PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 27/1993

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 27/93 Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária Comissão de Constituição e Justiça Relatório O projeto de lei complementar em epígrafe, do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição a ele facultada pelo art. 66, § 2º, da Carta mineira, estabelece a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Publicada em 6/8/93, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para, em reunião conjunta e com tramitação em regime de urgência, conforme requerimentos apresentados pelo Deputado Clêuber Carneiro e aprovados em Plenário, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno, receber parecer. Fundamentação A Constituição da República, promulgada em 5/10/88, ao incluir o Ministério Público entre as instituições essenciais à Justiça, confere grande importância à sua atuação, orientada para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Entretanto, para que melhor se fixe o entendimento que adotamos neste parecer, inclusive no que tange à apresentação de emendas que visam ao aprimoramento do projeto original em alguns de seus dispositivos, faz-se necessário o recurso a alguns elementos de natureza doutrinária. Em primeiro lugar, é preciso que fique bem claro que, apesar de sua importância e autonomia funcional, o Ministério Público não se constitui um quarto Poder, uma vez que a Constituição da República, em seu art. 2º, estabelece: "Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". Não sendo o Ministério Público novo Poder, conclui-se, conseqüentemente, que os membros da instituição não são agentes políticos e sim servidores públicos, ainda que dotados constitucionalmente de garantias excepcionais, que visam a assegurar o bom exercício de suas funções. Incluídos, portanto, na categoria dos servidores públicos, sujeitam-se, em linhas gerais, às regras constitucionais que definem a matéria. Resta ainda definir, como ponto de partida para a fixação do entendimento, a pertinência da instituição a algum dos Poderes constituídos. Nesse ponto, seguimos, na doutrina, a opinião de Hugo Nigri Mazzilli, autor de várias obras sobre a matéria, para quem as atividades da instituição são de natureza eminentemente administrativa: "Analisando suas principais funções institucionais (...) vemos que todas estas têm natureza administrativa: a incumbência de promover a ação pública, de opinar sobre "custos legis" etc. não são atividades jurisdicionais (atuar junto ao Judiciário naturalmente não significa prestar jurisdição) nem legislativas (a tarefa de fiscalizar ou promover a observância das leis não se confunde com a típica atividade de sua elaboração" (Hugo N. Mazzilli, em "O Ministério Público na Constituição de 1988", S. P., Saraiva, 1989, p. 44). Nesse sentido, a autonomia funcional e as demais garantias não configuram o que Mazzilli denomina "utópica posição de quarto Poder", mas apenas procuram evitar uma excessiva dependência da instituição em relação ao Poder Executivo, o que poderia prejudicar o seu funcionamento. Além do mais, o Ministério Público, como fiscal do respeito aos direitos individuais e da observância das normas constitucionais, não pode, no exercício dessas elevadas e importantes atribuições, deixar sequer sombra de dúvida com relação à sua própria subordinação aos preceitos que deve defender. As emendas apresentadas ao final deste parecer representam, em seu conjunto, um esforço para o aprimoramento do projeto em exame, procurando, em essência, adequá-lo aos elementos doutrinários acima mencionados. Dotar o Estado de Minas Gerais de uma nova lei orgânica para o Ministério Público, em substituição àquela que atualmente vigora, torna-se necessário, em face da vigência da Lei nº 8.625 (federal), de 12/2/93, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. Assim, o projeto em exame encontra-se adequado às normas constitucionais que estabelecem os limites da competência estadual, sendo a iniciativa do Procurador- Geral da Justiça, a ele facultada nos termos do § 2º do art. 66 da Carta mineira, admitida constitucionalmente. