessão poderá ser suspensa, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, para a realização de diligência requerida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ou por qualquer membro do Colégio de Procuradores, desde que reputada, por maioria de votos, imprescindível ao esclarecimento dos fatos. Art. 48 - Rejeitada a proposta de destituição ou não atingida a votação prevista no § 4º do artigo anterior, o Presidente da sessão determinará o arquivamento dos autos do procedimento. Art. 49 - Acolhida a proposta de destituição, o Procurador-Geral de Justiça, em 48 (quarenta e oito) horas, lavrará o ato de destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público. Art. 50 - Destituído o Corregedor-Geral do Ministério Público, proceder-se-á na forma determinada pelo art. 45. Art. 51 - O Corregedor-Geral do Ministério Público ficará afastado de suas funções: I - em caso de cometimento de infração penal, cuja sanção cominada seja de reclusão, desde o recebimento da denúncia oferecida pelo Procurador-Geral de Justiça, ou queixa-crime, até o trânsito em julgado da decisão judicial; II - no procedimento de destituição, desde a aprovação do pedido de autorização pelo Colégio de Procuradores de Justiça, na forma disposta no art. 46, parágrafo único, até final decisão. Parágrafo único - O período de afastamento contará como de exercício do mandato. Seção VI Das Procuradorias de Justiça Art. 52 - As Procuradorias de Justiça são órgãos da administração do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhes forem cometidas por lei. Art. 53 - As atribuições das Procuradorias de Justiça e dos cargos de Procurador de Justiça serão fixadas mediante proposta do Procurador- Geral de Justiça, aprovada pela Câmara de Procuradores de Justiça. § 1º - A exclusão, a inclusão ou outra modificação nas atribuições das Procuradorias de Justiça e dos cargos de Procurador de Justiça serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pela Câmara de Procuradores de Justiça. § 2º - A remoção, mesmo por permuta, nas Procuradorias de Justiça será feita, em qualquer época, a requerimento dos interessados e por ato do Procurador-Geral de Justiça. Art. 54 - A divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pela Câmara de Procuradores de Justiça, ressalvada a possibilidade de cada Procuradoria de Justiça definir, por consenso, a distribuição. Art. 55 - As Procuradorias de Justiça, nominadas de Procuradorias de Justiça Cível, Criminal, de Contas e Especializada, terão coordenadores e substitutos, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, competindo-lhes, sem prejuízo das normais atribuições: I - propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias e a atuação de seus integrantes em plantões forenses; II - promover reuniões mensais internas para fixação de orientações, sem caráter vinculativo, e para deliberação sobre matéria administrativa, com comparecimento obrigatório, salvo motivo justificado;

III - organizar a biblioteca e o arquivo geral da Procuradoria de Justiça, recolhendo e classificando as cópias de todos os trabalhos forenses elaborados pelos seus integrantes, bem como o material legislativo, doutrinário e jurisprudencial de interesse; IV - remeter ao Corregedor-Geral do Ministério Público relatório anual das atividades; V - encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça sugestões para a elaboração do Plano Geral de Atuação do Ministério Público; VI - fiscalizar a distribuição eqüitativa dos autos ou outro expediente em que deva funcionar Procurador de Justiça; VII - organizar os serviços auxiliares da Procuradoria de Justiça, distribuindo tarefas e fiscalizando trabalhos executados. Art. 56 - O Procurador-Geral de Justiça poderá instituir Procuradorias de Justiça Especializadas para a interposição de recursos junto aos Tribunais locais e Superiores. Seção VII Das Promotorias de Justiça Art. 57 - As Promotorias de Justiça são órgãos da administração do Ministério Público, com cargos de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas por lei. § 1º - As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas. § 2º - As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos de Promotor de Justiça serão fixadas mediante proposta do Procurador- Geral de Justiça, aprovada pela Câmara de Procuradores de Justiça. § 3º - A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos de Promotor de Justiça serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pela Câmara de Procuradores de Justiça. Art. 58 - As Promotorias de Justiça são classificadas em cíveis, criminais e especializadas. Art. 59 - As Promotorias de Justiça Cíveis subdividem-se em: I - Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo da Fazenda Pública; II - Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo de Família; III - Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo de Falências, Concordatas e Registros Públicos; IV - Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo de Sucessões. Parágrafo único - As Promotorias de Justiça não incluídas no "caput" deste artigo exercerão as respectivas atribuições perante os juízos remanescentes. Art. 60 - As Promotorias de Justiça Criminais subdividem-se em: I - Promotoria de Justiça com atuação perante o Tribunal do Júri; II - Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo Criminal da Vara de Tóxicos; III - Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo Criminal de Acidentes de Trânsito; IV - Promotoria de Justiça com atuação perante a Auditoria Militar; V - Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo de Execução Penal. Parágrafo único - As Promotorias de Justiça não incluídas no "caput" deste artigo exercerão as respectivas atribuições perante os juízos remanescentes. Art. 61 - A Promotoria de Justiça Especializada, denominada Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão, exercerá as funções cumulativas de: I - defesa do consumidor; II - defesa do meio ambiente e do patrimônio histórico-cultural; III - defesa do patrimônio público; IV - prevenção e reparação de acidentes do trabalho; V - defesa dos direitos humanos; VI - controle externo da atividade policial; VII - defesa dos direitos da infância e da juventude; VIII - defesa dos direitos dos deficientes e proteção aos idosos.

§ 1º - A Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão exercerá a titularidade das ações cível e penal públicas nos casos afetos à sua área de atuação. § 2º - Nas comarcas do interior do Estado, as atribuições previstas neste artigo serão disciplinadas na forma prevista no art. 57. Art. 62 - Nas comarcas do interior do Estado com mais de 2 (duas) Promotorias de Justiça, estas serão compostas por, no mínimo, 1/3 (um terço) de Promotores de Justiça com atribuições na área criminal, na forma disposta no art. 18, XXXIII e XXXIV. Parágrafo único - As Promotorias de Justiça criminais poderão acumular as atribuições referentes à defesa dos direitos humanos, ao controle externo da atividade policial e a outras de natureza assemelhada. Art. 63 - Nas Promotorias de Justiça com mais de 1 (um) cargo de Promotor de Justiça, haverá coordenadores e seus substitutos, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, competindo-lhes, sem prejuízo de suas atribuições normais: I - promover reuniões mensais internas para fixação de orientações, sem caráter vinculativo, e para deliberação sobre matéria administrativa, com comparecimento obrigatório, salvo motivo justificado; II - dar posse e exercício aos auxiliares administrativos nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça; III - organizar os serviços auxiliares da Promotoria de Justiça, distribuindo tarefas e fiscalizando trabalhos executados; IV - presidir, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, processo disciplinar administrativo relativo a infrações funcionais dos seus servidores; V - fiscalizar a distribuição eqüitativa dos autos ou outro expediente em que deva funcionar Promotor de Justiça; VI - representar o Ministério Público nas solenidades oficiais; VII - encaminhar aos órgãos da administração superior do Ministério Público as sugestões para o aprimoramento dos seus serviços; VIII - organizar a biblioteca e o arquivo geral da Promotoria de Justiça, recolhendo e classificando as cópias de todos os trabalhos elaborados pelos integrantes, bem como o material legislativo, doutrinário e jurisprudencial de interesse; IX - remeter ao Corregedor-Geral do Ministério Público relatório anual das atividades e declaração de regularidade de serviços; X - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de estagiários, mediante requerimento de qualquer de seus integrantes; XI - encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça sugestões para a elaboração do Plano Geral de Atuação do Ministério Público. Parágrafo único - As funções de coordenador serão consideradas para apuração de mérito na ocasião da promoção e serão exercidas sem nenhum acréscimo, a qualquer título, na remuneração do membro do Ministério Público. Art. 64 - A divisão interna dos serviços das Promotorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos, definidos pela Câmara de Procuradores de Justiça, ressalvada a possibilidade de cada Promotoria de Justiça definir, por consenso, a distribuição. Art. 65 - Havendo mais de um membro do Ministério Público com funções idênticas ou concorrentes na mesma Promotoria de Justiça, a denominação do cargo será precedida do número indicativo da ordem de sua criação. Capítulo III Das Funções dos Órgãos de Execução Seção I Das Funções Gerais Art. 66 - Além das funções previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Constituição Estadual e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: I - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual, inclusive por omissão e o respectivo pedido de medida cautelar;

II - representar ao Procurador-Geral da República para a argüição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face da Constituição Federal; III - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para efeito de intervenção do Estado nos municípios; IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal e em outras leis, promovendo as medidas judiciais e administrativas necessárias à sua garantia; V - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; VI - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei, para: a) proteção, prevenção e reparação de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e aos direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; b) anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem; VII - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou o grau de jurisdição em que se encontrem; VIII - exercer a fiscalização de cadeias públicas, dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, crianças e adolescentes, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência; IX - deliberar sobre a participação em organismos estatais de política penal e penitenciária, do consumidor, de direitos humanos, do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, e outros afetos à sua área de atuação; X - ingressar em juízo, de ofício e supletivamente, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados pelo Tribunal de Contas; XI - interpor recursos aos Tribunais superiores; XII - provocar a atuação de órgão de execução que oficie junto a juízo ou Tribunal competente, por meio da remessa direta de expediente; XIII - receber, após distribuição prévia, independentemente de despacho judicial, os inquéritos policiais e os inquéritos policiais militares, os procedimentos administrativos e as demais peças de informação, em caso de infração de ação penal pública; XIV - conceder prazo para a conclusão de inquérito policial, no caso de indiciado solto. Parágrafo único - É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado. Art. 67 - No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: I - instaurar inquéritos civis e outros procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimento e, em caso de desatendimento injustificado, requisitar condução coercitiva pela Polícia Militar ou Civil, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei; b) requisitar informações, exames periciais, certidões e outros documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e das entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios; c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, aos órgãos e às entidades a que se refere a alínea anterior; d) expedir cartas precatórias para outros órgãos de execução; II - requisitar informações e documentos de entidades privadas para instruir procedimentos ou processo em que oficie;

III - ter acesso, na forma e nos limites da lei, a bancos de dados de caráter público ou relativos a serviço de relevância pública, responsabilizando-se, quando for o caso, pela manutenção do sigilo das informações obtidas; IV - representar à autoridade competente para a instauração de sindicância ou procedimento administrativo, podendo, se solicitado, acompanhá-los e produzir provas; V - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e produzir provas, observado o disposto no art. 129, VIII, da Constituição Federal; VI - exercer o controle externo da atividade policial, observado o disposto no inciso II do art. 125 da Constituição do Estado de Minas Gerais; VII - dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas; VIII - fazer recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública; IX - requisitar meios materiais e servidores públicos, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, para o exercício de atividades técnicas ou especializadas, nos procedimentos administrativos afetos à sua área de atuação; X - acompanhar a fiscalização dos processos nos cartórios ou nas repartições congêneres, adotando, quando for o caso, as medidas necessárias para a apuração da responsabilidade de titulares de ofícios ou serventuários de justiça; XI - requisitar, no exercício de suas atribuições, o auxílio de força policial; XII - despachar diretamente com a autoridade judiciária e fazer juntar aos autos as respectivas manifestações processuais; XIII - levar ao conhecimento do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público fatos que possam ensejar processo disciplinar administrativo ou ação penal pública; XIV - atuar perante o Tribunal de Contas, cabendo-lhe, entre outras atribuições: a) oficiar nos feitos respectivos e participar dos julgamentos, assegurando-se-lhe o direito de fazer sustentação oral; b) requisitar, motivadamente, a realização de inspeção e auditoria contábil e financeira em órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, no âmbito estadual e municipal; c) fiscalizar, no âmbito de suas atribuições, a aplicação de verbas públicas; d) receber petições, reclamações ou queixas de qualquer do povo, em caso de desrespeito na aplicação ou desvio de verbas públicas; XV - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade. § 1º - As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários exclusivos para a prática do ato o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo Estadual, os Desembargadores, Juízes dos Tribunais de Alçada e Militar, Conselheiro do Tribunal de Contas e Secretários de Estado, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante requerimento do membro do Ministério Público. § 2º - O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e dos documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo. § 3º - As notificações ou requisições expedidas pelo Ministério Público às autoridades, aos órgãos e às entidades da administração direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios serão cumpridas gratuitamente. § 4º - A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição, na forma do inciso I deste artigo, não autoriza o desconto de vencimentos ou salário e será considerada como efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público. § 5º - A representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros, com atribuições para apreciá-la. § 6º - As requisições do Ministério Público serão fundamentadas e com fixação de prazo razoável para atendimento. § 7º - O desatendimento imotivado ou retardamento no cumprimento das notificações e requisições do Ministério Público implicará a responsabilidade de quem lhe der causa. Art. 68 - Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuide de garantir-lhes o respeito: I - pelos poderes estaduais e municipais; II - pelos órgãos da administração pública estadual ou municipal, direta ou indireta; III - pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal; IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou município, ou executem serviço de relevância pública. Parágrafo único - No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências: I - receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promovendo as apurações cabíveis e dando-lhes as soluções adequadas; II - zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos; III - dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I; IV - promover audiências públicas e emitir relatórios anuais ou especiais, dirigidos aos Poderes, aos órgãos ou às entidades mencionadas neste artigo, solicitando ao destinatário sua divulgação adequada e, quando for o caso, as providências cabíveis. Seção II Do Procurador-Geral de Justiça Art. 69 - Além das atribuições previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Constituição Estadual e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça: I - velar pela observância, aplicação e execução das Constituições e das leis; II - representar ao Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual; III - representar para fins de intervenção do Estado no município, objetivando assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial; IV - representar ao Procurador-Geral da República para fins de intervenção da União no Estado, nas hipóteses previstas no art. 34, VII, da Constituição Federal; V - representar o Ministério Público nas sessões plenárias dos Tribunais de Justiça, de Alçada, Militar e de Contas, podendo intervir para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato; VI - ajuizar ação penal de competência originária do Tribunal de Justiça, nela oficiando; VII - oficiar nos processos de competência originária dos Tribunais; VIII - propor, perante o Tribunal de Justiça, a ação civil de decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público; IX - interpor recursos aos Tribunais locais e Superiores e neles oficiar; X - oficiar nos processos de decretação de perda do cargo, remoção ou disponibilidade de magistrado; XI - exercer as atribuições previstas no art. 129, II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando, por ato praticado em razão de suas funções, contra estes deva ser ajuizada a competente ação; XII - ajuizar mandado de injunção, quando a falta de norma regulamentadora inviabilizar o exercício de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e a iniciativa de sua elaboração for do Governador do Estado, de Secretário de Estado, da Assembléia Legislativa ou de Tribunal; XIII - avocar, excepcional e fundamentadamente, inquérito policial em andamento e atribuir sua direção a membro do Ministério Público; XIV - requisitar autos arquivados, promover seu desarquivamento e, se for o caso, oferecer denúncia ou designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo; XV - delegar a outro membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução; XVI - praticar outros atos previstos em lei. Parágrafo único - O procedimento do inquérito civil instaurado na forma da lei poderá ser disciplinado, ainda, em ato do Procurador- Geral de Justiça. Seção III Do Conselho Superior do Ministério Público Art. 70 - Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento do inquérito civil, na forma da lei. Seção IV Dos Procuradores de Justiça Art. 71 - Compete aos Procuradores de Justiça o exercício das atribuições do Ministério Público junto aos Tribunais de Justiça, de Alçada, de Contas e Militar , desde que não cometidas ao Procurador- Geral de Justiça. Parágrafo único - O Procurador-Geral de Justiça poderá designar outro Procurador de Justiça para funcionar em feito determinado de atribuição do titular, com a concordância deste. Art. 72 - Além das atribuições previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em outras leis, compete aos Procuradores de Justiça, no âmbito de suas atribuições: I - comparecer às sessões de Câmaras Isoladas, Reunidas, Grupo de Câmaras, Conselho da Magistratura e do Órgão Especial; II - oficiar e emitir parecer escrito e fundamentado nos processos cíveis, criminais e administrativos, inclusive por delegação; III - participar das sessões dos Tribunais, no julgamento dos processos em que oficiou, tomando ciência, pessoalmente e mediante vista dos autos respectivos, das decisões proferidas; IV - interpor, quando for o caso, recursos aos Tribunais locais ou Superiores, ou sugerir ao Procurador-Geral de Justiça, fundamentadamente, a interposição ou a adoção de outras medidas cabíveis; V - exercer, por designação do Procurador-Geral de Justiça, a direção de órgãos auxiliares e de apoio administrativo; VI - impetrar "habeas corpus", mandado de segurança, requerer correição parcial, bem como propor outras medidas cabíveis, perante os Tribunais competentes; VII - compor os órgãos colegiados da instituição; VIII - informar, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para efeito de publicação no órgão oficial, a relação de processos não devolvidos no prazo legal, com pareceres ou manifestações cabíveis, identificando a espécie e o número do feito, o nome das partes e indicando, fundamentadamente, as razões de eventual atraso e a data de recebimento dos autos; IX - integrar comissão de concurso de ingresso na carreira do Ministério Público; X - integrar comissão de processo disciplinar administrativo instaurado contra membro do Ministério Público; XI - comparecer, quando necessário ou conveniente, aos gabinetes ou aos locais destinados às Procuradorias de Justiça; XII - exercer outras atribuições previstas em lei ou ato normativo, desde que afetas à sua área de atuação. § 1º - Nas sessões de julgamento, o Procurador de Justiça deverá, se necessário, sustentar oralmente a posição do Ministério Público, quando este intervier como fiscal da lei.

