Vetada proibição de entrega de obra pública inacabada

Governador vetou de forma integral proposição, por entender que é inconstitucional e contrária ao interesse público.

07/01/2016 - 14:20 - Atualizado em 07/01/2016 - 16:08

Foi publicado no Diário Oficial de Minas Gerais desta quinta-feira (7/1/16) Veto Total à Proposição de Lei 22.827, de 2015, que proíbe a inauguração e a entrega de obra pública estadual incompleta ou que, embora concluída, não esteja em condições de atender à população. A proposição é oriunda do Projeto de Lei (PL) 265/15, de autoria do deputado Inácio Franco (PV), aprovado em 2º turno pelo Plenário no dia 25 de novembro.

Ao justitificar o veto, o governador Fernando Pimentel ressaltou que a proposição é inconstitucional e contrária ao interesse público. Segundo ele, ao instituir tal medida administrativa em caráter impositivo, a proposição viola a iniciativa privativa do governador para dispor sobre a organização e atividades do Poder Executivo.

Além disso, foi ressaltado que a proposição também ofende o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, o que torna a medida inconstitucional. Também foi salientado que a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas manifestou-se que há a viabilidade de inaugurar obras, mesmo que incompletas, pois já poderão ser usufruídas pela população ainda com pequenos serviços a serem executados. Dessa forma, relata que a matéria não corrobora com o interesse público.

Por fim, o governador salientou que a proposição traz conceitos e exigências já contidos em leis específicas.

Projeto – O PL 265/15 define como obra pública todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações custeadas pelo poder público que servem ao uso direto ou indireto da população. O autor cita entre as obras hospitais, unidades de pronto-atendimento e básicas de saúde, escolas, centros de educação infantil e estabelecimentos similares, restaurantes populares, rodovias e ferrovias.

Considera obras públicas incompletas “aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento por não atenderem às exigências do Código de Obras e Edificações, do Código de Posturas do Município e da Lei de Uso e Ocupação do Solo, ou por falta de emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos da União, do Estado e do município”.

Acrescenta ainda que muitas obras, embora completas, não atendem aos fins a que se destinam por não apresentarem condições mínimas de funcionamento. O autor cita como motivos para o não funcionamento a falta de número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço e de materiais de uso corriqueiro necessários à finalidade do estabelecimento.