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 27/93 com as Emendas nºs 1 a 51, que apresentamos. EMENDA Nº 1 No "caput" do art. 12, suprima-se a expressão "de um terço dos membros" . EMENDA Nº 2 Dê-se ao "caput" do art. 88 a seguinte redação: "Art. 88 - São órgãos de assessoramento da Procuradoria-Geral de Justiça:". EMENDA Nº 3 Dê-se ao § 2º do art. 3º a seguinte redação: "Art. 3º - .................................... § 2º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior, salvo motivo relevante e justificado, configura ato atentatório ao livre exercício das atividades do Ministério Público, e como tal será tratada, sem prejuízo da atualização monetária das dotações devidas.". EMENDA Nº 4 Dê-se ao § 3º do art. 3º a seguinte redação: "Art. 3º - .................................... § 3º - Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão recolhidos diretamente e vinculados aos fins da instituição, vedada outra destinação.". EMENDA Nº 5 Acrescente-se o seguinte § 5º ao art. 3º: "Art. 3º - .................................... § 5º - As contas do Ministério Público serão julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 76, II e III, da Constituição Estadual.". EMENDA Nº 6 Substitua-se, no § 8º do art. 5º, a expressão "quinze dias" pela expressão "vinte dias". EMENDA Nº 7 Dê-se ao inciso X do art. 18 a seguinte redação: "Art. 18 - .................................... X - apresentar, todos os anos, pessoalmente, em reunião da Assembléia Legislativa, relatório das atividades do Ministério Público referentes ao ano anterior, indicando providências consideradas necessárias para o aperfeiçoamento da instituição e da administração da justiça;". EMENDA Nº 8 Dê-se ao inciso XV do art. 18 a seguinte redação: "Art. 18 - .................................... XV - propor ao Poder Legislativo a fixação, a revisão, o reajuste e a recomposição dos vencimentos dos membros do Ministério Público e de seus servidores, determinando as implantações decorrentes do sistema remuneratório, observado o disposto no art. 299 da Constituição Estadual;". EMENDA Nº 9 Suprima-se a alínea "f" do inciso XXI do art. 18. EMENDA Nº 10 Dê-se ao inciso II do art. 21 a seguinte redação: "Art. 21 - .................................... II - representar, na forma desta lei, ao Poder Legislativo para a destituição do Procurador-Geral de Justiça;". EMENDA Nº 11 Dê-se ao inciso XIII do art. 21 a seguinte redação: "Art. 21 - .................................... XIII - exercer outras atribuições conferidas por lei.". EMENDA Nº 12 Dê-se ao "caput" do art. 22 a seguinte redação: "Art. 22 - As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas, salvo nas hipóteses legais de sigilo.". EMENDA Nº 13 Dê-se ao § 3º do art. 24 a seguinte redação: "Art. 24 - .................................... § 3º - As decisões da Câmara de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas no prazo de 5 (cinco) dias, exceto nas hipóteses legais de sigilo.". EMENDA Nº 14 Dê-se ao § 2º do art. 33 a seguinte redação: "Art. 33 - .................................... § 2º - As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas no prazo de 5 (cinco) dias, exceto nas hipóteses legais de sigilo.". EMENDA Nº 15 Acrescente-se ao art. 42 o seguinte parágrafo único: "Art. 42 - .................................... Parágrafo único - O exercício das funções de que trata este artigo não implicará acréscimo na remuneração do membro do Ministério Público, a qualquer título.". EMENDA Nº 16 Acrescente-se ao art. 63 o seguinte parágrafo único: "Art. 63 - .................................... Parágrafo único - As funções de coordenador serão consideradas para apuração de mérito na ocasião da promoção e serão exercidas sem nenhum acréscimo, a qualquer título, na remuneração do membro do Ministério Público.". EMENDA Nº 17 Dê-se ao inciso II do art. 67 a seguinte