Além de projeto sobre regularização fundiária, Plenário da ALMG também recebeu proposição sobre taxas de cartórios

Executivo planeja permuta para encerrar conflito fundiário

Projeto enviado à ALMG prevê ainda doação de terreno à PBH para viabilizar regularização fundiária na Granja Werneck.

04/10/2022 - 18:00

O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) recebeu, na Reunião Ordinária da tarde desta terça-feira (4/10/22), mensagem do governador Romeu Zema encaminhando o Projeto de Lei 3.945/22, de sua autoria, que autoriza o Poder Executivo a permutar imóveis em cumprimento a acordo judicial celebrado entre o Estado, a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (Cohab-MG) e a empresa Granja Werneck S.A., com a interveniência da Prefeitura de Belo Horizonte (PBH).

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.

A área em questão é cenário de um dos mais antigos conflitos fundiários urbanos de Belo Horizonte, na Região Norte, divisa entre a Capital mineira, Santa Luzia e Sabará, municípios da Região Metropolitana. Tema de alguns debates na ALMG desde então, as ocupações no local remontariam a 2013, naquela que é uma das últimas áreas verdes remanescentes da Capital mineira.

O texto da proposição, em seus dois primeiros artigos, prevê a autorização para permuta, pelo Executivo, de imóvel de propriedade do Estado com área total de 2,5 milhões de metros quadrados por outro imóvel, com quase 1,9 milhão de metros quadrados, de propriedade da Empresa Granjas Werneck S.A. A proposição prevê que após as avaliações das duas áreas, a permuta aconteça na proporção de valores equivalentes, sem prejuízo para o Estado.

Em seu artigo 6º, a proposição prevê ainda que, efetivada a permuta, o Executivo fica autorizado a doar ao município de Belo Horizonte o imóvel recebido como forma de compensação do parcelamento do solo previsto pela Secretaria Municipal de Politica Urbana de Belo Horizonte, destinando-se assim o terreno à Regularização Fundiária Urbana (Reurb) e a implementação de áreas institucionais municipais, como um parque ecológico, por exemplo.

Resolução de conflitos

A mensagem do governador que acompanha o projeto informa que foi celebrado um memorando de entendimentos entre as partes que foi anexado aos autos e, na sequência, ao projeto. Neles constam os termos para o cumprimento do acordo judicial e para a resolução do conflito, além dos laudos de avaliações e as certidões de registros dos imóveis relacionadas ao caso.

“O projeto de lei visa dar cumprimento a acordo judicial e está em consonância com as diretrizes contemporâneas do Direito Administrativo em diversos sistemas jurídicos. Nessa perspectiva, são estimulados os meios consensuais de resoluções de conflitos entre o Estado e particulares”, aponta o governador, em sua mensagem.

“Esse redirecionamento do sistema jurídico tem por finalidade minimizar a judicialização de demandas e fomentar a autocomposição anteriormente ao ajuizamento ou durante o processamento de ações judiciais”, conclui.

Os termos desse acordo que embasam o PL 3.945/22 serão analisados agora pelas comissões de Constituição e Justiça (CCJ), Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO). Somente depois disso a proposição poderá ser votada em dois turnos pelo Plenário da ALMG.

Plenário também recebe proposição do TJMG sobre taxas de cartórios

Na mesma reunião, o Plenário da ALMG recebeu ofício do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) encaminhando o PL 4.000/22, que altera a Lei 15.424 de 2004.

Essa lei dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados por serviços notariais e de registro, o recolhimento da taxa de fiscalização judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei. O projeto encaminhado altera o caput do artigo 10-A da Lei 15.424 e também acrescenta a este artigo o parágrafo terceiro. Com a alteração, o texto passa a ser o seguinte:

“Após o registro do parcelamento do solo, na modalidade loteamento ou na modalidade desmembramento, e da incorporação imobiliária, de condomínio edifício ou de condomínio de lotes, até que tenha sido averbada conclusão das obras de infraestrutura da construção, as averbações e os registros relativos à pessoa do loteador ou do incorporador ou referentes a quaisquer direitos reais, inclusive de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento e suas unidades, bem como a própria averbação da conclusão do empreendimento, serão realizadas na matrícula de origem do imóvel a ele destinado e replicadas sem custo adicional, em cada uma das matrículas dos lotes ou das unidades autônomas eventualmente abertas." 

O parágrafo terceiro acrescentado determina que o registro da instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos. O projeto de lei também substitui, na referida lei, o anexo que trata dos valores cobrados.