Pronunciamentos

DEPUTADO ADALCLEVER LOPES (PMDB), Presidente

Decisão da Presidência

Comunica o afastamento da questão de ordem apresentada pelo deputado Durval Ângelo em que solicita a anulação do recebimento de pedido de "impeachment" do governador Fernando Pimentel, e reafirma a legitimidade do ato de recebimento da denúncia apresentada.
Reunião 33ª reunião ORDINÁRIA
Legislatura 18ª legislatura, 4ª sessão legislativa ORDINÁRIA
Publicação Diário do Legislativo em 10/05/2018
Página 18, Coluna 1
Assunto ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (ALMG). GOVERNADOR.
Proposições citadas DEN 3 de 2018

33ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 18ª LEGISLATURA, EM 8/5/2018

Palavras do presidente (deputado Adalclever Lopes)



DECISÃO DA PRESIDÊNCIA

Na 31ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada em 2 de maio de 2018, o deputado Durval Ângelo suscitou questão de ordem* em face do recebimento da Denúncia nº 3/2018 na 30ª Reunião Ordinária do Plenário, em 26 de abril de 2018, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de motivação do recebimento da denúncia apresentada em face do governador do Estado, em que lhe é imputada a prática de suposto crime de responsabilidade; b) ausência de competência do 1º-vice-presidente da ALMG para praticar o referido ato; c) inépcia da denúncia, porque as condutas descritas não se amoldariam aos tipos penais previstos na Lei Federal nº 1.079, de 1950.

Inicialmente, cabe ressaltar que compete ao presidente da Assembleia resolver questão de ordem formulada em Plenário, nos termos do caput do art. 167 do Regimento Interno.

Em resposta à questão de ordem suscitada pelo nobre parlamentar, a presidência esclarece que, no que tange à suposta ausência de motivação, o recebimento da denúncia formulada contra o governador do Estado não ofende o princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Isso porque a decisão prolatada pelo presidente da Assembleia que atesta a regularidade formal da denúncia apresentada por cidadão foi fundamentada. É o que se extrai do despacho de recebimento da denúncia, publicado no Diário do Legislativo de 28/4/2018:

DESPACHO DE ADMISSÃO DE PROCESSO DE IMPEDIMENTO EM FACE DO GOVERNADOR DO ESTADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME DE RESPONSABILIDADE

O Sr. Mariel Márley Marra apresentou denúncia à Presidência da ALMG em que imputa a prática, em tese, de crime de responsabilidade previsto na Lei Federal nº 1.079, de 10 de abril de 1950, ao governador do Estado. Por se revestir dos requisitos previstos no art. 76 da referida lei federal, recebo a denúncia nesta 30ª Reunião Ordinária de Plenário da 4ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura, realizada em 26/4/2018.

A Mesa da Assembleia, no uso de suas atribuições, estabelecerá o rito pertinente à tramitação processual da denúncia nesta Casa, observados o exercício da ampla defesa e do contraditório e os parâmetros da legislação especial, nos termos do art. 311 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Determino a remessa da denúncia à comissão especial, para parecer.

Mesa da Assembleia, 26 de abril de 2018.”

Com efeito, o art. 76 da Lei Federal nº 1.079, de 1950, estabelece meras exigências formais para o recebimento da denúncia, as quais, conforme motivado no texto acima, foram observadas.

Ainda assim, ao caso em análise, aplicam-se integralmente os precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal que reputam válido o ato que contenha fundamentação sucinta (por exemplo, reconhecendo que a denúncia descreve fato que se reveste de tipicidade penal, o imputa a pessoa certa e indica elementos de convicção que atestam a sua ocorrência e, por isso, a recebe). Nesse passo, é de se citar o julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 749.864/MG, Rel. Min. Rosa Weber, com ampla menção a outros precedentes no mesmo sentido:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.

1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “[...] o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, ainda que desejável e conveniente a sua motivação, não reclama, contudo, fundamentação”. Precedentes: HC 101.971, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJE de 05.9.2011; ARE 845.341-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJE de 28.9.2015; HC 138.413-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE de 16.3.2017; RE 929.795-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJE de 24.3.2017.

2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Agravo regimental conhecido e não provido.1

Em reforço da legalidade do ato de recebimento da denúncia mencionada na questão de ordem suscitada, é de reproduzir passagem do voto condutor do Min. Dias Toffoli no julgamento do RHC nº 138.752/PB:

Como se sabe, a fase processual do recebimento da denúncia não é de cognição exauriente, mas de mero juízo de delibação e, como salientado pelo saudoso Ministro Teori Zavascki, “não se pode (…) confundir os requisitos para o recebimento da denúncia, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal” (Inq. Nº 4.022/AP, Segunda Turma, DJe de 22/9/15).