redação: "Art. 67 - .................................... II - requisitar informações e documentos de entidades privadas para instruir procedimentos ou processo em que oficie;". EMENDA Nº 18 Dê-se ao inciso III do art. 67 a seguinte redação: "Art. 67 - .................................... III - ter acesso, na forma e nos limites da lei, a bancos de dados de caráter público ou relativos a serviço de relevância pública, responsabilizando-se, quando for o caso, pela manutenção do sigilo das informações obtidas;". EMENDA Nº 19 Dê-se ao inciso IV do art. 67 a seguinte redação: "Art. 67 - .................................... IV - representar à autoridade competente para a instauração de sindicância ou procedimento administrativo, podendo, se solicitado, acompanhá-los e produzir provas;". EMENDA Nº 20 Dê-se ao inciso XII do art. 67 a seguinte redação: "Art. 67 - .................................... XII - acompanhar a fiscalização dos processos nos cartórios ou nas repartições congêneres, adotando, quando for o caso, as medidas necessárias para a apuração da responsabilidade de titulares de ofícios ou serventuários de justiça;". EMENDA Nº 21 Suprima-se o § 4º do art. 67, renumerando-se os demais. EMENDA Nº 22 Dê-se ao inciso IV do parágrafo único do art. 68 a seguinte redação: "Art. 68 - .................................... Parágrafo único - ............................. IV - promover audiências públicas e emitir relatórios anuais ou especiais, dirigidos aos poderes, aos órgãos ou às entidades mencionadas neste artigo, solicitando ao destinatário sua divulgação adequada e, quando for o caso, as providências cabíveis.". EMENDA Nº 23 Dê-se ao art. 130 a seguinte redação: "Art. 130 - As férias-prêmio poderão ser convertidas em espécie, ou contados em dobro os períodos não gozados para efeito de aposentadoria.". EMENDA Nº 24 Dê-se ao art. 248 a seguinte redação: "Art. 248 - A Corregedoria-Geral do Ministério Público somente fornecerá certidões relativas à sindicância ao membro do Ministério Público, ao seu defensor, ao Procurador-Geral de Justiça, aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público ou, se for o caso, àquele que tenha representado sobre o fato.". EMENDA Nº 25 Dê-se ao art. 255 a seguinte redação: "Art. 255 - O Ministério Público encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei adequando as tabelas de vencimentos de seus membros e servidores ao disposto nesta lei.". EMENDA Nº 26 Substitua-se o inciso VI do art. 67 pelo seguinte: "Art. 67 - .................................... VI - exercer o controle externo da atividade policial, observado o inciso II do art. 125 da Constituição do Estado de Minas Gerais.". EMENDA Nº 27 Dê-se ao inciso V do art. 2º a seguinte redação, suprimindo-se o inciso VI: "Art. 2º - .................................... V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares e a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores.". EMENDA Nº 28 Dê-se ao § 2º do art. 2º a seguinte redação: "Art. 2º - ................................... § 2º - Os órgãos do Ministério Público têm asseguradas instalações privativas nos edifícios onde exerçam suas funções, especialmente nos tribunais e nos fóruns, cabendo-lhes a respectiva administração.". EMENDA Nº 29 Substitua-se, no § 1º do art. 2º, a expressão "do Poder Judiciário" pela expressão "dos Poderes Judiciário e Legislativo". EMENDA Nº 30 Suprimam-se os incisos VII e IX do art. 67. EMENDA Nº 31 Acrescente-se ao art. 18 o seguinte inciso: "Art. 18 - .................................... .... - requisitar, motivadamente, meios materiais e servidores públicos, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, para o exercício de atividades técnicas ou especializadas nos procedimentos administrativos do Ministério Público.". EMENDA Nº 32 Dê-se ao inciso I do art. 67 a seguinte redação: Art. 67 - ..................................... I - instaurar inquéritos civis e outros procedimentos administrativos pertinentes e para instruí-los:". EMENDA Nº 33 Suprima-se o § 1º do art. 67. EMENDA Nº 34 Substitua-se, no § 9º do art. 67, a expressão "ou retardamento indevido" pela expressão "imotivado ou retardamento". EMENDA Nº 35 Suprima-se o inciso VIII do art. 69. EMENDA Nº 36

