Segundo o relator, deputado Ivair Nogueira, o projeto não tem impacto financeiro

PL estabelece direitos de usuários da assistência social

Proposta recebe parecer favorável da Comissão de Fisalização Financeira e está pronta para o 1º turno em Plenário.

29/11/2017 - 13:02

O Projeto de Lei (PL) 924/15, do deputado André Quintão (PT), que define os direitos dos usuários dos serviços de assistência social no âmbito do Estado, recebeu parecer favorável de 1º turno nesta quarta-feira (29/11/17), da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). 

A FFO opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo n° 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), com as emendas n° 1, 2 e 3, apresentadas pela Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social. Agora, o projeto está pronto para ser analisada em Plenário.

Além de tratar dos direitos dos usuários da assistência social, o PL 924/15 define, em sentido geral, a relação entre usuário e sistema público, tratando de responsabilidades e sanções, especialmente em relação a incidentes sobre a rede de assistência social.

O relator, deputado Ivair Nogueira (PMDB), considerou em seu parecer que o projeto trata tão somente do estabelecimento dos direitos daqueles que usam ou recebem os benefícios, sem determinar os serviços e benefícios que configuram a política de assistência social. Assim, não implicaria geração de despesas para o erário e, por conseguinte, não violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Substitutivo torna direitos mais abrangentes

Em sua redação original, o PL 924/15 disciplina a relação entre os usuários dos serviços de assistência social e o Estado. A proposição não estabelece os serviços e benefícios que configuram a política de assistência social, mas os direitos daqueles que recebem os benefícios. Prevê também vedações aos serviços públicos de assistência e às entidades públicas e privadas parceiras do poder público.

O substitutivo nº 1 propõe nova redação para os direitos dos usuários do Sistema Único de Assistência Social (Suas), de forma a torná-los mais abrangentes, além de excluir dispositivos considerados incorretos ou que não se relacionam diretamente à área da assistência social.

Respeito - Entre os direitos do usuário previstos pelo projeto, estão: receber atendimento digno e atencioso; receber atendimento livre de qualquer discriminação; ter acesso a serviços socioassistenciais de qualidade, com reduzido tempo de espera; ter assegurados, durante a prestação do serviço, a integridade e provacidade físicas, o respeito a valores éticos e culturais.

O substitutivo suprime o artigo 2° do texto original, que se referia a princípios da assistência social, e não propriamente a direitos dos usuários. Também altera o artigo 4° da proposição original, especificamente em seu inciso XVII, para remeter à legislação civil a regra sobre a nomeação de representante para receber informações e tomar decisões em caso de incapacidade para exercer sua autonomia, porque essa matéria encontra-se prevista no Código Civil.

Outros dispositivos excluídos pelo substitutivo são o artigo 3°, que pretende obrigar órgãos e entidades públicas e privadas conveniadas ou contratadas pelo poder público a capacitar recursos humanos para execução de ações de assistência social; e o artigo 9°, que diz que o Estatuto do Idoso, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Orgânica da Assistência Social se aplicam subsidiariamente ao que propõe o projeto.

Emendas – A emenda nº 1 altera a redação do caput do artigo 1º e seu parágrafo 1º para deixar mais claro o âmbito de aplicação da norma. A emenda nº 2 substitui no inciso VIII do artigo 2º do substitutivo n° 1 a expressão “seu nome ou sobrenome” por “seu nome, sobrenome ou nome social”, por entender que o direito do usuário da política de assistência social de ser chamado pelo nome ou sobrenome deve abranger o nome social.

A emenda nº 3 tem o objetivo de tornar o comando do inciso III do artigo 3º mais conciso e adequado à técnica legislativa, com a supressão da expressão “à curiosidade pública”. O dispositivo refere-se à vedação de exposição ou divulgação de dados sigilosos ou condição especial de usuário.

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