Após ser analisado, o Projeto de Lei Complementar 50/16 estará pronto para a apreciação do Plenário em 1° turno

Adiada análise da licença de saúde para atingidos da Lei 100

Parecer de 1º turno favorável ao PLC 50/16 foi distribuído em avulso na reunião desta quarta (16) da FFO.

16/03/2016 - 12:25

O Projeto de Lei Complementar (PLC) 50/16, que dispõe sobre a licença para tratamento de saúde dos servidores atingidos pela inconstitucionalidade da Lei Complementar 100, de 2007, teve parecer de 1º turno distribuído em avulso (cópias) na reunião desta quarta-feira (16/3/16) da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). Com isso, o relator e presidente da comissão, deputado Tiago Ulisses (PV), adiou a análise da matéria. Em seu parecer, ele opina pela aprovação do projeto na forma do substitutivo n° 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), e com a emenda n° 1, apresentada na Comissão de Administração Pública. Após ser analisado, o projeto estará pronto para a apreciação do Plenário.

De autoria do governador, a proposição assegura aos servidores afastados de suas funções em decorrência de licença para tratamento de saúde, e que nesse período foram desligados do serviço público estadual em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei 100 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a continuidade do afastamento, desde que presentes as condições que justificam o referido benefício, devidamente atestadas em inspeção médica oficial, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 24 meses a contar da concessão inicial.

Uma vez licenciado para tratamento de saúde, o beneficiário receberá o valor equivalente à sua última remuneração, antes de 31 de dezembro de 2015. O ex-servidor que restabelecer a licença será submetido a uma nova inspeção a cada seis meses e o laudo médico deverá concluir pela sua prorrogação ou não, observado o prazo máximo de 24 meses.

O beneficiário fica obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, durante o período da licença, sob fiscalização e sanções cabíveis, conforme traz o artigo 1º. Além disso, o afastamento para tratamento de saúde será convertido em aposentadoria por invalidez se, antes do prazo de 24 meses anteriormente mencionado, assim opinar junta médica competente, por considerar o beneficiário definitivamente inapto para o serviço público em geral.

O artigo 2º ainda traz regra segundo a qual os servidores desligados do serviço público estadual em razão da inconstitucionalidade da Lei 100, que vierem a ser nomeados em concurso público, poderão apresentar atestado médico próprio, de acordo com prazos e condições previstos em decreto regulamentar deste artigo.

Já o artigo 3º determina que a futura lei complementar entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Segundo o relator da matéria, tal retroatividade se faz necessária uma vez que a licença para tratamento à saúde não pode ser interrompida, conforme assegurado pela proposição.

A proposição reconhece que, por força da decisão do STF, os servidores abrangidos pela Lei 100 tiveram mantidos os seus vínculos previdenciários com o Ipsemg, o que implica reconhecer que, se o afastamento decorrente do vínculo securitário ocorreu antes da data final do desligamento (31/12/2015), caberia ao regime próprio de previdência do Estado manter a prestação do serviço atinente à seguridade social (licença para tratamento de saúde), uma vez que o fato gerador da licença ocorreu durante período em que o vínculo jurídico entre servidor e Estado estava em vigor.

Alterações – O substitutivo da CCJ concede novo prazo para a apresentação do atestado aos servidores desligados do Estado em 31 de dezembro de 2015, que, embora nomeados em virtude de concurso anteriormente à data de publicação desta lei, tenham sido reprovados em perícia médica oficial.

A emenda apresentada na Comissão de Administração Pública suprime o parágrafo 5° do artigo 1° do projeto, que diz que a licença para tratamento de saúde será convertida em aposentadoria por invalidez se, a qualquer tempo, no prazo previsto no caput, for indicada pela junta médica competente. A alteração seria necessária para evitar conflito com o conteúdo do parágrafo anterior, que já contempla o assunto.

Desmembramento - O PLC 50 advém do desmembramento de parte do texto original do Projeto de Lei (PL) 3.230/16, que garante assistência médica e odontológica a ser prestada pelo Ipsemg aos servidores demitidos. O desmembramento segue o Regimento Interno da Assembleia, que veda a apresentação de proposições que contenham mais de uma matéria. Já a transformação do conteúdo desmembrado em PLC deve-se a uma adequação da matéria à forma legalmente prevista para a sua tramitação.

Consulte o resultado da reunião.