Acrescente-se ao art. 86, após a expressão "Procurador-Geral de Justiça", a expressão "nos termos do art. 66, § 2º, da Constituição do Estado de Minas Gerais". EMENDA Nº 37 Substitua-se, no art. 67, XVI, "b", o termo "requisitar" pela expressão "requisitar motivadamente". EMENDA Nº 38 Acrescente-se à alínea "c" do inciso XVI do art. 67 a expressão "no âmbito de suas atribuições". EMENDA Nº 39 Substitua-se, no "caput" do art. 94, o termo "indicados" pela expressão "selecionados, através de provas e avaliação do histórico escolar". EMENDA Nº 40 Suprima-se o inciso II do art. 105. EMENDA Nº 41 Acrescente-se ao art. 106 o seguinte inciso: "Art. 106 - ................................... .... - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no § 1º do art. 105.". EMENDA Nº 42 Dê-se à alínea "c" do inciso VI do art. 106 a seguinte redação: "Art. 106 - ................................... VI - .......................................... c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial, policial ou estabelecimento de internação coletiva onde deva praticar ato, colher prova ou informação útil ao desempenho de suas funções, inclusive, quando indispensável, fora do expediente regulamentar, requisitando, nesse caso, a presença de funcionário.". EMENDA Nº 43 Suprima-se o art. 119. EMENDA Nº 44 Suprima-se, no inciso VII do art. 120, a expressão "no mínimo". EMENDA Nº 45 Dê-se ao inciso IX do art. 120 a seguinte redação: "Art. 120 - ................................... IX - gratificação adicional por tempo de serviço equivalente a 10% (dez por cento) para cada 5 (cinco) anos de serviço, incidente sobre o vencimento e a verba de representação.". EMENDA Nº 46 Suprima-se o inciso XV do art. 120. EMENDA Nº 47 Acrescente-se ao art. 148 a expressão "observado o art. 151". EMENDA Nº 48 Suprimam-se os arts. 200, 201, 202 e 203. EMENDA Nº 49 Dê-se ao "caput" do art. 262 a seguinte redação: "Art. 262 - No conjunto arquitetônico dos fóruns e dos tribunais, é obrigatória a inclusão de dependências exclusivas do Ministério Público, em condições adequadas ao exercício das funções da instituição, assegurando-se à Procuradoria-Geral de Justiça vista prévia dos projetos de construção e reforma dos prédios.". EMENDA Nº 50 Suprimam-se os arts. 265 e 266. EMENDA Nº 51 Dê-se ao § 3º do art. 143 a seguinte redação: "Art. 143 - ................................. § 3º - O membro do Ministério Público afastado perderá sua classificação na Procuradoria ou na Promotoria de Justiça, nos casos dos incisos I e II.". Sala das Comissões, 6 de julho de 1994. Tarcísio Henriques, Presidente - Clêuber Carneiro, relator - Antônio Júlio - Geraldo Rezende - Célio de Oliveira. Comissão de Administração Pública Relatório

O projeto de lei complementar em epígrafe, do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição a ele facultada pelo art. 66, § 2º, da Carta mineira, estabelece a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Publicada em 6/8/93, a matéria foi distribuída a esta Comissão para, em reunião conjunta e com tramitação em regime de urgência, conforme requerimentos apresentados pelo Deputado Clêuber Carneiro e aprovados em Plenário, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno, receber parecer quanto ao mérito. Fundamentação Com sua relevante importância na garantia da ordem constitucional, o Ministério Público, instituição de natureza essencial para a administração da Justiça e para que seja assegurado o respeito aos direitos do cidadão, deve ter organização administrativa condizente com as suas elevadas funções. A vigência da Lei nº 8.625, de 12/2/93, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências, implica a necessidade de que se tenha, em Minas Gerais, uma reformulação nas normas ora existentes. O projeto de lei em exame