§ 2º - Nos processos de competência originária em que o Ministério Público for parte, é obrigatória a intervenção e a sustentação oral pelo Procurador de Justiça. § 3º - O Procurador de Justiça que, à data da formação das listas a que se referem os arts. 94,"caput", e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal, e o art. 78, § 3º, da Constituição Estadual, não apresentar declaração de regularidade dos serviços afetos a seu cargo ficará impedido de integrá-las. § 4º - A interposição de recurso perante os Tribunais Superiores é atribuição concorrente do Procurador-Geral de Justiça e dos Procuradores de Justiça. § 5º - Em caso de interposição simultânea do mesmo recurso, processar-se-á o interposto pelo Procurador-Geral de Justiça, reputando-se o outro prejudicado. Art. 73 - Os Procuradores de Justiça, nos autos em que oficiem, exercerão inspeção permanente nos serviços dos Promotores de Justiça, remetendo relatório à Corregedoria-Geral do Ministério Público, observado o disposto no art. 39, § 1º, II, e § 2º. Seção V Dos Promotores de Justiça Art. 74. Além das atribuições previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em outras leis, compete aos Promotores de Justiça: I - impetrar" habeas corpus", mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes; II - atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis cientificando o interessado das medidas efetivadas; III - oficiar perante a Justiça Eleitoral de 1ª instância, com as atribuições previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União e outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária; IV - propor ação de perfilhação compulsória; V - oficiar nos juizados especiais de pequenas causas; VI - remeter ao Procurador-Geral de Justiça as notificações e as requisições que tiverem como destinatárias as pessoas referidas no art. 67, § 1º, para subseqüente encaminhamento; VII - integrar a comissão de concurso de ingresso na carreira do Ministério Público; VIII - expedir notificações e requisições e instaurar procedimentos investigatórios nos casos afetos à sua área de atuação; IX - inspecionar e fiscalizar cadeias públicas, manicômios judiciários, estabelecimentos prisionais de qualquer natureza, hospitais públicos ou conveniados e locais que abriguem idosos, crianças, adolescentes, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência, adotando as medidas cabíveis; X - proceder à justificação de tempo de serviço de trabalhador rural; XI - fiscalizar e inspecionar as fundações privadas e as instituídas pelo poder público, adotando as medidas cabíveis; XII - exercer, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, a Coordenadoria de Promotoria de Justiça e outros cargos de confiança da instituição; XIII - integrar comissão de processo disciplinar administrativo; XIV - solicitar o auxílio de serviços médicos, educacionais e assistenciais públicos ou conveniados; XV - informar, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para efeito de publicação no órgão oficial, a relação de processos não devolvidos no prazo legal, com pareceres ou manifestações cabíveis, identificando a espécie e o número do feito, o nome das partes e indicando, fundamentadamente, as razões de eventual atraso e a data de recebimento dos autos; XVI - permanecer no Fórum ou nos locais destinados às Promotorias de Justiça, das 13 às 17 horas, ou além desse horário quando necessário ou conveniente ao desempenho de sua função, salvo nos casos de realização de diligência indispensável ao exercício de atribuições; XVII - acompanhar o alistamento, participar da verificação de urna referida na lei processual e assistir ao sorteio de jurados;

XVIII - requisitar a instauração de inquérito policial e diligências investigatórias para apuração de crime de ação penal pública; XIX - assumir a direção de inquéritos policiais, quando designado pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 125, II, "g", da Constituição Estadual; XX - prestar assistência judiciária na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis; XXI - participar, por designação do Procurador-Geral de Justiça, de Comissão de Concurso para provimento de cargos de serventuários da Justiça; XXII - requisitar a cartórios, repartições ou autoridade competente certidões, exames e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções; XXIII - inspecionar, periodicamente, estabelecimentos e órgãos de tratamento e amparo à criança ou ao adolescente, públicos ou privados, adotando as medidas cabíveis; XXIV - zelar pela regularidade dos registros públicos; XXV - exercer o controle externo da atividade policial; XXVI - fiscalizar a observância do Regimento de Custas do Estado e o recolhimento de multas impostas, adotando as providências cabíveis; XXVII - zelar pela regularidade da distribuição de feitos; XXVIII - conservar em arquivo da Promotoria de Justiça cópias de manifestações processuais e outros atos praticados no exercício do cargo; XXIX - defender, supletivamente, os direitos e os interesses das populações indígenas; XXX - zelar pela gratuidade do registro civil de nascimento e de óbito para os reconhecidamente pobres; XXXI - exercer outras atribuições definidas em lei ou ato normativo, desde que afetas à sua área de atuação. Parágrafo único - O Procurador-Geral de Justiça poderá designar outro Promotor de Justiça para funcionar em feito determinado de atribuição do titular, com a concordância deste. Capítulo IV Dos Órgãos Auxiliares Seção I Dos Centros de Apoio Operacional Art. 75 - Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, instituídos por ato do Procurador-Geral de Justiça, competindo-lhes: I - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns; II - remeter informações técnico-jurídicas aos órgãos ligados à sua atividade; III - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins; IV - remeter, anualmente, ao Procurador-Geral de Justiça relatório das atividades do Ministério Público; V - exercer outras funções compatíveis com sua finalidade, vedados o exercício de atividade de órgão de execução e a expedição de atos normativos. § 1º - A direção de Centro de Apoio Operacional será exercida por coordenador, escolhido entre os integrantes das Promotorias de Justiça. § 2º - Cada Promotoria de Justiça terá como representante junto ao Centro de Apoio Operacional o respectivo coordenador. § 3º - O Promotor de Justiça Substituto de entrância especial e o Promotor de Justiça Substituto ficarão à disposição do Centro de Apoio Operacional da Capital para o exercício de suas funções perante as Promotorias de Justiça, na falta de designação pelo Procurador-Geral de Justiça. Seção II Da Comissão de Concurso Art. 76 - A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, presidida pelo Procurador-Geral de Justiça, será constituída de membros do Ministério Público e de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, e a ela incumbe realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira. Art. 77 - Os integrantes da Comissão de Concurso serão eleitos pelo Conselho Superior do Ministério Público entre Procuradores e Promotores de Justiça de entrância especial, atendidos os seguintes requisitos: I - ser, preferencialmente, especializado em disciplina exigida no edital do concurso; II - não compor o Conselho Superior do Ministério Público; III - apresentar regularidade de serviço; IV - não estar respondendo a ação penal por infração apenada com reclusão ou cumprindo pena imposta; V - não estar afastado do exercício do cargo para desempenho de função junto à associação de classe; VI - não ter exercido o magistério em curso de preparação de candidato para concurso de carreira jurídica, nos 6 (seis) meses anteriores à abertura do edital; VII - não ser parente consangüíneo ou afim, até o quarto grau, inclusive, de candidato inscrito; VIII - não estar respondendo a processo disciplinar administrativo ou cumprindo penalidade imposta. Art. 78 - Os examinadores, mediante aprovação da maioria da Comissão de Concurso, poderão ser substituídos pelos suplentes. § 1º - A Comissão de Concurso terá 2 (dois) membros para cada disciplina, sendo 1 (um) deles suplente. § 2º - Redigidas as provas, o suplente necessariamente funcionará como revisor, cabendo-lhe o exame das questões e a sugestão à Comissão de Concurso, quando for o caso, de eventuais alterações. Art. 79 - O representante da Ordem dos Advogados do Brasil e seu suplente serão escolhidos pelo Presidente da Comissão entre os integrantes de lista sêxtupla apresentada pela Seção de Minas Gerais. Art. 80 - A Comissão de Concurso deverá, até a realização da última fase do concurso, colher informações circunstanciadas sobre a conduta pessoal, profissional e familiar dos candidatos. Art. 81 - Os integrantes da Comissão de Concurso farão jus a gratificação pelo desempenho da função, fixada por ato do Procurador- Geral de Justiça. Parágrafo único - Os membros do Ministério Público em atividade e seus servidores deverão, obrigatoriamente, auxiliar na realização do concurso, fazendo jus a gratificação fixada pelo Procurador-Geral de Justiça. Seção III Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional Art. 82 - O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional é órgão auxiliar do Ministério Público, dirigido por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único - O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional poderá, ainda, ser integrado por membros e estagiários do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça. Art. 83 - Incumbe ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, entre outras atribuições previstas no regulamento: I - instituir curso preparatório de candidatos aprovados no concurso de ingresso na carreira do Ministério Público e serviços auxiliares, com duração mínima de 30 (trinta) dias; II - instituir curso de aperfeiçoamento e especialização de membro do Ministério Público e de serviços auxiliares; III - realizar seminários, congressos, cursos, simpósios, pesquisas e estudos, visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros do Ministério Público e de serviços auxiliares; IV - promover curso de reciclagem e aprimoramento de membro do Ministério Público, especialmente em estágio probatório; V - realizar encontros locais e regionais e ciclos de estudo e pesquisa entre membros das Procuradorias e Promotorias de Justiça; VI - promover intercâmbio cultural e científico com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VII - editar trabalhos jurídicos de membros do Ministério Público; VIII - firmar convênios com entidades de classe, de ensino jurídico ou área correlata, nacionais ou estrangeiras; IX - realizar o curso referido no art. 179; X - indicar os expositores regulares ou eventuais para os cursos oficiais do órgão, ouvido o Procurador-Geral de Justiça. Art. 84 - O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional exercerá, ainda, atividade de Centro de Apoio Operacional às Procuradorias de Justiça, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 75. Art. 85 - O funcionamento e a organização do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional serão definidos em resolução do Procurador- Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público. Seção IV Dos Órgãos de Apoio Administrativo Art. 86 - Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 66, § 2º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, disciplinará os órgãos e os serviços auxiliares de apoio administrativo do Ministério Público, organizados em quadro próprio de carreira, com os cargos e as funções que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais. Art. 87 - Ato do Procurador-Geral de Justiça especificará as funções da Diretoria-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça e do cargo de Diretor-Geral. Seção V Dos Órgãos de Assessoramento Art. 88 - São órgãos de assessoramento da Procuradoria-Geral de Justiça: I - Procurador-Geral de Justiça Adjunto; II - Gabinete do Procurador-Geral de Justiça; III - Secretaria-Geral; IV - Assessoria Especial. Subseção I Do Procurador-Geral de Justiça Adjunto Art. 89 - O Procurador-Geral de Justiça Adjunto será escolhido livremente pelo Procurador-Geral de Justiça, cabendo-lhe: I - substituir, na forma desta lei, o Procurador-Geral de Justiça; II - auxiliar o Procurador-Geral de Justiça em suas atribuições; III - prestar assessoria direta ao Procurador-Geral de Justiça; IV - exercer, mediante delegação, as atribuições que lhe forem conferidas; V - exercer, por delegação, a chefia da Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único - Na hipótese de vacância, impedimento, afastamento ou ausência do Procurador-Geral de Justiça Adjunto, o Procurador-Geral de Justiça será substituído temporariamente pelo Procurador de Justiça mais antigo na instância. Subseção II Do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça Art. 90 - O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça será integrado por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância, em atividade ou não, livremente escolhido pelo Procurador- Geral de Justiça. Parágrafo único - O Chefe de Gabinete exercerá as atribuições delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça. Subseção III Da Secretaria-Geral Art. 91 - A Secretaria-Geral será exercida por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância, em atividade ou não, escolhido livremente pelo Procurador-Geral de Justiça, cabendo-lhe, entre outras atribuições que lhe forem conferidas por ato normativo, a organização dos expedientes administrativos encaminhados à chefia da instituição. Subseção IV Da Assessoria Especial

