O relator, Isauro Calais, apresentou o substitutivo nº 1 com a finalidade de aprimorar a proposição original

CCJ acata PL sobre acolhimento a pessoa com vínculo rompido

O projeto institui serviços regionalizados de proteção social integral de alta complexidade

01/12/2015 - 20:58

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ALMG) conclui pela constitucionalidade do Projeto de Lei 3.016/15, do governador Fernando Pimentel, na reunião desta terça-feira (1º/12/15). A proposição, que institui os serviços de acolhimento no âmbito da regionalização da proteção social especial de alta complexidade para garantir proteção integral às famílias e aos indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, recebeu parecer do deputado Isauro Calais (PMN), na forma do substitutivo nº 1, que apresentou. A proposição será analisada, ainda, pelas comissões do Trabalho, da Previdência e da Ação Social, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária

De acordo com a mensagem que acompanha a proposição, no primeiro semestre deste ano foi elaborado o Plano Estadual de Regionalização dos Serviços de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, resultante de debates realizados na Câmara Técnica da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e no Conselho Estadual de Assistência Social (Ceas).

O texto original determina que a implantação, a execução e eventual processo de reordenamento dos serviços instituídos por esta lei terão como referência os 17 territórios de desenvolvimento instituídos pelo Decreto nº 46.774, de 9 de junho de 2015. Define que o serviço de acolhimento institucional será realizado em quatro modalidades: abrigo institucional, para crianças, adolescentes, mulheres vítimas de violência, adultos, famílias e idosos; casa lar, para crianças, adolescentes e idosos; casa de passagem, para adultos e famílias; e residência inclusiva, para jovens e adultos com deficiência. Também prevê o serviço de acolhimento em república e em família acolhedora, ressalvando que os acolhimentos serão adotados apenas quando esgotadas todas as demais medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

O projeto descreve seis objetivos dos serviços de acolhimento: promover assistência integral, preservando a segurança física e emocional dos acolhidos; conceder cuidados individualizados e condições favoráveis de desenvolvimento aos acolhidos; garantir aos acolhidos o direito à convivência familiar e comunitária, no intuito de possibilitar a preservação ou restabelecimento dos vínculos familiares e comunitários; articular e propiciar aos acolhidos o acesso à rede de políticas públicas; assegurar aos acolhidos a igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas, rurais, povos e comunidades tradicionais; e arantir a universalização do acesso aos serviços socioassistenciais e a integralidade da proteção socioassistencial.

Conforme a proposição, caberá ao Estado a gestão dos serviços de acolhimento regionalizados, que serão executados pelo órgão executor da política de assistência social, por meio de três tipos de gestão: direta dos serviços; indireta dos serviços, mediante ajuste com entidade da rede socioassistencial; ou compartilhada dos serviços, em regime de cooperação entre o Estado e os municípios da área de abrangência da regionalização.

O projeto confere atenção especial ao serviço de acolhimento em Família Acolhedora, que visa propiciar o acolhimento familiar de criança e adolescente na faixa etária de zero a 18 anos, em situação de violação de direitos, afastados do convívio familiar. A família do acolhido receberá atendimento e proteção social no município de origem, que serão prestados pela equipe técnica do serviço regionalizado de Família Acolhedora e pela rede socioassistencial do próprio município. Para não onerar as famílias e garantir a efetivação dos compromissos assumidos, as famílias acolhedoras receberão subsídio financeiro mensal durante o período de efetivo acolhimento, limitado pelo projeto a um salário mínimo por criança ou adolescente.

O Executivo enviou para a ALMG ofício demonstrando que as despesas os serviços serão custeadas com verbas do Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), com recursos transferidos pelo governo federal.

De acordo com o ofício, com o serviço de acolhimento da família acolhedora o valor anual despendido será de R$ 2,2 milhões e com o serviço de acolhimento institucional na modalidade casa de passagem o valor anual despendido será de R$ 180 mil.

Substitutivo – O substitutivo aprovado pela comissão apresenta mudanças no texto original para adequá-lo à técnica legislativa e excluir da proposição artigos que cuidam de ações de caráter eminentemente administrativo, tais como os que faziam referência aos quantitativos e qualificações da equipe técnica das unidades, bem como os que enumeravam suas atribuições.

O novo texto também altera o critério de pagamento do subsídio às famílias acolhedoras, fixando o valor em 290 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs), que correspondem aproximadamente a R$ 790,00. A finalidade foi desvincular o subsídio do salário mínimo para não violar o artigo 7º da Constituição Federal, que veda essa vinculação para qualquer fim.

Por fim, o relator acolheu sugestões de técnicos do Poder Executivo, com o objetivo de aprimorar o projeto, para estabelecer que a implantação e o reordenamento dos serviços regionalizados de alta complexidade deverão ser submetidos à pactuação na CIB e à aprovação no Ceas, e também para dispor sobre a criação do Sistema de Registro e Notificação de Violação de Direitos.

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