Pronunciamentos

DEPUTADO JOÃO MAGALHÃES (MDB)

Discurso

Apresenta parecer sobre veto parcial à proposição de lei complementar que regulamenta o §19 do art. 36 da Constituição do Estado, que dispõe sobre a imunidade tributária em razão de doença incapacitante, no âmbito do regime próprio de previdência social, e dá outras providências.
Reunião 4ª reunião EXTRAORDINÁRIA
Legislatura 20ª legislatura, 2ª seção legislativa ORDINÁRIA
Publicação Diário do Legislativo em 18/04/2024
Página 37, Coluna 1
Indexação
Proposições citadas PLC 35 de 2023
VET 8 de 2024

4ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 20ª LEGISLATURA, EM 16/4/2024

Palavras do deputado João Magalhães

O deputado João Magalhães – Sr. Presidente, meu parecer é o seguinte:

Parecer sobre o veto Nº 8/2024, REFERENTE à Proposição de Lei Complementar Nº 180

Relatório

O governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, VIII, combinado com o art. 70, II, da Constituição do Estado, opôs veto parcial à Proposição de Lei Complementar nº 180, de 2023, que “regulamenta o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado, que dispõe sobre a imunidade tributária da contribuição previdenciária em razão de doença incapacitante, no âmbito do regime próprio de previdência social, e dá outras providências”.

As razões do veto foram encaminhadas por meio da Mensagem nº 112/2023, publicada no Diário do Legislativo de 22/2/2024.

Incluído o veto na ordem do dia para apreciação, o presidente da Assembleia, nos termos do art. 145, § 2º, do Regimento Interno, designou este deputado como relator para, em 24 horas, emitir parecer no Plenário sobre a matéria.

Fundamentação

O governador do Estado, por meio da Mensagem nº 112/2023, encaminhou a esta Casa as razões do veto parcial oposto à Proposição de Lei Complementar nº 180, de 2023, que “regulamenta o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado, que dispõe sobre a imunidade tributária da contribuição previdenciária em razão de doença incapacitante, no âmbito do regime próprio de previdência social, e dá outras providências”.

Conforme a mensagem, após ouvidas a Secretaria de Estado de Governo – Segov –, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, foram vetados o parágrafo único do art. 1º, o parágrafo único do art. 4º e os arts. 7º e 8º da proposição.

Segue uma breve síntese das razões do veto.

Relativamente ao parágrafo único do art. 1º, que estende a referida imunidade tributária “aos militares da reserva, aos militares reformados e aos pensionistas”, o governador alega, em suas razões, que a imunidade constitucional não alcança essa categoria, aplicando-se somente aos servidores públicos civis, nos termos do art. 36 e do § 11 do art. 39 da Constituição Estadual.

Em relação ao parágrafo único do art. 4º, que estabelece que o beneficiário receberá, com correção monetária, desde o recolhimento, a restituição dos respectivos valores de contribuição previdenciária recolhidos em decorrência da suspensão do ato administrativo fundamentado na ausência de lei regulamentar, aduz que “a suspensão ocorreu de forma juridicamente idônea, não ensejando, assim, o direito à restituição dos valores recolhidos, tampouco a incidência de correção monetária”. Alega ainda que o pagamento nos termos fixados na proposição acarreta impacto financeiro ao erário e, “sobre o tema, é clara a previsão do art. 113 do ADCT da Constituição da República, que exige um estudo de estimativa do impacto financeiro nos casos que tratem de alteração de despesas ou renúncia de receita, o que não ocorreu no caso em tela”.

No que se refere ao art. 7º da proposição – que prevê que os servidores contratados nos termos da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, e convocados nos termos da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, que perderam a condição de segurados em razão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como seus dependentes, poderão continuar com o direito a assistência médica do Ipsemg mediante opção formal – destaca a impossibilidade de o servidor temporário ingressar no Regime Próprio de Previdência.

Por fim, no que tange ao art. 8º, que assegura aos militares que participaram do movimento reivindicatório de junho de 1997 anistia das punições administrativas ou disciplinares, retirada das suas fichas funcionais das anotações e registros de punições e contagem de tempo de serviço, aponta o vício de iniciativa e a falta de pertinência com a proposta veiculada pelo projeto. Menciona ainda o art. 13 da Emenda Constitucional nº 39, que concedeu aos militares anistia das punições administrativas ou disciplinares, bem como a retirada das suas fichas funcionais das anotações e dos registros das punições.

Não há o que opor aos argumentos trazidos pelo Poder Executivo. De fato, os dispositivos vetados, acabam por esbarrar em vícios de ordem jurídica. Vejamos.

Quanto à extensão da imunidade aos militares, é importante dizer que a imunidade tributária é um instituto de natureza constitucional, que delimita a competência tributária. Assim, não há que se falar em imunidade fora do texto constitucional. Além disso, caso entendida como uma isenção, a ser concedida pela legislação infraconstitucional, deveriam ser observados os requisitos postos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para a concessão de benefícios fiscais e o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que exige a estimativa do impacto financeiro de medidas que tratem de alteração de despesas ou renúncia de receita. Ademais, nos termos do art. 66, inciso III, alíneas “c” e “f”, da Constituição do Estado, o governador detém a iniciativa privativa para apresentar proposta versando sobre previdência de servidores civis e militares da segurança pública.

No que se refere à restituição de valores de contribuição previdenciária, com correção monetária, também incide o citado art. 113 do ADCT da Constituição da República, bem como a vedação de aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa do governador do Estado, conforme o art. 68, I, da Constituição do Estado.

Já em relação à garantia de assistência à saúde prestada no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – aos servidores contratados e convocados nos termos previstos no art. 7º da proposição, entendemos que há criação de despesa de caráter continuado sem observância das regras previstas no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Por fim, também vislumbramos vício de ordem jurídica na concessão de anistia aos militares que participaram do movimento reivindicatório de junho de 1997, na medida em que pretende dispor sobre matéria reservada à iniciativa do chefe do Poder Executivo, conforme art. 90 da Constituição do Estado, bem como não possui relação de pertinência com o objeto da proposta encaminhada pelo Executivo.

Dessa forma, entendemos que procedem as razões do veto parcial encaminhado pelo chefe do Poder Executivo a este Parlamento, pelo que devem ser acolhidas.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela manutenção do Veto Parcial nº 8/2024, referente à Proposição de Lei Complementar nº 180.

O presidente – Obrigado, deputado João Magalhães.