CCJ avaliza proibição de compra de bens de luxo pelo Estado
Comissão de Justiça também apreciou alterações no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens (ITCD).
09/11/2021 - 16:43O Projeto de Lei (PL) 3.222/21, que proíbe a aquisição de produtos de luxo pela administração pública, recebeu aval, nesta terça-feira (9/11/21), da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). A proposição, do deputado Bartô (sem partido), teve como relator o deputado Guilherme da Cunha (Novo), que opinou pela constitucionalidade da matéria em sua forma original.
Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.
O projeto altera a Lei 14.167, de 2002, que dispõe sobre a adoção, no âmbito do Estado, do pregão como modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns. Acrescenta artigo à norma para determinar que os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas dos Poderes do Estado deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de bens de luxo.
De acordo com o autor, a intenção é proibir que dinheiro público seja gasto com artigos de luxo ou aquisições que sirvam de ostentação, opulência ou requinte. A proposição procura adequar a norma estadual aos comandos contidos na nova Lei Nacional de Licitações (Lei Federal 14.133, de 2021) e ao Decreto Federal 10.818, de 2021, que proíbem a aquisição desses artigos na administração pública.
O projeto reproduz do decreto os conceitos de bem de luxo, bem de qualidade comum e bem de consumo, e ressalva que não será enquadrado como bem de luxo aquele que for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum da mesma natureza.
“A proposta favorece a aplicação das normas gerais da União no âmbito da administração estadual, zelando, sobretudo, pelo princípio da segurança jurídica”, considerou o relator. O projeto será avaliado, também, pela Comissão de Administração Pública.
Também recebeu parecer pela sua constitucionalidade o PL 2.918/21, de autoria do deputado Bernardo Mucida (PSB). O projeto altera a Lei 14.941, de 2003, que trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
O relator, deputado Charles Santos (Republicanos), opinou pela legalidade do projeto na forma do substitutivo nº 1, que apresentou. O texto segue agora para a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO).
A proposição tem por finalidade acabar com divergências na interpretação do Decreto 43.981, de 2005, que disciplina o regulamento do ITCD, especificamente no que se refere à forma de cálculo do imposto incidente na sobrepartilha (nova partilha nos autos de um inventário incluindo os bens remanescentes, os sonegados ou os descobertos após a partilha) e às hipóteses de perda do desconto.
Para isso, a proposta acrescenta novos artigos na Lei 14.941, de modo a atualizar o valor do imposto recolhido em relação à primeira partilha, da mesma forma que os bens anteriormente partilhados são atualizados quando da realização da sobrepartilha, bem como manter o desconto aplicado ao valor do ITCD calculado na primeira partilha, nos casos em que os bens a serem sobrepartilhados não decorrerem de omissão dolosa ou falseamento de informações.
Substitutivo apresentado
O relator destacou em seu parecer que atualmente a base de cálculo do ITCD é pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (Ufemg), mas essa atualização de valor não abrange pagamentos parciais do imposto eventualmente realizados.
Além disso, em todos os tipos de Declarações de Bens de Direitos (DBD), sobretudo nas transmissões causa mortis, é comum o contribuinte promover o pagamento parcial do imposto dentro do mesmo ano, embora o vencimento do ITCD, por ocorrer em 180 dias após o óbito, se verifique apenas no ano seguinte.
Em razão disso, o substitutivo sugere a inclusão de um dispositivo na citada lei, com o objetivo de solucionar essa distorção para todos os tipos de DBD, e não somente para as hipóteses de sobrepartilha.
O relator destacou, ainda, que, de acordo com a legislação atualmente em vigor, o desconto inicialmente concedido à partilha inicial é mantido no caso de sobrepartilha.
A exceção seria no caso de apresentação de declaração de bens e direitos do tipo retificadora, apresentada à repartição fazendária, com o intuito de incluir novos bens ou direitos que não constaram na DBD inicial.
Nesse caso, o desconto não é mantido, por não se tratar de sobrepartilha, pois a partilha ainda não foi finalizada, seja perante o juízo do inventário, seja no cartório de notas.
Dessa forma, o substitutivo nº 1 sugere também alterações para incluir essa perda do desconto concedido que ocorre na hipótese de envio de declaração retificadora antes do término do inventário.