Art. 92 - A Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça será constituída de Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça de entrância especial, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça. Seção VI Dos Estagiários Art. 93 - Os estagiários do Ministério Público, auxiliares das Promotorias de Justiça, serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça por período não superior a 3 (três) anos. Subseção I Da Seleção, da Investidura e do Exercício Art. 94 - Os estagiários serão selecionados pelo Promotor de Justiça, por meio de provas e avaliação do histórico escolar, entre alunos de escolas de Direito oficiais ou reconhecidas, matriculados nos 3 (três) últimos anos ou semestres correspondentes do curso de bacharelado. § 1º - O Procurador-Geral de Justiça poderá conceder aos estagiários, a título de bolsa de estudo, auxílio correspondente à remuneração mínima legal. § 2º - Os estagiários nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça tomarão posse e entrarão em exercício perante as Promotorias de Justiça respectivas, prestando o compromisso de bem desempenhar suas funções. § 3º - Por meio de convênio com instituições de ensino superior poderão ser admitidos, temporariamente, estagiários de áreas técnicas específicas, para auxílio a membro da instituição ou órgão da administração do Ministério Público. Art. 95 - São requisitos para a investidura na função de estagiário do Ministério Público: I - declaração de disponibilidade de horário e opção de turno; II - documento comprobatório de regularidade escolar, com indicação do ano ou período do curso de bacharelado em Direito e disciplinas cursadas; III - declaração de inexistência de antecedentes criminais; IV - documento relativo à qualificação pessoal. Art. 96 - Os estagiários do Ministério Público exercerão suas funções pelo período mínimo de 1 (um) ano, em expediente não inferior a 4 (quatro) horas diárias. Art. 97 - Compete aos estagiários: I - participar, com a presença do Promotor de Justiça, das audiências, colaborando em manifestações processuais e assinando conjuntamente as respectivas peças; II - participar das sessões do Tribunal do Júri, auxiliando, quando solicitados, o Promotor de Justiça; III - elaborar pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais por recomendação de membro do Ministério Público; IV - colaborar nos serviços administrativos da Promotoria de Justiça; V - auxiliar no cumprimento das notificações e requisições expedidas pelos Promotores de Justiça; VI - acompanhar as ações propostas pelo Ministério Público, por meio da respectiva Promotoria de Justiça; VII - exercer as funções de escrevente, mediante compromisso, em inquéritos civis e procedimentos administrativos instaurados pela Promotoria de Justiça; VIII - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas. Art. 98 - Aplicam-se aos estagiários, durante o estágio e sob pena de cancelamento sumário deste, as proibições e as normas disciplinares a que estão sujeitos os integrantes do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público e os servidores públicos em geral, sendo-lhes ainda vedado: I - exercer qualquer atividade relacionada com funções judiciárias ou policiais, salvo no caso de compatibilidade técnica; II - revelar quaisquer fatos de que tenham conhecimento em razão das atividades do estágio; III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens, custas ou participações de qualquer natureza. Art. 99 - São impedidos para o exercício das funções de estagiário do Ministério Público os parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive, do Promotor de Justiça, salvo em outra Promotoria de Justiça. Subseção II Da Dispensa e do Certificado de Estágio Art. 100 - Os estagiários poderão ser dispensados por ato do Procurador-Geral de Justiça mediante representação motivada do Promotor de Justiça. Art. 101 - Ao término do período de estágio, será expedido certificado pelo Promotor de Justiça quanto ao desempenho e assiduidade, instruído com os documentos pertinentes, observado o prazo previsto no art. 96. § 1º - O certificado a que se refere este artigo suprirá o período a que se refere o art. 159, II. § 2º - Por decisão da comissão de concurso, poderá ser aplicado o disposto no parágrafo anterior aos estagiários do Ministério Público de outros Estados ou de escolas de Direito oficiais ou reconhecidas, na hipótese de critérios semelhantes de estágio. Art. 102 - O tempo de estágio no Ministério Público será contado para todos os efeitos legais até o máximo de 3 (três) anos. Capítulo V Das Garantias e Prerrogativas Dos Membros do Ministério Público Art. 103 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias: I - vitaliciedade, após 2 (dois) anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado, observado o disposto no art. 121; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público; III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal. § 1º - O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos: I - prática de infração penal incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado; II - exercício da advocacia, inclusive a representação judicial e a consultoria jurídica a entidades públicas; III - abandono do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos. § 2º - A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, após autorização da Câmara de Procuradores de Justiça, na forma desta lei. § 3º - O membro do Ministério Público aposentado perderá o cargo, ficando cassados os respectivos proventos, em ação civil proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, se, em atividade, incorreu nas vedações previstas no § 1º deste artigo. § 4º - A ação civil referida no § 1º, no caso do inciso I, será proposta enquanto não verificada a prescrição da infração penal e nas hipóteses previstas nos incisos II e III, no prazo de 5 (cinco) anos contado do fato. § 5º - O pedido de autorização à Câmara de Procuradores de Justiça, previsto no § 2º deste artigo, interrompe a prescrição, ressalvado o caso previsto no inciso I do § 1º. Art. 104 - Em caso de extinção do órgão de execução, da Comarca ou de mudança da sede da Promotoria de Justiça, será facultado ao Promotor de Justiça obter a remoção para outra Promotoria de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse. § 1º - O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações previstas no art. 111 e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer. § 2º - Aplica-se à disponibilidade prevista no "caput" deste artigo o disposto no art. 127, parágrafo único. Art. 105 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público:

I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou com autoridade competente; II - estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da administração superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais; III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça, sob pena de responsabilidade; IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça deste Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional; V - ser custodiado ou recolhido a prisão domiciliar ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final; VI - ter assegurado o direito de acesso a dados e informações relativos à sua pessoa e à sua atividade funcional existentes nos órgãos da instituição, bem como a sua retificação e complementação. VII - exercer os direitos relativos à livre associação sindical. § 1º - Quando no curso da investigação houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração. § 2º - No caso do inciso VI deste artigo, o requerimento será endereçado ao Corregedor-Geral do Ministério Público, instruído, quando for o caso, com os documentos pertinentes. § 3º - O Corregedor-Geral do Ministério Público decidirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cabendo, em caso de indeferimento, recurso à Câmara de Procuradores de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias contados da efetiva ciência. § 4º - As garantias previstas neste artigo aplicam-se aos membros do Ministério Público aposentados, salvo o disposto no inciso VI. Art. 106 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício da função: I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário e aos Conselheiros do Tribunal de Contas junto aos quais oficiem; II - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato; III - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, por meio da entrega dos autos com vista; IV - despachar diretamente com o magistrado, ou fazer juntar, independentemente de protocolo, as manifestações aos autos, mediante recibo da respectiva secretaria; V - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentais, nos limites de sua independência funcional; VI - ingressar e transitar livremente: a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios de justiça e edifícios dos Fóruns e Tribunais; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial, policial ou estabelecimento de internação coletiva onde deva praticar ato, colher prova ou informação útil ao desempenho de suas funções, inclusive, quando indispensável, fora do expediente regulamentar, requisitando, nesse caso, a presença de funcionário; d) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio; VII - dispor, utilizar e administrar livremente, nas comarcas em que servir, instalações próprias e condignas da Promotoria de Justiça, sendo-lhe assegurada a direção dos serviços auxiliares; VIII - requisitar a realização de buscas ou o fornecimento gratuito de certidões a cartórios, tabelionatos e ofícios de justiça; IX - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; X - retirar, mediante carga, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos findos ou em andamento, inclusive por delegação do Procurador-Geral de Justiça, salvo nas hipóteses de prazo comum ou conclusão; XI - examinar, em qualquer repartição policial, autos de prisão em flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; XII - ter acesso ao réu ou indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a incomunicabilidade; XIII - usar sala privativa para seus trabalhos nos edifícios dos Fóruns e dos Tribunais; XIV - usar as insígnias privativas do Ministério Público e as vestes talares, que terão modelo fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça; XV - tomar assento imediatamente à direita e no mesmo plano dos Juízes de 1ª instância ou do Presidente do Tribunal, da Câmara ou da Turma; XVI - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no § 1º do art. 105. Art. 107 - As garantias e prerrogativas previstas neste capítulo não excluem outras estabelecidas em lei. Art. 108 - O membro do Ministério Público, após 10 (dez) anos de exercício na carreira, poderá ser indicado em lista sêxtupla elaborada pelo Conselho Superior do Ministério Público e ser nomeado para compor os Tribunais de Justiça, de Alçada, Militar e de Contas, na forma da lei. Art. 109 - Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, na forma de resolução expedida pelo Procurador-Geral de Justiça, válida em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização. § 1º - A carteira funcional consignará o livre acesso do membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições, a locais públicos, para a garantia de direitos assegurados na Constituição ou em outras leis, podendo ele requisitar o auxílio de autoridade administrativa, de policial ou de qualquer pessoa. § 2º - Ao membro do Ministério Público aposentado são assegurados, em razão do cargo que exerceu, a carteira funcional, nas condições estabelecidas no "caput" deste artigo, e o uso das insígnias privativas, preservadas as garantias e prerrogativas previstas no art. 103, I e III. § 3º - A carteira funcional do membro do Ministério Público aposentado por invalidez decorrente de doença mental não valerá como licença para porte de arma, e a constatação de doença mental, posterior à expedição, implicará o cancelamento da autorização. Capítulo VI Dos Deveres e Vedações dos Membros do Ministério Público Art. 110 - São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei: I - exercer as atribuições previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e em outras leis; II - manter ilibada conduta pública e particular; III - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções; IV - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final e recursal, e nos procedimentos administrativos afetos à sua área de atuação; V - observar os prazos processuais e procedimentais, justificando os motivos de eventual atraso; VI - assistir aos atos judiciais ou extrajudiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença, permanecendo no fórum das 13 às 17 horas, ou além deste horário, quando necessário ou conveniente ao desempenho de sua função, salvo nos casos de realização de diligência indispensável ao exercício de atribuições; VII - desempenhar com zelo e presteza suas funções; VIII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei, devendo comunicar os motivos, de forma reservada, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias; IX - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face de irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços afetos a seu cargo; X - tratar com urbanidade magistrados, advogados, partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça, não prescindindo de igual tratamento; XI - residir, se titular, na respectiva comarca, ou na sede do Tribunal perante o qual oficie; XII - prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição; XIII - identificar-se, mecanicamente ou mediante carimbo, em suas manifestações; XIV - atender aos interessados, a qualquer momento nos casos urgentes, ou quando necessária a intervenção de membro do Ministério Público; XV - acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da administração superior do Ministério Público; XVI - guardar sigilo profissional; XVII - apresentar, no início do gozo de férias individuais, declaração de regularidade de serviço e informação do local onde possa ser encontrado; XVIII - apresentar, ao término de substituição de membro do Ministério Público em gozo de férias ou licença, declaração de regularidade de serviço, acompanhada de relatório de atividades desempenhadas no período; XIX - fornecer, quando da entrada em exercício na Promotoria de Justiça, declaração referente aos processos, inquéritos policiais e outros procedimentos que estejam com vista ao Ministério Público; XX - apresentar, ao término do exercício na Promotoria de Justiça respectiva, declaração de regularidade de serviço; XXI - comparecer às reuniões dos órgãos colegiados da instituição aos quais pertencer, até como suplente, se convocado; XXII - comparecer às reuniões dos órgãos de execução; XXIII - respeitar a dignidade pessoal do acusado; XXIV - velar pela regularidade e pela celeridade dos processos em que intervenha; XXV - usar, em reuniões solenes, ordinárias e extraordinárias dos órgãos colegiados, em audiências e nos julgamentos perante os Tribunais, inclusive o Tribunal do Júri, as vestes talares do Ministério Público; XXVI - realizar, trimestralmente, inspeção nas secretarias criminais, examinando individualmente os feitos criminais, providenciando ou requerendo, quando for o caso, entre outras medidas: a) a decretação da extinção da punibilidade; b) o livramento condicional e a comutação de pena; c) o "habeas corpus"; d) o prosseguimento dos processos que estiverem paralisados injustificadamente; e) a intimação do réu para justificar, sob pena de cassação do benefício, o motivo de descumprimento de "sursis" e do livramento condicional; f) a intimação do réu da sentença, por mandado e, se ignorado seu paradeiro, por edital, nos termos da lei. XXVII - fiscalizar, mensalmente ou quando conveniente, as cadeias públicas, os estabelecimentos prisionais e os que abriguem idosos, crianças, adolescentes, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência, registrando em livro próprio da Promotoria de Justiça as observações que julgar pertinentes e as providências efetivadas; XXVIII - prestar assistência judiciária aos necessitados, na defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis; XXIX - prestar as informações necessárias à elaboração do relatório anual da Procuradoria e da Promotoria de Justiça; XXX - manter atualizados os dados pessoais junto à administração do Ministério Público; XXXI - colaborar na organização da biblioteca e do arquivo geral da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça; XXXII - trajar-se adequadamente e de conformidade com as tradições forenses, quando do comparecimento na Procuradoria-Geral de Justiça ou a solenidade promovida pela instituição, bem como, no exercício da função, em qualquer repartição pública. Parágrafo único - As declarações a que se referem os incisos XVII, XVIII, XIX e XX serão remetidas à Corregedoria-Geral do Ministério Público, na forma do Regimento Interno. Art. 111 - Ao membro do Ministério Público é vedado: I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; II - exercer a advocacia, inclusive a representação judicial e a consultoria jurídica a entidades públicas; III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o afastamento para o exercício de cargo eletivo ou para a ele concorrer; VI - participar de leilão ou praça judiciais, inclusive por interposta pessoa. Parágrafo único - Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, em Centro de Apoio Operacional, em Coordenadoria de Procuradoria e Promotoria de Justiça, em entidades de representação de classe, nos órgãos auxiliares da instituição e o exercício de cargo de confiança. Capítulo VII Dos Vencimentos, das Vantagens e dos Direitos Seção I Dos Vencimentos e das Vantagens Art. 112 - Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados por proposta do Procurador-Geral de Justiça, em nível condizente com a relevância da função e de forma a compensar todas as vedações e incompatibilidades específicas que lhes são impostas. Art. 113 - O membro do Ministério Público titular de Promotoria de Justiça designado para substituição terá direito à diferença de vencimentos entre o seu cargo e o que ocupar, salvo no caso de cumulação. Art. 114 - Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença não excedente a 10% (dez por cento) de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, garantindo-se aos Procuradores de Justiça não menos de 95% (noventa e cinco por cento) dos vencimentos atribuídos ao Procurador-Geral de Justiça. Art. 115 - A remuneração dos membros do Ministério Público terá, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie e a qualquer título, pelos membros do Poder Judiciário local. Art. 116 - Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, para efeito do disposto no art. 39, § 1º, da Constituição Federal, guardarão equivalência com os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, observado ainda, quanto à remuneração, o previsto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e § 2º, I, da Constituição Federal, e arts. 24, § 1º, 32 e 125, I, "c", da Constituição Estadual. Parágrafo único - Aos Procuradores de Justiça que oficiem perante o Tribunal de Contas aplica-se o disposto no art. 78, § 4º, primeira parte, da Constituição Estadual. Art. 117 - A revisão dos vencimentos dos membros do Ministério Público observará o disposto no art. 3º da Lei nº 10.228, de 12 de

