Com modificações, projeto passa a dispor sobre a garantia de atendimento humanizado à gestante, à parturiente e à mulher em situação de abortamento

Projeto combate violência obstétrica em Minas Gerais

Plenário também aprovou em 1° turno proposição sobre direitos dos usuários da assistência social.

13/11/2018 - 12:40 - Atualizado em 13/11/2018 - 15:41

Em Reunião Extraordinária na manhã desta terça-feira (13/11/18), o Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, em 1° turno, o Projeto de Lei (PL) 4.677/17, da deputada Geisa Teixeira (PT), que trata da implantação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica em Minas Gerais.

O texto foi aprovado na forma do substitutivo n° 1, da Comissão de Saúde. A proposição será analisada novamente por esta mesma comissão em 2º turno.

O substitutivo modifica, entre outros, a ementa da proposta, que passa a dispor sobre a garantia de atendimento humanizado à gestante, à parturiente e à mulher em situação de abortamento, para prevenção da violência na assistência obstétrica no Estado.

Segundo o texto aprovado, considera-se violência na assistência obstétrica a prática de ações, no atendimento pré-natal, no parto, no puerpério e nas situações de abortamento, que restrinjam direitos garantidos por lei às gestantes, às parturientes e às mulheres em situação de abortamento, e que violem a sua privacidade e a sua autonomia.

O projeto original enumera e detalha 21 condutas como sendo de violência obstétrica, entre elas "fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados".

Procedimentos humilhantes - Segundo justificativa apresentada pela autora, o texto da proposição deixa claro a proibição de submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com portas abertas e exame de toque por mais de um profissional.

"Este projeto de lei tem como justificativa a defesa de que a mulher deve ser protagonista da sua história e, assim, deve ter poder de decisão sobre seu corpo, liberdade para dar à luz e acesso a uma assistência à saúde adequada, segura, qualificada, respeitosa, humanizada e baseada em evidências científicas", aponta Geisa Teixeira, em sua justificativa.

Informações - Sem fazer menção à cesariana ou detalhar procedimentos como no PL original, o substitutivo cita no artigo 2º dez práticas de violência e relaciona no artigo 3º cinco informações que a gestante deverá receber em seu atendimento pré-natal.

Entre essas informações estão aquelas sobre os riscos e benefícios das diversas práticas e intervenções durante o trabalho de parto e o parto; as estratégias e os métodos para controle da dor disponíveis na unidade, bem como os riscos e os benefícios de cada método; e ainda sobre os diferentes estágios do parto e as práticas utilizadas pela equipe em cada estágio para auxiliar as mulheres em suas escolhas.

entre as práticas de violência enumeradas estão ignorar as demandas da mulher relacionadas ao cuidado e à manutenção de suas necessidades básicas, desde que tais demandas não coloquem em risco a saúde da mulher e da criança, e utilizar termos depreciativos para se referir aos processos naturais do ciclo gravídico-puerperal.

E ainda, como também cita o projeto original, impedir a presença de acompanhante durante o pré-parto, o parto, o puerpério e as situações de abortamento e deixar de aplicar anestesia quando a parturiente solicitar, se as condições clínicas permitirem, ressalvada esta não mencionada no texto original.

Algema - Outra mudança refere-se ao uso de algema na mulher em privação de liberdade como ato de violência, mantido pelo relator e acrescido da exceção para casos de resistência da mulher ou de perigo à sua integridade física ou de terceiros e em caso de fundado receio de fuga, devendo ser usada mediante justificativa, por escrito.

Projeto trata dos direitos dos usuários de serviços de assistência social

Também foi aprovado em 1° turno o PL 924/15, do deputado André Quintão (PT), que, originalmente, dispõe sobre os direitos do usuário dos serviços, dos programas, dos projetos e dos benefícios da assistência social do Estado.

O projeto foi aprovado na forma do substitutivo n° 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com as emendas n°s 1 a 3, da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social. Esta mesma comissão analisará novamente a proposição em 2º turno.

Em sua redação original, o PL 924/15 disciplina a relação entre os usuários dos serviços de assistência social e o Estado. A proposição não estabelece os serviços e benefícios que configuram a política de assistência social, mas os direitos daqueles que recebem os benefícios. Prevê também vedações aos serviços públicos de assistência e às entidades públicas e privadas parceiras do poder público.

Já o substitutivo nº 1 propõe nova redação para os direitos dos usuários do Sistema Único de Assistência Social (Suas), de forma a torná-los mais abrangentes, além de excluir dispositivos considerados incorretos ou que não se relacionam diretamente à área da assistência social.

Respeito - Entre os direitos do usuário previstos pelo projeto, estão: receber atendimento digno e atencioso; receber atendimento livre de qualquer discriminação; ter acesso a serviços socioassistenciais de qualidade, com reduzido tempo de espera; e ter assegurados, durante a prestação do serviço, a integridade e privacidade físicas, o respeito a valores éticos e culturais.

O substitutivo suprime o artigo 2° do texto original, que se referia a princípios da assistência social e não propriamente a direitos dos usuários. Também altera o artigo 4° da proposição original, especificamente em seu inciso XVII, para remeter à legislação civil a regra sobre a nomeação de representante para receber informações e tomar decisões em caso de incapacidade para exercer sua autonomia, porque essa matéria encontra-se prevista no Código Civil.

Outros dispositivos excluídos pelo substitutivo são o artigo 3°, que pretende obrigar órgãos e entidades públicas e privadas conveniadas ou contratadas pelo poder público a capacitar recursos humanos para execução de ações de assistência social; e o artigo 9°, que diz que o Estatuto do Idoso, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Orgânica da Assistência Social se aplicam subsidiariamente ao que propõe o projeto.

Emendas – A emenda nº 1 altera a redação do caput do artigo 1º e seu parágrafo 1º para deixar mais claro o âmbito de aplicação da norma. A emenda nº 2 substitui no inciso VIII do artigo 2º do substitutivo n° 1 a expressão “seu nome ou sobrenome” por “seu nome, sobrenome ou nome social”, por entender que o direito do usuário da política de assistência social de ser chamado pelo nome ou sobrenome deve abranger o nome social.

A emenda nº 3 tem o objetivo de tornar o comando do inciso III do artigo 3º mais conciso e adequado à técnica legislativa, com a supressão da expressão “à curiosidade pública”. O dispositivo refere-se à vedação de exposição ou divulgação de dados sigilosos ou condição especial de usuário.

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