Decreto nº 48.747, de 29/12/2023

Texto Atualizado

Regulamenta a caução ambiental estabelecida na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso III, ambos do art. 7º da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto regulamenta a caução ambiental estabelecida na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso III, ambos do art. 7º da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens.

Art. 2º – O valor da caução ambiental será definido a partir dos seguintes parâmetros:

I – área do reservatório da barragem, contemplando a área ocupada pelo rejeito ou pelo resíduo e água, em metros quadrados;

II – classificação e finalidade da barragem, nos termos do Decreto nº 48.140, de 25 de fevereiro de 2021;

III – custo estimado dos projetos de descaracterização de barragens por área.

§ 1º – Para fins do cálculo da caução, a área a ser considerada será aquela ocupada pela projeção superior do material armazenado, sólido e líquido, considerando o enchimento do reservatório até a soleira do extravasor operacional da barragem.

§ 2º – As estruturas galgáveis, desprovidas de sistema extravasor, deverão considerar o enchimento do reservatório até a cota da crista da barragem.

§ 3º – O valor da caução ambiental será calculado conforme os Anexos I e II.

Art. 3º – A caução ambiental deve ser mantida durante toda a vida útil da barragem, desde sua instalação até a conclusão da descaracterização e da recuperação socioambiental da área impactada pela barragem.

Art. 4º – A caução ambiental não substitui a obrigação do empreendedor de:

I – promover a gestão de passivos ambientais decorrentes de atividades executadas no empreendimento;

II – proceder à descaracterização da barragem;

III – promover a recuperação socioambiental integral da área por ela ocupada ou atingida.

Art. 5º – São modalidades de garantia para instituir a caução ambiental:

I – depósito em dinheiro;

II – título de crédito bancário de emissão do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento, em data futura, do valor depositado junto ao emissor, acrescido da remuneração de que trata o § 4º do art. 7º.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

III – fiança bancária, garantia fidejussória fornecida por um estabelecimento bancário, que se responsabilizará perante o Estado pelo repasse do valor aferido como caução ambiental, nos termos deste decreto;

IV – seguro-garantia, prestação de garantia mediante apólice de seguro, com a qual a seguradora obriga-se a repassar para o Estado o valor aferido como caução ambiental, nos termos deste decreto;

V – hipoteca de bens imóveis urbanos ou rurais;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

VI – alienação fiduciária de bens imóveis.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

§ 1º – O empreendedor poderá optar por uma ou mais modalidades de garantia para instituir a caução ambiental.

§ 2º – Os empreendedores que possuam mais de uma barragem deverão apresentar caução individualizada para cada estrutura.

§ 3º – Não serão aceitas garantias que condicionem o pagamento a eventual decisão judicial.

§ 4º – O Estado deverá figurar como beneficiário ou equivalente nas modalidades título de crédito bancário, fiança bancária, seguro-garantia, hipoteca e alienação fiduciária.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

§ 5º – No máximo 50% (cinquenta por cento) do valor da caução ambiental poderá ser garantido mediante hipoteca ou alienação fiduciária.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

§ 6º – As garantias previstas neste decreto poderão ser prestadas pelos controladores do empreendedor, hipótese em que o valor da garantia deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento).

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

§ 7º – Não será aceito em garantia o bem imóvel:

I – localizado fora do Estado;

II – localizado em área contaminada, inundável ou passível de ser diretamente atingida pela mancha de inundação de barragem enquadrada na Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB ou na Política Estadual de Segurança de Barragens– PESB;

III – localizado em área em que haja projetos aprovados ou em tramitação para a construção, instalação e operação de barragem enquadrada na PNSB ou na PESB;

IV – localizado em terras de ocupação indígena ou quilombola;

V – abandonado ou invadido;

VI – erodido ou sujeito a alagamento;

VII – com finalidade social ou beneficente;

VIII – caracterizado como bem de família;

IX – gravado com cláusula de usufruto, com penhor, anticrese, hipoteca anterior ou que tenha sido alienado fiduciariamente a terceiro;

X – cuja matrícula não permita verificar claramente a localização do bem, ou que não contenha seus limites e confrontações;

XI – inacabado ou em reforma;

XII – em mau estado de conservação ou com benfeitorias que o desvalorizem ou que comprometam significativamente a possibilidade de comercialização do bem;

XIII – com vícios construtivos graves, falta de estabilidade ou solidez;

XIV – com divergência de área superior a 20% (vinte por cento), a maior ou a menor, entre a área eventualmente apurada pelo avaliador durante a avaliação e a constante da matrícula do bem;