julho de 1990, e far-se-á mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça. Art. 118 - A elevação de entrância da comarca não acarreta percepção de diferença de vencimentos do cargo pelo membro do Ministério Público. Art. 119 - Além dos vencimentos, serão outorgadas ao membro do Ministério Público as seguintes vantagens: I - ajuda de custo para despesas de transporte e mudança; II - auxílio-moradia correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico, pelo exercício nas comarcas de difícil provimento em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público, não podendo ser cumulativa com a do inciso X; III - auxílio-funeral, a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou aos dependentes do membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, cuja importância será igual a um mês de vencimentos ou proventos percebidos, à data do óbito, pelo falecido; IV - auxílio-doença, correspondente a 1 (um) mês de vencimentos, após cada período de 12 (doze) meses ininterruptos em que o membro do Ministério Público permanecer em licença para tratamento de saúde; V - salário-família; VI - diárias; VII - verba de representação de Ministério Público equivalente ao vencimento básico; VIII - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, com os recursos desta e equivalente à devida ao magistrado perante o qual oficie; IX - gratificação adicional por tempo de serviço equivalente a 10% (dez por cento) para cada 5(cinco) anos de serviço, incidente sobre o vencimento e a verba de representação; X - gratificação, correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico, pelo exercício em comarca de difícil provimento, esta definida e indicada em lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça; XI - gratificação de magistério por aula proferida em cursos oficiais promovidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, cujo valor será fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvida a Câmara de Procuradores de Justiça; XII - gratificação adicional de 10% (dez por cento), após 30 (trinta) anos de efetivo exercício, incidente sobre os vencimentos e vantagens, nos termos da Lei nº 134, de 28 de dezembro de 1947, e art. 31, VI, da Constituição Estadual; XIII - gratificação natalina, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no respectivo ano, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias; XIV - gratificação de férias não inferior a 1/3 (um terço) dos vencimentos, após 1 (um) ano de exercício na carreira. § 1º - Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, e art. 31, I, II e III, da Constituição Estadual. § 2º - Constitui parcela dos vencimentos, para todos os efeitos, a verba de representação de Ministério Público. § 3º - As vantagens previstas nos incisos II e X serão devidas durante o período em que o membro do Ministério Público residir na comarca e sobre elas não incidirá outra. § 4º - Equipara-se, para efeito de percepção do auxílio-funeral, o companheiro ao cônjuge. Seção II Dos Direitos Subseção I Disposições Preliminares Art. 120 - Além dos vencimentos e das vantagens de que trata a seção anterior, asseguram-se aos membros do Ministério Público os seguintes direitos: I - férias e férias-prêmio; II - licenças e afastamentos; III - aposentadoria. Parágrafo único - Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará o gozo dos direitos previstos nesta lei. Art. 121 - São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão de: I - licença prevista nesta lei; II - férias; III - cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de 2 (dois) anos, na forma prevista no art. 33, X, mediante prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público; IV - período de trânsito; V - disponibilidade remunerada, exceto para promoção, em caso de afastamento decorrente de punição; VI - designação do Procurador-Geral de Justiça para: a) realização de atividade de relevância para a instituição; b) direção do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público; VII - exercício de cargo ou função de direção de associação representativa de classe, na forma desta lei; VIII - outras hipóteses definidas em lei. Subseção II Das Férias Art. 122 - O direito a férias coletivas e individuais dos membros do Ministério Público será igual ao dos magistrados. § 1º - O membro do Ministério Público que integrar a escala de plantão forense terá direito a férias individuais. § 2º - O membro do Ministério Público integrará, quando necessário, a escala de plantão forense no primeiro ano de exercício na carreira. § 3º - Decorrido o período mencionado no parágrafo anterior, é assegurado ao membro do Ministério Público o gozo de férias individuais correspondentes aos meses de plantão forense. § 4º - O Promotor de Justiça Substituto designado para a escala de plantão forense não fará jus a diárias. Art. 123 - O Procurador-Geral de Justiça poderá, por necessidade de serviço, suspender ou indeferir férias de qualquer natureza, ressalvado o gozo oportuno. § 1º - As férias não poderão ser fracionadas ou acumuladas por período superior a 2 (dois) meses, salvo na hipótese prevista no "caput" deste artigo. § 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Procurador- Geral de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, aos ocupantes de cargos de confiança e aos membros da instituição que exerçam as funções previstas no art. 137, I. Art. 124 - A gratificação a que se refere o art. 119, XIV será percebida nos meses de janeiro e julho de cada ano. Art. 125 - O membro do Ministério Público, para entrar em gozo de férias individuais, deverá apresentar declaração de regularidade de serviço e informar à Procuradoria-Geral de Justiça o local onde possa ser encontrado, sob pena de indeferimento. Parágrafo único - Constatada a ausência de regularidade do serviço afeto ao membro do Ministério Público, o gozo de férias individuais será imediatamente suspenso por ato do Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 126 - Os membros do Ministério Público mencionados no art. 123, § 2º, gozarão férias oportunamente. Subseção III Das Férias-Prêmio Art. 127 - Ao membro do Ministério Público, após cada decênio de exercício no serviço público, será concedido, mediante requerimento ao Procurador-Geral de Justiça, o direito a férias-prêmio de 6 (seis) meses, com vencimentos e vantagens integrais do cargo. Parágrafo único - O período de disponibilidade do membro do Ministério Público não será computado para efeito de férias-prêmio. Art. 128 - O disposto no art. 123, § 1º, desta lei, não se aplica às férias-prêmio. Art. 129 - As férias-prêmio poderão ser convertidas em espécie ou ter contados em dobro, para efeito de aposentadoria, os períodos não gozados . Art. 130 - Ao cônjuge sobrevivente ou aos dependentes são devidos os vencimentos e as vantagens correspondentes aos períodos de férias- prêmio não gozados e não contados em dobro, em caso de falecimento do membro do Ministério Público. Parágrafo único - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, equipara-se o companheiro ao cônjuge. Subseção IV Da Ajuda de Custo Art. 131 - Ao membro do Ministério Público que, em virtude de promoção ou remoção compulsória, passar a residir em outra comarca será concedida ajuda de custo para indenização das despesas de transporte e mudança, por via terrestre, mediante comprovação da respectiva despesa e até o limite correspondente a 1 (um) mês de vencimentos do cargo a ser exercido, observados os critérios estabelecidos pela Procuradoria-Geral de Justiça. Parágrafo único - O membro do Ministério Público que for promovido na forma disposta no art. 177, § 1º, não fará jus à ajuda de custo prevista no "caput" deste artigo. Subseção V Das Diárias Art. 132 - O membro do Ministério Público que se deslocar temporariamente da sede da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça em razão de serviço e mediante designação terá direito a diárias para indenização de despesas, cujos critérios para concessão serão definidos por ato do Procurador-Geral de Justiça. § 1º - A diária não será superior a 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos do cargo inicial da carreira. § 2º - O valor da diária poderá ser fixado em até o dobro do previsto no parágrafo anterior, indenizadas as despesas de transporte, quando se tratar de deslocamento para fora do Estado. Subseção VI Das Licenças Art. 133 - Conceder-se-á licença: I - para tratamento de saúde; II - por motivo de doença em pessoa da família; III - à gestante; IV - por motivo de paternidade, por 5 (cinco) dias úteis; V - em caráter especial; VI - para casamento, por 8 (oito) dias; VII - por luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, por 8 (oito) dias; VIII - em outros casos previstos em lei. § 1º - As licenças previstas nos incisos IV, VI e VII deste artigo dar-se-ão por comunicação ao Procurador-Geral de Justiça, e as demais, mediante requerimento. § 2º - Não será concedida licença para o exercício de função pública ou particular, salvo as exceções expressamente previstas nesta lei. Art. 134 - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias depende de inspeção por junta médica oficial, até para o caso de prorrogação. § 1º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é considerada prorrogação. § 2º - O membro do Ministério Público que, no curso de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento de nova licença, houver se licenciado por período contínuo ou descontínuo de 3 (três) meses deverá submeter-se à verificação de invalidez. § 3º - Declarada a incapacidade definitiva para o serviço, o membro do Ministério Público será afastado de suas funções e aposentado, ou, se considerado apto, reassumirá o cargo imediatamente ou ao término da licença.

