DEPUTADO ZÉ GUILHERME (PP)
Discurso
Legislatura 19ª legislatura, 4ª seção legislativa ORDINÁRIA
Publicação Diário do Legislativo em 23/12/2022
Página 29, Coluna 1
Assunto ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. CRÉDITO. TRIBUTO.
Proposições citadas VET 37 de 2022
Normas citadas LEI nº 21735, de 2015
78ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 20ª LEGISLATURA, EM 21/12/2022
Palavras do deputado Zé Guilherme
O deputado Zé Guilherme – Sr. Presidente, meu parecer é o seguinte:
Parecer sobre o veto Nº 37/2022, REFERENTE à Proposição de Lei Nº 25.149
Relatório
O governador do Estado, nos termos do art. 70, II, da Constituição do Estado, opôs veto total à Proposição de Lei nº 25.149, de 2022, que acrescenta artigos à Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015.
As razões do veto foram encaminhadas por meio da Mensagem nº 208/2022, publicada no Diário do Legislativo de 8/7/2022.
Constituída esta comissão, nos termos do art. 222, combinado com o art. 111, inciso II, do Regimento Interno, compete-nos examinar o veto e sobre ele emitir parecer.
Fundamentação
Por meio da Mensagem nº 208/2022, o governador do Estado encaminhou as razões do veto total à Proposição de Lei nº 25.149, de 2022, que acrescenta artigos à Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, que dispõe sobre a constituição de crédito estadual não tributário, fixa critérios para sua atualização, regula seu parcelamento, institui remissão e anistia e dá outras providências.
De acordo com a mensagem do chefe do Poder Executivo, a proposição de lei revela-se inconstitucional.
Consoante explicitou o governador, o conteúdo da proposição se assemelha a dispositivos declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.17.022589-0/000, cujo fundamento é o princípio constitucional de vedação ao retrocesso em matéria ambiental, decorrente do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto, inclusive, no art. 214 da Constituição do Estado.
Ademais, continuou, a proposição trata de renúncia de receitas sem análise de estimativa de impacto fiscal-orçamentário, o que contraria o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República – ADCT. Nesse sentido, asseverou que o texto positivado no citado art. 113 do ADCT não distingue a natureza da receita, razão pela qual a expressão “renúncia de receita” nele contida não deve ser interpretada de modo restritivo, e tampouco de forma vinculada à redação do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Concluiu que a ausência de prévia instrução da proposta legislativa com estimativa de impacto fiscal-orçamentário desvela inconstitucionalidade formal.
Acrescentou, ainda, que créditos não tributários devidos ao Estado em matéria ambiental e que sejam de menor valor são atualmente objeto de protestos eletrônicos com custo zero por meio de convênio com o Instituto de Estudos de Protestos e Títulos do Brasil, o que se harmoniza com o princípio constitucional da eficiência administrativa. Logo, a remissão pura e simples desses créditos, sem a efetiva análise da inexistência de impacto fiscal-orçamentário, viola a Constituição da República e a Constituição do Estado.
Em vista do exposto, temos a destacar, especialmente no tocante ao art. 113 do ADCT, que o que se objetiva com tal dispositivo constitucional é prover o processo legislativo de instrumentos voltados ao controle do equilíbrio das contas públicas, com especial destaque para o exame do impacto fiscal (orçamentário e financeiro) de inovações ou modificações normativas.
Dessa feita, em atendimento aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e de vedação ao retrocesso ambiental, bem como diante da ausência de prévia instrução da proposta legislativa com estimativa de impacto orçamentário e financeiro, entendemos que devem prosperar as razões do veto.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela manutenção do Veto nº 37/2022, referente à Proposição de Lei nº 25.149/2022.