Lei dispõe sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico nas plantações de Minas - Arquivo ALMG

Sancionada lei sobre comercialização de agrotóxicos

Governador veta artigo sobre obrigações impostas aos vendedores a respeito do fornecimento de informações e instruções.

15/01/2018 - 15:50 - Atualizado em 23/01/2018 - 10:39

O governador Fernando Pimentel sancionou e publicou no Diário Oficial de Minas Gerais do dia 13 de janeiro deste ano a Lei 22.913, que dispõe sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afins. Pimentel vetou artigo sobre mecanismo de controle de estoque e de instrução de uso para os compradores.

A lei, que entrou em vigor com a publicação, tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) como Projeto de Lei (PL) 1.023/15, de autoria do deputado Fábio Cherem (PSD), aprovado pelo Plenário em dezembro de 2017.

A mudança introduzida pela norma sancionada dá nova redação ao artigo 5º da Lei 10.545, de 1991, sobre o assunto, estabelecendo que, para dar entrada no pedido de registro perante o órgão competente, as pessoas físicas e jurídicas produtoras, manipuladoras e embaladoras de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão apresentar a documentação exigida na legislação pertinente.

Outra mudança, no artigo 13 da Lei 10.545, atualiza o nome da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, substituindo-o pela expressão Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Vetado dispositivo sobre controle de vendas

O veto parcial refere-se ao artigo 2º da proposição, que acrescenta à Lei 10.545 dispositivo segundo o qual os vendedores de agrotóxicos e afins são obrigados a informar à autoridade competente, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento, a quantidade de agrotóxicos adquiridos e comercializados, bem como a identificação dos compradores.

O parágrafo único estabelece ainda que os vendedores de agrotóxicos e afins são obrigados, no ato da venda, a instruir o comprador quanto ao manuseio e ao uso correto dos produtos vendidos e a informar endereços de locais para onde encaminhar acidentados em decorrência do uso e da aplicação desses produtos.

Nas razões do veto, o governador explica que, embora a proposição busque a atualização da legislação atinente aos agrotóxicos no âmbito do Estado, com intuito de promover a saúde pública e a proteção do meio ambiente, a legislação atual já contempla os quesitos que se referem à criação de novo mecanismo de controle de estoque e de instrução de uso para os compradores.

De acordo com a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa), as pessoas físicas ou jurídicas que produzem, comercializam, importam, exportam ou são prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos já são obrigadas a manter à disposição dos órgãos de fiscalização informações relativas aos estoques, inclusive quanto à comercialização.

Sistema - O texto governamental menciona ainda que, no âmbito do Poder Executivo estadual, já existe o Sistema de Controle do Comércio de Agrotóxicos (Sicca), informatizado e instalado em todos os estabelecimentos que comercializam agrotóxicos em Minas e que contém os dados do revendedor conforme determina a legislação pertinente.

Explica ainda que, em relação à instrução ao comprador quanto ao manuseio e ao uso correto dos agrotóxicos, compete ao engenheiro agrônomo a execução de serviços técnicos, incluída a orientação, que envolvam a utilização de defensivos e fertilizantes, nos termos da Lei Federal 5.194, de 1966.

Por fim, a mensagem destaca que já consta na bula e nos rótulos dos agrotóxicos disponíveis para comercialização e uso, bem como no verso do receituário agronômico, a exigência de se informar endereços de locais para onde encaminhar os acidentados em decorrência do uso e da aplicação desses produtos agrotóxicos.