Projeto sobre cartórios recebe emendas em Plenário
Conteúdo deve ser analisado pela Comissão de Fiscalização Financeira, antes de votação definitiva em Plenário.
14/06/2022 - 14:55O Projeto de Lei Complementar (PLC) 72/21, que estabelece critérios para extinção e acumulação de cartórios, recebeu quatro emendas durante a fase de discussão, em 2º turno, em Reunião Extraordinária de Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), na manhã desta terça-feira (14/6/22).
Com isso, as emendas vão seguir para a análise da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO), antes de o projeto de autoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ir para a votação definitiva em Plenário.
Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.
As emendas são de autoria da deputada Ione Pinheiro (União). Uma delas pretende ampliar o número de tabelionatos de protestos de títulos de quatro para 20, na Comarca de Belo Horizonte.
Outra facilita a criação, na vacância, de uma nova unidade de serviço notarial e/ou de registro ao reduzir alguns indicadores.
Dessa forma, considera que a comarca de origem conte com mais de 20 mil eleitores e não 40 mil como proposto no texto; o serviço notarial ou de registro ultrapasse, no triênio, média mensal de emolumentos superior a 30 mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs) no lugar de 100 mil Ufemgs; além de média mensal de 200 atos remunerados e não 400.
A deputada também apresentou emenda para que, entre outros, haja na sede da comarca com população superior a 300 mil habitantes um serviço de registro civil de pessoas para cada fração de 100 mil habitantes.
Por fim, outra emenda apresentada altera dispositivos da Lei 15.424, de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos a atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
Um dos aspectos que propõe é que a gestão e os repasses previstos sejam realizados e fiscalizados por Conselho Gestor designado pelo presidente do TJ e pelo corregedor-geral de Justiça, em portaria conjunta.
Atualmente, há previsão de repasses por comissão gestora integrada por cinco membros efetivos e seus suplentes listados, sem a função de fiscalização.
FFO apresentou novo substitutivo ao projeto
Em sua análise de 2º turno, na noite desta segunda (13), a FFO emitiu parecer de 2º turno favorável à matéria na forma do substitutivo nº 1 ao vencido, ou seja, ao texto aprovado pelo Plenário com modificações em 1º turno.
O novo texto proposto promove adequações na técnica legislativa e acrescenta, na Lei Complementar 59, de 2001, que dispõe sobre a organização e a divisão judiciárias do Estado, as normas atualmente vigentes sobre a forma e a gradação dos subsídios da magistratura estadual.
Em ofício encaminhado à Assembleia com sugestão de aprimoramento da matéria, o presidente do TJMG pondera que a referida norma reporta-se à Constituição da República, sem adentar nessas questões.
Assim, o substitutivo insere comando estabelecendo que o presidente do TJMG fica autorizado a estabelecer o valor do subsídio dos seus desembargadores, que não poderá ultrapassar 90,25% do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Os subsídios dos demais membros do Poder Judiciário serão estabelecidos pelo presidente do TJMG, com base no subsídio do desembargador, observada a diferença de 5% entre cada nível da carreira.
Ao discutir a matéria nesta terça (14), o deputado Guilherme da Cunha (Novo) criticou as alterações feitas ao texto durante a sua tramitação no que diz respeito à possibilidade de o presidente do tribunal poder fixar os salários dos subsídios dos desembargadores e membros do Poder Judiciário, sem autorização legislativa. Em sua opinião, isso vai contra os interesses dos mineiros.
Projeto de Lei Complementar
O projeto altera a Lei Complementar 59, estabelecendo critérios para extinção, anexação, desanexação, acumulação, desacumulação, desmembramento ou desdobramento, por ocasião da vacância, dos serviços notariais e de registro de Minas Gerais.
Uma das mudanças trazidas é a de que haverá, na sede de comarca instalada, os seguintes serviços notariais e de registros: dois serviços de tabelionato de notas; um de registro de imóveis; um de registro civil das pessoas naturais, interdições e tutelas; um de protesto de títulos; e um serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas.
Esses serviços poderão ser acumulados no ato da instalação da comarca, observados os critérios já previstos na lei complementar. Havendo a acumulação dos serviços, no momento do desmembramento da comarca, terá preferência de opção o delegatário com mais tempo de titularidade neste território.