Nesse sentido: RHC nº 129.043/PR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 26/10/16.

De outra parte, este Supremo Tribunal já decidiu que

o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia pelo Ministério Público não se qualifica e nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93 da Constituição de 1988, a ato de caráter decisório” (HC nº 70.776/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 23/9/94.”2

Cabe ainda lembrar que o ato praticado pelo presidente da ALMG de mero recebimento da denúncia não consistiu – nem poderia consistir – na análise do seu mérito. Isso porque, de acordo com o art. 77 da Lei Federal nº 1.079, de 1950, a competência do juízo de procedência da denúncia é tarefa do Plenário da Assembleia Legislativa, cabendo ao presidente, no ato de recebimento, apenas uma análise sobre os aspectos formais da denúncia e se, em tese, ela narra conduta passível de enquadramento nos crimes de responsabilidade previstos na citada lei federal.

Refutada, pois, a primeira arguição perpetrada na questão de ordem apresentada.

Analisando o segundo argumento apresentado pelo deputado recorrente, não se pode chegar a outra conclusão que não aquela que averba que o ato de recebimento da denúncia apresentada em desfavor do governador do Estado não é ato personalíssimo do presidente da ALMG. É o que se extrai da interpretação conjunta do disposto no art. 75 da Lei Federal nº 1.079, de 19503, combinado com os arts. 814 e 85,5 todos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.

Com efeito, o art. 75 da Lei Federal nº 1.079, de 1950, faculta a qualquer cidadão apresentar denúncia contra o governador do Estado pela suposta prática de crime de responsabilidade nela previsto, perante a Assembleia Legislativa do Estado.

Em Minas Gerais, a ALMG, enquanto Poder Constituído, é representada pela sua presidência, por força expressa do disposto no art. 81 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Daí se conclui que a denúncia que imputa a prática, em tese, de crime de responsabilidade ao governador do Estado deve ser apresentada à presidência da ALMG, que é o órgão que a representa.

Sendo a denúncia a peça que inaugura o processo de impeachment do governador do Estado e que veicula pedido de apuração dos fatos nelas descritos e a eventual responsabilização política do seu autor, se comprovada a versão acusatória, cabe à presidência da ALMG decidir, mediante despacho, se a acolhe ou não.

Porém, em caso de ausência ou impedimento do presidente da ALMG, ele deverá ser substituído, no exercício do cargo e de suas competências, pelos vice-presidentes, observada a ordem de numeração do cargo. É o que dispõe, sem ressalvas ou exceções, o art. 85 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.

Deste modo, conclui-se que não há nulidade decorrente do recebimento da denúncia apresentada contra o governador do Estado pelo 1º-vice-presidente no exercício da presidência da ALMG, pois o ato foi praticado nos estritos limites regimentais.

Finalmente, no que tange à suposta inépcia da denúncia apresentada, a presidência reafirma seu entendimento de que ela se reveste dos requisitos de fundo e de forma exigidos pela Lei Federal nº 1.079, de 1950, que revelam sua aptidão para ser recebida. Com efeito, ela descreve a suposta prática de condutas que se revestem de tipicidade prevista na referida lei federal, imputa-as ao governador do Estado e indica elementos de convicção que demonstram sua hipótese acusatória. Nessa medida, a denúncia é hábil aos fins a que se destina e garante ao governador do Estado o exercício da ampla defesa e do contraditório.

A presidência esclarece, ainda, que, observado o rito legal estabelecido para o procedimento de impeachment do governador do Estado, procederá, logo após a leitura da denúncia em Plenário, ao detalhamento dos motivos que a levaram a recebê-la.

Assim, resta afastada a questão de ordem apresentada pelo parlamentar e reafirmada a legitimidade do ato de recebimento da denúncia apresentada em face do governador do Estado.

Mesa da Assembleia, 8 de maio de 2018.

Adalclever Lopes, presidente.

1 STF, 1ª Turma, Ag. Reg. no RE/Ag, Rel. Min. Rosa Weber, DJe em 26/9/2017

2 STF, 2ª Turma, RHC nº 138.752/PB, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe em 26/4/2017.

3 Art. 75 – É permitido a todo cidadão denunciar o governador perante a Assembleia Legislativa, por crime de responsabilidade.

4 Art. 81 – A presidência é o órgão representativo da Assembleia Legislativa e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.

5 Art. 85 – Na ausência ou no impedimento do presidente, os vice-presidentes o substituirão conforme a ordem da numeração do cargo.

* – O deputado Durval Ângelo protocolou, em 2/5/2018, a seguinte questão de ordem:

“QUESTÃO DE ORDEM

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:

O deputado que esta subscreve, apresenta, nos termos regimentais, Questão de Ordem contra ato praticado pelo 1º-vice-presidente, no exercício da presidência, durante a 30ª Reunião Ordinária de Plenário, dia 26/4/2018, especificamente o recebimento da Denúncia 3/2018, pelos motivos que passa a expor.

