Decreto nº 48.747, de 29/12/2023
Regulamenta a caução ambiental estabelecida na alínea “b” do inciso I e
na alínea “b” do inciso III, ambos do art. 7º da Lei nº 23.291, de 25
de fevereiro de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de
Barragens.
Origem
Executivo
Fonte
Relevância Norma básica
Normas relacionadas
Indexação
Resumo Regulamenta a caução ambiental estabelecida pela lei que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens no Estado. Define os parâmetros para o cálculo da caução ambiental, considerando a área do reservatório da barragem, classificação e finalidade da barragem, e custo estimado dos projetos de descaracterização (arts. 1º a 2º). Determina que a caução ambiental deve ser mantida durante toda a vida útil da barragem, não substituindo as obrigações do empreendedor quanto à gestão de passivos ambientais, descaracterização da barragem e recuperação socioambiental da área impactada (art. 3º a 4º). Estabelece as modalidades de garantia para a caução como depósito em dinheiro, Certificado de Depósito Bancário - CDB -, fiança bancária e seguro-garantia, juntamente com os critérios de utilização (art. 5º a 11). Exige a apresentação da proposta de caução ambiental durante o processo de licenciamento ambiental da barragem (art. 12). Prevê a atualização da caução a cada 5 anos e execução nos casos de abandono da barragem ou ocorrência de sinistro (art. 18). Assegura a possibilidade de requerer o levantamento da caução após a descaracterização da barragem e certificação da recuperação socioambiental (art. 22). Determina a aplicação de sanções, incluindo a suspensão imediata de licenças ambientais em casos de infrações (art. 23).
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 29/12/2023 Pág. 18 Col. 1
Relevância Norma básica
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Indexação
Resumo Regulamenta a caução ambiental estabelecida pela lei que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens no Estado. Define os parâmetros para o cálculo da caução ambiental, considerando a área do reservatório da barragem, classificação e finalidade da barragem, e custo estimado dos projetos de descaracterização (arts. 1º a 2º). Determina que a caução ambiental deve ser mantida durante toda a vida útil da barragem, não substituindo as obrigações do empreendedor quanto à gestão de passivos ambientais, descaracterização da barragem e recuperação socioambiental da área impactada (art. 3º a 4º). Estabelece as modalidades de garantia para a caução como depósito em dinheiro, Certificado de Depósito Bancário - CDB -, fiança bancária e seguro-garantia, juntamente com os critérios de utilização (art. 5º a 11). Exige a apresentação da proposta de caução ambiental durante o processo de licenciamento ambiental da barragem (art. 12). Prevê a atualização da caução a cada 5 anos e execução nos casos de abandono da barragem ou ocorrência de sinistro (art. 18). Assegura a possibilidade de requerer o levantamento da caução após a descaracterização da barragem e certificação da recuperação socioambiental (art. 22). Determina a aplicação de sanções, incluindo a suspensão imediata de licenças ambientais em casos de infrações (art. 23).
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