Comissão de Transporte deu parecer favorável à aprovação do PRE 109/21

Projeto sobre transporte fretado pode retornar a Plenário

Texto tramita em 2º turno e derruba decreto do governador. Comissão também dá aval para aumento de vida útil dos táxis.

13/07/2021 - 18:20

Duas propostas que tratam de transportes de passageiros receberam pareceres favoráveis da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). Ambas tramitam em 2º turno e estão prontas para serem novamente apreciadas em Plenário.

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.

Um dos textos, o Projeto de Resolução (PRE) 109/21, de autoria do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), susta os efeitos do Decreto 48.121, de 2021, do governador Romeu Zema. Esse decreto disciplina a autorização para prestação de serviço de transporte de passageiro, não aberto ao público, caracterizado como fretamento contínuo ou eventual.

Segundo a justificativa do projeto, o decreto do governador, ao alterar as definições e procedimentos do transporte fretado, criou um modelo diferente dos parâmetros estabelecidos pela Lei 19.445, de 2011, que traz normas para coibir o transporte clandestino no Estado

O Decreto 48.121 colocou fim, por exemplo, à obrigatoriedade do envio da lista de passageiros ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER-MG) com 12 horas de antecedência, bem como extinguiu a necessidade do “circuito fechado”, que implica no transporte dos mesmos passageiros na ida e na volta.

Dessa forma, o autor justificou que o decreto propicia a realização do transporte fretado com característica de transporte coletivo (serviço público), exorbitando o poder regulamentar do Executivo. O Tribunal de Contas do Estado (TCE) se pronunciou na última semana pela suspensão do decreto, ressaltando a concorrência com o transporte coletivo.

O relator, deputado Celinho Sintrocel (PCdoB), alegou que a concorrência com o transporte coletivo pode levar à extinção de algumas das linhas, que funcionam como concessão do Estado, e, assim, prejudicar a regularidade do serviço de transporte de passageiros. Ele ainda ressaltou que problemas nas relações trabalhistas com empresas de frete via aplicativo afetam tanto os trabalhadores quanto a segurança dos passageiros.

Com essas justificativas, o relator foi pela aprovação do texto, na forma original, seguindo o mesmo entendimento do Plenário, que apreciou a matéria, em 1° turno, na manhã desta terça (13).

Celinho Sintrocel reconheceu, porém, que o decreto original do governador tinha alguns méritos, porém por meio de leis não se pode alterar, apenas sustar, decretos. Assim, o parlamentar disse que questões importantes para as empresas de fretamento serão discutidas na Casa futuramente, para a produção de uma legislação mais adequada. 

Proposta altera tempo útil de carros para utilização como táxis

O segundo texto aprovado foi o PL 2.525/21, do deputado Betinho Pinto Coelho (Solidariedade), que altera o artigo 23º da Lei 15.775, de 2005, elevando o prazo de vida útil dos veículos utilizados como táxi especial metropolitano, que passa de 5 para 7 anos. O relator, deputado Charles Santos (Republicanos), opinou pela aprovação da matéria na forma original e com a emenda nº 1, que apresentou.

O objetivo da proposta é minimizar as dificuldades que os taxistas estariam enfrentando devido à piora do cenário econômico e os efeitos da pandemia de Covid-19, somados à concorrência com aplicativos de transporte. Tudo isso teria reduzido o número de passageiros de táxi. Foi levada em conta, ainda, uma portaria expedida pela Prefeitura de Belo Horizonte, em março de 2020, que concede permissão para que veículos utilizados como táxis circulem por até sete anos.

Uma das preocupações é com as condições dos veículos e o parecer considera que, com a evolução da indústria automobilística, desde que passem pelas vistorias periódicas obrigatórias e recebam manutenção adequada, os veículos possuem vida útil cada vez mais longa sem comprometer a segurança dos usuários. 

Nesse sentido, a emenda apresentada determina que a primeira vistoria semestral imposta pelo artigo 65 da Lei 15.775, de 2005, seja realizada a partir do segundo ano, contado da data do emplacamento inicial do veículo. Já a segunda vistoria deverá se dar a partir do terceiro ano, e as subsequentes deverão ser realizadas de seis em seis meses, até se completarem os sete anos.