1 – MOTIVAÇÃO DO DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

O despacho de recebimento no processo legislativo é disciplinado, no âmbito da ALMG, pelo art. 83 do Regimento Interno:

“Art. 83 – Ao presidente, como fiscal da ordem, compete tomar as providências necessárias ao funcionamento normal das reuniões, especialmente:

I – fazer observar as leis e este regimento;

II – deixar de receber proposição que não atenda às exigências constitucionais ou regimentais;

III – (…)”

O mesmo Regimento Interno, para as hipóteses de crime de responsabilidade, remete à “legislação especial”. Esta, vale dizer, a Lei nº 1.079, de 1950, assim dispõe:

“LEI N° 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950.

Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

Art. 19 – Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma."

A “fase de recebimento” comporta, nos exatos termos da lei, uma série de atos, entre os quais a outorga de protocolo à petição de denúncia, o despacho de recebimento da petição de denúncia e a comunicação aos pares desse ato de recebimento, ou seja, sua leitura em Plenário.

Esse despacho de recebimento é ato necessário em processos de natureza penal. Sua finalidade é impedir o processamento de denúncias desprovidas das mínimas condições formais, e o CPP assim dispõe:

“DECRETO-LEI N° 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941

Código de Processo Penal

(…)

Art. 395 – A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I – for manifestamente inepta;

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Parágrafo único – (Revogado).

Art. 396 – Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.”

Esse ato jurídico, despacho de recebimento de denúncia por crime de responsabilidade, constitui ato materialmente jurisdicional; portanto, deve observar, nos termos da ADPF 378, os princípios fundamentais do processo judicial, entre os quais o princípio da fundamentação dos atos (como, por exemplo, no inc. IX do art. 93 da CR). Assim é que a jurisprudência dos tribunais superiores exige uma mínima fundamentação justificadora da presença dos requisitos iniciais das denúncias criminais:

“(…) 1. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA. VERIFICAÇÃO.

2. NULIDADE DA DECISÃO QUE ANALISOU A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA.(…)

1. Como é cediço, a decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória, prescindindo de fundamentação complexa. Todavia, no caso presente, o julgador, nem mesmo de forma concisa, ressaltou a presença dos requisitos viabilizadores da ação penal. Limitou-se a dizer que estavam presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes as hipóteses do art. 395 do mesmo Diploma, sem demonstrar, nem minimamente, o que o teria levado a acolher a pretensão ministerial, razão pela qual tem-se violado o dever de motivação das decisões. (…)

(RHC 56.980/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)”

Portanto, a “fase de recebimento de denúncia por crime de responsabilidade” é composta por distintos atos, entre eles o ato motivado de recebimento e o ato de leitura em plenário, que não se confundem.

Nesse sentido, a ausência de fundamentação verificadora dos requisitos jurídicos mínimos do “pedido de denúncia por crime de responsabilidade” é causa de nulidade do processo, por violar, ao mesmo tempo, o princípio do devido processo legal, o princípio da ampla defesa, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e o art. 83 do Regimento Interno da ALMG.

2 – O ATO DE RECEBIMENTO NA DENÚNCIA 03/2018

Assim consta no despacho de fls. 47 dos Autos da Denúncia 03/2018:

Publicar. À Comissão Especial. Em 26/04/2018. 1º-secretário.”

Verifica-se, portanto, a ausência de diversos requisitos no caso concreto.

1°) Não consta despacho de recebimento no processo (violação do art. 19, caput, da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950). Nem mesmo um “recebo …”.

Não há qualquer ato de recebimento. Nem qualquer ato do presidente da ALMG. Houve leitura, e consta despacho do 1°-secretário.

2°) Não há qualquer juízo verificador dos requisitos jurídicos mínimos, do “pedido de denúncia por crime de responsabilidade”.

3°) A leitura foi realizada pelo 1°-vice-presidente, sem participação do presidente do Poder Legislativo.

3 – A INSUFICIÊNCIA DA LEITURA DO ATO PRATICADO PELO 1° VICE-PRESIDENTE

Assim como “receber” é diferente de “ler”, a presidência dos trabalhos em Plenário, na forma do Regimento Interno (art. 82 do Regimento Interno – ALMG), não se confunde com a presidência do Poder.

Para que o ato jurídico tenha validade sobre outro Poder, outro órgão, esse deve ser realizado pelo presidente do Poder, e não por quem ocupe, provisoriamente, a presidência de um de seus órgãos, no caso, o Plenário.