XV – com edificações não averbadas cujo valor seja superior a 80% (oitenta por cento) do valor total do imóvel;

XVI – com divergência significativa entre as características reais e a descrição constante da matrícula do bem, que implique na sua descaracterização;

XVII – rural sem averbação do georreferenciamento na matrícula;

XVIII – inserido na área de unidades de conservação cuja posse e domínio devam ser públicos, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

XIX – sem acesso a via pública;

XX – classificado como pequena propriedade rural, com área compreendida entre 1 a 4 módulos rurais e que seja trabalhada pelo agricultor e sua família para seu sustento;

XXI – no qual haja registro, nos últimos 20 anos, de desmatamentos realizados sem autorização do órgão competente.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

Art. 6º – A caução em dinheiro deverá ser depositada em conta do Tesouro Estadual definida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único – O depósito em dinheiro será devidamente aplicado em títulos públicos federais ou em fundos de investimento integralmente lastreados em títulos públicos, em instituição financeira definida pela Administração Pública, sendo o valor do rendimento incorporado ao valor da caução ambiental.

Art. 7º – O título de crédito bancário deverá ser emitido pelo BDMG e observará os seguintes requisitos:

(Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

I – valor suficiente para a cobertura total da caução ambiental, na hipótese em que for modalidade única, ou suficiente para a cobertura parcial do valor da caução ambiental, na hipótese em que houver mais de uma modalidade;

II – prazo de validade até a extinção das obrigações por parte do empreendedor, podendo haver renovação do título de crédito por meio de nova emissão;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

III – obrigação de quitação do crédito pela instituição financeira em até 10 dias contados da notificação feita pelo órgão ou pela entidade competente do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema.

§ 1º – Será feita comprovação ao órgão ou à entidade competente do Sisema de investimentos em projetos alinhados ao desenvolvimento socioeconômico sustentável do Estado, em valor proporcional ao dos títulos de crédito bancário emitidos.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

§ 2º – O prazo mínimo de emissão do título de crédito bancário será de 360 dias.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

§ 3º – O título de crédito bancário deverá ter liquidez imediata a partir do momento em que o resgate for solicitado ao BDMG, sem qualquer ônus financeiro ou penalidade em relação ao valor caucionado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

§ 4º – A remuneração do título de crédito bancário será de 100% (cem por cento) do depósito interbancário.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

Art. 8º – Compete ao BDMG:

I – registrar o título de crédito bancário em depositário central de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

II – disponibilizar a nota de negociação com todos os dados da operação de emissão do título de crédito bancário;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

III – fazer a vinculação do título de crédito bancário em conta garantia no depositário central de ativos com a devida identificação do órgão ou da entidade do Estado e da instituição garantidora;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

IV – demandar das partes mencionadas no inciso III os dados cadastrais para registro do gravame;

V – disponibilizar para o órgão ou a entidade competente do Sisema o certificado de ônus e gravame registrado no depositário central de ativos, sendo o custo de registro de ônus e gravame de responsabilidade da instituição garantidora;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

VI – disponibilizar mensalmente o saldo da aplicação do título de crédito bancário;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

VII – honrar totalmente os pedidos de solicitação de execução de garantia;

VIII – considerando o pedido de honra de que trata o inciso VII, desvincular o gravame do depositário central de ativos e proceder ao resgate do título de crédito bancário, bem como ao depósito do valor referente à garantia em conta corrente informada pelo Tesouro Estadual;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

IX – disponibilizar nota de negociação referente ao resgate do título de crédito bancário logo após a desvinculação do gravame e resgate.

(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

X – (Revogado pelo art. 12 do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

Dispositivo revogado:

“X – apresentar a comprovação dos recursos captados em ativos com sustentabilidade socioambiental e informar ao órgão ou à entidade competente do Sisema.”

§ 1º – (Revogado pelo art. 12 do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

Dispositivo revogado:

“§ 1º – O BDMG disponibilizará ficha cadastral ao Estado e ao detentor do CDB, para o registro do gravame e do certificado.”

§ 2º – (Revogado pelo art. 12 do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º – O contrato de ônus e gravame entre o Estado e o detentor do CDB deverá ser enviado ao BDMG, que o disponibilizará à Bolsa de Valores – B3.”

§ 3º – Os custos e as despesas da constituição do gravame na Bolsa de Valores – B3 poderão ser cobrados ao detentor do título de crédito bancário.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

§ 4º – O BDMG disponibilizará certidão de que o gravame foi efetuado.

