Promulgada emenda constitucional do orçamento impositivo
Norma estabelece execução de emendas parlamentares até o limite de 1% da receita corrente líquida do Estado.
27/07/2018 - 12:17Foi publicada no Diário do Legislativo, nesta sexta-feira (27/7/18), a promulgação da Mesa da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) da Emenda Constitucional 96, que trata do orçamento impositivo com relação às emendas parlamentares.
A norma, originária da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 34/15, que teve como primeiro signatário o ex-deputado Wander Borges (PSB), torna obrigatória a execução das emendas individuais dos deputados ao Orçamento do Estado, até o limite de 1% da Receita Corrente Líquida (RCL) realizada no exercício anterior, sendo 50% desse percentual destinados a ações e serviços públicos de saúde.
Com esse objetivo, a emenda acrescenta dispositivos aos artigos 159 e 160 da Constituição do Estado e ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O limite do comprometimento das receitas será escalonado da seguinte maneira: 0,7%, para 2019, 0,8%, para 2020, 0,9%, em 2021, e 1%, a partir de 2022.
Esses índices poderão ser revistos caso a reestimativa da receita e da despesa resulte no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento do que está previsto na PEC, até o limite de 0,35% da Receita Corrente Líquida.
Em até 60 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA), o Executivo deverá receber os dados das emendas parlamentares, bem como a ordem de prioridade das demandas de cada deputado.
A execução das emendas só poderá deixar de ser feita em situações de impedimentos legais e técnicos, o que deverá ser tratado em lei complementar. Nesse caso, após um trâmite preestabelecido, os recursos poderão ser remanejados.
A emenda constitucional também prevê que os três poderes do Estado, além do Ministério Público e da Defensoria Pública, manterão na internet relação atualizada das programações incluídas por emendas individuais na LOA, detalhando o estágio da execução e indicando eventuais impedimentos e reduções de seu montante.
Municípios – A emenda também altera o artigo 181 da Constituição do Estado, para regulamentar aspectos relacionados à restrição de repasses de recursos públicos estaduais a municípios inadimplentes.
A administração municipal que receber recursos públicos estaduais para a execução de convênios, contratos de repasse, ajustes e termos de parcerias estará sujeita a prestar contas ao órgão ou à entidade estadual parceira.
Em caso de irregularidades praticadas na gestão anterior, o município não será considerado inadimplente e não será inscrito nos cadastros informativos de créditos não quitados de órgãos e entidades estaduais se o atual prefeito tiver adotado as providências cabíveis para saná-las.
Na impossibilidade de o atual prefeito prestar contas dos recursos estaduais recebidos pelos seus antecessores, deverá ele apresentar sua justificativa e solicitar a instauração de tomada de contas especial.
Apresentada a justificativa e feita a solicitação, caberá ao órgão ou à entidade estadual parceira efetuar, no prazo de 48 horas, a suspensão do registro de inadimplência.
A emenda entra em vigor na data de sua publicação.