Lei nº 24.838, de 27/06/2024
Dispõe sobre a revisão geral do subsídio e do vencimento básico dos
servidores públicos civis e militares da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Origem
Fonte
Veto Rejeitado o veto ao art. 6º da Proposição de Lei nº 25.820, de 2024.
Vigência Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2025, relativamente ao art. 6º.
Indexação
Resumo Reajusta o subsídio e o vencimento básico dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo em 4,62% a partir de 1º/1/2024, estendendo-se aos cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações de função (arts. 1º a 4º). Abrange os servidores inativos e os pensionistas com direito à paridade, os valores da Bolsa de Atividades Especiais garantida aos bolsistas da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig -, as vantagens pessoais garantidas por lei, os detentores de função pública, os contratos temporários em vigor e os convocados para funções de magistério (art. 5º). Estabelece que o vencimento das carreiras da educação básica do Poder Executivo será reajustado na mesma periodicidade e no mesmo percentual das atualizações do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica (art. 6º). Determina que a ajuda de custo será devida ao servidor mesmo nos períodos em que estiver em afastamento legal do trabalho em virtude de: licença luto; licença para tratamento de saúde; e licença-maternidade, licença à adotante e licença-paternidade (art. 8º).
PL PROJETO DE LEI 2309/2024
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 28/06/2024 Pág. 1 Col. 2
Rejeição de Veto - Diário do Legislativo - 05/11/2024 Pág. 1 Col. 1
Veto Rejeitado o veto ao art. 6º da Proposição de Lei nº 25.820, de 2024.
Vigência Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2025, relativamente ao art. 6º.
Indexação
Resumo Reajusta o subsídio e o vencimento básico dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo em 4,62% a partir de 1º/1/2024, estendendo-se aos cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações de função (arts. 1º a 4º). Abrange os servidores inativos e os pensionistas com direito à paridade, os valores da Bolsa de Atividades Especiais garantida aos bolsistas da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig -, as vantagens pessoais garantidas por lei, os detentores de função pública, os contratos temporários em vigor e os convocados para funções de magistério (art. 5º). Estabelece que o vencimento das carreiras da educação básica do Poder Executivo será reajustado na mesma periodicidade e no mesmo percentual das atualizações do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica (art. 6º). Determina que a ajuda de custo será devida ao servidor mesmo nos períodos em que estiver em afastamento legal do trabalho em virtude de: licença luto; licença para tratamento de saúde; e licença-maternidade, licença à adotante e licença-paternidade (art. 8º).
Documentos