Art. 9º – Os projetos a que se refere o § 1º do art. 7º deverão contemplar a elaboração ou a implementação de políticas públicas e de arcabouço regulatório que visem:

I – fomentar a descarbonização em setores econômicos do Estado e a economia de baixo carbono, fazendo com que o Estado colabore ativamente com as metas estabelecidas no Plano Estadual de Ação Climática, coadunando com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável definidos pela Organização das Nações Unidas;

II – promover a reconversão produtiva de territórios minerados com vistas a buscar por alternativas para diminuir a dependência econômica dos municípios mineiros com relação à cadeia produtiva do setor mineral, explorando vocações locais já existentes;

III – fomentar o desenvolvimento regional com vistas à melhoria do ambiente de negócios no Estado, de cadeias produtivas, do cooperativismo, de arranjos produtivos locais, do empreendedorismo, considerando as vocações, potencialidades e características regionais do território mineiro.

Art. 10 – A fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira com rating em escala local igual ou superior ao da União e conter, no mínimo, em cláusula expressa, os seguintes requisitos:

I – valor suficiente para a cobertura total da caução ambiental, na hipótese em que for modalidade única, ou suficiente para a cobertura parcial do valor da caução ambiental, na hipótese em que houver mais de uma modalidade;

II – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA como índice de atualização do valor segurado;

III – renúncia ao benefício de ordem instituído pelo art. 827 do Código Civil;

IV – renúncia, por parte da instituição financeira fiadora, aos termos do art. 835 e do inciso I do 838 do Código Civil;

V – prazo de validade indeterminado;

VI – presença de instituição financeira garantidora idônea, devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria;

VII – declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução CMN nº 2.325, de 30 outubro de 1996, do Conselho Monetário Nacional;

VIII – eleição do foro de Belo Horizonte para dirimir questões entre fiadora e o Estado credor;

IX – obrigação de quitação do crédito pelo fiador em até 10 dias contados da notificação feita pelo órgão ou pela entidade competente do Sisema ou, quando for o caso, de intimação judicial.

§ 1º – O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para o atendimento das exigências contidas no caput.

(Parágrafo renumerado pelo art. 4º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

§ 2º – Alternativamente ao disposto no inciso V do caput, o prazo de validade da carta de fiança bancária poderá ser de, no mínimo, 5 anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade de a instituição financeira fiadora efetuar o depósito integral do crédito garantido, em até 15 dias da sua intimação, se o devedor, em até 60 dias antes do vencimento do prazo, não adotar uma das seguintes providências:

I – oferecer nova carta fiança que atenda aos requisitos previstos neste decreto;

II – efetivar outra modalidade de caução que atenda aos requisitos previstos neste decreto.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

Art. 11 – A aceitação do seguro-garantia é condicionada à observância dos seguintes requisitos, os quais deverão constar das condições contratuais da apólice:

I – a apólice do seguro deverá ser emitida por companhia seguradora autorizada a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados – Susep;

(Inciso com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

II – valor segurado, atualizado até a data em que for prestada a garantia, deve ser equivalente à cobertura total da caução ambiental, na hipótese em que for modalidade única, ou suficiente para a cobertura parcial do valor da caução ambiental, na hipótese em que houver mais de uma modalidade;

III – contar com a atualização do limite máximo de garantia pela aplicação do IPCA, ou outro que o vier a substituir;

IV – renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-lei Federal nº 73, de 21 de novembro de 1966, com consignação de que “fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas”;

V – prazo de vigência igual ao prazo para extinção das obrigações do tomador do seguro ou, se em vigência inferior, existência de cláusula de renovação da apólice, caso não seja apresentada nova garantia aceita pelo Estado;

VI – estabelecimento de obrigação para a empresa seguradora efetuar o depósito em dinheiro do valor segurado, caso o devedor não o faça;

VII – (Revogado pelo art. 12 do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

Dispositivo revogado:

“VII – estabelecimento de que a empresa seguradora, por ocasião do pagamento da indenização, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput e no inciso II do art. 19 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;”

VIII – obrigação de quitação do crédito pelo segurador em até 30 dias, contados da notificação feita pelo órgão ou pela entidade competente do Sisema ou, quando for o caso, de intimação judicial;

(Inciso com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

IX – eleição do foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir questões atinentes ao seguro-garantia.

§ 1º – A apólice de seguro-garantia não poderá conter cláusula, específica ou genérica, de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador ou da empresa seguradora, ou da empresa resseguradora, se for o caso, ou de ambos em conjunto.

§ 2º – A comprovação de registro da apólice junto à Superintendência de Seguros Privados deverá ser apresentada ao órgão ou à entidade competente do Sisema.

