No decorrer da discussão em 1º turno do PL 2.544/15, foram apresentadas ao projeto sete emendas

Encerrada discussão de projeto sobre parcelamento de dívidas

PL 2.544/15 dispõe sobre renegociação de créditos de empresas em processo de recuperação judicial.

01/09/2015 - 16:51

Por ter permanecido na ordem do dia durante seis reuniões, foi encerrada, na Reunião Ordinária de Plenário desta terça-feira (1/9/15), a discussão em 1º turno do Projeto de Lei (PL) 2.544/15, atendendo ao que dispõe o artigo 244 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). De autoria do governador, a matéria trata do parcelamento de créditos tributários e não tributários dos quais sejam devedoras empresas em processo de recuperação judicial.

No decorrer da discussão, foram apresentadas ao projeto sete emendas, sendo uma do deputado Agostinho Patrus Filho (PV), que recebeu o nº 1; cinco do deputado Sargento Rodrigues (PDT), que receberam os nºs 2 a 6; e uma do deputado Gustavo Corrêa (DEM), que recebeu o nº 7. O projeto foi encaminhado para a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) para a análise dessas emendas.

A emenda apresentada pelo deputado Agostinho Patrus Filho modifica o artigo 7º da matéria, propondo que a lei entre em vigor 60 dias após a sua publicação. Segundo o parlamentar, ao alterar a vigência da proposição, a emenda busca possibilitar que o Estado tenha maior prazo para tomar as providências necessárias para melhor se adequar ao que o projeto de lei estabelece.

A emenda nº 2, do deputado Sargento Rodrigues, propõe suprimir o parágrafo 3º do artigo 2º do substitutivo nº 1, da FFO. O texto a ser suprimido dispõe que na hipótese prevista no parágrafo 2º, inciso I, em se tratando do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o crédito deverá ser constituído de forma isolada pelo Estado e não estar inscrito em dívida ativa da União. Segundo a justificativa do parlamentar, o dispositivo, que não constava da proposição original, contradiz o disposto no caput do artigo 2°, que determina que "o parcelamento abrangerá todos os créditos tributários e não tributários do devedor".

Também do deputado Sargento Rodrigues, a emenda nº 3 dá nova redação ao artigo 1°, ficando o texto da seguinte forma: “Os créditos tributários e não tributários dos quais o Estado de Minas Gerais seja titular, de responsabilidade do devedor que tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos artigos 51 e 52 da Lei Federal 11.101, de 2005, poderão ser parcelados nos termos desta lei, observada a regulamentação do Poder Executivo."

O deputado argumenta que, na mensagem que encaminha a proposição, o governador do Estado justifica as medidas propostas sob o argumento de que, com a promulgação da Lei Federal 13.043, de 2014, procedimento semelhante foi adotado pela União, relativamente aos tributos de sua competência.

Contudo, contrapõe o parlamentar, o benefício do parcelamento previsto na norma federal aplica-se somente às empresas que já tiverem deferido o processamento de liquidação judicial. Ele entende, assim, que “o projeto encaminhado extrapola o disposto na lei, pois possibilita o parcelamento também ao devedor que pleitear tal procedimento". "Ou seja, antes mesmo que tenha deferido seu processo de liquidação judicial, a empresa que tenha tão somente pleiteado a liquidação poderá fazer jus ao parcelamento de seus débitos. A emenda visa, assim, tornar o texto do projeto estadual compatível com a norma federal”, conclui a justificativa parlamentar.

A emenda de nº 4, do mesmo deputado, dá nova redação ao parágrafo 1° do artigo 2°, propondo o seguinte texto: “Parecer aprovado pelo advogado-geral do Estado, vedada a delegação, poderá excluir da norma prevista no caput crédito tributário que contenha matéria cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas recomendem tal medida."

Segundo a justificativa, o parágrafo que se pretende suprimir traz uma ressalva ao disposto no caput do artigo 2°, ao admitir que, mediante parecer aprovado pelo advogado-geral do Estado, determinado crédito tributário possa ser excluído do parcelamento. O texto original permite a delegação dessa aprovação. Segundo o parlamentar, essa responsabilidade é “indelegável” e por isso deve ser excluída da proposição.

A emenda nº 5, igualmente proposta pelo deputado Sargento Rodrigues, dá nova redação ao artigo 4°, estabelecendo que a quitação da primeira parcela implica, por parte do devedor, o reconhecimento do crédito e renúncia à impugnação, reclamação ou recurso administrativo a ele relacionado; e a confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito.

A última emenda proposta pelo deputado Sargento Rodrigues, a de nº 6, acrescenta artigo propondo que, deferido o pedido de parcelamento, o credor apresentará, antes da quitação da primeira parcela, prova de desistência de ação ou de renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, caso o crédito constitua objeto de processo judicial. Em seu parágrafo único, a emenda dispõe que a apresentação das provas a que se refere esse artigo implica a imediata revogação do parcelamento e a inscrição do crédito em dívida ativa ou o encaminhamento para prosseguimento de execução.

Finalmente, a emenda nº 7, do deputado Gustavo Corrêa, dá nova redação ao inciso IV do parágrafo 4, que trata da renúncia do direito sobre o qual se fundam as ações judiciais. A emenda suprime o termo “ou se fundariam”, que se refere a ações judiciais, porque, segundo a justificativa, “não cabe, na lei, qualquer exercício de futurologia”. “A renúncia ao direito sobre o qual 'seriam fundadas' supostas ações é, portanto, inócua”, afirma o parlamentar, concluindo que, dessa forma, a emenda contribui para a melhoria técnica do projeto.

Consulte resultado da reunião.