Norma altera lei sobre Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - Arquivo ALMG

Política de aquisição de alimentos valoriza biodiversidade

Lei foi sancionada no sábado (13). Governador vetou dois artigos da proposição de lei, que serão analisados pela ALMG.

15/01/2018 - 15:25 - Atualizado em 22/01/2018 - 10:47

Foi publicada no dia 13 de janeiro deste ano, no Diário Oficial de Minas Gerais, a sanção do governador Fernando Pimentel à Lei 22.911, que altera a Lei 20.608, de 2013, que institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAAFamiliar). A proposição de lei recebeu veto parcial do governador, em seus artigos 3° e 4°. A matéria tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) como Projeto de Lei (PL) 1.314/15, do deputado Bonifácio Mourão (PSDB), aprovado pelo Plenário em dezembro de 2017.

Com as alterações promovidas pela nova norma, que entra em vigor com a publicação, a Lei 20.608 passa a conter, em seu artigo 3º, dispositivo que busca “valorizar a agrobiodiversidade e os produtos da sociobiodiversidade, estimulando as experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais, especialmente aquelas que envolvam o manejo das variedades locais, tradicionais ou crioulas”.

Outra mudança estabelece ainda que, dos recursos destinados à compra institucional de gêneros alimentícios manufaturados e de sementes, o Estado aplicará no mínimo 30% na aquisição de produtos de agricultores familiares ou de organizações de agricultores familiares para fins de: atendimentos de demandas de consumo de alimentos por parte dos órgãos e entidades da administração pública estadual; e aquisição e distribuição de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, entre os agricultores familiares.

A norma estabelece ainda que a aquisição direta de alimentos e de sementes será realizada com dispensa do procedimento licitatório, por meio de chamada pública, desde que sejam atendidas as exigências de que os alimentos e as sementes adquiridos sejam de produção do agricultor familiar.

Veto - Um dos artigos vetados (artigo 3º) da proposição de lei determinava que, na contratação pelo Estado, de serviço de fornecimento de alimentação, o contratado deveria aplicar o percentual mínimo de 30% dos recursos destinados à compra de gêneros alimentícios in natura ou manufaturados na aquisição direta de produtos de agricultores familiares. 

Já o artigo 4º acrescentava dispositivo à Lei 20.608 estabelecendo que órgão competente do Poder Executivo deveria instituir cadastro de agricultores familiares e organizações de agricultores familiares no Estado ou adotar banco de dados contendo informações relativas aos agricultores familiares, às suas organizações e à oferta e demanda de seus produtos.

Segundo a mensagem do governador, embora a proposição tenha o objetivo de atualizar a legislação no intuito de promover a agricultura familiar e a aquisição dos produtos produzidos neste contexto, a vinculação de percentual de compras de produtos da agricultura familiar aos fornecedores de serviço de alimentação do Estado poderia inviabilizar a própria prestação do serviço.

De acordo com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag), a agricultura familiar tem demonstrado dificuldade em atender às necessidades do próprio Estado no fornecimento de alimentos, o que se constata pelo grande número de chamadas públicas desertas (sem interessados em fornecer ao Estado) apuradas desde a implantação da PAAFamiliar.

Além disso, a demanda relativa ao fornecimento de alimentação supera em muito a demanda do Estado por produtos in natura, explica o Executivo, acrescentando ainda que, de acordo com dados de 2016, enquanto a aquisição direta de alimentos representa um potencial de compra de R$ 10 milhões, o mercado de fornecimento de refeições, somente para unidades prisionais, representa cerca de R$ 280 milhões.

Cadastro - Com relação à criação de cadastro e banco de dados, constantes do artigo 4º da proposição, também vetado, a mensagem do governador esclarece que se trata de ação para fins de operacionalização da PAAFamiliar, que caberia à instituição por meio de regulamento, destacando que o Decreto 46.712, de 2015, é o instrumento normativo que regulamenta a Lei 20.608, que institui a PAAFamiliar.

Prazo - Após ser recebido pelo Plenário da ALMG, o veto será distribuído a comissão especial constituída para emitir parecer no prazo de 20 dias. A Assembleia tem 30 dias, contados do recebimento da comunicação do veto, para analisá-lo. Esgotado esse prazo sem haver deliberação, o veto será incluído na ordem do dia, recebendo prioridade de votação em relação às outras proposições da pauta do Plenário.