Art. 11-A – A aceitação da hipoteca fica condicionada à observância dos requisitos previstos no Capítulo III do Título X do Livro III da Parte Especial da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 14.711, de 30 de outubro de 2023, resguardado o interesse da Administração Pública.

§ 1º – O empreendedor deverá apresentar laudo de avaliação do bem imóvel oferecido em garantia, observadas as previsões da NBR 14653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, instruída com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou equivalente, e com referência aos critérios de aceitação da garantia e vedações definidas neste decreto.

§ 2º – Somente poderá ser oferecido em garantia bem imóvel cuja avaliação seja igual ou superior ao valor não garantido em dinheiro.

§ 3º – O Poder Executivo poderá exigir a apresentação de certidões, documentos e informações necessárias a comprovar a higidez da garantia oferecida.

§ 4º – São de exclusiva responsabilidade do empreendedor as medidas e custos necessários à avaliação do bem imóvel, à escrituração, ao registro, à alteração e ao cancelamento da hipoteca, observadas as disposições referentes aos Títulos IV e V da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 5º – Na hipótese de bem imóvel pertencente a terceiro, a escritura deverá prever expressamente a obrigação de substituição ou reforço da garantia quando, ainda que sem culpa do terceiro ou do empreendedor, a coisa se perca, deteriore ou desvalorize.

§ 6º – O bem imóvel em comodato somente poderá ser oferecido em garantia mediante a anuência expressa do comodatário.

§ 7º – A alienação do bem imóvel oferecido em garantia sem autorização expressa do Poder Executivo acarretará o vencimento antecipado da caução ambiental, devendo constar expressamente da escritura.

§ 8º – O bem imóvel oferecido em garantia deverá ser segurado pelo empreendedor, com cláusula estipulando o Estado como beneficiário do seguro.

§ 9º – O bem oferecido em garantia poderá ser recusado por ausência de interesse público, ou caso constada irregularidade em relação ao imóvel ou pendência relativa aos atuais proprietários.

§ 10 – A recusa em promover o reforço ou atualização da garantia oferecida a título de hipoteca sujeitará o empreendedor às sanções previstas nos arts. 14 e 23.

§ 11 – A garantia somente será considerada efetivada para fins de obtenção da licença de operação do empreendimento quando comprovado o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.

(Artigo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

Art. 11-B – A aceitação da alienação fiduciária é condicionada à observância dos requisitos presentes na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e na Lei Federal nº 14.711, de 2023.

Parágrafo único – Aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos §§ 1º ao 11 do art. 11-A ao caput deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

Art. 12 – A proposta de caução ambiental deverá ser apresentada na etapa de licença prévia do licenciamento ambiental da barragem, observado o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º, e será submetida à análise e aprovação do órgão ou da entidade competente do Sisema.

Parágrafo único – A área do reservatório da barragem a ser considerada na proposta a que se refere o caput deverá considerar as diretrizes dos §§ 1º e 2º do art. 2º, utilizando os parâmetros do projeto conceitual da barragem.

Art. 13 – A proposta de caução ambiental de barragens com licença ambiental prévia ou de instalação concedidas anteriormente à entrada em vigor deste decreto deverá ser apresentada no prazo de 270 dias a contar da publicação deste decreto.

(Artigo com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

Art. 14 – A reprovação da proposta de caução ambiental acarretará o arquivamento do processo de licenciamento ambiental, independentemente de outras medidas jurídicas civis, administrativas e penais.

Art. 15 – A comprovação da implementação da caução ambiental, com a devida atualização, deverá ser apresentada pelo empreendedor para a obtenção da licença de operação.

Parágrafo único – A atualização prevista no caput deverá contemplar a variação inflacionária e as eventuais alterações do projeto executivo que impliquem em alteração na área do reservatório da barragem.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 9º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

Art. 16 – Os empreendedores que possuam barragens em operação, desativadas ou em processo de descaracterização deverão apresentar a proposta de caução ambiental no âmbito do processo de licenciamento ambiental, com o respectivo cronograma de implementação, em até 270 dias a partir da publicação deste decreto.

(Caput com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

Parágrafo único – O cronograma de implementação da caução deverá ter prazo máximo de 3 anos, contados da publicação deste decreto, considerando a proporção de 50% no primeiro ano e 25% em cada um dos anos subsequentes.

Art. 17 – As barragens desativadas e que já iniciaram o processo de descaracterização, com comprovada redução na área do reservatório, deverão apresentar proposta de caução ambiental adotando como área do reservatório aquela formada pelo preenchimento do reservatório até a cota da crista atual da barragem.

