O substitutivo organiza a Lei Complementar 59, consolida as emendas apresentadas anteriormente e faz a adequação do número de cargos previstos

PLC que altera cargos de juiz está pronto para o Plenário

Proposição recebeu substitutivo na FFO, com previsão de alternância de critérios para provimento dos cargos.

02/03/2016 - 19:00

O Projeto de Lei Complementar (PLC) 49/16, que transforma dez cargos de juiz de direito em cargos de juiz de direito substituto de 2° grau, no âmbito da Justiça Comum Estadual, está pronto para a análise em 1º turno pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). Nesta quarta-feira (2/3/16), a proposição recebeu parecer favorável da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO), na forma do substitutivo nº 1.

De autoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o PLC 49/16 altera os cargos de juiz previstos no artigo 10 da Lei Complementar 59, de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado. O presidente da FFO e relator da matéria na comissão, deputado Tiago Ulisses (PV), contemplou em seu substitutivo emendas apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e ratificadas pela Comissão de Administração Pública. Com a aprovação do substitutivo, essas emendas ficam prejudicadas.

De acordo com o relator, o substitutivo organiza a Lei Complementar 59, de 2001, e consolida, em um único texto, as emendas apresentadas anteriormente. Além disso, faz a adequação do número de cargos previstos na norma às alterações visadas pela proposição, considerando, para tanto, o número atualizado de juízes, na forma do artigo 51 da referida lei complementar, e informações da equipe técnica do TJMG.

Emendas – São três as emendas consolidadas no parecer da FFO. A emenda nº 1 esclarece que, dos dez cargos a serem transformados em cargos de juiz de direito substituto de 2º grau, seis serão da comarca de Belo Horizonte e quatro de Contagem, todos ainda não providos. A emenda nº 2 acrescenta o critério de antiguidade no provimento dos cargos de juiz substituto de 2º grau. Anteriormente, havia apenas o critério de merecimento. E a emenda nº 3 possibilita ao Poder Judiciário negar a remoção voluntária de magistrados, desde que haja interesse público devidamente justificado.

Novo texto prevê alternância de critérios de merecimento e antiguidade

Uma das modificações propostas no substitutivo da FFO é a alternância dos critérios de merecimento e de antiguidade para a escolha dos ocupantes do cargo de juiz substituto de 2º grau, dentre os juízes da Entrância Especial, de acordo com o artigo 93 da Constituição Federal. Durante a reunião, a FFO recebeu proposta de emenda do deputado Lafayette de Andrada (PMB) prevendo a alternância de critérios, mas o presidente Tiago Ulisses salientou que a proposta estava contemplada no substitutivo, razão pela qual a submeteu à votação.

Com as atualizações promovidas pelo novo texto, os incisos I e III do caput do artigo 10 da Lei Complementar 59, de 2001, também tiveram a redação alterada. O primeiro cita, em Belo Horizonte, 200 cargos de juízes de direito titulares de varas, sendo 40 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, além de 58 juízes auxiliares, com função de substituição e cooperação; e dez juízes de direito substitutos de 2º grau. Já o inciso III menciona, em Contagem, 39 cargos de juízes de direito, sendo quatro do Juizado Especial. Os números também são corrigidos nos anexos da Lei.

O parecer também prevê que o provimento dos cargos se dará, exclusivamente, por remoção, o que constava da proposta original. E inclui o interesse público entre as hipóteses para negação da remoção, desde que devidamente justificado.

O PLC 49/16 determina ainda que o juiz substituto de 2º grau atuará na substituição de desembargador e no auxílio à Justiça Comum Estadual de 2º grau, nos termos de regulamento do órgão competente do TJMG. Durante a substituição, o juiz substituto de 2º grau terá a mesma competência atribuída ao substituído, exceto quanto a matéria administrativa. E não haverá substituição no Tribunal Pleno e no Órgão Especial. Ainda de acordo com a proposta, os cargos criados serão classificados como de entrância especial, lotados na Comarca de Belo Horizonte.

Mérito – Quanto ao mérito, Tiago Ulisses salientou que a implementação das medidas propostas não implica geração de despesas para o erário e, por isso, não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal. “Não está prevista na lei qualquer diferença remuneratória entre os cargos transformados”, complementou.

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