Art. 135 - A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida, com vencimentos integrais, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 1º - A licença somente será concedida se a assistência direta do membro do Ministério Público for indispensável e não puder ser dada simultaneamente com o exercício do cargo. § 2º - A licença a que se refere o "caput" deste artigo não comporta prorrogação. § 3º - Considera-se, para o efeito deste artigo, como pessoa da família, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmãos, ou pessoa que viva sob a dependência econômica do membro do Ministério Público ou mantenha com este vínculo de parentesco civil ou afim. Art. 136 - A licença à gestante será de 120 (cento e vinte) dias, podendo iniciar-se no oitavo mês de gestação, salvo na hipótese de antecipação de parto ou prescrição médica. § 1º - A licença à gestante dar-se-á pelo prazo de 30 (trinta) dias nos casos de natimorto ou aborto, salvo contra-indicação médica, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no art. 134. § 2º - A licença prevista no parágrafo anterior dar-se-á mediante comunicação ao Procurador-Geral de Justiça. Art. 137 - A licença em caráter especial poderá ser concedida nos seguintes casos: I - exercício de cargo de Presidente de entidade de classe, bem como de cargo de direção com função que exija dedicação exclusiva, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público; II - freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de 2 (dois) anos, observado o disposto no art. 33, X; III - participação em congressos, seminários ou encontros relacionados com o exercício da função, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo de vencimentos e vantagens. § 1º - A licença a que se refere o inciso I será remunerada e perdurará até o término do mandato. § 2º - A licença a que se refere o inciso II não será concedida ao membro do Ministério Público em estágio probatório, ou que esteja submetido a processo disciplinar administrativo. § 3º - A licença prevista no inciso II obriga à apresentação de relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas. § 4º - O membro do Ministério Público perderá o tempo de serviço correspondente à licença se não comprovar o aproveitamento nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término da atividade desempenhada, observado, ainda, o disposto no art. 212, IV. § 5º - A exoneração do membro do Ministério Público que se tenha licenciado das funções para o fim previsto no inciso II deste artigo obriga ao ressarcimento dos valores percebidos a título de vencimentos e vantagens no período correspondente. § 6º - Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior quando decorrido mais de 1 (um) ano do retorno às normais atribuições do cargo. Art. 138 - O membro do Ministério Público licenciado não pode exercer nenhuma de suas funções nem outra função pública ou particular. Subseção VII Da Verificação de Incapacidades Física e Mental Art. 139 - Em caso de fundados indícios de incapacidade física ou mental de membro do Ministério Público, o Conselho Superior do Ministério Público, de ofício, mediante representação do Procurador- Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público, determinará a suspensão do exercício funcional daquele, sem prejuízo da percepção de vencimentos e vantagens e da classificação na lista de antigüidade. Art. 140 - A incapacidade física ou mental averiguada por junta médica oficial que tenha concluído pela impossibilidade do exercício regular da função acarretará a aposentadoria por invalidez do membro do Ministério Público. Parágrafo único - Negada a incapacidade física ou mental, o membro do Ministério Público reassumirá imediatamente o exercício das funções. Art. 141 - Os indícios a que se refere o art. 139 poderão ser apurados em investigação sumária, aplicando-se o disposto no art. 235, I e III. Subseção VIII Dos Afastamentos Art. 142 - O membro do Ministério Público somente poderá afastar-se do cargo para: I - exercer cargo público eletivo ou a ele concorrer; II - exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato; III - tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos. § 1º - O afastamento previsto nos incisos II e III dependerá de aprovação, por maioria absoluta, do Conselho Superior do Ministério Público. § 2º - Não será permitido o afastamento de membro do Ministério Público submetido a processo disciplinar administrativo, que esteja em estágio probatório ou que reúna as condições previstas no art. 145. § 3º - O membro do Ministério Público afastado perderá sua classificação na Procuradoria ou na Promotoria de Justiça no caso previsto no inciso III. § 4º - O afastamento previsto no inciso II implicará a percepção exclusiva dos vencimentos e das vantagens da função pública a ser exercida. § 5º - O afastamento previsto no inciso III não será considerado como efetivo exercício e dar-se-á sem vencimentos e vantagens. § 6º - Ressalvado o disposto nos incisos I e II, ao membro do Ministério Público afastado é vedado o exercício de função pública ou particular. § 7º - O afastamento de membro do Ministério Público para concorrer a cargo público eletivo dar-se-á sem prejuízo da percepção de vencimentos e vantagens, salvo no caso de eleição a se realizar em outro Estado da Federação. Subseção IX Do Tempo de Serviço Art. 143 - A apuração do tempo de serviço para aposentadoria será feita em dias, convertidos em anos, estes considerados como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. § 1º - Realizada a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano quando excederem este número. § 2º - O membro do Ministério Público que houver averbado mais de 29 (vinte e nove) anos e 6 (seis) meses de serviço terá arredondado o respectivo tempo para efeito exclusivo de concessão de aposentadoria, antecipando-se-lhe, neste caso, o anuênio e o adicional trintenário correspondentes. Art. 144 - O tempo de serviços público e privado será computado para os efeitos legais, salvo se concomitante. § 1º - O tempo de serviço privado não será considerado para a concessão de férias-prêmio e adicionais. § 2º - A contagem de tempo de serviço poderá ser realizada em procedimento administrativo interno, vedada a produção de prova exclusivamente testemunhal. § 3º - Computar-se-á, para efeito de aposentadoria e adicionais, o tempo de advocacia, incluído o de estagiário de Direito, até o máximo de 15 (quinze) anos. Subseção X Da Aposentadoria Art. 145 - O membro do Ministério Público será aposentado com proventos integrais, compulsoriamente, por invalidez ou aos 70 (setenta) anos de idade, e, facultativamente, aos 30 (trinta) anos de serviço, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira. Art. 146 - Os proventos de aposentadoria, que corresponderão à totalidade dos vencimentos percebidos a qualquer título no serviço ativo, serão revistos sempre que se modificar a remuneração dos membros do Ministério Público em atividade, na mesma proporção e data, estendendo-se, ainda, aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria ou da conversão de adicionais. § 1º - Os proventos do membro do Ministério Público aposentado serão pagos na mesma ocasião em que o forem os vencimentos do membro em atividade, figurando em folha de pagamento expedida pela Procuradoria- Geral de Justiça. § 2º - É assegurado ao membro do Ministério Público afastar-se da atividade, a partir do protocolo do pedido de aposentadoria, salvo na hipótese prevista no art. 210 ou quando estiver em tramitação pedido de instauração de processo disciplinar administrativo. Subseção XI Da Pensão por Morte Art. 147 - A pensão por morte, igual à totalidade dos vencimentos ou proventos percebidos pelos membros em atividade ou inatividade do Ministério Público, será reajustada na mesma data e proporção daqueles, observado o disposto no art. 150. Parágrafo único - A pensão obrigatória não impedirá a percepção dos benefícios decorrentes de contribuição voluntária para qualquer entidade de previdência. Art. 148 - A pensão por morte, prevista no artigo anterior, será devida ao cônjuge sobrevivente e a filhos menores de 21 (vinte e um) anos do membro do Ministério Público. § 1º - Na falta dos beneficiários designados no "caput" deste artigo, a pensão será concedida aos genitores do membro do Ministério Público, desde que comprovada dependência econômica, inaptidão involuntária para o trabalho, grave enfermidade ou senilidade. § 2º - A pensão prevista no parágrafo anterior corresponderá a 1/3 (um terço) dos valores previstos no art. 147. Art. 149 - A pensão destinada ao cônjuge sobrevivente e a filhos será devida àquele enquanto perdurar a sua viuvez e, no caso de filhos matriculados em curso regular de nível superior, estendida até a conclusão do curso, observado o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade, extinguindo-se, também, pela convolação de núpcias. § 1º - A parcela destinada ao cônjuge sobrevivente reverterá em benefício dos filhos, em caso de morte ou cessação da viuvez, observado o disposto no "caput" deste artigo. § 2º - A parcela dos filhos, quando extinta a condição de beneficiários, reverterá em favor do cônjuge sobrevivente. § 3º - O limite de idade previsto neste artigo não se aplica aos filhos permanentemente inválidos, de acordo com laudo médico, ou aos legalmente incapazes. Art. 150 - Ao cônjuge do casamento anterior, a quem o membro do Ministério Público, por decisão judicial, prestava alimentos, é assegurada a continuidade do encargo alimentar, reduzido, se for o caso, a 1/3 (um terço) dos valores previstos no art. 147. § 1º - O novo casamento ou a estabilidade de relação de natureza conjugal fixa e estável, devidamente comprovada, implica a extinção automática do pensionamento. § 2º - Os valores remanescentes serão destinados aos demais beneficiários, mesmo no caso de extinção da obrigação alimentar prevista no "caput" deste artigo, observado o disposto no art. 149. Art. 151 - Ao cônjuge que, no caso de separação judicial ou divórcio, era assistido economicamente pelo membro do Ministério Público, independentemente de decisão judicial, será concedida pensão correspondente a 1/3 (um terço) dos valores previstos no art. 147, "caput", desde que comprovada a inaptidão involuntária para o trabalho, a insuficiência de recursos próprios para a subsistência, grave enfermidade ou senilidade, observado, ainda, o disposto nos parágrafos do artigo anterior. Art. 152 - Os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, para efeito da pensão por morte disciplinada nesta subseção, concorrerão em igualdade de condições com o cônjuge, garantindo-se aos beneficiários parcelas individuais isonômicas.

Parágrafo único - Aplica-se a isonomia disciplinada neste artigo em caso de concurso de beneficiários reconhecidos nesta lei, salvo se resultar em majoração das parcelas previstas nos arts. 148, § 2º, 150 e 151, as quais serão reduzidas, se for o caso. Art. 153 - O disposto no § 2º do art. 149 não se aplica aos beneficiários a que se refere o "caput" do art. 150 e o do 151. Art. 154 - Não será concedida pensão por morte aos beneficiários a que se referem os arts. 148, § 1º, 150 e 151, se, à data do óbito do membro do Ministério Público, os beneficiários já perceberem verba previdenciária de qualquer natureza. Art. 155 - Até a conclusão de curso universitário, implemento da idade ou convolação de núpcias pelos filhos, os valores da pensão por morte serão administrados pelo respectivo genitor. Art. 156 - A pensão por morte será concedida por ato do Procurador- Geral de Justiça, procedendo-se, se for o caso, a justificação administrativa. Art. 157 - Para os fins desta subseção, equipara-se, para concessão, alteração ou cassação da pensão por morte, o companheiro ao cônjuge. Capítulo VIII Da Carreira Seção I Do Concurso de Ingresso Art. 158 - O ingresso na carreira do Ministério Público, no cargo de Promotor de Justiça Substituto, dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. § 1º - O concurso será organizado e realizado pela Procuradoria- Geral de Justiça, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º - O concurso terá validade de 2 (dois) anos contados da homologação, prorrogável por igual período. § 3º - É obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas atingir 1/5 (um quinto) dos cargos iniciais da carreira. § 4º - A abertura do concurso será determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, ressalvado o disposto no art. 33, XI, por meio de edital publicado 3 (três) vezes no órgão oficial do Estado, no qual deverão constar o prazo de inscrição de 30 (trinta) dias, o número de vagas existentes e outros requisitos previstos nesta lei e no regulamento para o provimento do cargo. Art. 159 - São requisitos para o ingresso na carreira do Ministério Público, entre outros constantes no regulamento do concurso: I - ser brasileiro; II - ter concluído curso de bacharelado em Direito há 1 (um) ano, no mínimo, em escola oficial ou reconhecida, observado o disposto no art. 101, § 1º; III - estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais; IV - estar em gozo dos direitos políticos; V - ser detentor de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e familiar, sem prejuízo do disposto no art. 80; VI - apresentar higidez física e mental, atestada por médicos oficiais; VII - ter satisfeito os demais requisitos previstos no edital e no regulamento do concurso. § 1º - O prazo previsto no inciso II não se aplica a funcionário público aprovado em concurso público de provas e títulos ou a este equiparado por força de lei. § 2º - O candidato aprovado nas provas escritas somente será admitido às provas orais após realização de exame psicotécnico vocacional, elaborado por instituição pública ou por entidade particular registrada no Conselho Regional de Psicologia, o qual servirá de subsídio para o julgamento final, sem prejuízo de entrevista pessoal com os integrantes da comissão examinadora do concurso. Art. 160 - Salvo motivo justificado, o prazo máximo para conclusão do concurso é de 90 (noventa) dias úteis contados do encerramento das inscrições.