Art. 18 – A caução ambiental deverá ser atualizada a cada 5 anos, contados da data da emissão da licença de operação do empreendimento ou da data final do cronograma de implementação da caução a que se refere o art. 16.

§ 1º – A alteração do valor ou das modalidades de caução ambiental no momento da atualização a que se refere o caput deverá ser aprovada por órgão ou entidade competente do Sisema, observado o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º.

(Parágrafo renumerado pelo art. 11 do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

§ 2º – Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Poder Executivo poderá, a qualquer momento, reavaliar o imóvel oferecido em garantia, ficando o empreendedor obrigado a promover a complementação da caução ambiental caso o valor do bem seja inferior ao declarado na avaliação de que trata o § 1º do art. 11-A.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 11 do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

§ 3º – A atualização prevista no caput deverá contemplar a variação inflacionária e as eventuais alterações do projeto executivo que impliquem em alteração na área do reservatório da barragem.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 11 do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

Art. 19 – A caução ambiental será executada nas hipóteses em que a Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam atestar:

I – o abandono da barragem, caracterizado em função da sua desativação e da inércia ou omissão do empreendedor relacionadas ao controle, ao monitoramento ambiental ou à segurança;

II – a ocorrência de sinistro, configurado pela liberação descontrolada de material decorrente de uma falha crítica na barragem, que comprometa a sua capacidade de reservação.

§ 1º – A seguradora, a instituição financeira ou o Tesouro Estadual serão notificados para efetuar o pagamento ou disponibilizar o valor caucionado, conforme a natureza da modalidade de garantia oferecida.

§ 2º – A notificação a que se refere o § 1º deverá conter, no mínimo:

I – o prazo para pagamento;

II – a qualificação do notificado;

III – o valor a recolher;

IV – a indicação do local de pagamento e a forma de efetuá-lo.

Art. 20 – A execução da caução ambiental não exime o empreendedor da obrigação de reparar integralmente danos socioambientais causados pela instalação, pela operação ou pela descaracterização da barragem, bem como por sinistros ou desastres envolvendo seu mau funcionamento ou rompimento.

Art. 21 – Sobrevindo sinistro que não implique na descaracterização da barragem, a comprovação da implementação de nova caução ambiental, com a devida atualização, deverá ser apresentada como requisito para a retomada da operação da barragem.

Art. 22 – Caso não sobrevenha sinistro, o empreendedor poderá requerer o levantamento da caução, desde que sejam atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – a descaracterização da barragem seja atestada pela Feam, nos termos do art. 23 do Decreto nº 48.140, de 2021;

II – a recuperação socioambiental da área impactada pela barragem seja certificada por órgão ou entidade competente do Sisema.

§ 1º – As medidas de recuperação socioambiental a que se refere o inciso II deverão ser implementadas na forma de regulamento do órgão ou da entidade competente do Sisema.

§ 2º – A caução na modalidade depósito em dinheiro será liberada em até 15 dias úteis contados da data do requerimento a que se refere o caput.

Art. 23 – Nas infrações ambientais pelo descumprimento deste decreto e das obrigações previstas na Lei nº 23.291, de 2019, além das demais sanções e medidas cabíveis, será imposta a suspensão imediata das licenças ambientais, nos termos do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018.

Art. 24 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO I

(a que se refere o § 3º do art. 2º do Decreto nº 48.747, de 29 de dezembro de 2023)

Fórmula para cálculo da Caução Ambiental

R$caução = A x C x 25,96* x Infla

R$caução: Valor da caução em reais

A: Área do reservatório da barragem em metros quadrados (m2)

C: Ponderador de classe da Barragem, conforme Anexo II.

Infla: Valor de correção inflacionária, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulada a partir de fevereiro de 2022.

*custos estimados dos projetos de descaracterização de barragens, equivalente a R$25,96/m2, conforme Pulino, A. (2010) e corrigido pela inflação acumulada entre janeiro de 2010 e janeiro de 2022, conforme a base de cálculo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

ANEXO II

(a que se refere o § 3º do art. 2º do Decreto nº 48.747, de 29 de dezembro de 2023)

Ponderador de classe da barragem, conforme matrizes de classificação geral do Anexo IV do Decreto nº 48.140, de 25 de fevereiro de 2021

Finalidade das Barragens

Classe

Barragens de disposição de rejeitos e resíduos da indústria e da mineração

Barragens de água ou de contenção de sedimentos

A

2

0,5

B

1,5

0,4

C

1,3

0,2

D

1,2

0,1

E

1

0,1

============================================================

Data da última atualização: 26/6/2024.