Comissão mantém proposta de mudar ICMS dos combustíveis
Texto que propunha adiar alteração até regulamentação federal recebe parecer pela rejeição.
09/11/2021 - 18:00Em reunião realizada nesta terça-feira (9/11/21), a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) aprovou parecer recomendando a rejeição de proposta que adiava modificações na forma de cálculo do ICMS que incide sobre combustíveis e lubrificantes no Estado.
Com a decisão da FFO, o Projeto de Lei (PL) 1.478/20, do deputado Bruno Engler (PRTB), que restringe a base de cálculo do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes, já pode retornar ao Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) para votação em 1º turno.
Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.
A proposta de adiar qualquer mudança no cálculo do ICMS sobre os combustíveis foi feita em Plenário pelo deputado Raul Belém (PSC), por meio do substitutivo nº 2 ao PL 1.478/20. Esse novo texto mantém o atual critério de cálculo do ICMS até que seja regulamentado o artigo 155 da Constituição Federal.
Esse artigo, em seu parágrafo 2º, inciso XII, alínea h, determina que lei complementar deverá definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade.
Durante a reunião da Comissão de Fiscalização Financeira, nesta terça (9), o relator do PL 1.478/20 foi o deputado Hely Tarqüínio (PV). Em seu parecer, ele considerou que o substitutivo nº 2, do deputado Raul Belém, equivale à simples rejeição da proposta original. Em sua avaliação, isso torna essa proposta “inócua no processo legislativo” e, por essa razão, recomendou sua rejeição, posição que foi referendada pela comissão.
Atualmente, a base de cálculo do ICMS é o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF), que tem atualização quinzenal por meio de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Nesse preço estão embutidos todos os custos de produção, distribuição e comercialização, além dos valores adicionados em cada etapa da circulação dos produtos, bem como os tributos federais incidentes. Ou seja, os impostos se sobrepõem e incidem mais de uma vez sobre esses produtos, elevando o preço para o consumidor final.
Parecer - Em seu parecer, Hely Tarqüínio reafirmou o apoio ao substitutivo nº 1 ao PL 1.478/20, que restringe essa base de cálculo, excluindo tributos e o valor adicionado nas etapas posteriores à venda dos produtos pelas refinarias. Desta maneira, o PMPF não seria mais utilizado.
Isso reduzirá o valor do imposto, mas o relator acredita que essa perda de receita deverá ser compensada pelo aumento do consumo e pelo desenvolvimento econômico decorrente dos novos critérios.
Nova forma de cálculo do ITCD também já pode ir ao Plenário
Durante a mesma reunião desta terça-feira (9), a FFO também aprovou parecer pela aprovação do PL 2.918/21 na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Com isso, o projeto está pronto para ser votado pelo Plenário da ALMG, em 1º turno.
De autoria do deputado Bernardo Mucida (PSB), o PL 2.918/21 altera a Lei 14.941, de 2003, modificando a forma de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), no que se refere à sobrepartilha (nova partilha nos autos de um inventário incluindo os bens remanescentes, os sonegados ou os descobertos após a partilha) e às hipóteses de perda do desconto.
O autor argumenta que o Estado, atualmente, ao apurar o ITCD referente aos bens acrescidos em uma nova partilha, atualiza o valor total dos bens, que é a base de cálculo do tributo, mas não atualiza o valor do imposto recolhido por ocasião da primeira partilha. Com isso, o contribuinte acaba pagando mais do que deveria.
O projeto acrescenta os artigos 8º-A e 10-A à Lei 14.941, de 2003, de modo a atualizar o valor do imposto recolhido em relação à primeira partilha, da mesma forma que os bens anteriormente partilhados são atualizados quando da realização da sobrepartilha. Além disso, a mudança mantém o desconto aplicado ao valor do ITCD calculado na primeira partilha, nos casos em que os bens a serem sobrepartilhados não decorrerem de omissão dolosa ou falseamento de informações.
Substitutivo - O substitutivo nº 1, que é o texto proposto pela CCJ, inclui parágrafo único no artigo 8º da citada lei, com o objetivo de corrigir o cálculo do imposto para todos os tipos de declarações de bens e direitos, e não somente para as hipóteses de sobrepartilha.
O texto proposto pela CCJ também propõe alterações para evitar a perda de desconto no tributo cobrado no caso de envio de declaração retificadora antes do término do inventário.
Em seu parecer, o relator do projeto na FFO, deputado Ulysses Gomes (PT), destacou que a Secretaria de Estado de Fazenda se manifestou favoravelmente à proposição. O relator também argumentou que não se pode alegar renúncia de receita, uma vez que a cobrança vinha sendo feita de forma indevida.