O Projeto de Lei Complementar 49/16 é de autoria do presidente do Tribunal de Justiça

Tribunal de Justiça propõe alterações em cargos de juiz

Projeto analisado pela CCJ prevê transformação de dez cargos de juiz em juiz substituto de 2° grau.

02/03/2016 - 12:33

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu parecer pela legalidade ao Projeto de Lei Complementar (PLC) 49/16, que trata da transformação de dez cargos de juiz de direito em dez cargos de juiz de direito substituto de 2° grau, no âmbito da Justiça Comum Estadual. O projeto é de autoria do presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e foi relatado pelo deputado Leonídio Bouças (PMDB), presidente da comissão, que apresentou as emendas números 1, 2 e 3 à proposição, em reunião realizada nesta quarta-feira (2/3/16).

Os cargos de juiz de direito que se pretende transformar estão previstos no artigo 10 da Lei Complementar 59, de 2001, que contém a organização e divisão judiciárias do Estado. Conforme prevê o artigo 2° da proposição, o juiz de direito substituto de 2° grau atuará na substituição de desembargador e no auxílio à Justiça Comum Estadual de 2° grau, cabendo ao órgão competente do TJMG regulamentar a sua atuação. O dispositivo ressalva que não haverá substituição de desembargador por juiz de direito substituto de 2° grau no Tribunal Pleno e no Órgão Especial e que o juiz de direito substituto em 2° grau, durante a substituição, terá a mesma competência atribuída ao substituído, exceto quanto a matéria administrativa.

Na sequência, o artigo 3º dispõe que o provimento dos cargos de juiz substituto de 2º grau se dará exclusivamente por remoção, observado o critério do merecimento, dentre os juízes de direito de entrância especial que se encontrem na primeira quinta parte da lista de antiguidade.

Em seguida, o artigo 4º altera o artigo 9º da Lei Orgânica da Magistratura, para incluir os juízes de direito substituto de segundo grau entre os órgãos do Poder Judiciário estadual.

Nos dispositivos finais, o projeto estabelece que as despesas decorrentes de sua aplicação correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, observando-se o disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal 101, de 2000.

O relator lembrou em seu parecer que, de acordo com a justificação que acompanha o projeto, a possibilidade de criação do cargo de juiz de direito substituto de 2° grau e sua constitucionalidade foram analisadas e pacificadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A justificativa do projeto ainda acrescenta que, com base no Relatório “Justiça em Números”, de 2015, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça, que a Justiça Comum de 2° grau de Minas Gerais não tem atingido um índice de produtividade satisfatório e que, diante desse cenário, o “juiz de direito substituto de 2° grau apresenta-se como medida para que o TJMG consiga vencer seu acervo de processos e alcançar as metas fixadas pelo CNJ”.

A justificação ainda esclarece que o juiz de direito substituto de 2° grau não é classificado como magistrado de segundo grau, mas sim como juiz de direito de Entrância Especial com lotação fixada na Comarca de Belo Horizonte. Não é, também, degrau da carreira, ou seja, o juiz de Entrância Especial, para alcançar o Tribunal de Justiça, não precisa ter exercido esse cargo.

Emendas - Com a finalidade de adequar o projeto à técnica legislativa e às disposições constitucionais e legais, o relator apresentou as emendas de números 1, 2 e 3. De acordo com Leonídio Bouças, com base nas informações da equipe técnica do TJMG, o que se propôs na emenda n° 1 foi a transformação de seis cargos de juízes de direito da Comarca de Belo Horizonte e de quatro cargos de juízes de direito da Comarca de Contagem, já que ainda não providos. “Note-se que o número de dez cargos que a proposição visou alterar não foi modificado”, esclareceu.

Além disso, por meio da emenda n° 2, foi incluído no artigo 3° do projeto o critério de antiguidade no provimento dos juízes substitutos de segundo grau. Originalmente, o dispositivo previa que seria observado apenas o critério de merecimento. Já a emenda n° 3 acrescenta ao projeto dispositivo que garanta ao Poder Judiciário a possibilidade de negar a remoção voluntária, não obstante a inexistência de causa impeditiva prevista no artigo 179, parágrafo 2º, do Estatuto da Magistratura, desde que haja interesse público devidamente justificado.

Consulte o resultado da reunião.