Fundo de Habitação vai contemplar pessoa em situação de rua
Punição a empresa por discriminação sexual e prioridade em escolas para crianças cujas mães sofram violência têm aval.
31/08/2021 - 19:37Foi aprovado em 2º turno, portanto em caráter definitivo, pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), o Projeto de Lei (PL) 5.477/18, que trata do Fundo Estadual de Habitação (FEH). De autoria da Comissão de Direitos Humanos, o texto permite que a pessoa em situação de rua seja beneficiária de programas de interesse social desenvolvidos por meio desse fundo.
Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.
Previsto pela Lei 19.091, de 2010, o fundo tem como um de seus objetivos dar suporte financeiro a programas habitacionais de interesse social para a população de baixa renda. Na mudança realizada na norma sobre o FEH, o projeto acrescenta a camada de alta vulnerabilidade dos que vivem nas ruas.
O projeto atende à proposta do Comitê de Representação que analisou sugestões aprovadas no Fórum Técnico Plano Estadual da Política para a População em Situação de Rua, realizado em 2018 na ALMG. A proposição foi aprovada na forma do vencido (texto com modificações aprovado em 1º turno no Plenário).
Prioridade - Foi avalizado em 1° turno o PL 5.049/18, segundo o qual crianças e adolescentes cujas mães se encontrem em situação de violência doméstica ou familiar, e tenham mudado de domicílio em decorrência dessa violência, deverão ter prioridade de vagas em escolas públicas.
De autoria do deputado Doutor Jean Freire (PT), o projeto foi aprovado na forma do substitutivo nº 3, da Comissão de Educação. O novo texto acrescenta dispositivo relacionado ao sigilo de informações pessoais, com o objetivo de resguardar a privacidade de crianças e adolescentes. O substitutivo prevê que serão mantidos em sigilo quaisquer dados referentes às crianças e aos adolescentes atendidos pela lei, sendo permitido seu uso apenas para procedimentos administrativos.
O dispositivo, conforme o parecer, visa resguardar o sigilo de informações em consonância com a legislação em vigor, em especial a recente Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Para ter direito à transferência, cuja vaga na unidade de ensino mais próxima estará disponível a qualquer momento, por solicitação, a mãe ou responsável - que seja a vítima da violência - deverá apresentar registro de ocorrência policial contendo data, local e nome do autor do fato, além de termo de decisão judicial que tenha concedido medida protetiva, se houver.
Projeto penaliza empresa que exerça discriminação sexual
Também foi aprovado em 1º turno o PL 2.316/20, do deputado André Quintão (PT). A proposta impõe sanções a empresas em que proprietário, dirigente, preposto ou empregado, no exercício da atividade profissional, discrimine, coaja ou atente contra direitos de alguém em razão de sua orientação sexual.
O PL foi aprovado na forma do substitutivo nº 2, da Comissão de Direitos Humanos. A proposição promove modificações na Lei 14.170, de 2002, que também trata de punição contra esse tipo de ato discriminatório.
As mudanças buscam adequações terminológicas, ampliam a promoção e a defesa de direitos relacionados a orientação sexual, identidade e expressão de gênero, bem como refinam os procedimentos já previstos sobre apuração de denúncias e punição dos infratores.
As sanções previstas incluem advertência, suspensão do funcionamento ou interdição do estabelecimento e multa, entre outras. O substitutivo converte o valor da multa, antes estipulada em R$ (real), para Unidades Fiscais do Estado (Ufemgs), determinando que poderá ser cobrado valor entre 800 e 45.000 Ufemgs. O valor da unidade de Ufemg para o exercício de 2021 é de aproximadamente R$ 3,90.
Agente público - Quando o infrator for agente do poder público, a conduta será averiguada em procedimento instaurado por órgão competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Nesse ponto, o substitutivo acrescenta que, em tal caso, cópia dos autos do procedimento apuratório deve ser encaminhada ao Ministério Público.
A Lei 14.170 lista atos considerados discriminação e coação, entre os quais: constrangimento de ordem física, psicológica ou moral; coibição da manifestação de afeto; demissão, punição, impedimento de acesso, preterição ou tratamento diferenciado nas relações de trabalho.
Ao registrar a lista de atos discriminatórios, o texto original citava apenas "em razão da orientação sexual". O substitutivo acrescentou outros atos desse tipo: ações discriminatórias comprovadamente praticadas em razão de identidade de gênero ou expressão de gênero.
Denúncia - A matéria ainda determina que o procedimento para apurar a conduta infratora pode ser instaurado mediante denúncia: da própria vítima; de representantes de entidades de defesa dos direitos humanos e dos direitos da comunidade LGBTQI+; de órgãos de controle e participação social; e de programas e serviços de recebimento de denúncias.
O substitutivo ainda assegura, na composição do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, uma representação das entidades civis, legalmente reconhecidas, de defesa do direito à liberdade de orientação sexual, de identidade de gênero e de expressão de gênero. Também autoriza o Executivo a criar na administração estadual, um centro de referência para a defesa desses direitos, o qual contará com recursos do Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos.
Na reunião, foi apresentada uma emenda ao projeto, mas ela foi rejeitada em Plenário.