estabelece a estrutura interna do Ministério Público, apresenta regras definidas quanto à carreira de seus membros, seus direitos, deveres e vedações, além de dispor sobre procedimentos administrativos e processo disciplinar. Nesses termos, em linhas gerais, a proposição encontra-se adequada aos princípios administrativos reconhecidamente aceitos, na medida em que a correta estruturação dos órgãos públicos e o adequado tratamento legal no que diz respeito aos servidores são instrumentos essenciais para que se tenha eficácia nas ações administrativas. As emendas apresentadas ao projeto, no final deste parecer, muitas delas fruto de entendimento com a instituição, visam ao aprimoramento de dispositivos da proposição e, em alguns casos, à correção de enganos materiais constatados no texto original. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 27/93 com as Emendas nºs 1 a 51, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça, e as Emendas nºs 52 a 112, que apresentamos. EMENDA Nº 52 No art. 4º, IV, "c", suprima-se a expressão "e Escola Superior do Ministério Público". EMENDA Nº 53 Dê-se ao § 3º do art. 5º a seguinte redação: "Art. 5º - ..................................... § 3º - O Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público e os ocupantes de cargos de confiança da Administração Superior do Ministério Público, para concorrerem à formação da lista tríplice, deverão renunciar aos respectivos cargos até 30 (trinta) dias antes da data fixada para a eleição.". EMENDA Nº 54 No "caput" do art. 6º, substitua-se a expressão "até o primeiro dia" pela expressão "no primeiro dia". EMENDA Nº 55 Suprima-se, no § 1º do art. 17, o termo "efetivo". EMENDA Nº 56 No inciso XX do art. 18, substitua-se a expressão "o parágrafo único" pela expressão "o § 1º". EMENDA Nº 57 Dê-se à alínea "a" do inciso XXI do art. 18 a seguinte redação: "Art. 18 - .................................... XXI - .......................................... a) exercer as atribuições de dirigente do Centro de Apoio Operacional e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;". EMENDA Nº 58 Dê-se à alínea "b" do inciso XXI do art. 18 a seguinte redação: "Art. 18 - ..................................... XXI - .......................................... b) ocupar cargo de confiança ou assessoramento junto aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, observado o disposto no inciso XXXVII deste artigo;". EMENDA Nº 59 Dê-se ao § 14 do art. 23 a seguinte redação: "Art. 23 - ..................................... § 14 - A Câmara de Procuradores de Justiça se reunirá mensalmente em sessão ordinária, ou por convocação extraordinária do Procurador-Geral de Justiça, ou por proposta da maioria de seus integrantes, na forma do Regimento Interno.". EMENDA Nº 60 Dê-se à alínea "f" do inciso VII do art. 24 a seguinte redação: "Art. 24 - ..................................... VII - .......................................... f) prevista no art. 7º, parágrafo único.". EMENDA Nº 61 Suprima-se, no inciso XVII do art. 24, a expressão "e da Escola Superior do Ministério Público". EMENDA Nº 62 Dê-se ao inciso XIX do art. 24 a seguinte redação: "Art. 24 - ..................................... XIX - instituir comissões, permanentes ou temporárias, para preparar os assuntos a serem levados à sua apreciação, sem prejuízo das atividades de seus membros e sem acréscimo, a qualquer título, em sua remuneração;". EMENDA Nº 63 Acrescente-se, no "caput" do art. 37, após o termo "dezembro", a expressão "dos anos ímpares". EMENDA Nº 64 Dê-se ao inciso XI do art. 39 a seguinte redação: "Art. 39 - ..................................... XI - apresentar, quando requisitado pelo Procurador-Geral de Justiça, relatório estatístico sobre as atividades das Procuradorias e das Promotorias de Justiça;". EMENDA Nº 65 Suprima-se, no parágrafo único do art. 51, o termo "efetivo". EMENDA Nº 66 Suprima-se no § 2º do art. 53, a expressão "independente de expedição de edital". EMENDA Nº 67 Acrescente-se, ao inciso