DEPUTADO CRISTIANO SILVEIRA (PT)
Discurso
Legislatura 19ª legislatura, 4ª seção legislativa ORDINÁRIA
Publicação Diário do Legislativo em 23/12/2022
Página 38, Coluna 1
Assunto ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO.
Proposições citadas PL 874 de 2015
VET 43 de 2022
Normas citadas LEI nº 13392, de 1999
78ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 20ª LEGISLATURA, EM 21/12/2022
Palavras do deputado Cristiano Silveira
O deputado Cristiano Silveira – Sr. Presidente, meu parecer é o seguinte:
Parecer sobre o veto Nº 43/2022, REFERENTE à Proposição de Lei Nº 25.186
Relatório
O governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, VIII, combinado com o art. 70, II, da Constituição do Estado, opôs veto total à Proposição de Lei nº 25.186/2022, que altera a Lei nº 13.392, de 7 de dezembro de 1999, que isenta o cidadão desempregado do pagamento de taxa de inscrição em concurso público do Estado, por haver contrariedade ao interesse público.
As razões do veto foram encaminhadas por meio da Mensagem nº 217/2022, publicada no Diário do Legislativo de 11/8/2022.
Incluído o veto na ordem do dia para apreciação, o presidente da Assembleia, nos termos do art. 145, § 2º, do Regimento Interno, designou este deputado como relator para, em 24 horas, emitir parecer no Plenário sobre a matéria.
Fundamentação
O governador do Estado comunicou a esta Casa, por meio da Mensagem nº 217/2022, a oposição de veto total à Proposição de Lei nº 25.186/2022, que altera a Lei nº 13.392, de 7 de dezembro de 1999, que isenta o cidadão desempregado do pagamento de taxa de inscrição em concurso público do Estado, por haver contrariedade ao interesse público.
Entende o chefe do Executivo que: “a doação de sangue é uma ação voluntária de elevado altruísmo do cidadão, que demonstra, por espontaneidade do doador, empatia e alteridade. Dessa forma, pela sua natureza humanitária, o ânimo espontâneo do doador não deve ser incentivado por compensações financeiras ou contraprestações que possam desnaturalizar a motivação voluntária e altruísta do ato de doação de sangue, como a isenção de taxa de inscrição em concurso público. Nesse sentido, o art. 30 da Portaria do Ministério da Saúde nº 158, de 4 de fevereiro de 2016, estabelece que a doação de sangue deve ser voluntária, anônima e altruísta, não devendo o doador, de forma direta ou indireta, receber qualquer remuneração ou benefício em virtude da sua realização. Outrossim, o art. 20 da Resolução – RDC nº 34, de 11 de junho de 2014, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa (que dispõe sobre as boas práticas no Ciclo do Sangue) determina que o ato de doação de sangue deve ser voluntário, anônimo, altruísta e não remunerado, além de o procedimento ter que preservar, direta e indiretamente, o sigilo das informações prestadas pelo doador”.
Ademais, alerta o governador do Estado que “o presente veto não prejudica a lei atualmente em vigor, alcançando sistemicamente apenas as alterações que se pretendem inserir por meio da proposição. Assim, cidadãos continuarão sendo beneficiados pela isenção de taxas de inscrição em concurso público do Estado caso se qualifiquem como socioeconomicamente hipossuficientes, tal como se pode interpretar do texto legal vigente”.
Finalmente, trata-se de veto integral “na medida em que as modificações constantes da proposição, para além do mérito tratado acima, tem o objetivo de promover ajustes de técnica legislativa para inserir a nova hipótese de isenção do pagamento de taxa de inscrição em concurso público do Estado”.
Os argumentos apresentados pelo chefe do Executivo não são suficientemente consistentes uma vez que a proposição favorece a prática da doação de sangue, medida extremamente importante para a sociedade.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela rejeição do Veto nº 43/2022, referente à Proposição de Lei nº 25.186/2022.