Logo, para além das nulidades mencionadas nos tópicos anteriores, importante frisar que a mencionada denúncia não poderia ter sido recebida pelo 1º-vice-presidente, uma vez que o recebimento de denúncia contra o governador do Estado é ato com repercussão na esfera jurídica penal do chefe de outro Poder. Portanto, trata-se de ato personalíssimo do presidente da ALMG.

Justificamos nosso argumento trazendo à apreciação de V. Exa. voto do Ministro do STF, Luís Roberto Barroso, exarado na ADPF378, que teve como “objeto central analisar a compatibilidade do rito de impeachment de residente da República previsto na Lei nº 1.079, de 1950, com a Constituição de 1988:

“(…)

1.1. Apresentada denúncia contra o Presidente da República por crime de responsabilidade, compete à Câmara dos Deputados autorizar a instauração de processo (art. 51, I, da CF/1988). A Câmara exerce, assim, um juízo eminentemente político sobre os fatos narrados, que constitui condição para o prosseguimento da denúncia. (ADPF378. Grifo Nosso).”

Nota-se, pelo voto acima, que a decisão quanto ao recebimento ou não de denúncia, no âmbito da Câmara dos Deputados, constitui ato personalista, que se insere no campo do direito subjetivo de cada um dos parlamentares. Sabidamente, nem todos os deputados atuam todo o tempo no processo de análise de denúncias como aquela contra a qual se insurge esta Questão de Ordem.

Sendo assim, a decisão quanto ao recebimento ou não deixa de ser um mero ato de competência da “presidência” enquanto instância “responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem” (art. 81 do Regimento Interno).

De forma diversa, o ato de receber ou não denúncias contra o chefe do Poder Executivo, longe de mera “direção dos trabalhos”, é ato essencialmente político e, como tal, só pode ser exercido pelo titular do cargo de presidente da respectiva Casa Legislativa.

Requerem os autores, portanto, preliminarmente, seja declarada a nulidade do recebimento da Denúncia 3/2018, uma vez que tal ato, sendo de natureza política, é personalíssimo, só podendo ser praticado pelo titular do cargo, no caso, o presidente eleito da Assembleia Legislativa, nunca por um substituto, no caso, o 1º-vice-presidente.

4 – DA DENÚNCIA EM SI, E A PRESENÇA DE FATOS A ENSEJAREM SUA REJEIÇÃO DE PLANO

Em síntese, a Denúncia 3/20I8 defende que o atraso no repasse de duodécimos aos Poderes Legislativo e Executivo, assim como o parcelamento de salários dos servidores do Poder Executivo, estariam tipificados Crime de Responsabilidade, descritos nos arts. 4°, caput, III, c/c o art. 74, todos da Lei nº 1.079, de 1950.

Entretanto, não há na denúncia atacada uma única linha de argumentação jurídica para justificar a tipificação desejada. O que faz o autor da denúncia é “apenas colecionar fatos, sobretudo notícias de jornal, boletins informativos de Poder, para em seguida tratar o que na prática são atos de gestão administrativa em momentos de crise como se crimes fossem.

Não é o caso de, aqui, atacar de forma pormenorizada cada item da denúncia, o que certamente não chegará a acontecer, já que a precariedade da peça, conforme aqui explicitado, enseja seu não recebimento, com base no seguinte dispositivo regimental:

“Art. 83 – Ao presidente, como fiscal da ordem, compete tomar as providências necessárias ao funcionamento normal das reuniões, especialmente:

I – fazer observar as leis e este regimento;

II – deixar de receber proposição que não atenda às exigências constitucionais ou regimentais;

III – (…)”

Ao apenas enumerar fatos (e nem todos os fatos narrados são reais), sem estabelecer relação de causa e efeito com os dispositivos legais citados, o denunciante torna sua peça completamente inepta. Os atos alegados não configuram crime, mas meros atos de gestão administrativa em uma evidente crise financeira por que passa o Estado e o País.

Além do dispositivo regimental que acabamos de citar, entendemos também oportuno transcrever aqui o que prevê o Código de Processo Penal:

Art. 395 – A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I – for manifestamente inepta;

II – (…)”

Justificamos também e, por fim, o presente pedido, citando despacho da lavra desse presidente, exarado na Denúncia 1/2016, que, da forma como pleiteamos aqui, e certamente, pelos mesmos motivos, não recebeu a denúncia com base, justamente, no art. 83, I e II, colacionado acima.

5 – CONCLUSÃO

O autor da presente Questão de Ordem requer, portanto, seja declarada a nulidade da leitura realizada pelo 1º-vice-presidente, assim como de eventuais atos posteriores e, ademais, que em exame preliminar da petição da Denúncia 3/2018, seja fundamentadamente reconhecida sua inépcia.

Sala das Reuniões, 2 de maio de 2018.

Deputado Durval Ângelo.”