Art. 161 - Observados os requisitos previstos nesta lei, o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público será, ainda, disciplinado em regulamento específico, aprovado pela Câmara de Procuradores de Justiça. Seção II Da Nomeação, da Posse e do Exercício Art. 162 - O Procurador-Geral de Justiça nomeará, observada a ordem de classificação no concurso, tantos candidatos aprovados quantas forem as vagas existentes. Art. 163 - O candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira será nomeado para o cargo de Promotor de Justiça Substituto, com as prerrogativas, vedações, vencimentos e vantagens do Promotor de Justiça de Entrância Inicial, independentemente da entrância onde exerça suas atribuições. Parágrafo único - O candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de bens relativa aos 2 (dois) últimos exercícios fiscais e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis. Art. 164 - Após a nomeação, os candidatos serão empossados, com imediato exercício, perante a Câmara de Procuradores de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. § 1º - O candidato nomeado que não comparecer à posse no prazo previsto no "caput" deste artigo deverá ser empossado e entrar em exercício nos 10 (dez) dias úteis subseqüentes à nomeação, na forma disposta no art. 39, XXI. § 2º - Caso a posse não ocorra dentro dos prazos previstos, por ausência do nomeado, será decretada automaticamente a perda do cargo em ato do Procurador-Geral de Justiça. § 3º - O candidato remanescente que pretender nomeação deverá requerê-la até a data da homologação do concurso subseqüente, apresentando os documentos a que se refere o art. 159, IV, V e VI. § 4º - Não requerida a nomeação no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o candidato decairá do direito. Seção III Do Estágio de Orientação e Preparação Art. 165 - Após entrar em exercício, o Promotor de Justiça Substituto ficará à disposição do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, para estágio de orientação e preparação. Parágrafo único - Durante o estágio a que se refere este artigo, o Promotor de Justiça Substituto poderá ser designado para o exercício das atribuições do cargo. Art. 166 - Ao assumir suas funções na Promotoria de Justiça para a qual foi designado, o Promotor de Justiça Substituto fará imediata comunicação à Corregedoria-Geral do Ministério Público, acompanhada de declaração sobre a situação dos serviços que lhe forem afetos. Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo em caso de nova designação do Promotor de Justiça Substituto. Art. 167 - Para todos os efeitos legais, o período de estágio probatório compreende o de orientação e preparação. Art. 168 - Em caso de aproveitamento insuficiente no estágio de orientação e preparação, o Promotor de Justiça Substituto permanecerá, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, à disposição do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional para aprimoramento, podendo seu diretor, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação do corpo docente, impugnar a permanência na carreira à Corregedoria-Geral do Ministério Público. § 1º - A impugnação será fundamentada e instruída com os documentos referentes ao desempenho insatisfatório. § 2º - O Corregedor-Geral do Ministério Público, motivadamente, submeterá a impugnação à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, observado o disposto nos arts. 33, VI, e 173, §§ 2º, 3º e 4º. § 3º - Rejeitada a impugnação, o membro do Ministério Público permanecerá em estágio probatório, na forma desta lei. Seção IV Do Vitaliciamento Art. 169 - Os 2 (dois) primeiros anos de efetivo exercício na carreira são considerados de estágio probatório, durante os quais será examinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público e pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional a conveniência da permanência na carreira e do vitaliciamento do membro da instituição, observados os seguintes requisitos: I - idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e familiar; II - conduta pública e particular compatível com a dignidade do cargo; III - dedicação e exação no cumprimento dos deveres e funções do cargo; IV - eficiência, pontualidade e assiduidade no desempenho de suas funções; V - presteza e segurança nas manifestações processuais; VI - referências em razão da atuação funcional; VII - publicação de livros, teses, estudos e artigos jurídicos, inclusive de premiação obtida; VIII - atuação em Promotoria de Justiça que apresente dificuldade ao exercício das atribuições; IX - contribuição à melhoria dos serviços da instituição e da Promotoria de Justiça; X - integração comunitária no que estiver afeto às atribuições do cargo; XI - freqüência a cursos de aperfeiçoamento realizados pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. § 1º - Durante o biênio a que se refere este artigo, a atuação do membro do Ministério Público será, ainda, acompanhada e avaliada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, por meio de inspeções, correições, análise de trabalhos remetidos e outros meios a seu alcance. § 2º - A permanência na carreira e o vitaliciamento do membro do Ministério Público serão deliberados pelo Conselho Superior do Ministério Público, na forma desta lei. Subseção I Do Acompanhamento do Estágio Probatório Art. 170 - O Corregedor-Geral do Ministério Público, para os fins do disposto no art. 169, § 1º, decorrido o prazo previsto no art. 165, designará, no mínimo, 1 (um) Procurador de Justiça e 1 (um) Promotor de Justiça de entrância especial para acompanhamento e avaliação individual de estágio probatório do membro do Ministério Público. Art. 171 - O membro do Ministério Público deverá encaminhar à Corregedoria-Geral do Ministério Público relatórios trimestrais de atividades, instruídos com até 10 (dez) trabalhos, abrangendo as diversas áreas de atuação, na forma que dispuser o regulamento respectivo. § 1º - O Corregedor-Geral do Ministério Público, o Procurador de Justiça e o Promotor de Justiça designados na forma determinada pelo art. 170 poderão requisitar ao membro do Ministério Público em estágio probatório cópias de trabalhos referidos nos relatórios trimestrais e não encaminhados. § 2º - O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação dos membros do Ministério Público referidos no parágrafo anterior, impugnar, fundamentadamente, a permanência do Promotor de Justiça na carreira, observado o disposto nos arts. 33, VI, e 173, §§ 2º, 3º e 4º. § 3º - Acolhida a impugnação pelo Conselho Superior do Ministério Público, o Promotor de Justiça será exonerado por ato do Procurador- Geral de Justiça, cabendo da decisão recurso à Câmara de Procuradores de Justiça, no prazo de 5(cinco) dias. § 4º - Rejeitada a impugnação, o membro do Ministério Público permanecerá em estágio probatório, na forma desta lei. § 5º - Não sendo impugnado o estágio probatório, o Procurador de Justiça e o Promotor de Justiça designados poderão sugerir ao Corregedor-Geral do Ministério Público, até o quarto mês que antecede o vitaliciamento, a confirmação do membro do Ministério Público na carreira, servindo a manifestação como subsídio ao Conselheiro designado. Art. 172 - Fica suspenso, até definitivo julgamento, o período de vitaliciamento do membro do Ministério Público no caso de impugnação à sua permanência na carreira. Subseção II Da Confirmação na Carreira Art. 173 - A conveniência da confirmação na carreira do membro do Ministério Público em estágio probatório será examinada por integrante do Conselho Superior do Ministério Público, designado mediante distribuição dos relatórios. § 1º - O Conselheiro designado deverá, até o primeiro dia útil do trimestre que antecede o vitaliciamento, em exposição fundamentada e instruída com os documentos necessários, propor ou não a confirmação na carreira do membro do Ministério Público em estágio probatório. § 2º - Impugnado o vitaliciamento, o Conselho Superior do Ministério Público ouvirá, no prazo de 5 (cinco) dias, o Promotor de Justiça interessado. § 3º - O Conselho Superior do Ministério Público, na primeira reunião subseqüente, decidirá acerca da proposta, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, cabendo da decisão recurso à Câmara de Procuradores de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. § 4º - A intimação do interessado far-se-á por meio de publicação no órgão oficial do Estado. Art. 174 - Ficam suspensos, automaticamente, até definitivo julgamento, o exercício funcional e o período de vitaliciamento do membro do Ministério Público, quando houver impugnação pelo Conselheiro designado. § 1º - Propondo o Conselheiro a confirmação na carreira do membro do Ministério Público em estágio probatório, suspende-se, automaticamente, o período de vitaliciamento, até definitivo julgamento pelo Conselho Superior do Ministério Público. § 2º - O tempo de suspensão do exercício funcional será contado para todos os efeitos legais em caso de vitaliciamento. Art. 175 - Durante o período de estágio probatório, será aprofundada a investigação relativa aos aspectos moral, pessoal, profissional e familiar do membro do Ministério Público, valendo as conclusões como subsídio à decisão do Conselho Superior do Ministério Público. Seção V Da Vacância e das Formas de Provimento Derivado Subseção I Disposições Preliminares Art. 176 - Na existência de vaga a ser provida, o Conselho Superior do Ministério Público, por meio de seu Presidente, fará publicar, no órgão oficial, edital de inscrição dos candidatos. § 1º - O regimento interno do Conselho Superior do Ministério Público disciplinará os requisitos do edital de promoção ou remoção e os critérios de votação, observado o disposto nesta lei. § 2º - A data da abertura da vaga, para efeito de determinação do critério de provimento, será: I - a do falecimento do membro do Ministério Público; II - a da publicação do ato de aposentadoria ou de exoneração do membro do Ministério Público; III - a da publicação do ato que decretar a perda do cargo, a remoção compulsória ou a que decretar a disponibilidade na forma prevista no art. 104; IV - a da publicação do ato que decretar a disponibilidade compulsória, na forma prevista no art. 216; V - aquela em que o membro do Ministério Público, promovido ou removido, assumir as funções do outro cargo. § 3º - Havendo simultaneidade na data da ocorrência da vaga, a precedência de abertura será determinada pela ordem alfabética das Procuradorias ou Promotorias de Justiça e, em ordem numérica, no caso de vacância de Promotorias de Justiça da mesma comarca ou Procuradorias de Justiça. Subseção II Da Promoção Art. 177 - As promoções serão voluntárias e far-se-ão alternadamente, por antigüidade e merecimento, de uma para outra entrância, ou da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto no art. 93, III e IV, da Constituição Federal, observando-se, ainda, os seguintes critérios: I - operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo; II - presteza e segurança nas manifestações processuais; III - conduta pública e particular ilibada; IV - conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado em inspeções, correições e informações idôneas; V - referências em razão da atuação funcional; VI - freqüência a cursos, seminários, encontros e outras atividades similares de aprimoramento cultural; VII - publicação de livros, teses, estudos e artigos jurídicos, inclusive premiação obtida; VIII - atuação em Promotoria de Justiça que apresente dificuldade ao exercício das atribuições; IX - contribuição à melhoria dos serviços da instituição e da Promotoria de Justiça; X - número de vezes que tenha participado de listas de promoção. § 1º - Ao membro do Ministério Público que permanecer na comarca elevada de entrância é assegurado, se promovido, o direito de retornar àquela, por remoção, desde que o requeira antes de findo o prazo para assunção de exercício na Promotoria de Justiça da comarca para a qual foi promovido. § 2º - A remoção, neste caso, dar-se-á por ato do Procurador-Geral de Justiça, independentemente da expedição de edital. § 3º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, será mantido o critério de provimento para a Promotoria de Justiça da qual o membro do Ministério Público foi promovido. § 4º - A elevação ou rebaixamento da comarca não altera a situação funcional ou de vencimento do titular da Promotoria de Justiça correspondente. Art. 178 - Sob pena de indeferimento, a inscrição para promoção por antigüidade ou merecimento será instruída com: I - prova de residência na comarca, se titular; II - declaração de regularidade de serviço, esclarecendo os motivos de atraso a que não houver dado causa; III - informações sobre a próxima sessão do Tribunal do Júri e sobre outros feitos cujo andamento reclame prioridade. § 1º - A declaração referida no inciso II não exclui a possibilidade de averiguação, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, das informações prestadas, inclusive por recomendação do Conselho Superior do Ministério Público, sobrestando-se, nesse caso, a respectiva lista. § 2º - Constatada a irregularidade de serviço, será recusada a promoção do membro do Ministério Público ou revogado o ato que a concedeu, sem prejuízo das penalidades cabíveis. § 3º - A renúncia à inscrição somente será admitida até os 3 (três) dias anteriores à elaboração das listas. § 4º - No prazo correspondente à entrada em exercício, é facultada a renúncia à promoção, ficando o membro do Ministério Público impedido, nesse caso, de concorrer a nova promoção pelo período de 1 (um) ano. § 5º - A renúncia à promoção implica a manutenção do critério de preenchimento da vaga recusada. § 6º - Ao entrar em exercício na Promotoria ou na Procuradoria de Justiça para a qual foi promovido ou removido, o membro do Ministério Público deverá encaminhar à Corregedoria-Geral do Ministério Público declaração acerca da regularidade de serviço afeto ao cargo assumido. Art. 179 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, somente poderão ser promovidos a Procurador de Justiça os membros do Ministério Público que, nos 2 (dois) anos anteriores à inscrição, tenham freqüentado, com aproveitamento, curso de aprimoramento funcional para o exercício de atribuições na 2ª instância, realizado pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. Parágrafo único - O curso referido no "caput" deste artigo poderá ser realizado no período de férias coletivas e não dispensa o membro do Ministério Público do exercício de suas normais atribuições. Art. 180 - O membro do Ministério Público promovido ou removido entrará em exercício no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 1º - O Procurador-Geral de Justiça poderá designar o membro do Ministério Público promovido ou removido voluntariamente para, no período de trânsito, que ficará suspenso, exercer suas atribuições na Promotoria de Justiça em que encerrou o exercício, visando assegurar a continuidade do serviço. § 2º - Finda a designação prevista no parágrafo anterior, será restituído ao membro do Ministério Público o período de trânsito remanescente. § 3º - Será considerado promovido o membro do Ministério Público que falecer no período de trânsito. Art. 181 - A promoção por antigüidade ou merecimento pressupõe, além da observância dos critérios previstos no art. 177, o desempenho eficaz das funções previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, nesta lei e em outras leis. Parágrafo único - Para efeito de promoção, por antigüidade ou merecimento, do Promotor de Justiça em estágio probatório, somente serão consideradas preenchidas as condições previstas no "caput" deste artigo e no art. 169 se, até o trimestre que anteceder o vitaliciamento, não houver impugnação, e se o Conselheiro designado propuser a confirmação na carreira. Art. 182 - Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, expedir-se-á edital correspondente, exceto no caso previsto no art. 177, § 2º. Art. 183 - A remoção precede a promoção, salvo no caso de provimento pelo critério de antigüidade. Parágrafo único - A vaga decorrente de remoção será provida, obrigatoriamente, por promoção. Art. 184 - Não poderá concorrer a promoção, por antigüidade ou merecimento, o membro do Ministério Público: I - em disponibilidade cautelar ou decorrente de punição; II - que tenha sofrido penalidade disciplinar nos 12 (doze) meses anteriores à formação da respectiva lista ou esteja submetido a processo disciplinar administrativo; III - que esteja respondendo a ação penal por infração cuja sanção cominada seja de reclusão ou que esteja cumprindo pena imposta; IV - afastado do exercício das funções nos últimos 2 (dois) anos, ressalvado o disposto nos arts. 133 e 137. Subseção III Da Antigüidade Art. 185 - A antigüidade será determinada pelo efetivo exercício, observado o disposto nos arts. 121, V, e 142, § 5º. Parágrafo único - Em caso de empate na antigüidade, terá preferência, sucessivamente: I - o mais antigo na carreira do Ministério Público; II - o mais antigo na entrância anterior; III - o que tiver obtido melhor classificação no concurso de ingresso na carreira; IV - o mais idoso; V - o que tiver maior número de filhos; VI - o mais antigo no serviço público estadual. Art. 186 - Na promoção por antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o candidato mais antigo pelo voto oral e motivado de 2/3 (dois terços) de seus integrantes. § 1º - No caso da recusa prevista no "caput" deste artigo, será suspensa a indicação de promoção por antigüidade. § 2º - O candidato recusado poderá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da sessão de julgamento, interpor, fundamentadamente, o recurso previsto no art. 24, VII, "d". § 3º - Interposto o recurso mencionado no parágrafo anterior, a indicação de promoção por antigüidade será sobrestada até a decisão da Câmara de Procuradores de Justiça. Subseção IV Do Merecimento Art. 187 - A promoção por merecimento pressupõe ter o Promotor de Justiça 2 (dois) anos de exercício na respectiva entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago ou quando o número limitado de membros do Ministério Público inviabilizar a formação de lista tríplice, observado, ainda, o disposto nas subseções II e III desta seção. Art. 188 - Para a promoção por merecimento, o Conselho Superior do Ministério Público organizará lista tríplice, sempre que possível. Art. 189 - A lista de merecimento resultará dos 3 (três) nomes mais votados, desde que obtida maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas forem necessárias, examinando-se em primeiro lugar os nomes remanescentes de lista anterior. Art. 190 - É obrigatória a promoção de Promotor de Justiça que figure por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento, aplicando-se, em caso de empate, o disposto no art. 185, parágrafo único. Art. 191 - Não sendo o caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro do Ministério Público mais votado, considerada a ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, o disposto no art. 185, parágrafo único. Subseção V Da Remoção Voluntária Art. 192 - A remoção voluntária, por antigüidade ou merecimento, somente será deferida após 1 (um) ano de exercício na Promotoria de Justiça, mediante indicação do Conselho Superior do Ministério Público. Parágrafo único - Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo à remoção voluntária ocorrida na mesma comarca e na hipótese do art. 53, § 2º. Art. 193 - Aplica-se à remoção voluntária o disposto nas subseções II, III e IV desta seção. Art. 194 - Em caso de remoção voluntária, o membro do Ministério Público ficará impedido de concorrer à promoção, por antigüidade ou merecimento, pelo prazo de 1 (um) ano. Subseção VI Da Remoção por Permuta Art. 195 - Será permitida a remoção por permuta entre membros do Ministério Público da mesma entrância ou instância em razão de conveniência de serviço mediante requerimento escrito e fundamentado, formulado por ambos os pretendentes. Parágrafo único - A remoção por permuta, que pressupõe a regularidade de serviço, não confere direito a ajuda de custo e somente poderá ser renovada após o decurso de 2 (dois) anos da remoção anterior, exceto na hipótese prevista no art. 53, § 2º. Art. 196 - Presume-se inconveniente ao serviço a remoção mediante permuta quando um dos permutantes estiver às vésperas de aposentadoria, exoneração do cargo a pedido, promoção por antigüidade ou merecimento. Parágrafo único - O Conselho Superior do Ministério Público revogará, obrigatoriamente, a remoção por permuta se, por qualquer motivo, não se verificar a conveniência do serviço indicada pelos permutantes, sem prejuízo de penalidade disciplinar. Art. 197 - Aplica-se à remoção por permuta o disposto nos arts. 192, parágrafo único, e 194. Subseção VII Da Reintegração Art. 198 - A reintegração, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, é o retorno do membro do Ministério Público ao cargo, com direito à contagem do tempo de serviço e aos vencimentos e às vantagens não percebidos em razão do afastamento, atualizados monetariamente.

