Mudanças na legislação tributária avançam na ALMG
Projeto de Lei 3.807/16 recebe parecer pela constitucionalidade da Comissão de Constituição e Justiça.
22/11/2017 - 18:18A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu, nesta quarta-feira (22/11/17), parecer pela legalidade do Projeto de Lei (PL) 3.807/16, do governador Fernando Pimentel. Originalmente, ele altera a Lei 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, para instituir a Taxa de Defesa Sanitária Animal (TDSA).
Posteriormente, o governador encaminhou um substitutivo, recebido em Plenário, visando a adequar o texto original com a inserção de mecanismos para a formação de fundo indenizatório de apoio ao sistema de emergência sanitária animal.
Já o relator e presidente da CCJ, deputado Leonídio Bouças (PMDB), apresentou o substitutivo nº 1 ao projeto do governador. A ementa do projeto passa a ser: altera a Lei 6.763, de 1975, a tabela 5 do Anexo da Lei 15.424, de 2004, e a Lei 20.922, de 2013 e revoga dispositivo da Lei 14.937, de 2003. Agora, a proposição pode seguir para análise da Comissão de Agropecuária e Agroindústria.
Em razão de haver semelhança de objeto, os PLs 3.808, 3.810 e 3.811, todos de 2016 e de autoria do governador, foram anexados à matéria em questão. O primeiro altera a Lei 14.937, de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); o segundo modifica a legislação tributária do Estado; o último altera, além dessa norma, a Lei 20.922, de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade.
Segundo o parecer do relator, todas essas modificações têm por finalidade alterar, em diversos aspectos, a legislação tributária do Estado.
Taxa de Expediente - De acordo com o substitutivo apresentado, são acrescentados novos subitens à Tabela A da Lei 6.763, que versa sobre a Taxa de Expediente relativa a atos de autoridades administrativas, prevista no artigo 92 da mesma lei.
A proposição acrescenta o inciso XI ao parágrafo 3º do artigo 91 dessa lei, prevendo isenção do pagamento da taxa para o contribuinte que recolher o valor correspondente à referida exação para um fundo público ou privado, com sede em Minas Gerais e com fins indenizatórios, mediante comprovação do recolhimento.
Com as alterações, fica mantida a Taxa de Expediente pela emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) de bovinos para o Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), de 0,50 Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (Ufemg) por animal destinado ao abate. Uma Ufemg vale cerca de R$ 3,25.
IPVA – Anexado à matéria em questão, o PL 3.808/16 previa mudança da alíquota de 3% para 4% do IPVA referente às caminhonetes com cabine dupla e às caminhonetes com cabine estendida. O parecer, contudo, destaca que o projeto perdeu integralmente seu objeto com o advento da Lei 22.549, de 2017, que instituiu o Plano de Regularização de Créditos Tributários.
PL traz determinações sobre serviços referentes ao trânsito
Algumas das modificações incorporadas pelo substitutivo nº 1, relativas ao PL 3.810/16, que também foi anexado, dizem respeito à ampliação de atos da administração de trânsito.
Por exemplo, no subitem 5.1 da Tabela D da Lei 6.763, que trata da taxa de segurança pública decorrente de atos de autoridades policiais, foram incluídas outras ações nesse sentido, no âmbito do credenciamento ou revalidação anual.
Entre eles, atos de operacionalização no sistema de racionalização e prévio registro de veículos (SRPR); de fábrica de placas; de pátio de remoção e guarda de veículos; de remarcador de chassi e motor; e de recicladora de veículos.
Conforme o parecer, o valor de 196 Ufemgs anual foi mantido, apenas sendo estendidas as materialidades de incidência da taxa.
Carros movidos a álcool - Outra alteração, oriunda da anexação do PL 3.810/16, é a revogação da possibilidade de que veículos movidos exclusivamente a álcool tenham redução de 30% na base de cálculo do IPVA.
Mudanças em taxas e ações na área ambiental
O substitutivo nº 1 também abarcou alterações propostas pelo PL 3.811/16. Segundo a justificativa do governador, o objetivo é alterar a legislação tributária do Estado para consolidar em um mesmo normativo legal a cobrança de taxas no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema), bem como instituir a cobrança de taxas relacionadas a serviços, atos administrativos e de poder de polícia praticados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad).
Uma das alterações é a previsão de que a Taxa de Expediente incida sobre atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por repartições ou autoridades estaduais, visando também à proteção e conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos.
Outras modificações se referem à Lei 20.922, que trata das políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado. Uma delas dispõe sobre o momento de ocorrência da obrigatoriedade de reposição florestal.
“Resta claro pela referida alteração que a obrigatoriedade de reposição florestal ocorre no ano da supressão vegetal ou da industrialização, beneficiamento, utilização ou consumo dos produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas”, explica o parecer. O relator acrescenta que, na impossibilidade disso, a reposição deverá ocorrer no momento da constatação por ato formal do fisco ambiental.
Parcelamento - A possibilidade de pagamento parcelado dos débitos de reposição florestal e as sanções em razão do descumprimento de tal obrigatoriedade também passam a ser previstas no substitutivo nº 1.
“É importante salientar que não vislumbramos, na proposta em análise, perspectiva de renúncia de receita ou geração de despesa, mas tão somente o parcelamento do débito de forma a melhor atender aos interesses dos produtores rurais”, salientou o relator no parecer.