Pronunciamentos

DEPUTADO CHARLES SANTOS (REPUBLICANOS)

Discurso

Solicita apoio ao projeto de lei de sua autoria que altera lei que dispõe sobre a comunicação a órgãos de segurança pública de ocorrência, ou indício de ocorrência, de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso nos condomínios residenciais localizados no Estado, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid- 19, em 1º turno.
Reunião 23ª reunião ORDINÁRIA
Legislatura 20ª legislatura, 2ª seção legislativa ORDINÁRIA
Publicação Diário do Legislativo em 30/05/2024
Página 49, Coluna 1
Indexação
Proposições citadas PL 344 de 2023

Normas citadas LEI nº 23643, de 2020

23ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 20ª LEGISLATURA, EM 28/5/2024

Palavras do deputado Charles Santos

O deputado Charles Santos – Obrigado, Sr. Presidente. Boa tarde aos colegas.

Sr. Presidente, estamos propondo uma alteração simples, relativamente pequena ao texto e já esclareço aos colegas que seria a supressão do termo “decorrente da pandemia de covid-19 e do estado de calamidade pública”. Esse texto na Lei nº 2.643/2020, projeto de minha autoria, aprovado pelos colegas aqui nesta Casa exatamente no período de pandemia, momento em que nós vivemos ali um grande período de violência contra a mulher, não é? Um período crescente de violência contra a mulher, contra o idoso e contra a criança, Professor Cleiton.

Agora a gente fica pensando, Sr. Presidente, como é o ser humano. Vivemos um momento duro de grande violência contra a família naquele momento, por conta da pandemia. Passada a pandemia, passado o período da covid, a violência persiste, Professor Cleiton, a violência segue. Os dados atuais provam que a violência hoje contra a mulher, contra o idoso e contra a criança segue tão grande quanto naquela época. Então antes atribuíamos isso à covid, porque a vítima estava dentro de casa junto com o agressor. E hoje? Passado o período da pandemia, continuamos vivendo duramente essa infelicidade do feminicídio, da violência contra idosos e contra crianças.

Estamos propondo, então, a supressão do art. 3º da Lei nº 23.643 justamente com o objetivo de que esta lei, nos dias atuais, permaneça como instrumento, como ferramenta de denúncia por ofício, para que aquela pessoa, que não tem como se defender, não tem como recorrer à Justiça, recorrer à proteção da segurança pública e à segurança do Estado tenha, na voz de um síndico, na voz de um vizinho, na voz de um conhecido, um instrumento de proteção. Portanto quero encaminhar aqui aos colegas. Assim como agradeci na primeira votação, em 1º e 2º turnos, em 2020, a aprovação deste projeto, eu quero agradecer hoje antecipadamente, porque, repito, permanece esta lei como ferramenta de enfrentamento à violência contra a mulher, idosos e crianças. Se para alguns somente a espada da lei, se para alguns somente o braço forte da lei é capaz e é suficiente para detê-los, então que assim o seja. Vamos utilizar o instrumento que nós temos hoje, aqui, que é o voto, e aprovar esta alteração à lei, este projeto de lei. E que, em breve, tenhamos essa inovação, para que as vítimas da violência doméstica continuem tendo, na própria sociedade, no vizinho, no conhecido, no amigo, o auxílio que precisam para se protegerem, para se defenderem. Conto com os colegas. E vamos seguir em frente, Sr. Presidente, no enfrentamento contra a violência doméstica. Muito obrigado, presidente.

O presidente – Obrigado, deputado Charles. Parabéns pelo projeto.