§ 1º - Achando-se provido ou extinto o cargo no qual será reintegrado o membro do Ministério Público, o seu ocupante passará à disponibilidade até posterior aproveitamento. § 2º - O membro do Ministério Público reintegrado será submetido a inspeção médica por junta oficial e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com os vencimentos e as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração. Subseção VIII Do Aproveitamento Art. 199 - O aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional. § 1º - O membro do Ministério Público será aproveitado no órgão de execução que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrância ou se for promovido. § 2º - Ao retornar à atividade, será o membro do Ministério Público submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com os vencimentos e as vantagens do cargo. § 3º - O disposto neste artigo não se aplica à disponibilidade decorrente de punição. Seção VI Das Substituições Art. 200 - Os membros do Ministério Público serão substituídos automaticamente uns pelos outros, mediante critérios fixados em ato do Procurador-Geral de Justiça. § 1º - O substituído comunicará ao substituto e à Corregedoria-Geral do Ministério Público o início do exercício cumulativo de atribuições. § 2º - Em caso de afastamento, licença, férias, remoção compulsória, disponibilidade e verificação de incapacidade física ou mental, o Procurador-Geral de Justiça designará outro membro do Ministério Público para, em substituição, exercer as funções do cargo. § 3º - O integrante de órgão colegiado, em gozo de férias individuais, será substituído pelo suplente. Capítulo IX Do Regime Disciplinar Seção I Disposições Preliminares Art. 201 - Pelo exercício irregular da função pública, o membro do Ministério Público responde penal, civil e administrativamente. Art. 202 - A atividade funcional dos membros do Ministério Público está sujeita a: I - inspeções permanentes e extraordinárias; II - correições ordinárias e extraordinárias; III - processo disciplinar administrativo. Parágrafo único - Qualquer interessado poderá reclamar junto aos órgãos da administração superior do Ministério Público contra abusos, erros ou omissões de membros da instituição, observado o disposto no art. 235, I e II. Art. 203 - As inspeções permanentes serão exercidas pelos Procuradores de Justiça, na forma prevista no art. 73. Art. 204 - As inspeções extraordinárias serão realizadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, independentemente de prévia designação. Art. 205 - As correições ordinárias serão realizadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, na forma do regimento interno, para verificar a regularidade do serviço, a eficiência, a pontualidade, o exercício das funções, o cumprimento dos deveres do cargo e a conduta pública e particular dos membros da instituição. § 1º - A Corregedoria-Geral do Ministério Público realizará, anualmente, correições ordinárias em 1/3 (um terço) das Promotorias de Justiça, no mínimo. § 2º - As inspeções ordinárias em Procuradorias de Justiça serão realizadas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ou pelos Subcorregedores-Gerais, na forma do regimento interno. Art. 206 - As correições extraordinárias serão realizadas, de ofício, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público e por determinação dos órgãos da administração superior do Ministério Público. Art. 207 - O processo disciplinar administrativo será instaurado nos termos desta lei. Seção II Das Penalidades Subseção I Disposições Preliminares Art. 208 - Os membros do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penalidades, que constarão em seus assentos funcionais: I - advertência; II - censura; III - disponibilidade compulsória e cautelar; IV - remoção compulsória; V - exoneração. Art. 209 - As penas disciplinares serão aplicadas cumulativamente em caso de concurso de infrações, salvo quando, em razão de reincidência, esta implicar sanção mais grave. § 1º - Aplica-se a pena de advertência às infrações disciplinares, previstas nesta lei, não punidas com sanção específica. § 2º - A inobservância dos deveres do cargo, sem a cominação de expressa penalidade, ensejará a inscrição de nota desabonadora nos assentos funcionais do membro do Ministério Público. § 3º - A habitualidade de conduta nos casos previstos no parágrafo anterior implicará pena de advertência, sem prejuízo de sanção mais grave na hipótese de reincidência. § 4º - Os antecedentes do infrator e os danos acarretados ao serviço ou à instituição serão considerados para aplicação de penalidade, salvo se o fato imputado configurar expressa infração disciplinar. Art. 210 - O membro do Ministério Público que praticar infração punível com censura ou disponibilidade compulsória não poderá aposentar-se até o trânsito em julgado do procedimento disciplinar administrativo, salvo por implemento de idade. Subseção II Da Pena de Advertência Art. 211 - A pena de advertência será aplicada nos seguintes casos: I - negligência no exercício da função; II - inobservância das determinações e das instruções de caráter administrativo expedidas pelos órgãos da administração superior do Ministério Público; III - prática de ato reprovável; IV - utilização indevida das prerrogativas do cargo; V - descumprimento do disposto no art. 110, IV, V, X, XI, XII, XIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXIV, XXVI e XXXII; VI - constatação de irregularidade em serviço afeto ao membro do Ministério Público, na forma prevista no art. 125, parágrafo único; VII - afastamento injustificado do exercício das funções ou do local onde o membro do Ministério Público exerça suas atribuições; VIII - desatendimento das convocações expedidas na forma determinada pelos arts. 18, LXI, e 39, XXVI. Parágrafo único - A advertência será feita pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e, supletivamente, pelo Procurador-Geral de Justiça, por escrito e de forma reservada. Subseção III Da Pena de Censura Art. 212 - A pena de censura será aplicada em caso de reincidência em infração punível com pena de advertência e nas seguintes hipóteses: I - conduta incompatível com a dignidade do cargo, nos casos definidos no art. 110, II, III e XVI; II - procedimento funcional incompatível com o desempenho das atribuições do cargo; III - acumulação indevida de funções, ressalvado o disposto no art. 111, IV, e parágrafo único; IV - descumprimento do disposto no art. 137, § 3º. Art. 213 - A pena de censura será aplicada pessoalmente pelo Procurador-Geral de Justiça em sessão pública do Conselho Superior do Ministério Público. Subseção IV Da Remoção Compulsória Art. 214 - A remoção compulsória de membro do Ministério Público, fundamentada em motivo de interesse público, será determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, por voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, em sessão secreta. Art. 215 - Sem prejuízo da verificação em outros casos, será obrigatoriamente reconhecida a existência de interesse público determinador da remoção compulsória nas seguintes hipóteses: I - reincidência em infração punível com pena de censura; II - exposição de membro do Ministério Público a risco de descrédito quanto às prerrogativas do cargo ou da instituição; III - recusa, por membro do Ministério Público, de atendimento ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral do Ministério Público quando em visita, inspeção ou correição; IV - descumprimento do disposto no art. 111, III, V e VI. Art. 216 - Decretada a remoção compulsória, o membro do Ministério Público ficará em disponibilidade, com vedações, vencimentos e vantagens do cargo, até oportuna designação do Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único - A vaga decorrente de remoção compulsória será provida, obrigatoriamente, por promoção. Art. 217 - A remoção compulsória impede a promoção, por antigüidade ou merecimento, pelo prazo de 1 (um) ano. Subseção V Da Disponibilidade Compulsória Art. 218 - A disponibilidade compulsória de membro do Ministério Público, que perceberá vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço, será fundamentada em motivo de interesse público e determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, por voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, em sessão secreta. § 1º - Será observado o mínimo de 1/3 (um terço) dos vencimentos e das vantagens do cargo se o membro do Ministério Público, à data da determinação de disponibilidade compulsória, possuir dependentes inscritos na Procuradoria-Geral de Justiça. § 2º - Consideram-se dependentes as pessoas referidas nos arts. 148, 150, 151, 152 e 157. § 3º - A vaga decorrente de disponibilidade compulsória será, obrigatoriamente, provida por promoção. Art. 219 - Sem prejuízo da verificação em outros casos, será obrigatoriamente reconhecida a existência de interesse público determinador da disponibilidade compulsória nas seguintes hipóteses: I - grave omissão nos deveres do cargo; II - ocorrência de fatos que, envolvendo o membro do Ministério Público, resultem em perigo iminente ao prestígio da instituição; III - capacidade de trabalho reduzida, produtividade escassa, atuação funcional comprometedora ou demonstração superveniente de insuficientes conhecimentos jurídicos; IV - induzimento dos órgãos da administração superior do Ministério Público a erro, por meio reprovável; V - inobservância da vedação prevista no art. 111, I. Art. 220 - Aplicam-se ao membro do Ministério Público em disponibilidade compulsória o disposto no art. 127, parágrafo único, e as vedações disciplinadas no art. 111. Subseção VI Da Disponibilidade Cautelar Art. 221 - Será decretada, como providência cautelar e por ato fundamentado do Procurador-Geral de Justiça, a disponibilidade do membro do Ministério Público, quando inconveniente o exercício das funções. Parágrafo único - A disponibilidade prevista neste artigo assegura ao membro do Ministério Público a percepção de vencimentos e vantagens integrais do cargo. Art. 222 - A disponibilidade cautelar, que terá duração determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, pressupõe a instauração de sindicância ou procedimento disciplinar administrativo e não excederá o trânsito em julgado da decisão proferida neste. § 1º - Aplica-se o disposto no art. 221 às hipóteses previstas nesta lei para a decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público. § 2º - No caso do parágrafo anterior, a disponibilidade cautelar não excederá o trânsito em julgado da decisão judicial. Subseção VII Da Exoneração Art. 223 - O membro do Ministério Público que não goze da garantia da vitaliciedade será exonerado por ato do Procurador-Geral de Justiça após decisão da maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público, no caso de cometimento das infrações disciplinadas nos arts. 212, 215 e 219, bem como nas hipóteses previstas no art. 103, § 1º. Parágrafo único - No caso de vitaliciamento do membro do Ministério Público sem conclusão do procedimento disciplinar administrativo, aplicar-se-á a penalidade prevista nesta lei para a infração cometida. Seção III Da Reincidência Art. 224 - Considera-se reincidente o membro do Ministério Público que praticar nova infração antes de obtida a reabilitação ou verificada a prescrição de falta funcional anterior. Art. 225 - Em caso de reincidência, contar-se-ão em dobro os prazos prescricionais. Seção IV Da Prescrição Art. 226 - Prescreverá: I - em 1 (um) ano a infração punível com advertência; II - em 2 (dois) anos a infração punível com censura; III - em 4 (quatro) anos a infração punível com disponibilidade ou remoção compulsória. § 1º - A infração disciplinar punida em lei como crime terá o prazo de prescrição deste. § 2º - A instauração de processo disciplinar administrativo interrompe a prescrição. § 3º - A verificação de incapacidade mental, no curso de processo disciplinar administrativo, suspende a prescrição. § 4º - A prescrição não terá curso durante o período de estágio probatório. Capítulo X Do Processo Disciplinar Administrativo Seção I Disposições Preliminares Art. 227 - Para efeito de aplicação das penalidades previstas nesta lei, o processo disciplinar administrativo será dividido em sindicância e procedimento disciplinar administrativo. Art. 228 - O processo disciplinar administrativo será conduzido por comissão composta de 3 (três) membros, designados pelo Procurador- Geral de Justiça. § 1º - A comissão será constituída por Subcorregedores-Gerais do Ministério Público, cabendo a Presidência ao mais antigo na instância, em caso de processo disciplinar administrativo instaurado contra Procurador de Justiça. § 2º - Serão assegurados à comissão todos os meios necessários ao desempenho de suas atribuições e especialmente o exercício das prerrogativas previstas no art. 67, I, "a", "b" e "d", e IX. Art. 229 - Será determinada a suspensão do feito se, no curso do processo disciplinar administrativo, houver indícios de incapacidade mental do membro do Ministério Público, aplicando-se o disposto nos arts. 139, 140 e 141 e observado o previsto no art. 226, § 3º. Art. 230 - Caberá das decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar administrativo recurso à Câmara de Procuradores de Justiça no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação pessoal do membro do Ministério Público ou de seu defensor. Art. 231 - A Corregedoria-Geral do Ministério Público regulamentará o processo disciplinar administrativo, atendido o disposto nesta lei.