IX do art. 63 a expressão "e declaração de regularidade de serviços". EMENDA Nº 68 Suprima-se, no § 7º do art. 67, a expressão "da instituição". EMENDA Nº 69 Dê-se ao art. 70 a seguinte redação: "Art. 70 - O inquérito civil será instaurado na forma da lei, e seus procedimentos poderão ser disciplinados em ato do Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único - Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento do inquérito civil, na forma da lei.". EMENDA Nº 70 Dê-se ao inciso XXVI do art. 74 a seguinte redação: "Art. 74 - ..................................... XXVI - fiscalizar a observância do regimento de custas do Estado e o recolhimento de multas impostas, adotando as providências cabíveis;". EMENDA Nº 71 Suprima-se, no "caput" do art. 82, a expressão "e gestor de sua Escola Superior". EMENDA Nº 72 Suprima-se, no "caput" do art. 83, a expressão "e à Escola Superior do Ministério Público". EMENDA Nº 73

Substitua-se, no inciso X do art. 83, o termo "professores" pelo termo "expositores". EMENDA Nº 74 Substitua-se, no art. 84, a expressão "funcionará como" pela expressão "exercerá, ainda, atividade de". EMENDA Nº 75 Dê-se ao art. 85 a seguinte redação: "Art. 85 - O funcionamento e a organização do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional serão definidos em resolução do Procurador de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.". EMENDA Nº 76 Substitua-se, no art. 87, a expressão "do Ministério Público" pela expressão "da Procuradoria-Geral de Justiça". EMENDA Nº 77 Inclua-se, no inciso V do art. 89, a expressão "por delegação". EMENDA Nº 78 Suprima-se, no art. 92, a expressão "competindo-lhe auxiliá-lo em suas atribuições, sob a chefia do Procurador-Geral de Justiça Adjunto". EMENDA Nº 79 Acrescente-se ao § 5º do art. 103 a expressão "salvo o caso do inciso I do § 1º". EMENDA Nº 80 Dê-se ao inciso XVIII do art. 110 a seguinte redação: "Art. 110 - .................................... XVIII - apresentar, ao término de substituição de membro do Ministério Público em gozo de férias ou licença, declaração de regularidade de serviço, acompanhada de relatório de atividades desempenhadas no período;". EMENDA Nº 81 Suprima-se, no parágrafo único do art. 111, a expressão "na Escola Superior do Ministério Público". EMENDA Nº 82 Acrescente-se ao art. 113 a expressão "salvo no caso de cumulação". EMENDA Nº 83 Suprima-se, no art. 120, XI; no art. 122, VI, "b"; e no art. 170, XI, a expressão "Escola Superior do Ministério Público", fazendo-se as alterações gramaticais necessárias. EMENDA Nº 84 Acrescente-se ao "caput" do art. 149, após o termo "filhos", a expressão "menores de 21 (vinte e um) anos". EMENDA Nº 85 Dê-se ao "caput" do art. 150 a seguinte redação: "Art. 150 - A pensão destinada ao cônjuge sobrevivente e aos filhos será devida enquanto perdurar a viuvez daquele e estendida, no caso dos filhos matriculados em curso regular de nível superior, até a sua conclusão, observado o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade, extinguindo-se, também, pela convolação de núpcias.". EMENDA Nº 86 Acrescente-se ao art. 150 o seguinte § 3º: "Art. 150 - .................................... § 3º - O limite de idade previsto neste artigo não se aplica aos filhos permanentemente inválidos, de acordo com laudo médico, ou aos legalmente incapazes.". EMENDA Nº 87 Dê-se ao § 1º do art. 151 a seguinte redação: "Art. 151 - .................................... § 1º - O novo casamento ou a estabilidade de relação de natureza conjugal fixa e estável, devidamente comprovada, implica a extinção automática do pensionamento.". EMENDA Nº 88 Dê-se ao § 3º do art. 165 a seguinte redação: "Art. 165 - .................................... § 3º - O candidato remanescente que pretender nomeação deverá requerê-la até a data da homologação do concurso subseqüente,

