Servidores prejudicados pela inconstitucionalidade da Lei Complementar 100 acompanharam a votação do parecer ao PLC 50/16
Parlamentares apoiaram a aprovação do parecer ao projeto, mesmo com críticas

Segue para Plenário licença médica dos servidores da Lei 100

Proposição assegura continuidade do benefício por mais dois anos para licenciados antes da demissão em dezembro.

17/03/2016 - 17:52

Já pode ser analisado em 1º turno pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) o Projeto de Lei Complementar (PLC) 50/16, que dispõe sobre a licença para tratamento de saúde dos servidores atingidos pela inconstitucionalidade da Lei Complementar 100, de 2007. A proposição teve parecer favorável aprovado, nesta quinta-feira (17/3/16), pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO).

O relator e presidente da comissão, deputado Tiago Ulisses (PV), opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo n° 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), e com a emenda n° 1, apresentada na Comissão de Administração Pública. A votação foi acompanhada por professores, que ocuparam a galeria do Plenarinho III.

De autoria do governador, a proposição assegura a continuidade do afastamento aos servidores licenciados de suas funções para tratamento de saúde, e que nesse período foram desligados do serviço público estadual em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei 100 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O benefício será continuado, desde que presentes as condições que o justificam, devidamente atestadas em inspeção médica oficial, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 24 meses a contar da concessão inicial.

Uma vez licenciado para tratamento de saúde, o beneficiário receberá o valor equivalente a sua última remuneração, antes de 31 de dezembro de 2015. O ex-servidor que restabelecer a licença será submetido a uma nova inspeção a cada seis meses e o laudo médico deverá concluir pela sua prorrogação ou não, observado o prazo máximo de 24 meses.

O beneficiário fica obrigado ainda a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, durante o período da licença, sob fiscalização e sanções cabíveis, conforme traz o artigo 1º. Além disso, o afastamento para tratamento de saúde será convertido em aposentadoria por invalidez se, antes do prazo de 24 meses anteriormente mencionado, assim opinar junta médica competente, por considerar o beneficiário definitivamente inapto para o serviço público em geral.

O artigo 2º ainda traz regra segundo a qual os servidores desligados do serviço público estadual em razão da inconstitucionalidade da Lei 100, que vierem a ser nomeados em concurso público, poderão apresentar atestado médico próprio, de acordo com prazos e condições previstos em decreto que vai regulamentar este artigo.

Já o artigo 3º determina que a futura lei complementar entre em vigor na data de sua publicação, mas produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Segundo o relator da matéria, tal retroatividade se faz necessária uma vez que a licença para tratamento à saúde não pode ser interrompida, conforme assegurado pela proposição.

A proposição reconhece ainda que, por força da decisão do STF, os servidores abrangidos pela Lei 100 tiveram mantidos os seus vínculos previdenciários com o Ipsemg, o que implica reconhecer que, se o afastamento decorrente do vínculo securitário ocorreu antes da data final do desligamento (31/12/2015), caberia ao regime próprio de previdência do Estado manter a prestação do serviço atinente à seguridade social (licença para tratamento de saúde), uma vez que o fato gerador da licença ocorreu durante período em que o vínculo jurídico entre servidor e Estado estava em vigor.

Alterações – O substitutivo da CCJ concede novo prazo para a apresentação do atestado aos servidores desligados do Estado em 31 de dezembro de 2015, que, embora nomeados em virtude de concurso anteriormente à data de publicação desta lei, tenham sido reprovados em perícia médica oficial.

A emenda apresentada na Comissão de Administração Pública suprime o parágrafo 5° do artigo 1° do projeto, que diz que a licença para tratamento de saúde será convertida em aposentadoria por invalidez se, a qualquer tempo, no prazo previsto no caput, se assim for indicado pela junta médica competente. A alteração seria necessária para evitar conflito com o conteúdo do parágrafo anterior, que já contempla o assunto.

Deputados se manifestam favoráveis à proposição

Deputados da base do governo e da oposição, que acompanharam a votação, se manifestaram favoráveis à aprovação do projeto, mesmo com algumas críticas. Antônio Jorge (PPS) ressalvou que a proposição não consegue abranger entre 15% a 20% dos servidores atingidos pela inconstituconalidade da Lei 100 e que estão próximos de se aposentar. Ele chegou a redigir uma emenda para ampliar o alcance da matéria, mas a retirou para evitar atraso na tramitação.

Gustavo Corrêa (DEM) também criticou o projeto, alegando que o mesmo virou “bandeira política”. Sargento Rodrigues (PDT) afirmou que o projeto anterior encaminhado pelo governador apresentava brechas para não amparar todos os prejudicados pela inconstitucionalidade da Lei 100.

Professor Neivaldo (PT) lembrou que os servidores beneficiados pela proposição trabalhavam sob contrato precário (designação), que não lhes dava direito à carreira, nem aposentadoria. Na mesma linha, Durval Ângelo (PT) criticou o governo anterior, segundo ele responsável pela aprovação da lei vetada pelo STF, considerando que foi uma irresponsabilidade manter os contratos sem garantias com os servidores. Rogério Correia parabenizou os manifestantes presentes, dizendo que o projeto era uma vitória dos professores e do governador Pimentel.

Desmembramento – O PLC 50/16 advém do desmembramento de parte do texto original do PL 3.230/16, que garante assistência médica e odontológica a ser prestada pelo Ipsemg aos servidores demitidos. O desmembramento segue o Regimento Interno da Assembleia, que veda a apresentação de proposições que contenham mais de uma matéria. Já a transformação do conteúdo desmembrado em PLC deve-se a uma adequação da matéria à forma legalmente prevista para a sua tramitação.

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