O objetivo do PL 2.176/15 é reforçar a necessidade da redução da mortalidade materna e infantil, sobretudo no âmbito neonatal, que correspondem a dois terços do total de óbitos

Programa cria diretrizes para saúde materna e infantil em MG

Comissão de Saúde aprecia parecer ao PL 2.167/15 e vários outros projetos que criam políticas públicas na área.

17/02/2016 - 19:30

A Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou parecer de 1º turno a projeto que cria programa com diretrizes para atenção à saúde materna e infantil no Estado. Trata-se do Projeto de Lei (PL) 2.167/15, do deputado Antônio Jorge (PPS), avaliado em 1º turno, nesta quarta-feira (17/2/16). O relator na comissão, deputado Glaycon Franco (PTN), opinou pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

O objetivo do PL 2.176/15 é, em linhas gerais, reforçar a necessidade da redução da mortalidade materna e infantil, sobretudo no âmbito neonatal, que correspondem a dois terços do total de óbitos.

Concordando com a CCJ, Glaycon Franco destacou que o substitutivo nº 1 traz diversas alterações nos artigos 2º, 3º e 4º da proposição. Nos dois primeiros casos, alguns dispositivos têm natureza administrativa, enquadrando-se nas atribuições do Poder Executivo. Com relação ao artigo 4º da proposição, que trata da regulação do tema no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o relator considera que ele não inova o ordenamento jurídico estadual, pois repete o escopo de dispositivos do Código de Saúde do Estado.

O substitutivo nº 1 prevê, por exemplo, o reforço da vigilância do óbito materno e infantil e, ainda, o estímulo à mobilização social dos setores afetos à questão e a participação nas comunidades nas quais a gestante está inserida, por meio de ações presenciais ou em redes sociais.

Entre as diretrizes a serem seguidas estão as garantias, por exemplo, de, em cada região de saúde, de serviço de atendimento secundário para referência de gestantes e crianças de alto risco; de acesso para a gestante de risco a casas de apoio vinculadas às unidades hospitalares de referência; e de acesso a bancos de leite humano e a postos de coleta. Outra medida é a garantia de transporte inter-hospitalar de gestantes e recém-nascidos caso a assistência na unidade hospitalar de origem não seja possível.

O substitutivo também prevê a obrigatoriedade de notificação compulsória dos óbitos maternos e infantis pelo Sistema Nacional de Agravos de Notificação (Sinan). Reforça ainda a necessidade de qualificação dos profissionais que atuam na vigilância em saúde para a assistência à gestante e ao recém-nascido, inclusive nas unidades de transporte terrestre e aéreo de urgência, e para a captação precoce de gestantes. Estas devem ainda ter garantida a realização dos exames.

Saúde reprodutiva - Foi aprovado também parecer de 1º turno ao PL 2.781/15, que altera a Lei 11.335, de 1993, a qual dispõe sobre a assistência integral, pelo Estado, à saúde reprodutiva do homem e da mulher. O projeto do deputado Carlos Pimenta (PDT) foi relatado por Antônio Jorge, que opinou pela aprovação da proposta com as emendas nºs 1 e 2, da CCJ, acrescidas das emendas nºs 3 e 4, apresentadas pelo relator.

Na proposta original, a matéria acrescentou dois incisos ao artigo 1º da Lei 11.335. Isso inclui, dentre as responsabilidades do Estado, a oferta de atendimento médico e laboratorial especializado na rede pública de saúde; e a oferta de atendimento assistencial, psicológico e terapêutico.

O projeto também cria um parágrafo único no artigo 2º da lei, que passa a especificar, como objetivos do programa de assistência à saúde reprodutiva, os seguintes incisos: introduzir e garantir a oferta de atendimento ao usuário que necessite de auxílio na reprodução assistida (inciso I); prestar auxílio, assistência e orientação especializada dos órgãos de saúde à pessoa com problemas de fertilidade (inciso II); desenvolver projetos e ações destinados à garantia da saúde reprodutiva (inciso III); oferecer técnicas de reprodução assistida a pessoas com doenças infectocontagiosas (inciso IV); e oferecer atendimento destinado a procedimentos da atenção básica à alta complexidade (inciso V).

O PL 2.781/15 também traz como novidades a possibilidade de parcerias com entidades privadas de natureza filantrópica ou não para o atendimento do disposto na lei (artigo 3º); e dispõe sobre campanhas publicitárias realizadas para divulgar as informações necessárias sobre a prevenção e o acompanhamento de problemas reprodutivos (artigo 4º).

Emendas - A emenda nº 1 foi criada para adequar a redação do inciso IV do artigo 2º ao princípio da igualdade. Com a mudança, o inciso IV passou a ter a seguinte redação: “oferecer técnicas de reprodução assistida a quem comprovadamente necessite”. A emenda nº 2 pede que sejam suprimidos os artigos 4º e 5º propostos pelo projeto. O parecer observa que a elaboração e a execução de campanha, plano ou programa administrativo são atividades de atribuição do Executivo, não cabendo ao PL prever a realização de campanhas publicitárias.

Ainda de acordo com o relator, a emenda nº 3 foi apresentada para corrigir erro formal na emenda nº 2, da CCJ, a qual retirou os artigos 4º e 5º da proposição original quando, na verdade, deveria retirar os seus artigos 3º e 4º, conforme argumentação apresentada no parecer.