Art. 232 - Aplicar-se-á, subsidiariamente, ao processo disciplinar administrativo o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. Art. 233 - O disposto neste capítulo aplica-se, no que couber, aos servidores do Ministério Público. Seção II Da Sindicância Art. 234 - A sindicância, de caráter sigiloso, tem por finalidade a aplicação da pena de advertência, mediante averiguação da conduta do membro do Ministério Público, podendo instruir, quando for o caso, o procedimento disciplinar administrativo. Art. 235 - A Corregedoria-Geral do Ministério Público, de ofício, por provocação dos órgãos da administração superior do Ministério Público ou do Procurador-Geral de Justiça, bem como por representação escrita ou reduzida a termo de qualquer interessado, poderá instaurar sindicância, atendidos os seguintes requisitos: I - qualificação do representante; II - exposição dos fatos e indicação das provas; III - notificação pessoal do membro do Ministério Público sobre os fatos a ele imputados, para defesa em 5 (cinco) dias contados do efetivo recebimento; IV - conclusão da sindicância no prazo máximo de 30 (trinta) dias, admitindo-se uma prorrogação; V - plenitude de defesa. Art. 236 - O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá determinar o arquivamento da representação se desatendidos os requisitos do artigo anterior ou se ela for manifestamente improcedente, dando-se ciência ao membro do Ministério Público e ao Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único - O Procurador-Geral de Justiça poderá avocar a representação se considerar insubsistentes os motivos do arquivamento previsto no "caput" deste artigo, determinando a instauração da sindicância. Art. 237 - A notificação do membro do Ministério Público será feita mediante edital publicado no órgão oficial, com prazo de 5 (cinco) dias, se ele estiver em lugar incerto, ignorado, inacessível ou se se furtar à realização do ato. Art. 238 - A defesa poderá ser oferecida pessoalmente ou por intermédio de defensor constituído. Art. 239 - Em caso de revelia, a defesa será apresentada por Procurador ou Promotor de Justiça, este da mais elevada entrância, mediante designação do Presidente da comissão. Art. 240 - Em qualquer fase da sindicância, o membro do Ministério Público considerado revel poderá constituir defensor ou assumir, pessoalmente, a defesa. Art. 241 - A comissão, após colhidas as declarações do membro do Ministério Público, salvo na hipótese prevista no art. 239, determinará a oitiva de testemunhas arroladas, a juntada de documentos indicados e a realização de outras provas, nos 15 (quinze) dias subseqüentes à apresentação da defesa. § 1º - A comissão poderá indeferir as provas reputadas impertinentes ou meramente protelatórias. § 2º - Concluída a instrução, o membro do Ministério Público ou seu defensor, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, poderá oferecer alegações finais escritas. § 3º - A comissão, concluída a sindicância, apresentará relatório conclusivo, encaminhando os autos ao Corregedor-Geral do Ministério Público. § 4º - O Procurador-Geral de Justiça poderá avocar os autos da sindicância se o Corregedor-Geral do Ministério Público, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à apresentação do relatório pela comissão, não proferir a decisão cabível. § 5º - O membro do Ministério Público ou seu defensor, este no caso de revelia, será intimado pessoalmente da decisão proferida. Art. 242 - A comissão, a qualquer tempo e em exposição motivada, poderá representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público pela conversão da sindicância em procedimento disciplinar administrativo, havendo indícios de infração mais grave. Art. 243 - A Corregedoria-Geral do Ministério Público somente fornecerá certidões relativas à sindicância ao membro do Ministério Público, ao seu defensor, ao Procurador-Geral de Justiça, aos órgãos da administração superior do Ministério Público ou, se for o caso, àquele que tenha representado sobre o fato. Seção III Do Procedimento Disciplinar Administrativo Art. 244 - O procedimento disciplinar administrativo será instaurado para a aplicação das penalidades previstas nesta lei, salvo a de advertência e para os fins previstos no art. 223. Parágrafo único - O procedimento disciplinar administrativo poderá ser instaurado para instruir a ação de decretação da perda do cargo de membro do Ministério Público. Art. 245 - A Corregedoria-Geral do Ministério Público, de ofício, por provocação dos órgãos da administração superior do Ministério Público ou do Procurador-Geral de Justiça, determinará a instauração do procedimento disciplinar administrativo, observado o disposto no art. 235, I, II e V. Art. 246 - O membro do Ministério Público será notificado pessoalmente dos fatos a ele imputados, para defesa em 10 (dez) dias contados do efetivo recebimento da notificação. § 1º - Aplica-se ao procedimento disciplinar administrativo o disposto nos arts. 237, 238, 239, 240, 241, "caput" e §§ 1º, 2º e 5º, e 243. § 2º - O procedimento disciplinar administrativo será concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, admitindo-se uma prorrogação. Art. 247 - A comissão, concluído o procedimento disciplinar administrativo, apresentará relatório conclusivo, encaminhando os autos ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para os fins do disposto no art. 39, IX. Seção IV Da Revisão e da Reabilitação Subseção I Da Revisão Art. 248 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo disciplinar administrativo, na forma determinada pelo art. 24, IX, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência do infrator ou de justificar a imposição de pena disciplinar mais benéfica. § 1º - A revisão será requerida pelo próprio interessado ou, se falecido ou interdito, por cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão. § 2º - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito o ato punitivo ou será, se for o caso, aplicada a pena disciplinar adequada, restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição. Subseção II Da Reabilitação Art. 249 - O membro do Ministério Público que houver sido punido disciplinarmente com advertência ou censura poderá obter do Conselho Superior do Ministério Público o cancelamento das respectivas notas nos assentos funcionais, decorridos 2 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo se reincidente. Capítulo XI Das Disposições Finais e Transitórias Art. 250 - O Ministério Público encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei que ajuste as tabelas de vencimentos de seus membros e servidores ao disposto nesta lei. Art. 251 - Ao membro ou servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil. Parágrafo único - Considera-se chefia imediata, para os fins do disposto neste artigo, a subordinação administrativa direta ao membro do Ministério Público.

Art. 252 - Para exercer as funções junto à Justiça Eleitoral, por solicitação do Procurador-Geral da República, os membros do Ministério Público do Estado serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça. § 1º - Não ocorrendo designação exclusivamente para os serviços eleitorais, na forma prevista no "caput" deste artigo, o Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público que oficie perante o juízo incumbido daqueles serviços. § 2º - Havendo impedimento ou recusa justificável, o Procurador-Geral de Justiça designará o substituto. Art. 253 - No âmbito do Ministério Público, para os fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, ficam estabelecidos como limite de remuneração os valores percebidos em espécie, a qualquer título, pelo Procurador-Geral de Justiça. Art. 254 - Fica autorizado o Poder Executivo a dotar a Procuradoria- Geral de Justiça de sede própria, com instalações compatíveis com as suas necessidades e com a relevância da instituição. Art. 255 - A Associação Mineira do Ministério Público, fundada em 1º de agosto de 1953, é reconhecida como entidade de representação da classe. § 1º - O Ministério Público poderá firmar convênios com a associação de classe ou entidades congêneres e assemelhadas, objetivando a manutenção de serviços assistenciais e culturais a seus membros e servidores. § 2º - A Associação dos Servidores do Ministério Público, fundada em 16 de março de 1993, é reconhecida como entidade de representação de classe dos servidores do Ministério Público, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto no parágrafo anterior. Art. 256 - O Ministério Público, sem prejuízo de outras dependências, instalará as Promotorias de Justiça em salas sob sua administração, integrantes do conjunto arquitetônico dos Fóruns. Art. 257 - No conjunto arquitetônico dos Fóruns e dos Tribunais, é obrigatória a inclusão de dependências exclusivas do Ministério Público, em condições adequadas ao exercício das funções da instituição, assegurando-se à Procuradoria-Geral de Justiça vista prévia dos projetos de construção e reforma dos prédios. Parágrafo único - A modificação de destinação das dependências, salas, gabinetes e locais de trabalho do Ministério Público, em qualquer edifício pertencente ao Estado, deve ser previamente autorizada pelo Procurador-Geral de Justiça. Art. 258 - O disposto nesta lei não se aplica aos integrantes dos órgãos colegiados do Ministério Público, quanto às suas condições de elegibilidade e ao seu número, até o término dos respectivos mandatos. Art. 259 - O art. 142, § 4º, não se aplica aos membros do Ministério Público que estejam no exercício de cargo eletivo em período anterior à vigência desta lei. Art. 260 - O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional poderá celebrar convênios ou manter outras formas de cooperação técnica com entidades mantidas pela Associação Mineira do Ministério Público, visando ao aprimoramento cultural e profissional dos membros e dos servidores do Ministério Público. Art. 261 - Os membros do Ministério Público junto à Justiça Militar e ao Tribunal de Contas integram o quadro único do Ministério Público. Art. 262 - Em cada Procuradoria e Promotoria de Justiça servirá, pelo menos, 1 (um) membro do Ministério Público. Art. 263 - As promoções na carreira do Ministério Público serão precedidas da adequação da lista de antigüidade aos critérios de desempate estabelecidos nesta lei. Art. 264 - Os responsáveis pelo controle interno e externo dos atos dos Poderes do Estado e de entidades das administrações direta, indireta e fundacional, tomando conhecimento de qualquer infração penal ou ilícito civil público, deles darão ciência ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 73 da Constituição do Estado. Art. 265 - Fica criada a medalha do mérito do Ministério Público, cuja concessão será regulamentada em ato do Procurador-Geral de Justiça. Art. 266 - A Procuradoria-Geral de Justiça publicará a Revista do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com a finalidade de divulgar os trabalhos jurídicos de interesse da instituição. Art. 267 - Além de espaço próprio, assegura-se ao Ministério Público a isenção de pagamento pela publicação de seus atos, inclusive os administrativos, no órgão oficial do Estado. Art. 268 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos nesta lei serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em sábado, domingo, feriado ou em dia em que não haja expediente na Procuradoria-Geral de Justiça. Art. 269 - Em todo o Estado, servirão 50 (cinqüenta) Promotores de Justiça Substitutos, com sede na Capital e lotados na Procuradoria- Geral de Justiça, os quais exercerão as suas funções em qualquer Promotoria de Justiça do Estado, podendo tal número ser excedido se compensado com a quantidade de vagas existentes nas diversas entrâncias. Art. 270 - O quadro de carreira do Ministério Público é integrado pelos cargos relacionados no anexo desta lei. Art. 271 - Aos estagiários do Ministério Público com investidura no cargo até o ano anterior à vigência desta lei, aplica-se o disposto no art. 101, § 1º, desde que preenchido o requisito do art. 96. Art. 272 - Aplica-se ao Procurador-Geral de Justiça o disposto na Lei nº 10.228, de 12 de julho de 1990. Art. 273 - A Procuradoria-Geral de Justiça e os órgãos da administração superior da instituição adaptarão seus atos normativos aos preceitos desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação. Art. 274 - As atividades do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor ficam transferidas para o Ministério Público e serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral de Justiça. Art. 275 - Equipara-se a residência oficial o imóvel locado para esse fim pelo poder público, em decorrência de lei municipal, e destinado a membro do Ministério Público. Art. 276 - A instalação de foros ou tribunais distritais ou regionais e de novas comarcas importará na criação dos correspondentes cargos do Ministério Público e serviços auxiliares. Parágrafo único - A proposta de criação de cargos e serviços auxiliares será encaminhada à Assembléia Legislativa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Art. 277 - A pensão por morte de membro do Ministério Público, anteriormente concedida, será adaptada aos preceitos desta lei, no que concerne ao reconhecimento de beneficiários, a requerimento do interessado. Art. 278 - Aplica-se o disposto nesta lei ao processo disciplinar administrativo em curso. Art. 279 - Fica mantido o dia 11 de setembro como o Dia do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, e comemora-se o dia 14 de dezembro como o Dia Nacional do Ministério Público. Art. 280 - Aplicam-se ao Ministério Público do Estado, subsidiariamente, a Lei Orgânica do Ministério Público da União e o Estatuto dos Funcionários Civis do Estado de Minas Gerais. Art. 281 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 282 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 283 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.222, de 2 de junho de 1982; e as Leis Complementares nºs 18, de 22 de dezembro de 1988; 20, de 22 de julho de 1991; 22, de 8 de novembro de 1991, e 25, de 13 de novembro de 1992. ANEXO Quadro de Pessoal do Ministério Público (a que se refere o art. 269 da Lei Complementar nº , de de de 1994.) Cargos I Procurador-Geral de Justiça ...................1 Procurador-Geral de Justiça Adjunto ...........1 Procurador-Geral do Ministério Público ........1 Procurador de Justiça (incluídos os três acima) 80 Promotor de Justiça de Entrância Especial .. 115 Promotor de Justiça de Entrância Final ..... 180 Promotor de Justiça de Entrância Intermediária 160 Promotor de Justiça de Entrância Inicial ... 125 Promotor de Justiça Substituto .............. 50 II A) Entrância Especial Comarca de Belo Horizonte .................. 115 B) Entrância Final Comarca de Juiz de Fora ..................... 18 Comarca de Contagem ......................... 12 Comarcas de Governador Valadares, Uberaba e Uberlândia ................................ 10 Comarca de Montes Claros ..................... 8 Comarcas de Betim, Divinópolis, Ipatinga, Poços de Caldas e Teófilo Otôni .............. 6 Comarca de Barbacena ......................... 5 Comarcas de Araguari, Ituiutaba, Pouso Alegre, Sete Lagoas e Varginha ............... 4 Comarcas de Caratinga, Cataguases, Conselheiro Lafaiete, Coronel Fabriciano, Itabira, Itajubá, Lavras, Manhuaçu, Muriaé, Passos, Patos de Minas, Ponte Nova, São João del-Rei e Ubá ........... 3 Comarcas de Alfenas, Formiga, Itaúna, João Monlevade, Nova Lima, Ouro Preto e São Sebastião do Paraíso ........ 2 Comarca de Oliveira .......................... 1 C) Entrância Intermediária Comarcas de Além Paraíba, Almenara, Araçuaí, Araxá, Bocaiúva, Campo Belo, Carangola, Congonhas, Curvelo, Diamantina, Frutal, Guaxupé, Janaúba, Januária, Lagoa Santa, Leopoldina, Mantena, Nanuque, Paracatu, Pará de Minas, Patrocínio, Pedro Leopoldo, Pirapora, Santa Luzia, Santos Dumont, São Francisco, São Lourenço, Timóteo, Três Corações, Unaí, Viçosa e Visconde do Rio Branco ................................ 2 Nas 96 (noventa e seis) outras comarcas ...... 1 D) Entrância Inicial Em cada uma das 125 comarcas ................. 1 Promotores Substitutos ...................... 50 Sala das Comissões, 17 de agosto de 1994. Maria Olívia, Presidente - Baldonedo Napoleão, relator - Cóssimo Freitas.