PLC que altera estrutura da AGE está pronto para o Plenário
Matéria, que também cria Programa de Residência Jurídica, passou na FFO na forma do substitutivo 1, com quatro emendas.
16/07/2019 - 13:29O Projeto de Lei Complementar (PLC) 10/19, do governador Romeu Zema, que modifica a estrutura da Advocacia Geral do Estado (AGE), recebeu parecer pela aprovação, na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO), nesta terça-feira (16/7/19). Além de promover a atualização da estrutura e das prerrogativas da AGE, a proposição também cria o Programa de Residência Jurídica.
O parecer do relator, deputado Hely Tarqüínio (PV), foi aprovado na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), com as emendas 1 e 2, da Comissão de Administração Pública, e as emendas 3 e 4, apresentadas pela FFO. A matéria, agora, está pronta para discussão e votação, em 1º turno, no Plenário.
A fim de aperfeiçoar a estrutura orgânica da AGE, o PLC altera a Lei Complementar 83, de 2005, e também modifica a Lei Complementar 81, de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo. O PLC explicita as competências do órgão, uma vez que suas atribuições não estavam fixadas em lei. Essas competências são compatíveis com aquelas que a instituição já realiza, ou seja, todas dizem respeito à defesa jurídica do Estado.
As alterações visam melhorar o atendimento das funções de representação, consultoria e assessoria jurídicas do órgão ao Poder Executivo, as quais lhe são atribuídas pelo artigo 128 da Constituição do Estado e pelo artigo 132 da Constituição da República.
Novas emendas - A emenda 3, apresentada pela FFO, tem o objetivo de aprimorar o alcance do comando do disposto no caput do artigo 16 do PLC. Originalmente, o artigo extingue o cargo de Advogado Regional do Estado de Contagem, código 664, AE 15, de que trata o parágrafo 2º do artigo 11 da Lei Complementar 30, de 1993, que organiza a Procuradoria-Geral do Estado. Com a modificação, o artigo 16 passa a ter a seguinte redação:
“As unidades de assessoramento jurídico das secretarias de Estado e dos órgãos autônomos e as procuradorias das entidades da administração pública indireta do Poder Executivo, com exceção das sociedades de economia mista e das empresas públicas que não se caracterizam pela condição de dependente prevista no inciso III do art. 2º da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, terão funções de coordenação de unidade jurídica e funções de coordenação de área, observada a Lei Complementar nº 30, de 1993.”
Já a emenda 4, também aprovada na FFO, acrescenta inciso ao artigo 11 do substitutivo n° 1, e acata sugestão do deputado Gustavo Valadares (PSDB), explicitando como competência da Advocacia-Geral do Estado a defesa de Auditores-Fiscais e Gestores Fazendários por atos praticados no regular exercício de sua função, ressalvadas as hipóteses de dolo ou de fraude.
Reserva de vagas - O substitutivo n° 1, aprovado anteriormente na CCJ, acatou sugestão da deputada Andréa de Jesus (PSOL), a fim de reservar 20% das vagas do Programa de Residência Jurídica a pessoas negras, e acrescentou a esse grupo as pessoas com deficiência.
Além disso, o novo texto visa realizar ajustes de técnica legislativa na proposta para, no artigo 12, alterar os dispositivos que tratam das prerrogativas dos procuradores do Estado no sentido de evitar conflito de competências com a União, à vista do inciso I do artigo 22 da Constituição da República; e nos artigos 21 e 22, para promover revogações e alterações com o objetivo de ajustar as medidas contidas na proposta às normas estaduais em vigor.
As emendas n° 1 e 2 incorporadas no substitutivo, ainda quando da tramitação na CCJ, acatam sugestões da deputada Beatriz Cerqueira (PT) e do deputado Sargento Rodrigues (PTB), respectivamente. A emenda n° 1 trata da competência do Advogado-Geral do Estado para a realização de acordos preventivos ou terminativos de litígios; e a emenda n° 2 explicita como competência da Advocacia-Geral do Estado a defesa de policiais e bombeiros militares, policiais civis, agentes de segurança penitenciários e socioeducativos por atos praticados no regular exercício de sua função, ressalvadas as hipóteses de dolo ou de fraude.