Com relação à emenda nº 4, Antônio Jorge explica que ela busca aprimorar as alterações propostas na emenda nº 1 ao artigo 2º do projeto. “Apresento, portanto, a emenda nº 4, que dá nova redação ao artigo 2º da proposição, a fim de adequar o dispositivo à técnica legislativa e às terminologias atualmente utilizadas na área da saúde", apontou Antonio Jorge em seu parecer.

Programa prevê avaliação oftalmológica para idosos

O PL 120/15, do deputado Fred Costa (PEN), que cria o Programa Boa Visão na Terceira Idade, também teve aprovado parecer de 1º turno. O objetivo é promover a avaliação oftalmológica anual e o tratamento de idosos a partir de 60 anos, por meio de atendimento em regime de mutirão, estabelecendo que a atuação será feita de forma universalizada, dentro das faixas etárias especificadas.

O texto determina, ainda, que o trabalho será feito por meio da celebração de convênio entre a prefeitura interessada e o órgão do Poder Executivo competente; e estabelece competências e obrigações para as prefeituras conveniadas. Segundo o autor, a medida tem como objetivo a melhoria da qualidade de vida dos idosos, por meio da detecção e do tratamento de doenças oftalmológicas e também do fornecimento de armações e lentes de óculos.

O relator, deputado Glaycon Franco, concordou com o parecer da CCJ, a qual havia opinado pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 1. Segundo ele, o conteúdo da proposição está abrangido pela Lei 13.763, de 2000, que institui o Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso. O substitutivo acrescenta a essa lei dispositivo que contempla expressamente a avaliação oftalmológica anual, em conformidade com as normas sobre atenção integral à saúde do idoso.

Diabetes –PL 895/15 institui política pública de prevenção e controle do diabetes em crianças e adolescentes matriculados nas escolas públicas e privadas. De autoria do deputado Gil Pereira (PP), a proposição teve parecer favorável de 1º turno aprovado. O relator, deputado Doutor Jean Freire (PT), opinou favoravelmente à matéria na forma do substitutivo n° 1, da CCJ.

Doutor Jean concordou que o projeto pode fixar diretrizes de políticas públicas estaduais, mas sem entrar em detalhes ou dispor sobre programas decorrentes dessa política. Por isso, os artigos 3º a 6º da proposição foram retirados por invadirem a competência do Executivo, na avaliação do deputado.

O substitutivo passa a estabelecer as diretrizes para a formulação da Política Estadual de Prevenção e Controle do Diabetes em Crianças e Adolescentes Matriculados nas Escolas. Em seus artigos 2° e 3°, o substitutivo traça as diretrizes dessa política e as competências do poder público na implementação. Alguns desses conteúdos já estavam previstos no projeto original sob a forma de objetivos da política e ações a serem adotadas pelas escolas.

Diretrizes - Entre as diretrizes previstas estão a detecção da doença ou a possibilidade de ela vir a ocorrer, visando a evitar ou protelar seu aparecimento; o incentivo a pesquisas visando ao diagnóstico precoce do diabetes em crianças e adolescentes; o combate às complicações decorrentes do desconhecimento do fato de ser portador de diabetes; a conscientização da comunidade escolar sobre o tema; o estímulo à adequada alimentação; a aglutinação de ações para maximizar os efeitos benéficos dessa política estadual; a articulação dos sistemas municipais e estadual de ensino, bem como dos Conselhos de Educação e de Alimentação Escolar; e o combate a atos discriminatórios aos alunos com diabetes.

Quanto à implantação da política pública, o projeto prevê que caberá ao poder público analisar a viabilidade de identificar, cadastrar e acompanhar as crianças e adolescentes com diabetes; promover debates para a conscientização sobre os sintomas e a gravidade do diabetes e da hipoglicemia; avaliar a possibilidade de dar oportunidade aos alunos com diabetes de praticar diariamente exercícios físicos adequados às suas necessidades; manter dados estatísticos sobre o número de crianças e adolescentes atendidos pela política, suas condições de saúde e de aproveitamento escolar; incentivar a abordagem do tema quando da realização de reuniões de associações de pais e mestres; e ampliar as formas de obtenção de informações que permitam a identificação de alunos com diabetes.

Saneamento básico - A comissão ainda aprovou parecer de 1º turno sobre o PL 938/15, de autoria do deputado Sargento Rodrigues (PDT), o qual altera a Lei 11.720, de 1994, que trata da Política Estadual de Saneamento Básico. A proposta pretende incluir como diretriz da Política de Saneamento Básico a “implantação de estação de tratamento de esgoto em todos os municípios do Estado”. o autor afirmou que o objetivo é dar efetividade à Política Estadual de Recursos Hídricos, na tentativa de "parar o relógio da catástrofe da falta de água disponível para as próximas gerações".

O relator, deputado Carlos Pimenta, opinou pela aprovação do projeto na forma original. O parecer ressaltou que os serviços de saneamento são de responsabilidade dos municípios, que o fazem, na maioria das vezes, por meio de concessão pública. Por tratar-se apenas de definição de diretrizes gerais, porém, o projeto em análise não configuraria ingerência na autonomia municipal, de acordo com o relator.

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