Lei nº 24.674, de 12/01/2024
Dispõe sobre as medidas para a prevenção da introdução no Estado de
doenças aviárias de alta patogenicidade, bem como para seu controle, e
dá outras providências.
Origem
Fonte
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Estabelece medidas para a prevenção de doenças aviárias de alta patogenicidade, que deverão ser acompanhadas e executadas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA (arts. 1º a 3º). Dentre as medidas de prevenção e controle, destacam-se o cadastro de estabelecimentos avícolas, restrições ao trânsito de aves e resíduos, e a interdição de locais que não atendam aos requisitos biosseguridade (art. 4º). Define obrigações específicas para produtores comerciais e de subsistência, distribuidores, revendedores e estabelecimentos autônomos de compostagem (arts. 5º a 8º). Estabelece também regras para o transporte de resíduos e o trânsito de aves vivas (art. 9º e 10). Dispensa de licenciamento ambiental o enterro ou a destruição de carcaças em casos de emergência sanitária decorrente de doença aviária de alta patogenicidade e urgência no sacrifício dos animais (art. 11). Prevê penalidades para o descumprimento, como advertência, multas e interdições, variando conforme a gravidade da infração (art. 12 a 14). Estabelece que o fiel cumprimento das medidas será regulamentado por portaria do Diretor-Geral do IMA (art. 15).
PL PROJETO DE LEI 1784/2023
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 13/01/2024 Pág. 4 Col. 2
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Estabelece medidas para a prevenção de doenças aviárias de alta patogenicidade, que deverão ser acompanhadas e executadas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA (arts. 1º a 3º). Dentre as medidas de prevenção e controle, destacam-se o cadastro de estabelecimentos avícolas, restrições ao trânsito de aves e resíduos, e a interdição de locais que não atendam aos requisitos biosseguridade (art. 4º). Define obrigações específicas para produtores comerciais e de subsistência, distribuidores, revendedores e estabelecimentos autônomos de compostagem (arts. 5º a 8º). Estabelece também regras para o transporte de resíduos e o trânsito de aves vivas (art. 9º e 10). Dispensa de licenciamento ambiental o enterro ou a destruição de carcaças em casos de emergência sanitária decorrente de doença aviária de alta patogenicidade e urgência no sacrifício dos animais (art. 11). Prevê penalidades para o descumprimento, como advertência, multas e interdições, variando conforme a gravidade da infração (art. 12 a 14). Estabelece que o fiel cumprimento das medidas será regulamentado por portaria do Diretor-Geral do IMA (art. 15).
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