Relator considerou urgente aprovação do projeto para permitir a contratação de brigadistas em 2021

CCJ dá aval a PL para contratação temporária de brigadistas

Outra proposição que insere artigo em lei ambiental também foi considerada constitucional.

09/12/2020 - 19:10

Dois projetos com impactos na área ambiental receberam aval da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), na tarde desta quarta-feira (9/12/20). O Projeto de Lei 2.100/20, do deputado Noraldino Júnior (PSC), dispõe sobre a contratação de brigadistas pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF) para o desenvolvimento de ações de prevenção e combate a incêndios florestais.

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.

O relator, deputado Charles Santos (Republicanos), concluiu pela constitucionalidade do projeto na forma do substitutivo nº 1, que apresentou, apenas para adequar o texto à técnica legislativa. O novo texto autoriza a contratação dos brigadistas por prazo não superior a seis meses. É admitida uma única prorrogação do prazo, por igual período, desde que devidamente justificada.

O recrutamento dos brigadistas, conforme o projeto, será feito mediante processo seletivo simplificado, que deve ser amplamente divulgado. O processo seletivo é dispensado em casos de necessidade decorrente de calamidade pública.

A proposição permite a recontratação do brigadista, desde que respeitado o interstício de seis meses após o encerramento da contratação anterior e mediante novo processo seletivo.

Em sua justificativa, Noraldino Júnior explica que os incêndios se intensificam com a diminuição das chuvas, entre os meses de junho a novembro de cada ano.

“Esta realidade cria para o combate aos incêndios florestais uma sazonalidade específica, que configura a temporalidade de grande parte das ações que são implementadas. Assim, a cada ano, mediante processos seletivos, são contratados brigadistas temporários, que são capacitados e direcionados às diversas unidades de conservação do Estado, reforçando as equipes existentes em cada unidade. Após o período crítico, essas equipes são desmobilizadas”.

O problema é que essas contratações estão suspensas porque o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou inconstitucional os dispositivos que as permitiam da Lei nº 18.185, de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República.

O argumento do tribunal foi que os dispositivos questionados violavam os princípios constitucionais da ampla acessibilidade aos cargos e empregos públicos e a regra do concurso público. Houve, no entanto, a modulação temporal dos efeitos da decisão judicial determinada no julgamento dos embargos declaratórios. Foi estabelecido um prazo até 1º de fevereiro, para que o Poder Executivo Estadual corrija os problemas levantados na decisão.

Em função desse prazo, o relator julgou urgente a aprovação do projeto para permitir as contratações em 2021.

PL promove mudança em lei ambiental

Já o PL 5.440/18, em seu texto original, visa a alterar o artigo 21 da Lei nº 21.972, de 2016, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema), basicamente para reduzir os prazos máximos de análise dos pedidos de licenciamento ambiental.

Esse prazo é de seis meses ou, nos casos em que se exige Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIARima), de doze meses. De acordo com a proposição, os prazos passariam para 60 e 120 dias, respectivamente.

O projeto, de autoria do deputado Luiz Humberto Carneiro (PSDB), propõe acrescentar o artigo 27-A à mesma lei, para estabelecer prazo de 60 dias também para manifestação de órgãos ou entidades, estranhos ao Sisema, no processo de licenciamento ambiental, bem como para afirmar o caráter não vinculante dessas intervenções.

O relator, deputado Guilherme da Cunha (Novo), explicou que o artigo 21 da Lei nº 21.972 praticamente reproduz prazos determinados em normas gerais federais, que, no âmbito da competência legislativa concorrente, não poderiam mesmo ser contrariadas pela legislação estadual. Para corrigir o problema, ele apresentou o substitutivo nº 1, que retira o comando da redução dos prazos.

O novo texto passa a incluir o parágrafo 4º ao artigo 27 da lei. Esse artigo determina que caso o empreendimento represente impacto social em terra indígena, em terra quilombola, em bem cultural acautelado, em zona de proteção de aeródromo, em área de proteção ambiental municipal e em área onde ocorra a necessidade de remoção de população atingida, dentre outros, o empreendedor deverá instruir o processo de licenciamento com as informações e documentos necessários à avaliação das intervenções pelos órgãos ou entidades públicas federais, estaduais e municipais detentores das respectivas atribuições e competências para análise.

O parágrafo inserido pelo substitutivo determina que a ausência de manifestação de órgão ou entidade a que se refere o caput do artigo no prazo estabelecido em regulamento não prejudicará o processo de licenciamento ou a licença concedida, tampouco as ações de competência dos referidos órgãos e entidades relativas ao empreendimento.