apresentando os documentos a que se refere o art. 160, incisos IV, V e VI.". EMENDA Nº 89 Dê-se ao § 4º do art. 165 a seguinte redação: "Art. 165 - .................................... § 4º - Não requerida a nomeação no prazo do parágrafo anterior, o candidato decairá do direito.". EMENDA Nº 90 Substitua-se, no "caput" dos arts. 166, 169, 170 e 180 e no inciso VI do art. 200, a expressão "Escola Superior do Ministério Público" pela expressão "Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional". EMENDA Nº 91 Dê-se ao § 4º do art. 178 a seguinte redação: "Art. 178 - .................................... § 4º - A elevação ou o rebaixamento da comarca não altera a situação funcional ou de vencimento do titular da Promotoria de Justiça correspondente.". EMENDA Nº 92 Dê-se ao "caput" do art. 184 a seguinte redação: "Art. 184 - A remoção precede a promoção, salvo no caso de provimento pelo critério de antigüidade.". EMENDA Nº 93 No parágrafo único do art. 186, o inciso I passa a ser o inciso II, e vice-versa. EMENDA Nº 94 Acrescente-se ao parágrafo único do art. 193 a expressão "e na hipótese do art. 53, § 2º". EMENDA Nº 95 Acrescente-se ao "caput" do art. 196, após o termo "entrância", a expressão "ou instância". EMENDA Nº 96 Acrescente-se ao final do parágrafo único do art. 196 a expressão "exceto na hipótese prevista no art. 53, § 2º". EMENDA Nº 97 Acrescente-se ao art. 203, após o termo "revertido", a expressão "perderá a classificação de antigüidade e". EMENDA Nº 98 Acrescente-se, no "caput" do art. 226, após o termo "ato", o termo "fundamentado". EMENDA Nº 99 Suprima-se, no art. 237, a expressão "na Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e no Decreto nº 31.930, de 15 de outubro de 1990". EMENDA Nº 100 Dê-se ao § 5º do art. 246 a seguinte redação: "Art. 246 - .................................... § 5º - O membro do Ministério Público ou seu defensor, este no caso de revelia, será intimado pessoalmente da decisão proferida.". EMENDA Nº 101 Dê-se ao "caput" do art. 267 a seguinte redação, suprimindo-se o parágrafo único: "Art. 267 - O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional poderá celebrar convênios ou manter outras formas de cooperação técnica com entidades mantidas pela Associação Mineira do Ministério Público, visando ao aprimoramento cultural e profissional dos membros e servidores do Ministério Público.". EMENDA Nº 102 Inclua-se, no § 7º do art. 5º, após o termo "obtidos", a expressão "em ordem decrescente". EMENDA Nº 103 Acrescente-se ao art. 32, após o termo "quinzenalmente", a expressão "em sessão ordinária". EMENDA Nº 104 Dê-se ao inciso VIII do art. 33 a seguinte redação: "Art. 33 - ..................................... VIII - decidir sobre reclamações apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação e aprovar o quadro geral de antigüidade.". EMENDA Nº 105 No parágrafo único do art. 62, substitua-se o termo "serão" pela expressão "poderão ser". EMENDA Nº 106 Suprima-se, no inciso I do art. 97, o termo "realizadas". EMENDA Nº 107 Dê-se ao inciso I do art. 98 a seguinte redação: "Art. 98 - ..................................... I - exercer qualquer atividade relacionada com funções judiciárias ou policiais, salvo no caso de compatibilidade técnica.". EMENDA Nº 108 Substitua-se, no § 3º do art. 143, a expressão "do inciso I, segunda parte "pela expressão" de afastamento para concorrer a cargo público eletivo". EMENDA Nº 109 Dê-se ao § 4º do art. 143 a seguinte redação: "Art. 143 - .................................... § 4º - O afastamento previsto no inciso II implicará a percepção exclusiva dos vencimentos e das vantagens da função pública a ser exercida.". EMENDA Nº 110 Acrescente-se ao art. 143 o seguinte § 7º: "Art. 143 - .................................... § 7º - O afastamento para que se concorra a cargo público eletivo se dará sem prejuízo de vencimentos e vantagens, salvo no caso de eleição a se realizar em outro Estado da Federação.". EMENDA Nº 111 Dê-se ao § 2º do art. 165 a seguinte redação: "Art. 165 - .................................... § 2º - Caso a posse não ocorra dentro dos prazos previstos, por ausência do nomeado, será decretada automaticamente a perda do cargo em ato do Procurador-Geral de Justiça.". EMENDA Nº 112 Suprimam-se, no anexo do projeto, as expressões: "Procurador-Geral de Justiça ......... 1 Procurador-Geral de Justiça Adjunto ..... 1 Corregedor-Geral do Ministério Público ..... 1". Sala das Comissões, 6 de julho de 1994. Tarcísio Henriques, Presidente - Geraldo Rezende, relator - Adelmo Carneiro Leão - Mauro Lobo - Álvaro Antônio. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório Encaminhada a esta Assembléia Legislativa pelo Procurador-Geral de Justiça, por meio do Ofício nº 35/93, e publicada em 6/8/93, a proposição em tela estabelece a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. A matéria foi examinada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, apresentando as Emendas nºs 1 a 51, e pela Comissão de Administração Pública, que se manifestou pela sua aprovação com as referidas emendas e com as Emendas nºs 52 a 112, por ela apresentadas. Passamos, agora, a analisar a proposição, nos termos do art. 103, X, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto em comento pretende consolidar as leis existentes sobre o Ministério Público e adapta-se às necessidades que a instituição passou a ter, tendo em vista as novas atribuições que lhe foram conferidas pela legislação infraconstitucional. A proposição trata, dentre outras atribuições do Ministério Público: da elaboração direta da sua proposta orçamentária; do seu controle interno no que se refere aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial; e confere à Assembléia Legislativa, mediante controle externo, a fiscalização da aplicação de seus recursos. Faz-se mister ressaltar que, na exposição de motivos apresentada, foi enfatizado que a proposição não regulamenta vantagens pecuniárias dos membros do Ministério Público, exceto aquelas decorrentes de lei federal. Assim sendo, o projeto de lei em questão não encontra óbice à sua aprovação do ponto de vista financeiro-orçamentário, pois as despesas decorrentes da execução da futura lei serão cobertas por dotações próprias consignadas no orçamento vigente, observado o disposto na Lei nº 4.320 (federal), de 17/3/64. Ademais, o projeto em tela está de acordo com a legislação vigente, merecendo prosperar nesta Casa. Não obstante, julgamos conveniente efetuar alguns aperfeiçoamentos na proposição, o que fazemos por meio das Emendas nºs 113 a 115, apresentadas na conclusão deste parecer. No que se refere ao "caput" do art. 3º, a alteração feita visa a adaptar sua redação à do art. 156 da Carta mineira. Os demais aperfeiçoamentos referem-se à forma, como o acréscimo da palavra "propor" aos incisos L e LI do art. 18 e a nova redação proposta para o art. 288. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 27/93 com as Emendas nºs 1 a 51, da Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 52 a 112, da Comissão de Administração Pública, e com as Emendas nºs 113 a 115, desta Comissão. EMENDA Nº 113 Dê-se ao "caput" do art. 3º a seguinte redação: "Art. 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária, observados os limites estipulados conjuntamente pelos Poderes Legislativo e Judiciário e incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Poder Executivo, que a submeterá ao Poder Legislativo.". EMENDA Nº 114 Dê-se aos incisos L e LI do art. 18 a seguinte redação: "Art. 18 - ..................................... L - propor alteração na dotação orçamentária do Ministério Público dos recursos dos elementos semelhantes, de um para o outro, dentro das consignações respectivas, de acordo com as necessidades do serviço e as normas legais vigentes; LI - propor a abertura de crédito, na forma da legislação pertinente;". EMENDA Nº 115 Dê-se ao art. 288 a seguinte redação: "Art. 288 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.". Sala das Comissões, 6 de julho de 1994. Tarcísio Henriques, Presidente - Agostinho Patrus, relator - Adelmo Carneiro Leão - Ibrahim Jacob - Baldonedo Napoleão - Roberto Amaral - Clêuber Carneiro.